Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006189-27.2018.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LEITE MENDONCA TAVARES - CE29500, ANTONIO LEITE TAVARES - CE1838 e SANDRA MARA TAVARES LAVOR - CE8831-A POLO PASSIVO:ALCOFORADO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME e outros Destinatários: DRA. SANDRA MARA TAVARES LAVOR FINALIDADE: Intimar acerca da decisão de ID 203220368 proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Defiro, contudo, o pedido de penhora dos bens revelados via RENAJUD, na forma do artigo 845, §1º do CPC, determinando a intimação dos Exequidos para ciência da medida executiva, por termo nos autos. Verifico, em consulta ao sistema SISBAJUD, a existência de bloqueio incidente sobre valor manifestamente irrisório em comparação com o montante atualizado do débito em execução. A execução deve se desenvolver de forma menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC, bem como em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos implicitamente no art. 8º do CPC. O bloqueio de valores sabidamente ínfimos em relação ao total perseguido, sem impacto efetivo na satisfação do crédito, representa medida desproporcional e ineficiente, gerando apenas constrangimento e burocratização desnecessária do feito. Nessa linha, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a constrição de quantias irrisórias pode e deve ser afastada de ofício pelo juízo, quando constatada a manifesta desproporção entre o valor bloqueado e o crédito exequendo, em prestígio à efetividade e à racionalidade da atividade executiva. Quanto a esses valores, considerando o valor irrisório frente ao montante da causa, determino de ofício o desbloqueio na sus integralidade, conforme fundamentação no Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução pelos meios legais cabíveis. Intimem-se as partes." CAUCAIA, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia