Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0279722-88.2022.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: FIESTA'S BUFFET LTDA - MEPOLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acompanhando a marcha processual destes Embargos à Execução, processados em apenso ao feito executivo principal, após o retorno dos autos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), observei que a audiência de conciliação restou infrutífera pelo não comparecimento de ambas as partes. Após, este Juízo determinou a intimação da instituição financeira exequente/embargada para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as medidas constritivas pertinentes. Certificado pela Secretaria Judicial o decurso " in albis" do interregno outorgado, sem que houvesse qualquer manifestação ou requerimento do credor, os autos vieram conclusos para deliberação. O regular desenvolvimento da tutela executiva depende diretamente da diligência e do interesse da parte credora em promover os atos de impulso oficial que lhe competem, visto que a execução é realizada no seu estrito interesse (artigo 797 do Código de Processo Civil). A inércia prolongada do exequente, mesmo após expressa provocação deste Juízo, paralisa a marcha processual e configura o desinteresse no prosseguimento da demanda, o que atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Diante da estagnação verificada nos fólios, faz-se indispensável a renovação do chamamento do credor, fixando, contudo, um prazo peremptório e definitivo. A medida visa adverti-lo formalmente de que a manutenção de sua postura omissa ensejará a extinção anômala do feito forçado por abandono da causa, uma vez que o Poder Judiciário não pode manter demandas paralisadas indefinidamente aguardando a conveniência da parte.
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente/embargada no prazo legal anteriormente determinado, DETERMINO a adoção das seguintes providências: Intimar parte exequente/embargada, por intermédio de seu procurador cadastrado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e promova o efetivo andamento do feito, indicando as medidas executivas que pretende ver encampadas. Fica a parte credora expressamente advertida de que o transcurso do prazo ora fixado sem qualquer manifestação ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Cumpra-se com presteza. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito