Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
APELADO: MARIA MARLUCE DO NASCIMENTO RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0050513-28.2020.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara única da Comarca de Cedro e que entendeu pela procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NARCISO PIRES em desfavor do apelante. Em resumo, a parte autora alega a existência um empréstimo no valor total de R$ 12.150,00, sendo descontado diretamente em sua aposentadoria, no entanto, não assinou qualquer contrato junto ao banco réu para a obtenção de tal empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor que correspondesse ao suposto empréstimo, em razão disso, vem passando por difícil situação financeira diante da privação do valor que está sendo descontado e todos os custos provenientes da mesma, como despesas com seu bem-estar físico. Contestação (ID 33472497). Réplica apresentada (ID 33472504). Em apreciação ao feito, o magistrado de piso entendeu pela procedência do pedido (ID 33472528). Irresignada a parte promovida interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 33472533), sustentando em síntese, a inexistência de dano material que justifique a repetição do indébito em dobro, tendo em vista que o valor foi integralmente depositado na conta da apelada, além disso, sustenta a não configuração de danos morais, bem como pede a dedução dos valores disponibilizados em favor da apelada diretamente em conta. Contrarrazões (ID 33472539). Em seguida, adveio decisão monocrática (ID 33472545) anulando a sentença atacada, de ofício, para que seja realizada ampla dilação probatória, mormente para se realizar a perícia grafotécnica no contrato questionado nos autos. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 33472553), sendo ele julgado desprovido (ID 33472564). A autora opôs novos Embargos de Declaração (ID 33472569), sendo ele não conhecido, ante a duplicidade, ficando determinado que fosse extinto e arquivado (ID 33472578). Decisão (ID 33472590) determinando a realização da prova pericial, fixando honorários periciais, bem como intimando o requerido para depositar judicialmente o valor em 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito. Logo após, o juízo a quo decidiu o pleito nos seguintes termos (ID 25270860): […] Com efeito, a parte autora alega estar sujeita a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo bancário não pactuado com o Banco requerido. Por outro lado, o banco promovido sustenta que o contrato de empréstimo foi celebrado sob o manto da livre manifestação de vontade, evidenciando um consenso espontâneo entre as partes. Entretanto, quando intimado a proceder com o pagamento dos honorários periciais, imprescindíveis à realização da perícia técnica, permaneceu inerte, deixando de cumprir o dever de colaborar com a resolução da lide. Dessa maneira, a instituição financeira demandada não pode simplesmente alegar a validade do contrato como prova de suas assertivas; sendo imperativo que apresentasse evidências robustas e pertinentes para corroborar a alegação. [...] DISPOSITIVO. Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (data desta sentença), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ. C) Condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme os seguintes critérios: · Para os descontos ocorridos até 30/03/2021, a devolução deverá ser feita de forma simples (isto é, apenas o valor descontado, sem dobra), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo), e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). · Para os descontos realizados após 30/03/2021, a devolução será feita de forma dobrada, conforme orientação do EAREsp 676.608/RS, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso. · Contudo, em atenção ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais, os valores devidos, quando executados, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, deduzida da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA. D)Por fim, entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o banco promovido ingressou com Recurso de Apelação (ID 33472603) sustentando a regularidade da contratação, inexistência de dano material, ausência de fundamento para repetição do indébito e ausência de conduta contrária a boa-fé, subsidiariamente, pugna pela correção monetária do dano material seja aplicada a partir do arbitramento, alega também a inexistência de danos morais e, subsidiariamente pugna que a fixação do valor atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a incidência dos juros a partir da data do arbitramento do dano. Contrarrazões apresentadas (ID 33472607). É o relatório. Decido. Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, por isso deles tomo conhecimento. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente a contrato de empréstimo consignado, uma vez que a parte promovente alega não tê-lo firmado, restando fraudulenta a contratação e indevidos os descontos referentes a esta contratação, realizados em seus proventos de aposentadoria. Impende registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema. Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente. De plano, importante consignar que a presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297 asseverando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. É sabido que uma vez impugnada a autenticidade do documento objeto de ação em que se questiona eventual falsidade de assinatura quando da contratação, cabe à parte que produziu o documento onde consta a assinatura o ônus da prova de autenticidade dela, consoante previsto no art. 429, do CPC, que assim dispõe: art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ainda, cumpre trazer à baila a tese firmada pelo Eg. STJ, por ocasião da edição do Tema Repetitivo 1061, segundo a qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus e provar a sua autenticidade". Após ser intimada para depositar judicialmente o valor referente ao pagamento dos honorários periciais, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, a parte ré se manteve inerte, assim, a eventual comprovação da autenticidade da assinatura resta efetivamente prejudicada, sendo o ônus dessa autenticidade um ônus do qual a instituição financeira apelante assumiu e não se desincumbiu. De fato, quedando-se inerte em apresentar prova que refute o argumento ventilado pela parte promovente, mister que seja acolhida a tese trazida pela parte promovente de fraude na realização do empréstimo referenciado. A situação acima delineada torna evidente o golpe sofrido pelo consumidor, a qual teve realizado em seu nome negócio jurídico inidôneo, restando notória a falha na prestação de serviço, o que implica a responsabilização do banco pelos danos ocorridos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Repisa-se ainda que a referida instituição não logrou êxito em comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, os danos relativos a fraudes e atinentes a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram falha na prestação do serviço, o chamado "fortuito interno", possibilitando a responsabilização da instituição financeira, à luz da adoção normativa da teoria do risco do negócio. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." In casu, acrescidos da ausência de realização de prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato, bem como os demais documentos colacionados aos autos, mostram-se suficientes para constatação da fraude, tendo em vista que, como dito, é ônus da empresa requerida a apresentação de elementos de prova que efetivamente demonstrem a contratação pela parte requerente. Nesse velejar, existem diversos julgados do Tribunal Alencarino: TJ-CE - AGT: 00507273520218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023; TJCE - Apelação Cível- 0271873-65.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023; TJCE - TJCE - Apelação Cível - 0131007-46.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024; TJCE - TJCE - Apelação Cível - 0273486-23.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 13/03/2024. Não comprovada de forma induvidosa a contratação do empréstimo, mister seja reconhecida a nulidade da contratação e determinada a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, mas claro, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o direito da parte promovida compensar eventuais valores transferidos em favor da parte promovente e decorrentes do contrato aqui referenciado. Quanto a devolução do indébito, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Diante disso, extrai-se que a única excludente da repetição em dobro prevista no CDC é o engano justificável por parte do fornecedor, além do ônus da prova do engano justificável ser do fornecedor, por se tratar de fato impeditivo do direito do consumidor, bem como a má-fé não é requisito para a aplicação da sanção, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida e do pagamento pelo consumidor. Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em tela, com base no entendimento do Tribunal Superior, a decisão merece reproche no sentido de, se deve proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, haja vista a desnecessidade de comprovação da má-fé dos fornecedores, a devolução deve se dar em dobro, de modo que a sentença não merece reproche, nesse ponto. Do Dano Moral Acerca da condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais, entendo devido. Explico. De fato, restam demonstrados sucessivos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, mas sem que reste efetivamente demonstrada a autenticidade da contratação realizada por ela com a instituição financeira requerida. Como dito anteriormente, a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar a contratação (art. 373, II, do CPC), restando evidente que agiu de forma negligente ao permitir a contratação e os descontos indevidos nos proventos da parte autora. Extrai-se que o montante da dívida é elevado e os descontos significativos, aptos, assim, por causar gravame à parte lesada e sua família. Em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não deve ser fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes. Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Ao analisar os autos, verifico que a responsabilidade do banco foi reconhecida, sendo o dano moral presumido, dispensando-se a prova do abalo suportado. A fixação da compensação moral deve ser feita com base no princípio da razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão, a intensidade do sofrimento e os efeitos do ato. A compensação deve ter um caráter pedagógico, desestimulando a conduta lesiva, sem ser excessiva ou ínfima. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 3.000,00 é adequado e proporcional para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, considerando sua hipossuficiência, os descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, e o impacto sobre sua subsistência. Esse valor está em consonância e coerência considerando as circunstâncias do caso e os precedentes desta Corte, o que entendo não merecer reparos. Nesse mesmo sentido tem decidido esta Corte de Justiça, conforme excertos de julgados abaixo transcritos: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais. [..] 6. A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7. Desse modo, entendo que a quantia fixada em primeiro grau a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantida, ao passo que há observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 9. Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0200518-97.2023.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUÍZO IMATERIAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6. No que lhe concerne, a estipulação do valor indenizatório deve levar considerar não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, evitando o enriquecimento desmedido e sem causa da vítima, mas visando impedir e inibir a novas condutas similares. 7. Dessarte, atento às peculiaridades do caso e ao caráter pedagógico da indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional, razoável e condiz com o parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça em situações homogêneas. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0211282-06.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) Da Compensação de Valores Apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, restou demonstrado o ingresso da quantia debatida no patrimônio da parte autora (ID 33472495), sobrevindo abatimentos na conta do promovente. Dito isso, faz-se necessária a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC, in verbis: Artigo 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Colacionam-se os exemplos abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO CONSUMIDOR NESTE PONTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença de fls. 112/123, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: (1) declarar nulo o contrato questionado (nº 0123439511294), determinando ao réu a devolução dos valores descontados indevidamente na forma dobrada; (2) condenar o réu a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (3) condenar o réu a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. Verifica-se que o autor juntou consulta do INSS realizada em 06/10/2021 (fls. 21/22), na qual consta como "ativo" o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123439511294, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 277,27 (duzentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), com início dos descontos em agosto de 2021 e previsão de término em julho de 2028, corroborando os fatos alegados na inicial. Por sua vez, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, juntando apenas um extrato bancário à fl. 80, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização (material e moral), quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 4. Sobre os danos morais, considerando que esta egrégia 3ª Câmara de Direito Privado vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes ao destes fólios, adoto o mesmo quantum como valor remediativo para os infortúnios extra patrimoniais sofridos. 5. A correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgInt no REsp n. 2004691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.03.2023). Na sentença, o juízo a quo estabeleceu o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais a partir do arbitramento e não do evento danoso, motivo pelo qual a decisão merece reforma neste ponto para adequá-la à Súmula nº 54 do STJ. 6. Sobre a restituição dos valores cobrados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 7. Como os descontos ocorreram após 30/03/2021 (no período de agosto/2021 a novembro/2021), a restituição deve ocorrer na forma dobrada, conforme estabelecido na sentença. 8. Considerando que o banco demonstrou a disponibilização do crédito do contrato em favor do autor (fl. 80), é cabível a compensação deste valor com o da condenação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa. 9. Recurso do consumidor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Apelação do consumidor para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, de ofício, alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais para a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e conhecer do recurso de Apelação da instituição financeira para dar-lhe parcial provimento, tão somente no que diz respeito à compensação de valores, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTHMAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora. (Apelação Cível - 0052361-52.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E DOCUMENTO RG ACOSTADO PELO BANCO NO CONTRATO FIRMADO. FRAUDE VERIFICADA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL MANTIDO EM R$ R$ 3.697,12 ( TRÊS MIL SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS). PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PELO JUÍZO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. 2. In casu, embora a instituição financeira tenha apresentado aos autos cópia do contrato impugnando, documento pessoal da parte autora e comprovante de TED em seu favor, tais documentos não se mostram hábeis a comprovar a higidez da contratação. 3. Partindo de tais premissas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum deve ser mantido em R$ 3.697,12 ( três mil seiscentos e noventa e sete reais e doze centavos) uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 4. Por fim, quanto à compensação dos valores recebidos pela autora, ora apelada, verifica-se que repousa às fls. 179 comprovante de transferência em conta de titularidade da demandante, razão pela qual deve ser mantida compensação dos valores deferida pelo juízo de origem a fim de se evitar enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (Apelação Cível - 0200031-81.2022.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023). Sendo assim, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, determino a compensação entre o montante indenizatório e quantias pagas/transferidas pela instituição financeira. Dos juros de mora e correção monetária Quanto à correção monetária e incidência de juros de mora, em relação danos morais a correção monetária será pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, a data dos descontos indevidos, por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Já em relação a indenização dos danos materiais, deverão ser atualizados segundo o INPC, além serem acrescidos de juros de 1% (um ponto percentual) ao mês, conforme Súmulas nº 43 e 54, do STJ, do efetivo prejuízo até setembro/2024, quando, vigente a Lei nº 14.905/2024, passarão a sofrer apenas a incidência da SELIC. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, conheço o Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Intimem-se as partes. Exaurido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator