Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3002564-29.2024.8.06.0029.
APELANTE: JOÃO RODRIGUES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Rodrigues Filho contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamento S.A. O autor alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter contratado empréstimo com a instituição ré. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apresentou contrato assinado e comprovante da transferência do valor contratado para a conta do autor. Intimado o autor não apresentou réplica. A sentença rejeitou os pedidos por ausência de prova mínima da fraude alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão; (i) analisar se restou configurada fraude na contratação de empréstimo consignado eletrônico, capaz de justificar a nulidade contratual, a devolução dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não impugnou a regularidade do contrato juntado pelo promovido em sede de réplica, nem da assinatura ali constante, nem pugnou por nenhuma realização de provas técnica. 4. O banco demonstrou a regularidade da contratação por meio de contrato, além de comprovante da transferência dos valores contratados. 5. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, mas isso não exime a autora do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 6. Não configurada a prática de ato ilícito por parte do banco, tampouco demonstrado qualquer dano, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 7. A sentença está em consonância com a jurisprudência dominante do TJCE sobre a validade de contratos assinados pela parte, corroborado por transferência, quando não existe impugnação quanto a autenticidade da assinatura ou pedido de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de nulidade contratual e o deferimento de indenização por danos morais. 2. A não impugnação oportuna da assinatura constante no contrato e do comprovante de transferência geram presunção de veracidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: Repetitivo 1061 do STJ;(TJ-CE 0201257-12.2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024); (TJ-CE - AC: 00086951520198060169 Tabuleiro do Norte, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022)" ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Alberto Mendes Forte Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO RODRIGUES FILHO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c pedido de indenização por danos morais, movida em face de Banco Bradesco Financiamento S.A., tramitada na 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE. A parte autora alegou, em sua petição inicial (ID 23406068), que é aposentado e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem ter contratado empréstimo com a instituição ré, sustentando ter sido vítima de fraude. Narra ainda que, ao procurar a instituição financeira, tomou conhecimento do empréstimo com o contrato de nº 323280655-8, na quantia de R$ 20.592,00 (vinte mil, quinhentos e noventa e dois reais e zero centavos). O banco, por sua vez, apresentou contestação (ID 2401014423), em síntese, afirmando, a regularidade do contrato mencionado, bem como que a parte promovente anui na íntegra com as cláusulas contratuais, logo teria agido com base na boa-fé objetiva. Sobreveio sentença de mérito (ID 23407098), com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o banco réu não cometeu qualquer ilegalidade. Irresignada, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (ID 23407101), requerendo o provimento do recurso e consequentemente a reforma da sentença sob o argumento de que o contrato juntado pelo promovido não é referente à avença questionada. Foram apresentadas contrarrazões (ID 190868), nas quais o banco sustentou a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e no mérito inexistência de vícios na contratação, a legitimidade do contrato assinado e a ausência de dano moral, reiterando o pedido de manutenção integral da sentença. É o relatório. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. I - PRELIMINAR DIALETICIDADE RECURSAL No que pertine à alegação de violação ao princípio da dialeticidade, constato que a sentença foi impugnada de forma efetiva e pontual, permitindo o exercício do contraditório na via recursal, ausente, desta forma, violação ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, rejeitando-se a preliminar. II - DO MÉRITO O cerne da lide figura-se sobre a existência em a validade, ou não, da contratação do empréstimo bancário impugnado na inicial. Importante ressaltar que a transação questionada decorreu da portabilidade de um contrato bancário da parte autora frente ao Banco PAN S/A. Aduziu o recorrente que não realizou a contratação questionada. Alegou tratar-se de fraude, requerendo, assim, a declaração da inexistência do débito, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. O vínculo existente entre os ora litigantes é consumerista, com base na Súmula 297 do STJ. Todavia, a benesse processual de facilitação do acesso à justiça dada ao consumidor não retira o seu dever de provar o fato constitutivo do seu direito questionado. Ademais, é importante ressaltar que a responsabilidade civil se traduz em instituto que objetiva garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais que decorrem de ato ilícito praticado por outra pessoa. Em análise detida dos autos, demonstra-se que a contratação realizada pela parte autora foi regular, de forma que não há base jurídica e probatória a fundar a pretensão constante do presente recurso. Informou o apelante que o contrato juntado a estes autos não é a suposta avença acordada e aqui discutida. Contudo, nos IDS 23407092 e 23407093, constam, respectivamente, o contrato de nº 323280655-8, assim como o recibo da quantia recebida pelo autor. Neste tocante, destaco trecho da sentença, ID 23407098: ''Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Isso porque, o banco demandado comprovou a formalização do negócio jurídico celebrado entre as partes (id. 150705680). Percebo também que a assinatura do contrato anexado aos autos é idêntica à assinatura da autora nos documentos que vieram com a petição inicia'' No caso dos autos, em que pese a distribuição legal do ônus da prova em favor do consumidor, em análise detida dos autos, vislumbra-se que este deixou de apresentar/produzir o lastro probatório mínimo constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com a juntada do contrato e do comprovante de transferência bancária, caberia a parte autora ter apresentado réplica para impugnar o instrumento, bem como a veracidade da assinatura e dados constantes no instrumento. Não obstante, intimada para tanto, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar réplica e sem pugnar por produção de provas. No mais, em sede recursal, o autor limitou-se a expressar que a parte promovida não teria anexado aos autos o contrato de empréstimo combatido. Todavia, como já apontado alhures tal informação não procede, tendo em vista que o contrato impugnado foi anexado aos autos. Tal questão de direito já foi discutida e decidida de forma ampla pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. ANÁLISE. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. TRANSFERÊNCIA POR ORDEM DE PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso apelatório, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, Data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE 0201257-12.2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) ***** "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ( RESP 1846649/MA - TEMA 1061 STJ). FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do apelo e pelo conhecimento e improvimento do recurso adesivo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 20 de setembro de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00086951520198060169 Tabuleiro do Norte, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022)" Destaco ainda que não há que ser aplicado o tema Repetitivo 1061 do STJ, que assim dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade", eis que o autor não impugnou a assinatura constante no contrato juntado aos autos. Dessa forma, restou evidenciado que as provas acostadas aos autos pelo banco réu são suficientes para comprovar a contratação regular do empréstimo consignado na modalidade de portabilidade de débito. Além disso, como já dito, constam, nos autos: comprovante de TED do valor transferido para o apelante (ID 23407093), e o contrato devidamente assinado pela parte recorrente (ID 23407092). Destaco que, com as informações constantes no documento de ID 23407092, é factível aferir informações relevantes que atestam a autenticidade do empréstimo objeto de questionamento, sobretudo a assinatura do apelante postas no contrato. Nesse sentido, demonstrada a validade da contratação, os descontos realizados sobre o benefício do autor são legais, refletindo o exercício regular de direito do banco réu resultante da concretização de negócio jurídico realizado entre as partes. Assim sendo, não existem danos materiais que devem ser reparados. Em continuidade, não há, nos autos, subsídio probatório o qual possa indicar que o banco apelado tenha agido ilicitamente frente à parte recorrente, inexistindo, assim, situação que justifique reparação por danos morais. Os pressupostos da responsabilidade civil objetiva incluem conduta ilícita, nexo causal e dano. Dado o exposto, em face da ausência de conduta ilícita e dano, não existem as exigências mínimas para dar azo à obrigação de indenizar, conforme estabelecido nos arts. 186 e 927 do CC. Isso posto, não merece ser acolhida a pretensão recursal da apelante de ser reconhecida a obrigação de reparar danos morais e materiais, visto que os atos do banco réu foram baseados na legitimidade do instrumento contratual e na legalidade das cobranças correspondentes ao serviço contratado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sua exigibilidade suspensa, com base no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada