Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000072-72.2023.8.06.0167.
Autora: ELIZETE DE ALBUQUERQUE EUFRASIO Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da Causa: RR$ 72.720,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Parte
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELIZETE DE ALBUQUERQUE EUFRAZIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos motivos expostos na exordial ID 53414427. A autora alega, em síntese, que laborou como ajudante de produção em fábrica de calçados de 04/01/2013 a 27/03/2020, enquadrando-se como segurada do Regime Geral da Previdência Social na modalidade de segurada empregada. Atualmente em gozo do período de graça, visto que permanece incapacitada de exercer suas atividades laborais. Em 23/09/2021 (DER), requereu junto ao INSS benefício por incapacidade temporária (NB 636.560.269-7), o qual foi indeferido sob a alegação de "não constatação de incapacidade laborativa". Afirma que, o motivo da negativa é injusto, vez que o quadro clínico vem se agravando no decorrer do tempo e as provas médicas indicam que a autora está incapacitada de exercer suas atividades laborais. A requerente, apresenta quadro de doença ocupacional: bursite subacromial e subdeltoídea, tendinopatia do supraespinhal em ombro direito, tenossinovite do manguito rotador do ombro direito, CID M 75.1 e CID M 50.6. Argumenta que, sente dores no ombro direito que surgiram em abril de 2015, referido quadro álgico piora aos mínimos esforços físicos, limitando o seu movimento de abdução e a tornando incapacitada para atividade que habitualmente exerce. Além disso, a autora recebeu benefício por incapacidade temporária (NB: 6233989870) nos anos de 2015 a 2016 e 2018. Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela pretendida, haja vista a natureza alimentar da prestação devida; O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária; caso seja constatada a incapacidade definitiva da Autora, que seja convertido o benefício de auxílio doença em aposentadoria por incapacidade permanente; na hipótese de se verificar, após a perícia médica judicial, que a Segurada teve apenas uma redução de sua capacidade laboral, mas que não a impeça de exercer uma atividade que lhe garanta o sustento, que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas atrasadas. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho, ID 57130845, deferiu a justiça gratuita e postergou a análise do pedido de antecipação de tutela a ser apreciado após o contraditório ou a realização de perícia, se for o caso. Não houve audiência de conciliação. O réu alegou na contestação ID 63669077, preliminarmente falta de interesse de agir. No mérito, alega que tem direito ao recebimento do auxílio doença por acidente do trabalho, a razão do percentual de 91% calculado sobre o salário-de-benefício, o segurado que, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, ficar incapacitado de forma temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual por mais de 15 dias. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, a razão do percentual de 100% calculado sobre o salário-de-benefício, exige, além da manutenção da qualidade de segurado, a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do pretendente ao benefício, em decorrência de acidente ou doença do trabalho. Com relação ao auxílio-acidente por acidente de trabalho, é necessário que, além da condição de segurado nas modalidades empregado, trabalhador avulso e segurado especial, esteja verificada a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho ou doença do trabalho, e que delas remanesçam sequelas consolidadas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, § 4°, da Lei 8.123/91). Portanto, somente deverá ser concedido o benefício postulado, se a parte autora comprovar redução de capacidade laboral decorrente de sequela consolidada decorrente de acidente ou doença do trabalho. Caso contrário, deve o pedido ser julgado improcedente. Uma vez não preenchidos todos os requisitos exigidos por lei, o segurado não fará jus ao(s) benefício(s) postulado, cabendo o julgamento improcedente dos pedidos. Ao final, requer a intimação da parte autora para que promova a emenda à petição inicial como forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/1991; e que julgue improcedente o pleito autoral. A requerente apresentou réplica, ID 79699822, alegou que o réu apresentou contestação genérica, tais alegações são ineficazes diante das provas anexadas aos autos, uma vez que a demandante anexou indeferimento administrativo e documentação médica (atestados, receituários e exames) capaz de comprovar a sua incapacidade laboral. Afirma que, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22. Argumenta que, recebeu benefício de auxílio-doença em anos anteriores e que preenche todos os demais requisitos para a concessão do benefício. Por fim, requer a procedência da ação. Decisão ID 105794286, determinou a antecipação da prova pericial para aferimento da situação fática narrada nos autos. Nomeou perito do juízo e formulou quesitos. O réu apresentou manifestação ID 109904816 e ID 109904816, apresentado o rol de quesitos. Laudo pericial ID 158058426, discorreu que a parte autora não compareceu para a realização da Perícia Médica Oficial no dia 28/05/2025. A requerente apesentou manifestação ID 159647731, justificando a ausência e solicitando a redesignação da perícia médica. Despacho ID 159853120, determinou a redesignação da perícia. Perito apresentou laudo pericial ID 181199601. Despacho ID 183245552, determinou a intimação das partes. A requerente apresentou manifestação de impugnação ao laudo pericial ID 185235211, alega que a autora apresenta dor crônica, limitação de abdução, perda de força, rigidez articular, dificuldade para realizar atividades básicas e impossibilidade de exercer suas atividades laborativas habituais, as quais exigem esforço físico e movimentos repetitivos dos membros superiores. Afirma que, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade, afirmando que a autora teria "movimentos livres" e sem restrições relevantes. Entretanto, tal conclusão é manifestamente contraditória frente aos documentos médicos produzidos até então. Ao final, requer o afastamento da conclusão pericial, e subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do laudo pericial. O requerido apresentou manifestação ID 187816213, corroborando com o laudo pericial e requer o julgamento improcedente da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar Preliminarmente, o réu suscitou questão de ordem processual, arguindo a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, notadamente em razão da ausência de incapacidade laborativa, o que, a seu ver, impediria o prosseguimento do feito. Todavia, a alegação confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a verificação da incapacidade ou não da parte autora exige dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial médica, como efetivamente ocorreu nos autos. Assim, rejeito a preliminar, porquanto a matéria suscitada deve ser apreciada no mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação de incapacidade total ou parcial para o trabalho, de forma permanente ou temporária, respectivamente. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, ID 181199600, cujo laudo é claro e conclusivo ao afirmar a ausência de incapacidade laborativa atual. O perito judicial consignou que, embora a autora seja portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), não foram constatadas alterações patológicas evidentes ao exame físico, sendo verificada boa amplitude de movimento nos ombros, com preservação do tônus e trofismo muscular dos membros superiores. Constou, ainda, que os exames de imagem mais recentes demonstram apenas doença leve (incipiente), não sendo possível afirmar a existência de incapacidade laborativa, seja de natureza temporária ou permanente. O perito concluiu pela inexistência de incapacidade atual para o trabalho, bem como pela ausência de limitação funcional que justifique a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. ALEGATIVA DE INCONCLUSÃO. NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA MÉDICA QUE DETÉM LEGITIMIDADE. DOCUMENTOS ANEXADOS PELO AUTOR QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada improcedente ao segurado da Autarquia INSS, com fundamento no laudo pericial, fls. 114/116, que não atestou a incapacidade laboral do apelante. Narra o requerente que, no dia 29/09/2018, sofreu um acidente de trabalho que ocasionou a fratura do 3º, 4º e 5º metacarpos, bem como da falange próxima ao 5º quirodáctilo direito, vindo a apresentar limitações decorrentes da perda de sua força e da dificuldade de manuseio dos objetos, razão pela qual lhe foi deferido o benefício de auxílio-doença (NB nº 625.238.907-6), cessado em 27/12/2018. Diante do ocorrido, requereu administrativamente o auxílio-doença acidentário, entretanto, o INSS se manteve inerte, ocasião em que o autor interpôs a presente ação. II. O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão. Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes, conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91). Por outro lado, o auxílio-acidente, benefício pretendido pelo apelante, tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86. III. Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. Nesse sentido, há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. IV. No mérito, o apelante defende que possui direito ao benefício do auxílio-acidentário, com fundamento nas provas documentais anexadas aos autos e nos seus argumentos, os quais demonstram haver sequelas definitivas que reduziram a sua capacidade laborativa para exercer atividade funcional. Por sua vez, a decisão do juízo a quo concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, respaldado pelo laudo médico, fls. 114/116. V. Como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho. Compulsando os autos, incontestável que o recorrente sofreu um acidente de trabalho, comprovado por meio do CAT ¿ Comunicação de Acidente de Trabalho, fl. 22, vindo a necessitar de procedimento cirúrgico, fl. 23, em razão de fratura no nível do punho e da mão, razão pela qual restou impossibilitado de exercer seu ofício, tendo sido detectada incapacidade temporária pelo INSS, conforme os atestados médicos, exames, e fotos acostadas aos autos, fls. 24/29 e fls. 42/44. VI. Em que pese a diminuição da capacidade do apelante ter se mostrado indiscutível após o acidente de trabalho, o que inclusive levou ao recebimento de auxílio-doença previdenciário, fls. 30/35 e 36/41, não vislumbro respaldo para a percepção do auxílio acidente. Isso porque, conforme explanação anterior, o auxílio-doença se estende até o momento que a incapacidade persiste e, uma vez cessada, o segurado poderá retornar normalmente para as suas atividades habituais, a não ser que fique comprovada a consolidação de lesão permanente com consequente capacidade laboral reduzida. VII. No que concerne às alegações do apelante de que o laudo pericial judicial não tem validade, padecendo o perito de expertise na avaliação de seu quadro, bem como acerca do suposto cerceamento de defesa na produção de provas, insta salientar que não merecem prosperar. Não obstante o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, os documentos anexados pela parte autora no bojo do processo são provas unilaterais, passíveis de dúvida pelo julgador. Ademais, tal documentação é datada logo após o acidente de trabalho, não possuindo o condão de afastar a perícia médica ou reconhecer as alegações da suposta incapacidade do autor. VIII. Uma vez elucidada a validade da prova pericial, evidente a legitimidade que possui para a averiguação da capacidade do apelante, restando devidamente comprovado que não houve redução de sua capacidade, mas plena capacidade para exercer seu ofício, consoante a perícia médica. Além disso, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca do nível do dano para a concessão do auxílio-acidente ser irrelevante se relaciona com a efetiva consolidação da lesão, o que não se aplica ao caso concreto, visto que não há sequer a presença de sequelas. Por fim, incumbia à parte autora provar o ônus do fato constitutivo de seu direito, o que não ficou demonstrado no caso concreto, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. IX. Assim, percebe-se que o apelante não faz jus ao auxílio acidentário, tendo em vista a ausência de provas que ensejem a aferição da sua incapacidade laboral, sendo fato suficiente para suscitar dúvidas quanto as condições estipuladas para desfrutar da vantagem. No caso em tela, não restou comprovado a suposta inconclusão do laudo pericial judicial alegada pelo recorrente, estando correta a decisão do magistrado a quo, na livre apreciação das provas que, junto à jurisprudência deste Tribunal de Justiça e o entendimento dos Tribunais Superiores, não merece ser reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02092497720228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 16/10/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2024) Ressalte-se que o laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes, goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova técnica robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Os documentos médicos particulares juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão pericial, sobretudo porque não demonstram incapacidade atual, limitando-se a relatar diagnósticos clínicos, sem comprovação de repercussão funcional incapacitante. Dessa forma, não restou comprovado o preenchimento do requisito essencial para a concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a incapacidade laborativa. Impõe-se, portanto, a improcedência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, diante da ausência de incapacidade laborativa, conforme constatado no laudo pericial judicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, 21 de janeiro de 2026. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO