Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0277935-87.2023.8.06.0001.
APELANTES: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. E CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
APELADO: ADAO BARROS DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA OPERADORA E ADMINISTRADORA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE AMBAS AS RECORRENTES REJEITADA PORQUE AS DUAS INTEGRAM A CADEIA DE SERVIÇO. PREVALÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. MÉRITO: DISCUSSÃO QUANTO AO REAJUSTE ANUAL. AUTOR QUE NÃO ACEITOU O PERCENTUAL DE 18%, POR SER SUPERIOR AO ÍNDICE DA ANS. TODAVIA, O PARADIGMA INVOCADO PELO APELADO É DESTINADO SÓ AOS PLANOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE., POIS O POSTULANTE DESEJOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Tem-se Apelações Cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica S.A. e Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. contra sentença proferida em Ação de Procedimento Comum que declarou a abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, determinou a restituição dos valores pagos e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. As apelantes suscitam preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentam a regularidade dos reajustes anuais e a ausência de prova da abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em debate: (i) definir se a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos reajustes aplicados em plano coletivo por adesão; (ii) estabelecer se o reajuste anual aplicado ao contrato coletivo, em percentual superior ao índice fixado pela ANS para planos individuais, é abusivo na ausência de prova técnica de desequilíbrio atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar: Reconhece-se a legitimidade passiva da operadora e da administradora, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço, incidindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, não podendo a divisão interna de atribuições ser oposta em desfavor do consumidor apelado. Preliminares rejeitadas. Mérito: Ao contrário do que é fundamentado na sentença e dito na exordial, afasta-se a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais aos contratos coletivos por adesão, uma vez que, nesses, a legislação (Lei nº 9.656/98) e a regulamentação setorial admitem maior liberdade negocial, com reajustes baseados em critérios atuariais e sinistralidade do grupo. Logo, o aumento de 18% combatido nesta ação não pode ter como paradigma o reajuste da ANS (como fez o autor na proemial). Ademais, conforme precedente deste Colegiado, o ônus de comprovar a abusividade do reajuste incumbe ao autor-apelado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera suscitação de percentual elevado ou superior aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais. Conclui-se, portanto, que, tendo o autor anuído ao julgamento antecipado da lide e, por isto, não produzido prova apta a demonstrar desequilíbrio atuarial ou desproporcionalidade concreta, não se configura abusividade no reajuste anual aplicado, impondo-se a improcedência do pedido inaugural. Afasta-se, por consequência, o dever de indenizar por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO Recursos providos. Sentença reformada para julgar IMPROCEDENTES os pleitos iniciais. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. e Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada por Adão Barros dos Santos, que versou sobre reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Na origem, o autor alegou a abusividade dos reajustes implementados em seu plano de saúde, notadamente aumento no percentual de 54% a título de mudança de faixa etária, bem como reajuste anual de 18%, sustentando ausência de justificativa atuarial idônea e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para declarar a abusividade dos reajustes aplicados, determinar a restituição dos valores pagos indevidamente e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformadas, as duas rés interpuseram recursos de apelação. A Hapvida Assistência Médica S.A. sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que "a Hapvida não é responsável pela definição, cálculo ou aplicação dos reajustes anuais questionados, uma vez que tais índices são definidos pela administradora de benefícios, a quem compete a gestão financeira e a negociação dos termos econômicos do contrato coletivo por adesão. A operadora limita-se à prestação da cobertura assistencial, não havendo qualquer ato de sua parte que possa ser caracterizado como abusivo, desarrazoado ou contrário aos deveres de boa-fé. Ao impor à Hapvida a nulidade de reajustes que ela não aplicou, a sentença atribuiu responsabilidade sem ação - situação que encontra vedação expressa no ordenamento jurídico, notadamente nas regras que disciplinam obrigações contratuais e responsabilidade civil.". No mérito, argumenta que: "o autor não produziu qualquer prova capaz de infirmar a regularidade dos reajustes anuais ou demonstrar abusividade nos percentuais praticados.", de modo que não há irregularidade, nem danos morais. Nesses termos, solicita a reforma da sentença. Por sua vez, o Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. igualmente sustentou a sua ilegitimidade passiva, asseverando atuar apenas como intermediadora do contrato coletivo. No mérito, invoca que: "Não é demais ressaltar que todos os percentuais de reajuste por faixa etária aplicados à mensalidade estão devidamente descritos na proposta.". Por esses motivos, requer igualmente a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos dois recursos de apelação interpostos, passando agora ao exame individualizado das insurgências recursais. A apelante, operadora (HAPVIDA), como adiantei, sustenta que a responsabilidade contratual seria exclusiva da administradora de benefícios, ou seja, a outra recorrente (CLUBE DE SAÚDE), buscando, assim, sair do polo passivo da ação. A outra insurgente, (CLUBE DE SAÚDE) igualmente tenta transferir toda a responsabilidade para a HAPVIDA, a fim de também se furtar deste processo. Todavia, as referidas teses defensivas não se sustentam diante da natureza da relação jurídica estabelecida, qual seja, consumerista. Isso porque, sendo incontroverso que a operadora é responsável pela prestação do serviço de assistência à saúde, ainda que se trate de plano coletivo por adesão, a recorrente HAPVIDA, assim como a administradora CLUBE DE SAÚDE, integram a cadeia de fornecimento, incidindo, portanto, a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. A respeito: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDORES COMPONENTES DA CADEIA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTE. ENDEREÇO DE PESSOA JURÍDICA INDICADO NA EXORDIAL COMPROVADAMENTE DESATUALIZADO. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. CITAÇÃO NULA. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA HAPVIDA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AFFIX CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]" (TJCE - Apelação Cível - 0026925-72.2016.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 10/10/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADMINISTRADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE SUSPENDE O CONTRATO POR ATRASO DE ÚNICA PARCELA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJCE Apelação Cível - 0208383-40.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Por certo, a divisão interna de atribuições entre operadora de saúde e administradora não pode ser oposta ao consumidor, enquanto parte vulnerável da relação. Rejeita-se, pois, a preliminar de ambas as recorrentes. Passo, agora, ao estudo do mérito da causa. No caso em apreço, o relato inaugural trouxe ao estudo por este Poder Judiciário da realidade em que o promovente, ora recorrido, teria sofrido um aumento da sua mensalidade de plano de saúde ("era de R$ 838,94 (oitocentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) passou a ser de R$ 1.295,92 (mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos). Um aumento de 54% no valor da mensalidade. No ano de 2023, especificadamente em julho, o promovente tinha como valor de parcela mensal do seu plano de saúde, a quantia de R$ 1.295,92 (mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), sendo esse valor cobrado até o mês de julho de 2023, quando incidiu um reajuste de R$ 231,82 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), passando o valor a ser de R$ 1.527, 75 (mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) em agosto de 2023. Um aumento de 18% no valor da mensalidade. [...] estamos diante de dois aumentos no mesmo ano. Um de 54% e outro de 18%, quando, na realidade, o reajuste máximo estipulado pela ANS no ano de 2022 foi de 15,5% e o de 2023 foi de 9,63%."). O magistrado singular, por um lado, declarou "[...] a validade do reajuste por faixa etária.". ENTRETANTO, quanto "[...] aos reajustes anuais, verifico que, embora permitidos nos contratos coletivos, tais reajustes devem ter suporte técnico-atuarial. Verifica-se dos autos que os reajustes aplicados anualmente ao contrato do autor não foram objeto de comunicação adequada, tampouco acompanhados de demonstração de equilíbrio econômico-atuarial. [...] No caso, os reajustes anuais aplicados revelaram-se desproporcionais, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva, à transparência e à função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.". Com efeito, cumpre avaliar unicamente a validade (ou não) do reajuste anual aplicado ao contrato do promovente-recorrido, afastado pela sentença. E sobre isto, ao meu sentir, ignorou o douto julgador de primeiro grau que estamos diante de um contrato (ao que tudo indica) coletivo por adesão, administrado pela recorrente CLUBE DE SAÚDE. Nestes casos, ao contrário do que invocou o recorrente, "O reajuste anual das mensalidades de planos de saúde coletivos não está vinculado aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, sendo pactuado com base em critérios atuariais do grupo assistido. 5. A alegação de abusividade dos reajustes não é amparada por prova efetiva nos autos, ônus que cabia à autora nos termos do art. 373, I, do CPC/2015." (TJCE Apelação Cível - 0198253-25.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). A distinção é importante, pois, nos planos individuais e familiares, os reajustes anuais são sim previamente autorizados e limitados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). TODAVIA, nos planos coletivos, a legislação (Lei nº 9.656/98) e a regulamentação setorial conferem maior liberdade negocial às partes, permitindo que os reajustes sejam pactuados contratualmente, levando-se em consideração fatores como sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares. Não há, para os planos coletivos, imposição automática de aplicação dos índices fixados pela ANS para planos individuais. Em outras palavras: não havia espaço para acolher a irresignação do autor, por ter recebido um reajuste maior do que aquele previsto pela ANS, pois este índice é único dos contratos individuais. E como visto no precedente acima, cabia ao postulante ter provado que houve abusividade, algo que não ocorreu, porquanto houve o chamamento, no ID 32268466, para indicação das provas que desejaria produzir, oportunidade na qual o apelado concordou com o julgamento antecipado da lide, ID 32268475. Ora, como salientou com propriedade o e. Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA no voto condutor do precedente acima indicado: "não é suficiente alegar a abusividade dos percentuais de reajuste com base apenas na afirmação de que tal reajuste acumulado em quatro anos seria excessivo, sem apresentar uma análise prática e fundamentada que comprove, de fato, tal abusividade. [...] Nesse contexto, a parte autora não conseguiu produzir prova capaz de constituir o direito que alega, sendo esse um ônus que lhe cabe integralmente, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Assim, deve suportar as consequências de sua insuficiente instrução probatória e fundamentação da ação.". Assim sendo, concordo com a insurgência dos recorrentes de que inexiste prova suficiente do suposto abuso de reajuste de mensalidade, nos moldes detalhados na peça vestibular, justificando assim a reforma integral da sentença de primeiro grau no seu aspecto meritório. Por via de consequência, inexiste ilícito ensejador dos danos morais aspirados pelo recorrido. ISTO POSTO, conheço dos apelos e DOU-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral. Inverto nos ônus da sucumbência. É COMO VOTO. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR