Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3005666-33.2024.8.06.0167.
Agravante: Município de Sobral - CE Agravada: Silvia Maria Luciano de Mesquita Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Ementa. Direito tributário. Agravo interno em decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial. Taxa municipal de serviços hídricos e conservação de logradouros. Inconstitucionalidade da cobrança por serviço público indivisível. Aplicação do Tema 146 do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial. A controvérsia diz respeito à constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 39/2013, a qual, segundo o ente municipal, corresponderia a serviço público específico e divisível, com base de cálculo vinculada ao consumo individual de água. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), instituída pelo Município de Sobral, pode ser validamente exigida à luz do art. 145, II, da Constituição Federal, à vista do precedente qualificado firmado no Tema 146 do STF, que veda a cobrança de taxa por serviços públicos indivisíveis, como a conservação e limpeza de logradouros públicos. III. Razões de decidir 3. A atuação da Vice-Presidência, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, limita-se à aferição da aderência do acórdão recorrido às teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de precedentes qualificados, não sendo cabível o reexame de matéria fático-probatória, consoante preceituam a Súmula 279 do STF e a Súmula 7 do STJ. 4. O Tema 146 do STF, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que é inconstitucional a cobrança de taxa por serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, por se tratar de serviços uti universi, indivisíveis, prestados indistintamente à coletividade. 5. A taxa em debate (TSHCL), embora possua base de cálculo referenciada no consumo individual de água, remunera serviço cuja natureza coletiva impede a aferição do benefício direto ao contribuinte, o que inviabiliza sua exigência sob a forma de taxa. 6. A argumentação de que a legislação municipal confere divisibilidade ao serviço por meio de critérios objetivos de rateio não descaracteriza a sua essencial natureza indivisível. O método de repartição do custo não transforma um serviço geral em específico. 7. Esta decisão observa os arts. 926 e 927 do CPC ao aplicar precedente qualificado de forma coerente e vinculante, inexistindo ilegalidade ou equívoco jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. 9. Tese do julgamento. 9.1. O agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso excepcional somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.030, § 2º, do CPC, não se admitindo sua utilização para rediscutir óbice decorrente da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 9.2. É inconstitucional a cobrança de taxa destinada ao custeio de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, por se tratar de atividade uti universi, insuscetível de individualização, ainda que a base de cálculo esteja vinculada a critério relacionado ao imóvel do contribuinte. 9.3. A taxa instituída para remunerar serviço de conservação e limpeza de logradouros públicos é inconstitucional, ainda que sua base de cálculo se funde em critérios individualizados, porquanto tais serviços, por sua natureza indivisível e fruição coletiva, não satisfazem os requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 145, II, da Constituição Federal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 79; CPC, arts. 926, 927, 1.021 e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.321 RG/SP (Tema 146), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.06.2013; STF, ADI 2908/SE; STF, AgR na Rcl 32663/SP; Súmula 279/STF; Súmula 7/STJ. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do sublime, proeminente, Vice-Presidente e Relator. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 3005666-33.2024.8.06.0167 Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Assunto: Taxa de Coleta de Lixo (10536) / Taxa de Limpeza Pública (10534)
Agravante: Município de Sobral - CE Agravada: Silvia Maria Luciano de Mesquita Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Relatório
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Assunto: Taxa de Coleta de Lixo (10536) / Taxa de Limpeza Pública (10534)
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, interposto por Município de Sobral, contra a decisão monocrática de id 29088263, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao Recurso Especial de id 19704803, por aplicação do Tema 146 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 32501015): (i) Que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo, ao negar seguimento ao Recurso Especial sob o argumento de deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara de violação de dispositivo constitucional, desconsiderando os princípios da dialeticidade recursal e da instrumentalidade das formas; (ii) Que o Recurso Especial não se limitou à mera reiteração de argumentos anteriores, tendo exposto de forma suficiente a controvérsia jurídica, com indicação da violação aos arts. 1.010, incisos II e III, 932, inciso III, 4º e 6º do CPC, bem como ao art. 77 do CTN, relativo à instituição válida de taxas; (iii) Que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), instituída pelo Município de Sobral, atende aos requisitos da especificidade e divisibilidade, previstos no art. 145, II, da Constituição Federal c/c art. 79, II, do CTN, distinguindo-se das taxas genéricas alcançadas pelo Tema 146 do STF, o que impõe a realização do necessário distinguishing; (iv) Que a decisão agravada aplicou de forma inadequada o Tema 146 do STF, pois a TSHCL possui escopo restrito, voltado à manutenção e conservação de áreas verdes, praças, parques e espaços ambientais específicos, não se confundindo com taxas gerais de limpeza pública; (v) Subsidiariamente, requer a adoção da técnica de interpretação conforme a Constituição, de modo a restringir a incidência da TSHCL aos serviços efetivamente específicos e divisíveis, preservando a validade da norma municipal; (vi) Que eventual declaração de inconstitucionalidade da exação demanda a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, ante o grave impacto financeiro que a restituição massiva de valores acarretaria ao Município, comprometendo a continuidade de serviços públicos essenciais e a autonomia municipal; (vii) Que a modulação é medida necessária para resguardar a segurança jurídica e o excepcional interesse social, à luz da jurisprudência do STF em precedentes como as ADIs e recursos com repercussão geral que trataram de matéria tributária. Contrarrazões id 32501400. É o relatório. Voto Conheço do Agravo Interno, uma vez que o recurso preenche os requisitos legais dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Não assiste razão à parte agravante. A competência da Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, restringe-se à análise da conformidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de precedentes qualificados (repercussão geral e recursos repetitivos), conforme dispõe o art. 1.030 do CPC. Na espécie, o paradigma a ser aplicado é o Tema 146 do STF (Leading Case: RE 576.321 RG/SP), que fixou a seguinte tese: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". A ratio decidendi do precedente assenta que tais serviços, por sua natureza, beneficiam a coletividade de forma indistinta e geral (uti universi), não podendo ser custeados por taxa, tributo que exige um serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte de forma individualizada (uti singuli). No caso concreto, constata-se a inconstitucionalidade da "Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL)" por remunerar serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, alinhando-se perfeitamente à tese vinculante. As premissas fáticas e jurídicas do julgado correspondem à moldura do Tema 146/STF. Inexiste distinguishing, ao argumento de que a base de cálculo da TSHCL, atrelada ao consumo de água do imóvel, conferiria especificidade e divisibilidade ao serviço. Ademais, tal alegação não afasta a aplicação do precedente. A jurisprudência do STF, consolidada no referido tema, foca na natureza do serviço prestado, e não no método de cálculo utilizado para ratear seu custo. Deveras, a limpeza de vias e logradouros públicos é, por essência, um serviço indivisível, cujo benefício não pode ser mensurado ou individualizado por contribuinte. Significa dizer que a tentativa de vincular a cobrança a um critério como o consumo de água não altera a natureza uti universi do serviço, configurando apenas uma forma de repartição de despesas de um serviço geral, que deve ser custeado por meio de impostos. Ademais, a pretensão do agravante de ver reconhecida a especificidade do serviço com base na legislação local implicaria, necessariamente, uma reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF e pela 7/STJ. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o precedente qualificado (CPC, arts. 926 e 927).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno, para manter a decisão monocrática, a qual obstou seguimento ao Recurso Especial, a teor do art. 1.030, I, "a", combinada com o art. 1.021, ambos do CPC, dada a conformidade da decisão hostilizada com o Tema 146 da repercussão geral do STF. É como voto. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF