Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA e outros
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Sob exame, Cumprimento de Sentença deflagrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Consta dos autos que as partes formularam pedido de homologação de acordo, o qual foi apreciado pelo Juízo, com homologação parcial da transação, consignando-se, na ocasião, que determinados exequentes não integraram o ajuste firmado, dentre os quais um total de 12 (doze) litisconsortes ativos, aos quais não se estenderam os efeitos da decisão homologatória, permanecendo hígido, em relação a estes, o prosseguimento do cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, foram determinadas providências distintas conforme a situação de cada grupo de exequentes, com expedição de requisitórios em favor daqueles que aderiram ao acordo, suspensão do feito em relação aos exequentes falecidos e determinação de intimação dos exequentes não localizados, por intermédio de seus patronos, para manifestação nos autos. Posteriormente, sobrevieram pedidos de adesão ao acordo por exequentes que não haviam inicialmente integrado a transação, tendo sido apreciadas, em decisão ulterior, as situações de CLAUTENES CARREIRA RAMOS, ANA LÚCIA DA SILVA MENDES e DENISE DE OLIVEIRA, com deferimento de suas pretensões e determinação de expedição dos respectivos requisitórios. Após a confecção das minutas dos requisitórios, foi protocolada a petição de ID 152987576, na qual se aponta erro nas informações constantes dos ofícios requisitórios, especialmente no tocante ao RRA e ao número de meses considerados, fazendo referência às petições IDs 106548814 e 106548817, requerendo a devida retificação. Verifica-se, ainda, a existência de diversos pedidos de habilitação de herdeiros de exequentes falecidos, protocolados em momentos distintos, dentre os quais se destacam os requerimentos constantes dos IDs 136094830, 156916204, 161320453, 178462141, 195788485 e 198640671, acompanhados de documentação pertinente à comprovação da condição de sucessor, tais como certidões de óbito, documentos pessoais, termos de anuência e procurações, sem que se identifique, até o presente momento, apreciação judicial individualizada de todos os pedidos, tampouco a prévia manifestação do ente executado. Consta, ainda, nos autos, petição subscrita por grupo de exequentes com patrono distinto, por meio da qual se requer a suspensão do feito para fins de negociação de ingresso no acordo, não havendo, até o momento, decisão expressa quanto ao referido pleito. Por fim, há juntada de comunicação de penhora sob ID 106548811, cuja origem, extensão e eventual repercussão sobre os créditos executados demandam esclarecimento. Diante desse cenário, verifica-se a existência de múltiplas pendências processuais, envolvendo, especialmente, pedidos de habilitação, retificação de requisitórios, regularização da situação dos exequentes não abrangidos pelo acordo e análise de requerimentos ainda não apreciados, o que impõe a adoção de providências para organização e saneamento do feito. Eis o relatório. Passo a decidir. No que tange à adesão posterior ao acordo, verifica-se que os exequentes CLAUTENES CARREIRA RAMOS e ANA LÚCIA DA SILVA MENDES tiveram seus pedidos de inclusão deferidos por decisão de ID 106548777, ocasião em que também foi homologado acordo individual firmado por DENISE DE OLIVEIRA, com a consequente determinação de expedição de requisitório próprio. Assim, quanto a tais exequentes, a controvérsia não subsiste no tocante à adesão ao acordo, remanescendo, contudo, a necessidade de apreciação dos pedidos de retificação de dados constantes dos requisitórios, especialmente quanto ao RRA e número de meses, conforme suscitado em petições posteriores ainda não analisadas de forma expressa. No tocante aos exequentes que não integraram o acordo originário, observa-se que, embora tenha havido determinação de intimação para manifestação acerca do interesse em aderir à transação ou prosseguir na execução, não se identifica, neste momento, certificação clara e individualizada quanto ao efetivo cumprimento de tal providência em relação a todos os interessados, o que demanda regularização, sob pena de comprometimento da higidez processual. No que concerne às habilitações, constata-se a existência de diversos pedidos formulados por sucessores de exequentes falecidos, abrangendo, entre outros, os espólios de LUCIANO CAVALCANTE LIMA, LIDUÍNA COSTA DA CRUZ, FRANCISCO ALVES DE LIMA e MARIA AUXILIADORA VASCONCELOS COSTA, bem como requerimentos formulados por herdeiros de MARIA LIMA DE CASTRO e de PERYGUARY SIQUEIRA MOREIRA, todos desacompanhados, até o presente momento, de decisão judicial específica e, em grande parte, sem a prévia oitiva do ente público executado. Verifica-se, ainda, que alguns desses pedidos apresentam peculiaridades que recomendam análise cautelosa, como a existência de inventários em trâmite perante varas de sucessões, alegações de habilitação já efetivada em autos de precatório, revogação de mandatos anteriormente outorgados e necessidade de verificação da regularidade da cadeia sucessória, circunstâncias que inviabilizam apreciação fragmentada e impõem tratamento conjunto e sistematizado. No que se refere à petição subscrita por grupo de exequentes com patrono distinto, por meio da qual se pleiteia a suspensão do feito para fins de negociação de ingresso no acordo, não se verifica, de plano, decisão expressa apreciando o requerimento, impondo-se a prévia certificação pela Secretaria acerca de eventual deliberação já proferida. No mesmo passo, quanto à comunicação de penhora juntada aos autos, não há elementos suficientes, neste momento, para aferir sua origem, extensão e efetivo alcance sobre os créditos discutidos no presente cumprimento de sentença, sendo imprescindível a oitiva do ente público, bem como, se necessário, a adoção de providências junto ao juízo de origem da constrição, a fim de evitar conflito de competência e assegurar a correta observância do regime constitucional de precatórios. Quanto ao pedido de suspensão do feito formulado por grupo de exequentes com patrono distinto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0693256-06.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INDEFIRO o pleito, porquanto ausente justificativa idônea que autorize a paralisação do processo, sobretudo diante do atual estágio e da necessidade de saneamento das pendências existentes. Registre-se, ainda, que os exequentes CLAUTENES CARREIRA RAMOS, ANA LÚCIA DA SILVA MENDES e DENISE DE OLIVEIRA já tiveram suas situações jurídicas definidas no tocante à adesão ao acordo, nos termos da decisão de ID 106548777, permanecendo pendente apenas a análise de questões acessórias eventualmente suscitadas. Por fim, diante desse cenário, marcado pela multiplicidade de exequentes, pluralidade de situações jurídicas e acúmulo de requerimentos pendentes de apreciação, impõe-se o saneamento do feito, com organização das questões submetidas a exame e observância estrita do contraditório. Assim: 1) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, de forma individualizada e fundamentada: a) sobre todos os pedidos de habilitação de herdeiros pendentes de apreciação nos autos, indicando eventual concordância ou impugnação quanto à legitimidade dos requerentes, à regularidade documental apresentada e à forma de sucessão alegada; b) acerca dos pedidos de retificação de dados constantes dos requisitórios, notadamente no que se refere ao RRA e número de meses atribuídos aos exequentes CLAUTENES CARREIRA RAMOS, ANA LÚCIA DA SILVA MENDES e DENISE DE OLIVEIRA; c) sobre a comunicação de penhora juntada aos autos, esclarecendo se possui ciência formal da constrição, sua origem, alcance e eventual incidência sobre os créditos executados no presente feito. 2) INTIMEM-SE os requerentes das habilitações ainda não apreciadas para que, no mesmo prazo, promovam a complementação documental que entenderem pertinente, especialmente quanto à comprovação da qualidade de herdeiro, existência ou não de inventário, regularidade da representação processual e eventual anuência dos demais sucessores, advertindo-os de que a ausência de regularização poderá ensejar o indeferimento do pedido. 3) DECORRIDO o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise conjunta e sistematizada: a) de todos os pedidos de habilitação de herdeiros; b) dos requerimentos de retificação de dados para expedição de requisitórios; c) das providências cabíveis quanto à comunicação de penhora, inclusive quanto à necessidade de expedição de ofício ao juízo de origem da constrição. 4) DETERMINO à SEJUD que: a) certifique, de forma individualizada, o cumprimento da determinação constante da decisão de 29/05/2023 quanto à intimação dos exequentes que não integraram o acordo homologado, identificando nominalmente os interessados e seus respectivos patronos, com indicação das datas das intimações eventualmente realizadas; b) não tendo sido comprovada a regular intimação de todos os exequentes excluídos da transação, promova-se nova intimação, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na continuidade da execução ou na adesão ao acordo já homologado. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário