Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: Paulo Roberto Costa Almeida DECISÃO Certificada a inércia da parte exequente, que, embora intimada, não promoveu o andamento do feito indicando bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional. A medida tem fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se a suspensão no sistema. Decorrido o prazo,
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0000020-09.2016.8.06.0027 intime-se novamente a parte exequente para manifestação, antes de eventual arquivamento. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito Respondendo