Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201083-76.2024.8.06.0101.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADA: MARIA ANGELITA RODRIGUES LIMA DO NASCIMENTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/EMBARGADA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JULGADO NULO. RECURSO QUE SE VOLTA QUANTO À OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS DE MORA, DEFENDENDO QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, QUE AFASTA O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 54 DO STJ. A NULIDADE DO CONTRATO, RECONHECIDA NO ACÓRDÃO, ACARRETA A NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 54 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 405 E 407 DO CC/2002. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTIONAMENTOS DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODEM SER SOLUCIONADOS NESTA OPORTUNIDADE. ÍNDICE PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA: TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP (RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/8/2024, DJE DE 23/10/2024.). I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão e contradição no acórdão no que se refere ao dies a quo da incidência dos juros de mora sobre os danos materiais e morais, pretendendo que retroaja à fixação da indenização ou à citação. II. Questão em Discussão 2.O recurso defende que os juros de mora incidentes sobre a quantia arbitrada a título de danos morais obedeçam ao disposto nos arts. 405 e 407 do Código Civil. III. Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. 4.Sendo nítida a relação de consumerista, aplicáveis as disposições protetivas contidas na Lei nº 8.078/1990, como permite a Súmula nº 297 do STJ. 5.O embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório no tocante aos juros de mora incidentes sobre o dano moral, todavia, o decisum reconheceu que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se trata de responsabilidade extracontratual, o dies a quo da incidência dos juros de mora sobre o dano moral retroage à data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), guardando pertinência com o art. 398 do CC/2002 ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou"), não havendo motivo para modificar o termo inicial deste acessório para que flua a partir do arbitramento da reparação moral, haja vista que o verbete nº 362 da súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal da Cidadania é específico para o início da contagem da correção monetária, o que afasta a incidência dos arts. 407 da codificação civilista. A nulidade do contrato, e portanto, da relação obrigacional entre as partes, configura a responsabilidade extracontratual. 6.A sentença deu provimento ao apelo interposto pela autora para condenar o promovido/embargante em danos morais, determinando o acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (súmula 54, STJ). 7.Este trecho da decisão não guarda consonância com a Lei nº 14.905/2024, posto que, por força do disposto no art. 406, § 1º, do CPC, é aplicável a taxa Selic, não se admitindo a cumulação com outro parâmetro de atualização monetária, parâmetros já utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, evitando a oposição de novo recurso de igual natureza para tutelar ponto que pode e deve ser solucionado nesta oportunidade. IV. Dispositivo 8.Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, modificando-se, de ofício e em parte, o acórdão para o fim de ajustar os acessórios da condenação. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para não os acolher, modificando, ex officio, o acórdão, para conformar a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Em análise, embargos de declaração opostos pelo Banco PAN S/A alegando a existência de omissão e contradição no acórdão (Id 18069367) que deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, ora embargada. O embargante alega que os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que a obrigação se tornou líquida ou desde a citação, como prescrevem os arts. 405 e 407 do CC/2002, respectivamente, afastando a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, por não se tratar de responsabilidade extracontratual. Intimada, a embargada não se manifestou. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo e previsto em lei. Os embargos devolvem à apreciação do colegiado a alegada omissão e contradição quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre o dano moral. O art. 1.022 da Lei de Ritos elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema devolvido, o dispositivo do acórdão adotou tese a seguir transcrita: Isso posto, conheço dos recursos interpostos, porém para negar provimento ao apelo do demandado e para dar provimento ao recurso da autora, condenando o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois) mil reais a título indenizatório pelos danos morais ora reconhecidos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (súmula 54, STJ). À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se trata de responsabilidade extracontratual, e não contratual, o dies a quo da incidência dos juros de mora sobre o dano moral retroage à data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), aplicando-se o teor do art. 398 do CC/2002 ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou"), não havendo motivo para modificar o termo inicial deste acessório para que flua a partir do arbitramento ou da citação, haja vista que o verbete nº 362 da súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal da Cidadania é específico para o início da contagem da correção monetária, não incidindo os arts. 394, 397, 405 ou 407 da codificação civilista. Como o contrato de empréstimo consignado foi julgado nulo, a responsabilidade é extracontratual, e não contratual. Este tópico não foi suficientemente abordado no acórdão, configurando omissão, ainda que parcial, afastada a contradição, eis que, se verifica de forma externa, ou seja, não condiz com incompatibilidade interna do julgado. Outro ponto que merece abordagem, por se tratar de tema de ordem pública, refere-se aos índices de juros de mora e correção monetária. A sentença deu provimento ao apelo interposto pela autora para condenar o promovido/embargante "ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois) mil reais a título indenizatório pelos danos morais ora reconhecidos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (súmula 54, STJ)". Este trecho da decisão não guarda consonância com a Lei nº 14.905/2024, posto que, por força do disposto no art. 406, § 1º, do CPC, é aplicável a taxa Selic, não se admitindo a cumulação com outro parâmetro de atualização monetária, parâmetros já utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, evitando a oposição de novo recurso de igual natureza para tutelar ponto que pode e deve ser solucionado nesta oportunidade. Transcrevo jurisprudência uniformizadora do Tribunal da Cidadania: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp nº 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Julgados mais recentes adotaram a mesma tese de julgamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR. RECONVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A E B, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 4. MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 5. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.Considerando que no caso concreto já foi prolatada sentença de mérito, inclusive com trânsito em julgado da decisão que está em cumprimento de sentença, por óbvio que não há que se falar em suspensão do processo, pois já constituído o título executivo. 3. Não há que se falar em dívida líquida e certa se a ação em que se pretende utilizar o crédito nem sequer transitou em julgado, por absoluta ausência dos requisitos necessários à compensação. 4. Rever as conclusões quanto à incidência da cláusula 23.1 do instrumento demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No que tange ao afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, parágrafo único, do CPC, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de declaração. 6. Os juros moratórios legais de que trata o art. 406 do CC/02 correspondem à taxa Selic e que sua aplicação veda a incidência cumulativa de qualquer outro índice, mesmo a título de correção monetária. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.175.700/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização. 2. A jurisprudência do STJ orienta que nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Isto posto, conheço dos embargos de declaração, mas para não o acolher, modificando, ex officio, o acórdão, para conformar a aplicação dos juros de mora e da correção monetária. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator