Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE VALORES DA PROMOVENTE EM PRODUTO DE INVESTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL. ASSINATURAS COINCIDENTES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. PLEITO SOMENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. ZILMAR GOMES DA SILVA ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do BANCO BRADESCO SA, arguindo a recorrente em sua peça inicial que, em março de 2020, compareceu a seu banco para sacar os proventos de seu benefício e foi surpreendida com uma "cobrança" descriminada como "aplicação de investimento fácil", a qual a autora jamais contratou com a ré e que passou a fazer parte de seu extrato. 02. A peça inicial veio instruída com o extrato da conta corrente (id 7380179), no qual se vê a presença do da aplicação de recursos em investimento ora questionada. 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo o pagamento de indenização por danos morais diante de suposta prática abusiva em face da não solicitação do serviço referido. 04. Em sede de contestação (id 7380293), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No tocante ao mérito, trazendo aos autos o contrato em discussão (id 7380294), a recorrida sustenta que houve solicitação e contratação do produto "Invest Facil Bradesco", pois a parte autora assinou a avença, não existindo má-fé ou conduta abusiva da instituição. 05. Sentença de primeiro grau (id 7380296) o juízo julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável. 06. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 7380298), pugnando, preliminarmente, para anulação da sentença, tendo em vista a ausência de intimação para apresentar réplica à contestação. No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da necessidade de perícia. 07. Contrarrazões apresentadas sob id 7380302 pela manutenção da sentença. 08. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 09. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado, inexistindo elementos nos autos aptos para afastar a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 10. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 11. Preliminarmente, passa-se a analisar a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação do patrono da promovente para fins de apresentação de réplica à contestação, tendo a recorrente alegado ofensa ao contraditório e ampla defesa. 12. Sobre o tema, tem-se que, em que pese seja possível e exista até uma prática no tocante à concessão de prazo para que a parte autora apresente, por escrito, réplica à contestação, não existe uma obrigatoriedade legal no âmbito dos juizados especiais, sendo silente a Lei 9.099/95. Assim, a não concessão desse prazo e a prolação da sentença, por si só, não gera a nulidade do feito, especialmente por ser o juízo o destinatário das provas e em face dos princípios que regem o microssistema dos juizados especiais, como a celeridade. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OBJETO DA PROVA. AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO. DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação. As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais. Assim, na hipótese, não se cogita da figura da "réplica" ( CPC, arts. 350-351). Preliminares rejeitadas. [...] (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/07/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2022) 13. Outrossim, a recorrente já trouxe a esta instância os argumentos de fato e de direito que possui contra o que foi apresentado pela promovida em primeira instância, razão pela qual se passa a análise do mérito neste momento, não sendo razoável, diante de todo o exposto, proceder à anulação da sentença. 14. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise de mérito. 15. Anote-se de início que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 16. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 17. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 18. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 19. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 20. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade de contratação do serviço/produto "Invest Facil Bradesco" pelo autor para com a instituição financeira promovida. 21. O recorrente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento da rubrica referente à "Aplicação Invest Facil", que se refere à aplicação de dinheiro disponível em conta corrente da autora em produto de investimento, no caso, nos CDBs (certificado de depósito bancário), o qual aponta fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato. 22. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 23. No presente caso, observa-se a comprovação de existência do pacto celebrado (id 7380294), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pelo autor, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o outro contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 24. O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos do cliente e da proposta, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 25. Verifica-se, no caso, clara semelhança da assinatura do recorrente no contrato com aquela lançada no documento de identificação (id 7380175), trazido aos autos juntos com a peça inicial. 26. Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que o requerente efetivamente celebrou o discutido contrato com a demandada, no qual aceitou a aplicação automática de valores em conta corrente em produtos de investimento. 27. Ademais, como exposto, não há descontos indevidos, tanto que a própria recorrente não realizou pedido de indenização por danos materiais. Assim, o pleito cinge-se à indenização por danos morais, que não se caracteriza nos autos, tendo em vista a regularidade do serviço de aplicação em investimentos ante a existência de contrato. Ainda que não houvesse contrato, não vislumbraria ofensa à direito da personalidade na situação, até porque sequer existem descontos indevidos, mas tão somente investimento em produto de renda fixa. 28. Desta forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, impõe-se que se afaste a responsabilidade civil do banco, não havendo falar em indenização por danos morais. 29. Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedentes os pedidos autorais, deve ser mantida. 30. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 31.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 32. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
26/11/2024, 00:00