Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAÍZEN S/A
EMBARGADO: MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA e OUTRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, Embargante busca REAVIVAR DISCUSSÕES acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Todavia, a Parte Recorrente insiste na REVALORIZAÇÃO da matéria debatida nos autos, mas em vão. 4. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 5. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 6. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). 7. É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 8. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 9. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 10. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0202905-85.2022.8.06.0064 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração no qual a Parte Recorrente aponta possíveis máculas sanáveis no Julgado, conforme o pinçado abaixo: 5. Contradição 5.1. Contradição quanto à majoração dos honorários O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação movido pela Raízen, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem. Todavia, ao final, consignou que: Isso posto, mister o PROVIMENTO do Apelo, por outro fundamento, de maneira a declarar a nulidade da sentença por FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, pelo que os autos devem regressar ao ilustre Juízo de Origem para o novo julgamento, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. Ocorre que tal disposição revela evidente contradição. (…) 6. Omissões 6.1. Omissão quanto à nulidade da sentença em razão da ausência de trânsito em julgado nos outros embargos O acórdão reconheceu a nulidade da sentença, mas por fundamento diverso daquele suscitado pela parte Apelante. Contudo, deixou de enfrentar argumento central deduzido na apelação: o de que a sentença seria nula porque se baseou em decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0202907- 55.2022.8.06.0064, ainda não transitada em julgado à época. (…) 6.2. Omissão quanto ao pedido de suspensão do processo Igualmente, o acórdão deixou de apreciar pedido expresso formulado na apelação, no sentido de que o feito fosse suspenso, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento definitivo do processo nº 0202907-55.2022.8.06.0064. Tal pedido foi expressamente formulado no recurso, conforme consta do relatório do próprio acórdão, mas não foi objeto de qualquer análise pelo órgão julgador.
Trata-se de omissão relevante, uma vez que a controvérsia entre os processos é reconhecida pelo próprio acórdão, que afirma a existência de relação entre a execução e os embargos mencionados. A par disso, a Parte Embargante busca (…) a) O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para sanar a contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios, esclarecendo-se sua inaplicabilidade no caso de provimento do recurso; b) O suprimento da omissão quanto à nulidade da sentença diante da ausência de trânsito em julgado do processo nº 0202907-55.2022.8.06.0064; c) O suprimento da omissão quanto ao pedido de suspensão do feito, com a devida apreciação pelo colegiado; d) Para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, requer o prequestionamento dos arts. 85, § 11, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, e 313, V, "a", todos do CPC; Contrarrazões (36641367). É o Relatório. VOTO Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No caso, Embargante busca REAVIVAR DISCUSSÕES acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Todavia, a Parte Recorrente insiste na REVALORIZAÇÃO da matéria debatida nos autos, mas em vão. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. Repare: Rememore-se o caso. Nos autos, Embargos à Execução. Nessa perspectiva, o Embargante alega o excesso de execução, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Sustenta que deve ser feito o chamamento ao processo do Auto Posto de Combustível Cumbuco Ltda. Eis a origem da celeuma. 1. SENTENÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 0053266-27.2021.8.06.0064 De largada, percebe-se que a respectiva Execução, a saber Processo nº 0053266-27.2021.8.06.0064, foi extinto, por Sentença, com fundamento no art. 924, III, e art. 485, IV, CPC. Confira-se: O cerne da questão reside na análise da subsistência do título executivo que ampara esta execução, frente à decisão de mérito proferida nos Embargos à Execução nº 0202907-55.2022.8.06.0064. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a execução deve ser fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de qualquer um desses requisitos acarreta a nulidade da execução, conforme dispõe o art. 803, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a sentença de procedência proferida nos autos dos Embargos à Execução reconheceu a inexigibilidade da obrigação contida no título que instrui a presente demanda. (negritado e sublinhado) A decisão proferida nos embargos, por sua natureza, possui força para impactar diretamente a execução a eles vinculada, retirando-lhe o suporte fático e jurídico indispensável ao seu prosseguimento. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção da execução, e seu inciso III prevê a extinção quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". A procedência dos embargos, ao desconstituir o título executivo, equivale à extinção da obrigação nele contida para fins de prosseguimento da via executiva. Dessa forma, a perda da exigibilidade do título, declarada por sentença judicial em processo autônomo de embargos, impõe a extinção da presente Ação de Execução, uma vez que desapareceu o seu pressuposto fundamental. (negritado e sublinhado) Neste sentido: (…) II - Dispositivo.
Ante o exposto, e considerando a procedência dos Embargos à Execução nº 0202907-55.2022.8.06.0064, que desconstituiu o título executivo extrajudicial, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 485, IV do CPC. (negritado e sublinhado) Custas processuais, se houver, pela parte exequente. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que já houve condenação nos autos dos embargos a execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz de Direito. Pois bem. Repise-se: A sentença do processo de execução faz remissão expressa aos Embargos à Execução nº 0202907-55.2022.8.06.0064. Advirta-se que este processo, ora sob julgamento, se refere a outro Embargo à Execução, que é o Processo nº 0202905-85.2022.8.06.0064, conforme no topo da página. 2. SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0202907-55.2022.8.06.0064 Para tanto, vide a sentença do Processo de Embargos à Execução nº 0202907-55.2022.8.06.0064. Observe: O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que fundamenta a execução movida pela embargada. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, toda execução deve ser fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível. O artigo 803, inciso I, do referido diploma legal, é taxativo ao prever a nulidade da execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a tais requisitos. Para tanto, o artigo 798, inciso I, alínea "b", do CPC, estabelece como requisito indispensável da petição inicial da execução a apresentação do "demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação". Tal demonstrativo não é mera formalidade, mas um elemento essencial para conferir liquidez e certeza à obrigação, permitindo que o executado exerça plenamente sua defesa e que o juízo tenha clareza sobre os limites da cobrança. "Para que a execução seja válida, o título que a embasa deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil. A certeza atesta a existência incontestável da obrigação; a liquidez determina seu valor preciso; e a exigibilidade confirma que o débito está vencido. É imperativo, ainda, por ser matéria de ordem pública, que a petição inicial venha acompanhada de um memorial de cálculo discriminado e atualizado, instrumento indispensável para assegurar ao executado o pleno exercício de sua defesa." Ao se analisar o despacho inicial da execução apensa (processo nº 0053266-27.2021.8.06.0064), verifica-se que a ordem de citação para pagamento foi proferida com base nos valores apresentados pela exequente em sua petição inicial. No entanto, o embargante, nos presentes autos, apresenta argumentação robusta e acompanhada de prova documental, notadamente a troca de e-mails com a própria embargada, de que houve o cumprimento substancial do contrato. O embargante alega que a dívida de R$ 300.000,00 seria quitada mediante a aquisição de um volume total de 10.800.000 litros de combustível. Afirma, ainda, ter adimplido o correspondente a 8.925.000 litros, o que representa 82,64% do total do contrato, restando pendente apenas 17,36% da obrigação. A exequente, ao ajuizar a ação de execução pelo valor cheio do contrato, ignorando os pagamentos parciais realizados ao longo da relação contratual, apresentou um demonstrativo de débito que não corresponde à realidade da dívida. Tal conduta vicia o título executivo, retirando-lhe a liquidez e a certeza, pressupostos indispensáveis para o manejo da via executiva. A obrigação deixa de ser líquida porque o valor real devido tornou-se controverso, dependendo de apuração contábil para abater o percentual já cumprido do contrato. Deixa de ser certa, pois há fundada dúvida sobre a exatidão do montante exigido na inicial da execução. Dessa forma, a ausência de um demonstrativo de débito que reflita com fidedignidade o saldo devedor real configura vício que acarreta a nulidade da execução, por faltar ao título um de seus atributos essenciais, conforme preceitua o já mencionado art. 803, I, do CPC. No que pertine aos argumentos do embargado, notadamente a questão atinente Inexistência de Consentimento Tácito na Sucessão Empresarial, verifica-se que o embargado se prende excessivamente à literalidade do contrato. É que o silêncio pode, em certas circunstâncias, ser interpretado como consentimento, especialmente se a relação comercial continuou sem oposição após a alteração. No caso concreto, o embargante conseguiu demonstrar que, na prática, o embargado se relacionou comercialmente com o Auto Posto de Combustível, não podendo o embargado alegar que o contrato possuia "caráter intuito personae" pois estaria incorrendo em comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A alegação de que o embargante não cumpriu a exigência do Artigo 917, §3º do CPC, sendo o caso de rejeição liminar, da mesma forma não prospera. É que a aplicação do §4º do Artigo 917 do CPC, que prevê a rejeição liminar, deve ser feita com cautela. O Código de Processo Civil moderno privilegia a decisão de mérito em detrimento do formalismo excessivo (Art. 4º do CPC). O embargante, apesar de não apresentar uma planilha de cálculo em moeda, indicou o que considera devido em percentuais e litros: "o valor devido é apenas 17,36% do contrato ou 1.874.800 litros de combustível". Em suma, houve o atendimento ao dispositivo da norma, ainda que imperfeito. No caso concreto, entendo que o título que embasou a execução, qual seja o contrato de mútuo carece de liquidez, uma vez que não se o quantum é devido, pois o embargante conseguiu provar que havia adimplido grande parte do contrato. Deste modo, tendo em vista que o título extrajudicial não possui todos os requisitos descritos no 738 do CPC, é o caso de reconhecer a procedência dos embargos e por conseguinte a extinção da execução. Vejamos entendimentos de diversos tribunais neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 357, CPC/15 - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CERTEZA - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - REQUISITOS AUSENTES - EXECUÇÃO NULA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não há que se falar em violação ao art. 357, do Código de Processo Civil de 2015, quando em atendimento ao despacho saneador a Embargada informa que não tem mais provas a produzir, não havendo assim qualquer violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ainda que no despacho o Magistrado primevo não tenha expressamente delimitado as questões de fato sobre as quais deveriam recair a atividade probatória. O título executivo extrajudicial deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ausentes quaisquer destes requisitos, a execução é nula.(TJ-MG - AC: 10024151178951001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).(grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A execução do título extrajudicial deve ser lastreada em obrigação certa, líquida e exigível, a teor do que dispõe o art. 783 do CPC. Ocorre que, na hipótese dos autos,
trata-se de contrato de antecipação de crédito, que se destina a concessão de um "limite de crédito em conta corrente até o valor" estabelecido no contrato e aditivos, destinado a realização de operações de desconto de recebíveis (duplicatas e cheque), em diversos valores. 2. O contrato não goza de certeza e liquidez porque possui diversos aditivos, estabelecendo valores limite para as operações, portanto, a execução é nula, nos termos do art. 803, inciso I do CPC: "É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". 3. Embargos à execução julgados procedentes e reconhecida a nulidade do título executivo, o que implica, na extinção do feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 4. Recurso parcialmente provido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009124-05.2019.8.08.0014, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Câmaras Cíveis Reunidas) III. Dispositivo.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ausência de liquidez e certeza do título executivo que embasou a execução registrada sob o número 0053266-27.2021.8.06.0064. Condeno a embargada, RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz de Direito. 3. SENTENÇA DESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0202905-85.2022.8.06.0064 (AUTOS EM APREÇO) A sentença destes Embargos de Execução faz referência ao julgamento do mesmo processo Executivo, mas relacionado a outro Embargo à Execução, que é o Processo nº 0202907-55.2022.8.06.0064. Veja: I- Fundamentação. A relação jurídica estabelecida entre a Ação de Execução (nº 0053266-27.2021.8.06.0064) e os presentes Embargos à Execução (nº 0202907-55.2022.8.06.0064) é de prejudicialidade. Os Embargos à Execução são uma ação de conhecimento incidental que visa impugnar e desconstituir o título ou a própria execução. Desta forma, o destino dos Embargos está intrinsecamente ligado à subsistência da Execução que lhes deu origem. No caso em tela, a Ação de Execução nº 0053266-27.2021.8.06.0064 foi extinta por Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, em 15/09/2025. (…) Se a execução já foi extinta, não há mais utilidade na análise do mérito dos Embargos, que visavam justamente suspender, modificar ou extinguir aquela Execução. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, que são pressupostos processuais, desapareceram. (…) Portanto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse de agir. II- Dispositivo.
Ante o exposto, e em razão da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o presente processo de Embargos à Execução C/C Pedido de Efeito Suspensivo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pelo que se vê, a sentença do processo de Execução faz remissão a sentença de OUTRO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, A SABER: PROCESSO Nº 0202907-55.2022.8.06.0064 e não destes Embargos à Execução. Portanto, a sentença destes autos de Embargos a Execução nº 0202905-85.2022.8.06.0064, não pode sofrer o reflexo do julgamento de outros 2 (dois) processos que lhe são diversos. O EFEITO SINALAGMÁTICO entre a Execução nº 0053266-27.2021.8.06.0064 e o Embargo a Execução nº 0202907-55.2022.8.06.0064 é evidente. Mas tal não pode ser transportado para este processo que tem, inclusive, OUTRO EMBARGANTE. Sendo assim, a sentença destes autos está dissonante com a situação traçada nestes autos, já que se refere ao outro Embargo da mesma Execução. Por conseguinte, a sentença é nula de pleno direito por FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Outrossim, bom que se registre que não se está diante de Litispendência posto que os 2 (dois) Embargos à Execução já citados anteriormente possuem Autores/Embargantes diferentes. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o PROVIMENTO do Apelo, por outro fundamento, de maneira a declarar a nulidade da sentença por FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, pelo que os autos devem regressar ao ilustre Juízo de Origem para o novo julgamento, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. É que a análise dos autos demonstra que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. Realmente, inexiste a alegada violação do art. 1022, CPC/15, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou os temas abordados no Recurso de Apelação. Noutra palavras: não houve qualquer pecado na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela Parte Recorrente. Incide à espécie o entendimento pacífico do TJCE: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Outrossim, conforme preceitua o art. 1022, CPC/15, existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, que, nestes autos, mostram-se, totalmente, ausentes. A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo do Embargante com o decidido, o qual busca tão somente a rediscussão da matéria e os Embargos de Declaração não constituem e nem se prestam a ser o meio processual adequado para a reforma de qualquer "decisum", não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no trato da questão. Neste sentido, STF: RE 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgRED/ GO, Rel. Min. Cezar Peluso. Por consectário, o que pretende o Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão. Com efeito o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Ademais, o STF já se pronunciou e sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. No riscado, o egrégio STF: ARE 655309 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013; AI 848923 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013 e Rcl 2817 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. Finalmente, os Embargos de Declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório, teor da Súmula nº 98, STJ. Isso posto, impõe-se-me NEGAR PROVIMENTO aos Aclaratórios e, por consectário, manter incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator