MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
DARCY FONTENELLE DE ARAUJO NETO
OAB/CE 15020·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: SHEILA MARIA PENAFORTE SILVEIRA 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0031970-66.2006.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 06 de maio de 2026, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/534c9c ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 7 de abril de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: SHEILA MARIA PENAFORTE SILVEIRA 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0031970-66.2006.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 06 de maio de 2026, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/534c9c ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 7 de abril de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: SHEILA MARIA PENAFORTE SILVEIRA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO(A) DES.(A) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo n. 0031970-66.2006.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Recebo o recurso de Apelação em seu pleno e formal efeito (art. 1012 CPC), sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade. Considerando o previsto no art. 3º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos atos normativos desta Corte, notadamente o Provimento n. 03/2011 do TJ/CE e as Portarias n. 281/2011 e n. 2017/2018, encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, unidade vinculada ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, para realização de sessão de conciliação com vistas a alcançar uma solução consensual da demanda por meio de um tratamento adequado do conflito. Havendo acordo ou frustrada a tentativa conciliatória, retornem-me os autos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR
02/04/2026, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 14:18
Distribuição (sorteio)
26/11/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SHEILA MARIA PENAFORTE SILVEIRA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Cédula de Crédito Industrial] 0031970-66.2006.8.06.0001 Vistos em inspeção conforme Portaria 01/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida no ID 160535592, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no julgado quanto à análise de causas interruptivas do prazo prescricional e que eventual demora no trâmite processual teria decorrido de morosidade do Poder Judiciário, e não de inércia da parte credora. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022, caput, do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão. Contudo, não há omissão a ser sanada. No caso concreto, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A sentença embargada analisou expressamente os marcos temporais do processo e fundamentou, com base em documentos e registros processuais, que o feito permaneceu sem qualquer manifestação útil da parte exequente de 2012 até 2021 - lapso muito superior a três anos -, excedendo, portanto, o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito industrial (art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), conforme Súmula 150 do STF. A alegação de que a paralisação se deveu exclusivamente à morosidade do Judiciário não encontra amparo no conjunto fático-probatório dos autos. O simples transcurso do tempo, sem requerimento útil por parte do credor, configura desídia processual, independentemente de eventual sobrecarga da máquina judiciária. A inércia do exequente, por prazo superior ao prescricional, atrai a incidência da prescrição intercorrente, sendo irrelevante a invocação genérica de dificuldades operacionais do Judiciário. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADO EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO QUE FICOU PARALIZADO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE SETE ANOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA - DESÍDIA DO EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0032812-16.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 23.03.2020) (TJ-PR - AI: 00328121620198160000 PR 0032812-16.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 23/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2020) (Grifos Nossos) EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PENHORA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - TEMA 568 DO STJ - PROCESSO PARALIZADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS - DESÍDIA VERIFICADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFIRMADA. - Transcorridos mais de cinco anos desde o ato constritivo, sem que a Fazenda Pública promova atos tendentes à persecução do crédito tributário, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 00121689620108130567, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/11/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) (Grifos Nossos) No caso, restou evidenciado que o longo hiato processual decorreu da ausência de impulso efetivo pelo credor, não havendo registro de diligências que pudessem interromper ou suspender validamente o prazo prescricional durante o período analisado. Assim, as razões apresentadas pelo embargante revelam mero inconformismo com o conteúdo da sentença, buscando reabrir discussão já enfrentada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de ID 160535592. Intimações de estilo, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Claudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SHEILA MARIA PENAFORTE SILVEIRA
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADOS: CBP CENTRAL BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. E OUTROS RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédula de crédito industrial o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme art. 52 do Decreto n. 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966. Precedentes. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 3. No caso, verifica-se que transcorreram quase seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela, intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para garantir o contraditório. Logo, a manutenção do veredicto a quo é medida imperativa. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - AC: 02416375520068090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaca-se que o exequente providenciou o andamento do feito somente em 08/02/2021, mais de 8 (oito) anos após a citação do executado, tendo já ocorrido a prescrição da ação, quando requereu o impulso do feito (ID 92074270). Cabe ressaltar, ainda, que a configuração da prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução demanda unicamente o decurso do lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências necessárias para a localização de patrimônio do devedor, independentemente de o feito estar arquivado ou de prévia intimação do exequente para impulsionar o feito. Atribuir ao Judiciário a responsabilidade exclusiva pela demora no andamento processual representa a não observação do dever da parte exequente em diligenciar para o prosseguimento da ação. O exequente, apesar de ter o ônus de acompanhar o processo e tomar as medidas necessárias para o andamento do feito, quedou-se inerte por cerca de nove anos, sem qualquer manifestação nos autos O princípio do impulso oficial não é absoluto, "razão pela qual, paralisado o processo sem que o exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição" (REsp nº 978.415/RJ, Rel. Min. José Delgado). Como se sabe, as partes têm o dever de colaborar com a prestação jurisdicional impulsionando o feito. Têm a obrigação, também, de impedir a inércia e o repouso das ações de seu interesse, em razão do assoberbamento cartorário. De fato, a obrigação de agir com vistas à efetiva prestação jurisdicional é do exequente, pois o Poder judiciário não pode substituí-lo em sua tarefa de peticionar e indicar bens para penhora. Ressalte-se que o exequente tem fundamental importância na movimentação dos feitos, por ser o maior interessado no recebimento do crédito exequendo, devendo, portanto, cooperar com o Judiciário para que seja observado o princípio da duração razoável do processo judicial. Neste sentido: Execução fiscal. Município de Nova Friburgo. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente que somente pode ser interrompida pela efetiva citação ou pela efetiva constrição patrimonial, independentemente de qual seja a postura adotada pela fazenda neste lapso. entendimento do STJ no julgamento do recurso repetitivo nº 1.340.553 - RS. Inaplicabilidade da súmula nº 106 do STJ, in casu. Municipalidade exequente que deve praticar os atos necessários ao regular andamento do feito e, não o fazendo, deve arcar com as consequências de sua inércia. Morosidade que não pode ser imputada ao judiciário. Ausência de provocação do exequente. Prescrição intercorrente configurada. Reforma da decisão que se impõe, a fim de acolher a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, reconhecendo a prescrição intercorrente, e julgar extinta a execução fiscal. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00371971820228190000 202200251241, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 20/07/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2022) (Grifos Nossos) No mais, o processo não deve se prolongar eternamente, sob pena de violação à segurança jurídica. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, julgar por sentença extinto o feito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento) do valor da causa, por força do artigo 85, § 2º do CPC, a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de ajuizamento da presente ação. Determino, após o trânsito em julgado, ao Gabinete, que proceda o desbloqueio das restrições patrimoniais no sistema Sisbajud e Renajud decretadas nestes autos em face do executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos digitais. P.R.I. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Cédula de Crédito Industrial] 0031970-66.2006.8.06.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste S/A em desfavor de Sheila Maria Penaforte Silveira ME, Sheila Maria Penaforte Silveira e João Adriano Lopes Sales, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em despacho de ID 92080433 dos autos físicos, em 18/12/2006, foi determinada a citação da parte executada. Os executados compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram exceção de pré-executividade em petição de ID 92080436, a qual foi rejeitada em decisão de ID 92082801 em 27/08/2009. Na petição de ID 92082808, a parte exequente apresenta petição habilitando seus novos procuradores, em 27/01/2012. Em 27/04/2012, foi certificada a disponibilização e a publicação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 92082811). Na certidão de ID 92082812, em 15/04/2013, consta que as partes permaneceram inertes, não tendo apresentado qualquer manifestação nos autos. Certidão de que houve a digitalização dos autos físicos, passando a tramitar eletronicamente em 06/09/2016 (ID 92082814). Certidão de redistribuição dos autos para esta Vara exarada em 20/10/2017 (ID 92074267). Petição do patrono do exequente (ID 92074268), de 02/04/2018, renunciando ao instrumento de mandato outorgado. Em 08/02/2021, a parte exequente apresentou petição de ID 92074270 pugnando pelo prosseguimento do feito, com pedido de pesquisa de bens em nome do executado. Na petição de ID 92074273, a parte exequente apresenta petição habilitando seus novos procuradores, em 08/06/2021. Decisão de ID 92078775, de 08/08/2022, deferindo a pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema Renajud. Em 19/05/2023, houve despacho (ID 92078780) intimando a parte exequente para apresentar os valores atualizados da dívida, acompanhada da respectiva planilha de cálculos, a qual foi apresentada em 10/07/2023, em petição de ID 92078787. Em razão do tempo decorrido, em 05/04/2024, intimou-se a parte exequente novamente para apresentar planilha do débito atualizada (despacho de ID 92078789), com petição protocolada em 30/05/2024 (ID 92078797). Resultado da pesquisa do sistema Renajud juntado (documentos de ID 136018909 e 136018915). Em 31/03/2025, o executado apresentou petição no ID 144411526 pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Resultado da pesquisa do sistema Sisbajud juntado (detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de ID 150105041), apontando a restrição de R$ 50.198,03 (cinquenta mil reais e cento e noventa e oito reais e três centavos) em nome do executado João Adriano Lopes Sales. Intimado para se manifestar sobre o pedido, o exequente peticionou alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, ante as manifestações diligentes da parte exequente (ID 159559262). É o que importa relatar. Decido. A presente demanda está lastreada em cédula de crédito industrial (documentos de ID 92078812). Conforme se extrai dos autos, o processo permaneceu sem qualquer manifestação da parte exequente do ano de 2012 até o ano de 2021, ou seja, mais de 8 (oito) anos. A propósito, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente (no âmbito do processo civil), faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) a inércia do credor, deixando de praticar atos processuais; e 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. O prazo de prescrição das cédulas e notas de crédito industrial é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra). Aliás, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Por conseguinte, a presente ação poderia ficar sem impulsionamento trienal, contudo, acabou o processo restando parado pelo período superior a 8 (oito) anos. Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELO BANCO CREDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR DOIS AVALISTAS AINDA NÃO CITADOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AGRAVO POR ELES INTERPOSTO. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DE INICIADO O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS TAMBÉM DENTRO DESTE LAPSO TEMPORAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE APROVEITA O DEVEDOR SOLIDÁRIO. ART. 204 DO CC. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR. O prazo de prescrição das cédulas e notas de crédito industrial é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra). O termo a quo do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, ainda que o contrato contenha cláusula de vencimento antecipado. Na forma do § 1º do art. 204 do Código Civil, "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40213873320188240000 Capital 4021387-33.2018.8.24.0000, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL N. 0241637-55.2006.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª UPJ das Varas Cíveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Cédula de Crédito Industrial] 0031970-66.2006.8.06.0001 Vistos etc. À Sejud, para realizar o cadastro das partes, conforme indicado na petição inicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade, de ID nº 144411526, e petição de ID nº 144414761. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Claudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito