Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: GABRIELLY FERREIRA DA SILVA PARTE RÉ:
REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. VARA: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com a publicação da sentença proferida nos autos, sua parte dispositiva, conforme ID N.º199477621: "
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0249640-40.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, serão calculados a partir da data do evento danoso (ex: data do fato, prejuízo acidente etc), aqui considerada a data do recebimento da primeira notificação (ID. 122263050), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). Condeno ainda a promovida em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". Expediente necessário. Fortaleza/CE, 18 de maio de 2026 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ