Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO RICARDO DOS SANTOS MENEZES
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO EM SEU DESFAVOR. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Pedro Ricardo dos Santos Menezes contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexistência do débito e danos morais e materiais ajuizada em face do Baco Pan S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a existência, ou não, de contratação de empréstimo não reconhecido pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, observa-se que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do termo de adesão ao Cartão Benefício Consignado Pan, assinado eletronicamente por meio de selfie, que contou com indicação do aparelho utilizado, endereço de IP e geolocalização, assim como a comprovação do recibo de transferência do valor contratado. 4. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 5. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0279298-75.2024.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Cuidam-se os presentes autos de apelação cível interposta por Pedro Ricardo dos Santos Menezes contra sentença oriunda do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexistência do débito e danos morais e materiais ajuizada em face do Baco Pan S/A, ora recorrido. 2. O recorrente sustenta que é pessoa simples, de pouco conhecimento, aposentado por invalidez, de forma que, como a maioria da população é instruído pelas informações que recebe e não pelos documentos que assina. Afirma que não há nos autos prova de que o apelante foi devidamente informado acerca da natureza, funcionamento, encargos e consequências jurídicas do produto contratado. Aduz que o apelado se limitou a juntar um termo de adesão eletrônico, assinado com selfie e assinatura digital, documento esse que, além de ser genérico, foi validado por um único gesto eletrônico, sem que os documentos tenham sido enviados de forma apartada e esclarecedora, conforme exige o art. 15, II, da IN 138/2022 do INSS. Argumenta que tal prática configura clara preterição de solenidade essencial à validade do negócio jurídico. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial. 3. O recorrido apresentou contrarrazões, id 27629640, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. 4. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito, em virtude do caráter eminentemente patrimonial, individual e disponível das matérias suscitadas (id 27969415). 5. É o relatório. VOTO 6. O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a existência, ou não, de contratação de empréstimo não reconhecido pelo recorrente. 7. De início, registra-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o demandado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços e a autora se enquadra na condição de consumidora, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 8. No caso em análise, observa-se que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do termo de adesão ao Cartão Benefício Consignado Pan (id 27629615), assinado eletronicamente por meio de selfie que contou com indicação do aparelho utilizado, endereço de IP e geolocalização, assim como a comprovação do recibo de transferência do valor contratado (id 27629616). 9. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 10. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO EM SEU DESFAVOR. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE NECESSÁRIOS. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DA TRANSAÇÃO À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pela autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em avaliar se o contrato eletrônico preenche os requisitos de validade necessários para conferir legitimidade à relação jurídica firmada entre as partes. Caso contrário, deve-se perquirir a existência do direito da parte à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o recorrido se enquadra na condição de fornecedor de produtos e serviços e a recorrente se adéqua à condição de consumidora, enquanto destinatária final da cadeia de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Compulsando os autos, observa-se que a autora não reconheceu a existência do empréstimo consignado que redundava mensalmente em descontos no seu benefício previdenciário, tendo apresentado as provas que dispunha. Assim, diante da previsão contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da avença. 5. Em sua contestação, o banco demandado apresentou ¿Cédula de Crédito Bancário¿ na modalidade ¿Refinanciamento¿ firmado eletronicamente pela autora. A assinatura foi aposta mediante biometria facial, que contou com indicação do aparelho utilizado, endereço de IP, geolocalização e juntada de imagens relativas aos documentos pessoais da consumidora (fls. 62-88). Além disso, também foi apresentada prova da disponibilização do saldo da transação (¿troco¿) em benefício desta (fl. 89). 6. Desse modo, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe foi atribuído, inexistem razões para a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que deve ser mantida inalterada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 0200999-97.2024.8.06.0029, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; TJCE ¿ AC: 02004012020238060146, Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/04/2025; TJCE ¿ AC: 02001016220228060059, Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/08/2024; TJCE ¿ AC: 0202913-36.2023.8.06.0029, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/05/2024; TJCE ¿ AC: 0008373-44.2016.8.06.0122, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0201182-41.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) 11. Dessa maneira, tendo o demandado apresentado elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inexistem razões para o acolhimento do pleito autoral, devendo ser mantida inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 12.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 13. É como voto. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator