Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000104-17.2025.8.06.0035.
APELANTE: JOSE JACKSON DE CASTRO
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO/RELOCAÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFLITO ENTRE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DIREITO DE PROPRIEDADE. REDE PREEXISTENTE À CONSTRUÇÃO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSTALAÇÃO IRREGULAR OU INVASÃO DO TERRENO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 (ARTS. 102 E 103). DESLOCAMENTO COMO SERVIÇO COBRÁVEL QUANDO DECORRENTE DE INTERESSE PARTICULAR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de remoção, sem ônus, de poste/rede elétrica e de indenização por danos morais, em demanda proposta em face de concessionária de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a instalação do poste e da rede elétrica configura restrição indevida ao direito de propriedade do apelante, impondo à concessionária o dever de remoção gratuita; e (ii) se estão presentes os requisitos para condenação da ré ao pagamento de danos morais. III. Razões de decidir 3. O direito de propriedade, protegido constitucionalmente pelo art. 5º, XXII, da CF, deve ser harmonizado com a prestação de serviço público essencial, sendo indispensável exame da prova quanto à regularidade da instalação e à efetiva limitação ao uso do imóvel. 4. No caso concreto, restou consignado que a rede elétrica era preexistente à obra do autor, inexistindo comprovação de que o poste tenha sido instalado dentro dos limites do terreno do apelante, ou de que a concessionária tenha realizado instalação irregular. 5. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois apresentou apenas alvará de construção, sem juntar o projeto aprovado e/ou memorial descritivo aptos a delimitar a área do imóvel e a suposta irregularidade da estrutura elétrica. 6. Ausente prova inequívoca de instalação irregular, a pretensão de deslocamento da rede/poste caracteriza interesse particular superveniente do proprietário, atraindo a disciplina da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que prevê como serviço cobrável, mediante solicitação do consumidor, o deslocamento ou remoção de poste (arts. 102, XIII, e 103), inexistindo ilicitude na cobrança/conduta da concessionária. 7. Quanto ao pedido indenizatório, não demonstrados conduta ilícita, dano e nexo causal, e inexistente prova de violação a direitos da personalidade, sendo o alegado entrave relacionado à construção privada, insuficiente para caracterizar dano moral, por se tratar de mero dissabor. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, XXII. CC, art. 1.228 e §1º. CPC, art. 373, inc. I. Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 102 e 103. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00515920820218060163, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/10/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0091011-90.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025; TJCE, Apelação Cível 00073155720198060071, Rel(a) Des(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 28/03/2023, Data de Publicação: 28/03/2023; TJCE, Apelação Cível 02035979420138060001, Rel(a) Des(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 14/09/2022, Data de Publicação: 14/09/2022; TJCE, Apelação Cível 01531832420158060001, Rel(a) Des(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data de Publicação: 18/12/2020. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de março de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ JACKSON DE CASTRO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE (ID. 32774706), que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL. Em suas razões recursais (ID. 32774711), o apelante, alega que é proprietário do imóvel e que a existência de poste de alta tensão e fiação sobre sua propriedade inviabiliza o pleno exercício do direito de posse e propriedade, bem como a continuidade da obra regularmente autorizada pelos órgãos competentes. Sustenta ter realizado diversas tentativas administrativas para solucionar o problema junto à concessionária, sem êxito, apesar da existência de protocolos e documentação comprobatória. Defende que a concessionária apresentou versões contraditórias, inicialmente negando a possibilidade de remoção e posteriormente condicionando-a ao pagamento pelo consumidor, o que reputa indevido, por entender que a rede elétrica estaria instalada de forma irregular, violando o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) e o disposto no art. 1.228 do Código Civil. Argumenta que a remoção do poste não decorre de mera conveniência estética, mas de necessidade real, diante do risco decorrente da rede de alta tensão e da limitação ao uso do imóvel, conforme laudo técnico acostado aos autos. Afirma, ainda, que não se aplica ao caso o art. 102 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, devendo a concessionária arcar com os custos da readequação da rede elétrica. Sustenta, por fim, a existência de danos morais decorrentes da paralisação da obra, do tempo despendido na tentativa de solução administrativa e dos prejuízos financeiros suportados, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a retirada do poste e da rede elétrica sem ônus ao autor, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. Contrarrazões no ID. 32774716, nas quais a parte apelada sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a rede elétrica já estava instalada antes da obra do autor/apelante, sendo eventual remoção de interesse exclusivo do mesmo. Defende que não houve ato ilícito nem comprovação de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento incapaz de gerar indenização, conforme entendimento do STJ. Ao final, requer o improvimento da apelação e a confirmação da decisão recorrida. Os autos foram, então, remetidos a este e. Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à d. Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário ou de incapaz que autorize a sua intervenção. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação, passando a analisá-la. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar: (i) se a instalação da rede elétrica e do poste de energia configura restrição indevida ao direito de propriedade do apelante, impondo à concessionária o dever de remoção sem ônus; e (ii) se estão presentes os requisitos para condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. De início, cumpre ressaltar que o caso sob análise nos presentes autos envolve o conflito entre a prestação de serviço público essencial e o exercício pleno do direito de propriedade privada, constitucionalmente protegido pelo art. 5º, XXII, da CF. Isso porque, o apelante sustenta que o poste de alta tensão da concessionária de energia elétrica está inviabilizando o pleno exercício do direito de posse e propriedade, bem como a continuidade da obra regularmente autorizada pelos órgãos competentes, enquanto a apelada alega que a rede elétrica já se encontrava instalada anteriormente à construção realizada pelo autor/apelante, tendo sido a obra particular que avançou sobre a estrutura preexistente, razão pela qual eventual necessidade de relocação da rede seria de interesse exclusivo do recorrente, devendo os custos ser suportados por ele. A jurisprudência desta e. Corte tem reiteradamente reconhecido que a concessionária deve arcar com o ônus da remoção quando demonstrado que a estrutura elétrica restringe o uso regular do imóvel, não se tratando de mera alteração estética. Nesse sentido, há precedentes afirmando que, comprovada a limitação ao uso do bem, o deslocamento do poste deve ser suportado pela concessionária, por força do art. 1.228 do Código Civil e da proteção ao direito de propriedade, nesse sentido, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL, 0200241-29.2022.8.06.0146, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/11/2025 Apelação Cível: 0051013-37.2020.8.06.0182, Rel(a) Des(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 09/04/2025, Data de Publicação: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível: 0050061-19.2021.8.06.0119, Rel(a) Des(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 28/06/2023, Data de Publicação: 29/06/2023. Todavia, a solução da presente lide demanda análise concreta da prova produzida nos autos. In casu, conforme consignado na sentença e reafirmado nas contrarrazões, a rede elétrica já se encontrava instalada anteriormente à obra do apelante, sendo a construção posterior. De outra banda, o autor/recorrente deixou de comprovar que não avançou em direção à estrutura existente, pois que apresentou o alvará de construção, sem o projeto apresentado à Prefeitura Municipal de Aracati e aprovado, demonstrando ter o referido projeto respeitado o passeio público no qual o poste está fixado. Outrossim, conforme fotos acostadas pelo próprio autor/recorrente, o poste parece ter sido fixado em consonância com o alinhamento da via pública, não tendo o autor comprovado que o poste foi fincado dentro do seu terreno, pois que não apresentou o memorial descritivo que demonstra os limites da sua propriedade e a irregularidade do poste em questão, nem, repita-se, o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Aracati. Nessas circunstâncias, a pretensão de deslocamento passa a caracterizar interesse particular do proprietário, não decorrendo de irregularidade originária da concessionária. A jurisprudência distingue duas hipóteses: quando o poste foi instalado de forma irregular, limitando indevidamente a propriedade, hipótese em que o custo recai sobre a concessionária; quando a modificação decorre de interesse superveniente do proprietário, situação em que o deslocamento configura serviço particular. Assim, inexistindo prova inequívoca de instalação irregular ou invasão posterior da rede elétrica, não há fundamento para impor à concessionária a obrigação de remoção sem ônus, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. Corroborando com esse entendimento, colaciona-se precedentes do TJCE: "Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer. Remoção de poste de energia elétrica. Cobrança. Regularidade. Poste regular. Ausência de provas do direito do autor. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, julgando improcedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL. 2. O autor/recorrente almeja, em síntese, a remoção, às expensas da promovida, dos postes localizados próximos ao seu imóvel, afirmando que as fiações de energia elétrica estão passando sobre o terreno do requerente, impedindo a realização da obra de extensão da sua casa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é de responsabilidade da Companhia Energética do Ceará (ENEL) arcar com os custos da remoção de poste localizado próximo ao imóvel do autor. III. Razões de decidir 4. Sobre a temática, é oportuno analisar que a Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL define as situações em que o consumidor deve arcar com os custos de obras realizadas a seu pedido, no art. 110. A distribuidora somente executará e custeará o deslocamento ou a remoção de postes e rede elétrica quando a instalação tiver sido realizada de forma irregular, ou devido à sua desativação. Caso contrário, o interessado será responsável pelo custeio da obra. 5. Em observância ao artigo 373, I, do CPC, verifica-se que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; entretanto, o apelante não comprovou cabalmente que a instalação da rede elétrica ocorreu de forma irregular. Para comprovar os fatos aduzidos, o promovente junta apenas fotos em que não se consegue identificar os limites do seu imóvel e o desalinhamento dos postes da rede elétrica com a via pública (fls. 15/19). Também não desconstituiu os argumentos lançados pela concessionária, no sentido de que foi o autor que avançou a sua obra sem observância de limites e que a rede elétrica já estava instalada no local antes de o requerente adquirir o imóvel e ampliá-lo. Assim, mostra-se deficitária a prova da irregularidade da rede elétrica. 6. É importante destacar que o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser exercido de acordo com a sua função social. Art. 1.228, §1º, do Código Civil. 7. Por outro lado, é válido destacar que a concessionária atuou de acordo com os artigos 102 e 103 da Resolução Normativa de nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ato ilícito, pelo fato de ter desempenhado o exercício regular de direito. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00515920820218060163, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/10/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DESLOCAMENTO. REGULARIDADE. POSTE REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO QUE ALEGA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO UTILIZADO COMO MEIO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, na qual se discutia a legitimidade da cobrança pela transferência de poste instalado na calçada da residência do embargante. Alegação de omissão quanto à violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do CDC e à distribuição do ônus da prova; e (ii) a possibilidade de reexame da matéria por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e na Súmula 18 do TJCE. 4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. Para além disso, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto a análise e pronunciamento expresso sobre pontos que já foram amplamente discutidos durante o curso processual, sobretudo quando se argumenta que o ônus da prova é da apelada/promovida e não do apelante promovente, bem ainda que é evidente e inquestionável que a posição do poste na calçada da residência do embargante atrapalha o uso pleno de sua propriedade, restando demonstrado que o acesso ao imóvel do apelado está prejudicado pela instalação de poste em local que obstrui o livre acesso ao imóvel e restringe o direito de propriedade. 6. É que, tais argumentos já foram debelados/analisados quando do julgamento do acórdão combatido, pelo que não há que se falar em contradição/omissão/ obscuridade. 7. De mais a mais restou assentado que e o poste foi instalado de forma regular no local, em consonância com o alinhamento da via pública, e aduz que inexiste provas mínimas de que a garagem foi construída antes da instalação do poste, ressalta, inclusive, que não existe declive na calçada para o carro subir na residência (vide fls. 170). 8. O prequestionamento explícito de dispositivos legais não é requisito essencial para a interposição de recurso especial, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0091011-90.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO. CUSTEIO DEVIDO PELO CONSUMIDOR. ART. 102, XIII, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de reformar decisão que entendeu ser de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio de obras realizadas a seu pedido para deslocamento ou remoção de poste de rede elétrica. Com efeito, é certo que a Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seu arts. 44, VII e 102, XIII, estabelece a possibilidade de cobrança de serviços realizados mediante solicitação do consumidor no caso, específico, de remoção de poste e rede de energia elétrica. Restou claro, pelas provas coligidas aos autos, que o poste foi fincado no alinhamento normal, e pelas fotografias de fls. 101, 102 e 118, vê-se que está em uniformidade com os outros postes, e que o imóvel foi construído posteriormente a instalação da rede elétrica, tendo a apelante construído o imóvel avançando em direção ao poste, em total liberalidade e ciência de eventual limitação que poderia vir a sofrer. À luz de tais considerações, constata-se a regularidade da colocação do poste uma vez que não restringiu os atributos do domínio da propriedade, a teor do art. 1.228 do Código Civil. Desse modo, conclui-se pela legitimidade da cobrança pela concessionária para a remoção do poste, eis que a única razão a justificar o seu deslocamento é atender a conveniência da apelante. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível 00073155720198060071, Rel(a) Des(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 28/03/2023, Data de Publicação: 28/03/2023) (Destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTO SUPERIOR QUE AVANÇOU EM DIREÇÃO AO POSTE. APLICAÇÃO DO ART. 102 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. CUSTOS DEVIDOS PELA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por Maria das Graças de Lima, contra a sentença de improcedência em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, contra a Companhia Energética do Ceará - COELCE, pretendendo reforma da sentença para condenação da empresa demandada à obrigação de fazer consistente na remoção de um poste de rede de elétrica situado em frente a sua residência. 2. Com efeito, é certo que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece no seu art. 102, incs. XIII e XIV, a possibilidade de cobrança de serviços realizados mediante solicitação do consumidor no caso, específico, de remoção de poste e rede de energia elétrica. 3. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de reformar decisão que entendeu ser de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio de obras realizadas a seu pedido para deslocamento ou remoção de poste de rede elétrica situado na Rua Eudorado, 2340, Passaré, Fortaleza-CE. 4. O que de fato ocorreu no caso dos presentes autos, é que a apelante ao realizar a construção do pavimento superior avançou a lage em direção ao poste, de forma que aquela ficou no entorno deste, como se pode verificar na fotografia acostada às fls.31. Assim, tem-se que foi opção da apelante avançar a lage da construção sobre o poste de energia elétrica que já estava anteriormente instalado no local. Vê-se na fotografia acostada às fls. 35, que o imóvel vizinho teve seu pavimento superior construído de forma recuada e que se a apelante tivesse construído na mesma proporção não teria gerado o problema que alega. 5. Desse modo, conclui-se pela legitimidade da cobrança pela concessionária para a remoção do poste, eis que a única razão a justificar o seu deslocamento é atender a conveniência da apelante. 6. Hei por bem majorar para 20% os honorários sucumbenciais a que foi condenada a apelante em sede de primeiro grau, consoante art. 85, § 11, do CPC/2015. Contudo, por se tratar de beneficiário da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso de apelação CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível 02035979420138060001, Rel(a) Des(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 14/09/2022, Data de Publicação: 14/09/2022) (Destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO GRATUITA DE POSTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 102, XIII DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10 DA ANEEL. POSTE PREEXISTENTE A EVENTUAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU DE INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR A REMOÇÃO CUSTEADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão a ser dirimida por este Tribunal diz respeito a quem compete arcar com o ônus de eventual mudança de local do poste fixado em frente ao imóvel da recorrente. 2. A resolução normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em seu art. 112, XIII, estabelece que são cobráveis do consumidor o serviço de deslocamento ou remoção de poste, quando feito a requerimento deste. 3. Pelo que consta nos autos o referido poste encontra-se fixado naquele local desde 1972, sem que se tenha qualquer evidência de que a sua colocação padece de alguma irregularidade ou que cause risco aos moradores do imóvel ou a transeuntes. 4. Desse modo, conclui-se pela legitimidade da cobrança pela concessionária para a remoção do poste, eis que a única razão a justificar o seu deslocamento é atender a conveniência da recorrente. 5. Recurso conhecido e improvido." (TJCE, Apelação Cível 01531832420158060001, Rel(a) Des(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data de Publicação: 18/12/2020) (Destaquei) Assim, considerando que a remoção do poste se caracteriza como interesse particular do autor/recorrente, a concessionária atuou de acordo com os artigos 102 e 103 da Resolução Normativa de nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ato ilícito, pelo fato de ter desempenhado o exercício regular de direito, in verbis: "Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: [...] XIII - deslocamento ou remoção de poste; e Art. 103. Os valores dos serviços cobráveis, estabelecidos nos incisos I a XII do art. 102, e da visita técnica, prevista no § 3º do art. 102, são homologados pela ANEEL. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Parágrafo único. Demais serviços cobráveis não referidos no caput devem ser objeto de orçamento específico." Quanto ao pedido indenizatório, igualmente não assiste razão ao apelante. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público exige demonstração de: conduta ilícita; dano; nexo causal. Embora o apelante alegue paralisação da obra e prejuízos financeiros, não restou comprovado abalo relevante à esfera extrapatrimonial. Aliás o Tribunal de Justiça do Ceará possui orientação no sentido de que eventuais falhas ou conflitos relacionados à prestação de energia elétrica não geram automaticamente dano moral, sendo indispensável prova concreta de violação aos direitos da personalidade. No caso concreto, verifica-se que o alegado prejuízo decorre essencialmente de entrave administrativo e técnico ligado à construção privada, circunstância que configura, quando muito, mero dissabor cotidiano. Inexistindo demonstração de humilhação pública, risco à integridade física ou comprometimento relevante da dignidade do autor, não há suporte fático-jurídico para condenação em danos morais. Assim, diante do conjunto probatório, constata-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente os fatos e o direito aplicável, inexistindo motivo para sua reforma.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza/CE, 18 de março de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR