Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201058-64.2024.8.06.0133.
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ROSA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: ROSA FERREIRA DOS SANTOS, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ (EARESP 676.608/RS). VALOR ÍNFIMO DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Rosa Ferreira dos Santos e Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Novas Russas que julgou parcialmente procedente a Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Repetição em Dobro do Indébito ajuizada pela primeira apelante em desfavor da segunda. A decisão declarou a nulidade do contrato de seguro discutido e determinou a restituição dos valores indevidamente incluídos na fatura de energia da parte autora, rejeitando, porém o pedido de condenação da concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal reside em: (i) verificar a legitimidade e a regularidade da cobrança de valores em fatura de energia elétrica sem expressa autorização da consumidora, sob a rubrica "COB LAR SEGURO BASICO", referentes a serviço/produto que a autora alega não ter contratado; e (ii) aferir a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório adequado ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). (ii) A parte ré se sujeita ao regime da responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, de sorte que responde, independente de dolo ou culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores. (iii) Houve falha na prestação do serviço, visto que a ENEL não conseguiu comprovar a regularidade da contratação impugnada e, consequentemente, a legitimidade das cobranças realizadas, ônus este que lhe competia, dada a inversão do ônus da prova (art. 6º do CDC), bem como a incidência da regra do art. 373, inc. II, do CPC. (iv) O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (v) "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante". (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). (vi) A potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido de prestações de pequeno valor - de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) -, é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os recursos interpostos, para lhes negar provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Rosa Ferreira dos Santos e Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Novas Russas que julgou parcialmente procedente a Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Repetição em Dobro do Indébito ajuizada pela primeira apelante em desfavor da segunda. Eis o dispositivo da sentença impugnada (ID 20436568):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a ENEL, referente a cobrança denominada "Cob Lar Seguro Basico", para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR a concessionária a restituir os descontos indevidos de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021. Tais valores com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, ficando 50% para cada uma das partes, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos. Publique-se, registre-se e intime-se [...] Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 20436570), requerendo a reforma da sentença para que a promovida seja condenada a ressarcir danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, levando-se em consideração a extensão do dano e a condição socioeconômica da concessionária de energia elétrica. Do outro lado, a empresa concessionária promovida também interpôs recurso de apelação (ID 20436585), aduzindo a ausência de responsabilidade pelo ocorrido. Afirma que sua atuação é restrita à arrecadação e ao repasse dos valores à contratada, tratando-se de mero agente arrecadador. Sustenta, nesse cenário, que não praticou ato ilícito a ensejar reparação. Por fim, requer a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada integralmente improcedente. Contrarrazões apresentadas (ID's 20436588 e 27879195). Em manifestação no ID 22925742, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, sem adentrar no mérito da questão, dado o caráter estritamente patrimonial e disponível do feito originário. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. I- Ilegitimidade Passiva Em suas razões recursais, a Companhia Energética do Ceará - ENEL suscitou preliminar de ilegitimidade passiva na demanda em apreço, sob o fundamento de que sua atuação na relação contratual examinada é de mero agente arrecadador. Entendo, contudo, que não merece ser acolhida a preliminar arguida, uma vez que a apelante faz parte da cadeia de consumo, respondendo de forma objetiva e solidária por eventuais danos causados pela falha na prestação de serviço. Recorde-se que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". No que pertine à responsabilidade resultante da participação em cadeia de fornecedores, sabe-se que ela traduz desdobramento dos riscos da atividade. Dessa forma, o integrante responde solidária e objetivamente perante os consumidores, ainda que não seja diretamente responsável pelos danos por estes suportados, sem prejuízo do seu direito de regresso em relação ao fornecedor que houver dado causa aos danos em questão, conforme orienta a jurisprudência pátria (g.n.): DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. 1. O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2. Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FORNECEDOR POR EQUIPARAÇÃO- CADEIA DE CONSUMO- DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -SEGURO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O fornecedor por equiparação é aquele que não é fornecedor da relação de consumo principal, mas atua como intermediário, gerando uma relação de consumo conexa. Desse modo, havendo mais de um fornecedor do serviço defeituoso, a responsabilidade por reparar ou compensar quaisquer danos ao consumidor será solidária entre eles (art. 7º, parágrafo único, do CDC), porque integram a cadeia de consumo. A cobrança indevida, por si só, não enseja a indenização por danos morais, considerando não se tratar de situação de dano in re ipsa. (TJ-MG - AC: 10000220820435001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022). Responsabilidade civil - Consumidor - Pagamento feito em duplicidade, no cartão de crédito, referente à compra de uma mercadoria - Legitimidade do Banco emissor do cartão - Solidariedade entre todos os participantes da cadeia de consumo, independentemente de culpa - Solidariedade instituída para facilitar a atuação do consumidor em juízo, bem como para garantir-lhe o direito à reparação integral do dano - Inafastabilidade da responsabilidade do Banco, sem prejuízo do exercício do direito de regresso contra o outro participante da cadeia de consumo - Estorno ("Chargeback") comprovado - Chargeback em caráter definitivo, vedado novo lançamento do débito na fatura do cartão - R. sentença parcialmente reformada, com observação - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0010997-10.2021.8.26.0001 São Paulo, Relator: Marcelo Tsuno, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL CONDENANDO A RESTITUIR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS E AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), BEM COMO CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO DA CONCESSIONÁRIA DE PLANO DE SAÚDE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O FORNECEDOR QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO, AINDA QUE NÃO TENHA CULPA PELO ATO DE OUTRO FORNECEDOR DELA, É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS OCASIONADOS AO CONSUMIDOR POR QUALQUER FORNECEDOR DA MESMA CADEIA DE CONSUMO. PROIBIÇÃO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRA RECÉM-OPERADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE EMBARCAR QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA MÁXIMA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. EMPRESA RÉ QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA CAPAZ DE AFASTAR O NEXO CAUSAL OU EXCLUIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, A TEOR DO ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07026057720198020001 Maceió, Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022). Observa-se, portanto, que a legislação consumerista e a jurisprudência pátria asseguram a responsabilização solidária dos fornecedores de produto ou serviço envolvidos direta ou indiretamente na relação de consumo discutida. Considerando-se todas as premissas supracitadas, resta evidente a responsabilidade objetiva da Recorrente no contexto examinado. Além de participar da cadeia de consumo referente ao serviço em questão, a concessionária promoveu a cobrança das prestações do seguro diretamente nas faturas de energia por ela emitidas, sendo inequívoco o liame causal entre a conduta da Apelante e os danos causados ao consumidor. Em casos análogos, já decidiu esta e. Corte de Justiça (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. DOAÇÃO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA MENSAL DE VALORES INDEVIDOS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS CONSIDERADOS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A matéria devolvida a este Tribunal busca reavaliar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica/ recorrente que deu ensejo a sua condenação no pagamento de danos materiais e morais em razão de descontos efetuados na conta de luz da consumidora/ recorrida, que alega não os reconhecer e nem tê-los autorizado. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizados descontos mensais na fatura de energia elétrica da consumidora/recorrida referentes aos meses de maio a julho de 2021 (págs. 45-47), constando desconto sob a rúbrica "RC-Reino do Céu (88) 99233-8783", com valor de R$ 24,90. A recorrente, entretanto, não comprovou documentalmente a existência de qualquer relação contratual ou autorização capaz de tornar regulares os descontos debatidos, motivo pelo qual configurada a prática ilícita pela concessionária, razão pela qual são cabíveis as reparações patrimoniais, com a devolução dos descontos indevidos. Assim, os argumentos apresentados pela concessionária/recorrente para escusar-se do polo passivo da demanda não merecem prosperar, pois integra a cadeia de consumo, sendo os valores cobrados e discutidos pela autora/recorrida exigidos diretamente da sua fatura mensal. Não há, portanto, como afastar a responsabilidade da concessionária/ recorrente no tocante ao ressarcimento em dobro dos descontos efetuados na conta de energia da consumidora/recorrida, posto que a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável. Quanto aos danos morais, em face das peculiaridades do caso concreto, embora a situação provoque aborrecimento e dissabor, não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais. Por tal razão, cabe afastar a condenação nesse ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050458-33.2021.8.06.0037 Ararenda, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MATERIAL E MORAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS DE SERVIÇOS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE DAS COBRANÇAS. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. AFASTADO. INCIDÊNCIA JUROS MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia reside em saber se a recorrente possui dever de indenizar a recorrida por danos suportados em razão da possível cobrança indevida por serviços não contratados. 2. Embora a recorrente afirme se tratar de mera arrecadadora dos serviços questionados, tal situação não afasta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente pelo seu papel central na cadeia de consumo, que justifica sua responsabilidade solidária com os demais fornecedores, inclusive com base na teoria da aparência. 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, do CF. 4. A apelada demonstrou a conduta da recorrente, o dano suportado e o nexo causal entre esses dois, ao trazer as faturas de fornecimento de energia elétrica (fls. 12/16), nas quais a recorrente realiza descontos referentes aos serviços ¿Cob Funeral 360 Plus¿, ¿Cob Doutor 360 Plus¿ e ¿Cob Doação Fundação Terra¿, nos montantes respectivos de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos), R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos) e R$ 2,00 (dois reais), entre agosto e dezembro de 2022. 5. A apelante, por sua vez, não fez prova da contratação dos serviços por parte da consumidora, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. 6. Está clara, portanto, a falha na prestação do serviço que causou prejuízo para a recorrida. 7. Como os descontos indevidos ocorreram após o marco modulatório, a restituição do indébito deve ser realizada de forma dobrada, como acertadamente determinado na decisão recorrida. 8. No que diz respeito ao dano moral, tenho que merece ser afastado, visto que não ficou comprovado o prejuízo suportado pela consumidora, afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome da consumidora ou corte no fornecimento de sua energia elétrica, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial. 9. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 10. Ausente negativação da consumidora ou suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou, ainda, fato significativamente lesivo que ultrapasse o mero dissabor, resta indubitável a inexistência do dano extrapatrimonial aplicado na origem. 11. Os juros de mora foram corretamente aplicados, pois, ao contrário do que é defendido pela recorrente, a situação versa sobre dano extracontratual e, portanto, esses incidem desde o evento dano, na forma da súmula 54 do STJ e art. 398 do CC. 12. A pretensão reformatória apresentada por meio do recurso de apelação não caracteriza hipótese ensejadora de condenação por litigância de má-fé, sobretudo por se tratar de meio idôneo e legítimo de insurgência, exercido em observância às balizas normativas vigentes, sendo importante destacar, também, que eventual entrave a esse direito violaria frontalmente o princípio da inafastabilidade de jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV). 13. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis nº 0200203-29.2023.8.06.0066, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE 0200203-29.2023.8.06.0066 Cedro, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS - SEGUROS NÃO CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda de origem para determinar o cancelamento dos descontos questionados, a restituição dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, que não possui responsabilidade pelos eventos em questão, sendo mera arrecadadora dos valores. Prossegue aduzindo que inexistem danos extrapatrimoniais aptos a ensejar o ressarcimento por danos morais, devendo ser rechaçada a condenação determinada. Subsidiariamente, pugna pela redução desses valores. Requer, diante disso, que seja a sentença recorrida reformada, nos termos acima mencionados. 3. Tem-se que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, devendo ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade da contratação dos seguros que estão sendo cobrados mensalmente nas faturas de energia elétrica da demandante. 4. Compulsando o conjunto fático-probatório constante dos autos, observa-se que, conforme os documentos de fls. 22/26, de fato, houve, nas faturas de fornecimento de energia elétrica da autora, a cobrança referente à contratação de dois seguros, quais sejam ¿RC (88) 3512.6391¿ e ¿RC-REINO DO CÉU (88) 99233-8783)¿, ambas no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos). 5. De início, cumpre ressaltar que é notória a responsabilidade da concessionária promovida, na medida em que ofertou o serviço em questão, utilizando do seu prestígio perante o mercado de consumo para arrecadar lucros decorrentes desta parceria comercial. 6. Nessa esteira, deve ser rechaçada a alegação de que a empresa demandada atua como mera agente arrecadadora, uma vez que sua atuação perante os consumidores é papel determinante para concretização do negócio. 7. Nesse contexto, nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da concessionária apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos do artigo 17 do CDC, a defeito ou falha na prestação dos serviços. 8.
No caso vertente, a concessionária recorrente deveria ter tomado maiores cuidados ao proceder com a cobrança nas faturas da autora, evitando que a cliente/consumidora arcasse com débito referente a contratos de serviços que não contraiu. 9. Diante disso, é forçoso reconhecer que a concessionária apelante deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi, quanto à validade das cobranças referentes aos seguros, na forma em que foi protestada, devendo, portanto, ser mantido neste ponto o pronunciamento judicial hostilizado. 10. Reconhecida a irregularidade das cobranças, deve ser restituído à recorrida os valores indevidamente pagos, mantendo-se a determinação contida na sentença recorrida. 11. Quanto aos danos morais é necessário ponderar que a determinação do valor de compensação deverá ser suficiente para reparar o destrato psicológico sofrido e desincentivar o seu causador, para que a conduta não se repita. 12. No caso dos autos, é clara a hipossuficiência da consumidora pessoa humilde, assim, o Poder Judiciário é responsável pela harmonização e equilíbrio das relações sociais, prezando sempre por decisões capazes de consolidar, no caso concreto, os preceitos normativos estabelecidos, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 13. Dessa forma, verifica-se que o valor de compensação por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que guarda compatibilidade os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a média dos valores fixados por este Tribunal em casos de natureza semelhante, devendo, portanto, ser mantido. 14. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02028285820238060091 Iguatu, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária ajuizada em desfavor da ENEL, declarando inexistência de contratos de seguros incidentes na conta de energia da autora, determinando a restituição de valores descontados indevidamente e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança indevida de serviços de seguro não contratados e, consequentemente, pelo pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável por comprovar a legalidade de todas as cobranças realizadas. A falta dessa comprovação configura cobrança indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor, os quais são presumidos pela lei, dispensando a necessidade de prova do prejuízo específico. 4. A devolução do indébito deve ser em dobro para valores descontados após 30/03/2021, conforme o EARESP 676.608/RS. Para valores anteriores, a devolução simples é adequada. 5. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o arbitramento em R$ 3.000,00 à título de indenização por danos morais, se mostra justa e em linha com a jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista o presente recurso ter sido interposto pela concessionária de energia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores em faturas de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003119320248060043 Barbalha, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024). Vale destacar que, não obstante a Companhia Energética recorrente não constar como destinatária dos pagamentos questionados, é a responsável por sua operacionalização, tendo dado causa, materialmente, aos descontos indevidamente realizados. Pelo exposto, rejeito preliminar suscitada e passo a análise do mérito. II- Nulidade do Negócio Jurídico e da Responsabilidade da Promovida Consoante relatado, as apelações cíveis configuram insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Repetição em Dobro do Indébito originária. No decisum apelado, restou declarada a inexistência da relação jurídica, com a consequente condenação da ENEL à restituição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro quanto ao período posterior a essa data. Todavia, não foi reconhecida a configuração de dano moral. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade e a regularidade da cobrança de valores em fatura de energia elétrica sem expressa autorização da consumidora, sob a rubrica "COB LAR SEGURO BASICO", referentes a serviço/produto que a autora alega não ter contratado; e (ii) aferir a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório adequado ao caso. Ab initio, cumpre salientar que, na apreciação do feito, são aplicáveis as diretrizes e normas do Código de Defesa do Consumidor, apurando-se a responsabilidade civil sob a perspectiva da proteção ao consumidor. Dessa forma, evidencia-se a incidência da norma prevista no art. 14 do referido Código, que assim dispõe (grifo nosso): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Recordo, ainda, que a responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que traz a seguinte previsão (grifo nosso): Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre a matéria, leciona José dos Santos Carvalho Filho (grifo nosso): [...] Ao executar o serviço, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento. Por este motivo, cabe-lhe responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários e a terceiros. […]. No que toca ao ilícito civil, a atividade do concessionário rege-se pela responsabilidade objetiva, como averba o art. 37, § 6º, da CF. Consoante esse dispositivo, não só as pessoas jurídicas de direito público, como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público sujeitam-se ao princípio da responsabilidade objetiva, que se caracteriza, como sabido, pela desnecessidade de investigação sobre o elemento culposo na ação ou na omissão. Como os concessionários são prestadores de serviço público (art. 175, CF), estão eles enquadrados naquela regra constitucional. (Manual de Direito Administrativo, 30 ed., rev., atual e ampl., São Paulo: Atlas, 2016, p. 417). No mesmo sentido, consigna o Código Consumerista, em seu art. 22, a seguinte previsão (g.n.): Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Na mesma toada, vale recordar o que dispõe a Lei nº 8.987/1995, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (g.n.): Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. No caso, a companhia demandada alega ausência de responsabilidade por ser mero agente arrecadador, afirmando que a relação contratual discutida existe apenas apenas entre a consumidora e a instituição recebedora da doação. Entretanto, com já explanado, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que as cobranças foram realizadas nas faturas de energia elétrica, proporcionando a ENEL, na cadeia de consumo. Analisando-se os documentos colacionados pela autora, verifico que a promovente comprovou de forma efetiva a realização de cobranças sob a rubrica "COB LAR SEGURO BASICO" em sua fatura de energia elétrica (ID 20436361 ao 20436370). Considerando-se a impossibilidade do Autor de constituir prova negativa da relação jurídica, competia à fornecedora trazer aos fólios processuais documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na peça inaugural, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mostrou-se adequada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, homenageando-se, ainda, a norma protetiva constante no art. 6º, VIII, do CDC. Verifica-se, porém, que a Promovida não apresentou qualquer documento apto a comprovar a validade das cobranças impugnadas, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o consentimento da Autora com a celebração do contrato de seguro em questão e com a inclusão das respectivas prestações em suas faturas de energia elétrica. Assim, entendo que a consumidora não pode ser penalizada pela má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade desta, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. Evidente, portanto, a falha de serviço no caso em apreço, mostrando-se escorreito o posicionamento do Juízo a quo ao reconhecer a ilicitude das cobranças e condenar a concessionária ao ressarcimento do prejuízo causado. III- Repetição de indébito O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Grifou-se) A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim, via de regra, a restituição em dobro dos descontos indevidos, prescinde da comprovação de má-fé, por ser ônus probatório excessivamente difícil de ser produzido pelo consumidor, configurando verdadeiro caso de prova diabólica. Em lição, o professor Bruno Miragem afirma o seguinte: É de se perceber que não se exige na norma em destaque, a existência de culpa do fornecedor pelo equívoco da cobrança. Trata-se, pois, de espécie de imputação objetiva, pela qual o fornecedor responde independentemente de ter agido ou não com culpa ou dolo. (...) Não se pode concordar, assim, com o entendimento que condiciona a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, à demonstração (em regra, pelo consumidor) da presença de conduta reprovável do fornecedor (dolo ou culpa), uma vez que esta interpretação coloca em evidente contrariedade ao disposto no texto da norma. (Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2ª ed., 2010, p. 209-210) Na espécie, informam os autos que os descontos indevidos se iniciaram em janeiro de 2019 e perduraram até a prolação da sentença, sendo inequívoca a aplicabilidade do entendimento segundo o qual a restituição em dobro dos valores cobrados revela-se cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, a teor do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Recordo que configura conduta contrária à boa-fé objetiva a violação dos deveres anexos de cuidado, zelo e proteção nas relações jurídicas. Nessa perspectiva, a conduta da requerida incorreu em tal ilicitude, haja vista a cobrança, sem as cautelas necessárias, de valores lastreados em negócio não celebrado pela Promovente. Dessa forma, não havendo a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL comprovado erro justificável na situação, sua condenação à devolução dobrada dos valores cobrados após 30/03/2021 é medida que se impõe. Assim, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reproche, porquanto se encontrar alinhada ao entendimento consolidado e atualizado do Superior Tribunal de Justiça, decidindo nos seguintes termos: [...] CONDENAR a concessionária a restituir os descontos indevidos de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021. Tais valores com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02 Assim, não há que se falar em alteração do decisum emanado pelo juízo a quo, que determinou a concessionária requerida à restituição de forma simples dos valores efetivamente descontados quanto ao serviço denominado "COB LAR SEGURO BASICO" e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados na fatura de energia da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021. IV- DOS DANOS MORAIS A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: […] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei]. No caso, entendo que a mera constatação de descontos mensais no patamar de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), não tem o condão de dar azo à aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. Não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência; tampouco foram constadas maiores consequências negativas do ocorrido, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, inclusive porque dizem respeito a descontos que, ainda que indevidos, são incapazes de comprometer a subsistência ou a dignidade da parte, conforme reiteradamente tem decidido o c. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.1.1. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.1.2. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.[...]3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). Acrescente-se, ainda, que esta augusta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c. STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco requerido para afastar a indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo autoral tão somente para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4. Nessa toada, descontos em valor ínfimo - R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5. A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp nº 1.413.542. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível- 0010329-33.2017.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). No mesmo sentido, colho da fonte jurisprudencial [grifo nosso]: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4. No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5. Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA -DESCONTO ÍNFIMO DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1 - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR RESTITUIDO AO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO IMPROCEDÊNCIA. I - Os descontos ainda que realizados de forma indevida por si sós não têm o condão de ensejar a reparação pelo alegado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos. II - Embora o autor tenha sido privado de parte dos seus rendimentos, o desconto indevido foi no valor ínfimo, tendo sido devidamente restituído ao autor antes mesmo da propositura da presente demanda, de modo que não há que se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.269570-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 23/03/2022). Apelação Cível - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERVIÇO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SOMENTE UM (1) DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se, no presente recurso: a) a ocorrência ou não de danos morais; e b) ser ou não, hipótese de devolução em dobro de valores. 2. O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. 3. Na espécie, ocorreu somente um (1) desconto indevido na conta bancária da apelante, no ínfimo valor de R$ 17,99. A mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis, isto porque, no presente caso, a consumidora experimentou mero dissabor. [...] 5. Assim, na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos, se não demonstrada a contratação válida do serviço em questão que legitimaria os descontos; ou, ainda, que os descontos eventualmente se amparam em contrato fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, por ação ou omissão, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - AC: 08015700820208120024 MS 0801570-08.2020.8.12.0024, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021). Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, concluo pelo acerto da sentença, não vislumbrando direito à indenização por danos morais na situação examinada. Como consequência, o recurso da autora não merece provimento.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, CONHEÇO dos recursos de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Diante da sucumbência recursal, majoro em 2% (dois por centos) os honorários fixados na origem. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator