Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADA: ANTÔNIA JOSIMEIRY DE SOUSA LIRA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. FÉRIAS ANUAIS ESTABELECIDAS PELO PERÍODO DE 45 DIAS. PRETENSÃO DE FRUIÇÃO DO SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS E PERCEPÇÃO DOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS NÃO ADIMPLIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO ALMEJADO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO § 1º DO ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Insurgência se volta contra a sentença que reconheceu o direito da servidora, enquanto estiver em atividade docente em efetiva regência de classe, à fruição de 45 dias (quarenta e cinco) de férias, na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional sobre todo o período, bem como à percepção das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 (um terço) de férias incidente, referentes aos períodos aquisitivos anteriores não prescritos. 2. O direito ao percebimento de férias e do adicional respectivo se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, benesse estendida aos servidores públicos por meio § 3º do art. 39. 3. A Constituição Federal garante ao trabalhador o mínimo necessário, sem impor à legislação infraconstitucional restrição no que se refere à concessão de direitos não contidos em seu cerne ou a ampliação daqueles já existentes. 4. No âmbito local, a Lei nº 792, de 25 de junho de 2004 - instituidora do Estatuto do Magistério do Município de São Gonçalo do Amarante, disciplina acerca da fruição de férias dos profissionais do magistério. 5. Não se está concedendo ao servidor uma ampliação indevida de direitos, porquanto a lei é expressa em garantir dois períodos de férias, um de 15 dias, correspondente ao primeiro semestre, e outro de 30 dias, referente ao primeiro semestre letivo, consoante sobressai do § 1º do art. 25 da Lei nº 792/2004. 6. Resta especificado que o texto legal trata exclusivamente de férias, razão pela qual incide, sobre o salário percebido nesse período, o terço constitucional, como consectário lógico da fruição desse benefício, independentemente do lapso temporal em que ocorra. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 05 de novembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000366-65.2025.8.06.0164
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, tendo como apelada Antônia Josimeiry de Sousa Lira, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 3000366-65.2025.8.06.0164, julgou procedente o pleito autoral, que busca o direito de usufruir e receber adicional de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Integro o relatório da sentença (ID 29461714):
Cuida-se de demanda ajuizada pela requerente acima nominada em face do Município de São Gonçalo do Amarante. Na inicial, alega o seguinte:
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora integrante do magistério municipal em face de seu empregador, o Município de São Gonçalo do Amarante/CE, visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal nº 792/2004, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. […] A controvérsia da demanda consiste em perquirir se a parte autora, docente em efetiva regência de classe, enquanto ocupante do cargo de professora de educação básica, tem direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, bem como direito a receber o adicional correspondente sobre todo o período, considerando a sua alegação de que o Município de São Gonçalo do Amarante só lhe concedeu, durante todo o vínculo, apenas 30 (trinta) dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional sobre esse intervalo de tempo. [...] Requer a concessão da tutela jurisdicional de forma provisória e definitiva nos seguintes termos: b) Deferir o pedido de tutela de urgência e intimar o réu para conceder regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº 792/2004 em seu art. 25 § 1º, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada mês de descumprimento; […] e) Ao final, condenar o Município de São Gonçalo do Amarante, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida a DETERMINAR ao Município de São Gonçalo do Amarante-CE que conceda regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 25 § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias); e CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante/CE ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, em valores que serão apurados quando do cumprimento de sentença; [...] Citado, o ente demandado apresentou contestação no ID 158276181, argumentando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, haja vista tratar a demanda sobre matéria atinente à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, requerendo seja declinada a competência em favor do Juízo competente, bem como insurgindo-se ao deferimento da gratuidade da justiça à autora. No mérito, argumenta que o pleito autoral se fundamenta em interpretação equivocada do texto legal, pois não há previsão de período de férias de 45 dias na lei municipal de regência da carreira do magistério, de modo que o diploma normativo municipal prevê apenas 30 dias de férias, à luz do regramento constitucional, somados a 15 dias de recesso escolar, com natureza jurídica diversa do período de férias. Subsidiariamente, requer o demandado a limitação de sua eventual condenação ao quinquênio que antecede o ajuizamento do pleito autoral, declarando-se prescritos os períodos que antecedam ao lustro prescricional. Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, estas não apresentaram impugnação, tendo a parte requerente expressamente anuído no ID 160816315. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. [grifos originais] Ao final, o Magistrado julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da c nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC. Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). [grifos originais] O ente público apelou, alegando: a) a interpretação equivocada em relação ao regime aplicável aos profissionais do magistério; b) a inaplicabilidade do Tema 1241 do STF, na qual ignora a autonomia legislativa do município e desconsidera sua regulamentação específica do município; c) a ampliação indevida de direitos; e d) o impacto financeiro em caso de condenação (ID 29461715). Em contrarrazões a apelada aduz, em síntese, que: a) faz jus ao direito de gozar dos seus 45 (quarenta e cinco) dias de férias e receber pagamento adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre o período; e b) não procede a interpretação equivocada do Município, a qual distorce os conteúdos normativos, pois a norma legislativa não emprega o termo "recesso" (ID 29461720). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o Município de São Gonçalo do Amarante contra a sentença que reconheceu o direito da servidora, enquanto estiver em atividade docente em efetiva regência de classe, à fruição de 45 dias (quarenta e cinco) de férias, na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional sobre todo o período, bem como à percepção das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 (um terço) de férias incidente, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Em suas razões, sustenta que: a) a norma legal estabelece que o profissional do magistério tem direito a 30 (trinta) dias de férias após o encerramento do 1º (primeiro) semestre letivo e que, após a conclusão do 2º (segundo) semestre, ocorre afastamento por 15 (quinze) dias, período que, segundo sua argumentação, configura recesso, nos termos da Lei Municipal nº 792/2004; b) o Tema 1241 do STF é inaplicável ao caso concreto, em razão da especificidade da legislação municipal vigente e da autonomia do ente federado para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores; c) o recesso escolar afasta a professora do serviço por período mais extenso, o qual não se caracteriza como férias, tendo em vista a possibilidade real e efetiva de convocação para o trabalho; e d) a eventual condenação acarretaria impacto financeiro ao ente público (ID 29461715). Da análise dos autos, é fato incontroverso que a servidora tem vínculo efetivo com o Município desde 27/08/2015, exercendo o cargo de professor municipal, consoante documentos juntados à inicial (ID 29461695), cumprindo o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem impugnação do ente público. O direito ao percebimento de férias e do adicional respectivo se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Verifica-se que a Constituição Federal garante ao trabalhador o mínimo necessário, sem impor à legislação infraconstitucional restrição no que se refere à concessão de direitos não contidos em seu cerne ou a ampliação daqueles já existentes. Conclui-se, portanto, que não pode haver a redução de garantias constitucionais. No âmbito local, a Lei nº 792, de 25 de junho de 2004 - instituidora do Estatuto do Magistério do Município de São Gonçalo do Amarante, acerca da fruição de férias, assim dispõe: Art. 25. O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1º O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. § 2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito. [grifei] Não merece amparo o argumento que os 15 (quinze) dias, concedidos aos docentes em janeiro, não é propriamente um acréscimo aos 30 (trinta) dias de férias anuais, em virtude dos professores continuarem à disposição da administração, e a escala de férias poder ser alterada, por conveniência ou necessidade administrativa, conforme o § 2º do art. 25 da Lei nº 792/2004. Primeiro, a lei nem sequer menciona o termo recesso ou que os professores ficariam à disposição da unidade escolar quando se refere ao segundo período previsto para janeiro. Segundo, o § 2º ao fazer remissão ao § 1º se reporta à escala de férias cuja alteração somente poderá ocorrer por conveniência ou necessidade administrativa, ou seja, diante da superveniência de uma circunstância singular que justificasse o retorno do servidor ao exercício de seu cargo por determinação do Prefeito, não havendo indicativo que o servidor ficaria à disposição da unidade de trabalho, no período. Observa-se também que não é feita distinção quanto ao período de férias que poderá sofrer modificação, em caso de conveniência ou necessidade administrativa. Dessa forma, a alegação do demandado, segundo a qual a Lei Municipal nº 792/2004 estabeleceria um período de 30 (trinta) dias de férias anuais, acrescido de um adicional de 15 (quinze) dias destinados a recesso, não se sustenta diante de uma análise objetiva e criteriosa do texto legal. A simples leitura da norma evidencia que tais períodos não são tratados de maneira distinta, o que torna insubsistente a interpretação defendida. Não se está concedendo ao servidor uma ampliação indevida de direitos, porquanto a lei é expressa em garantir dois períodos de férias, um de 15 dias, correspondente ao primeiro semestre, e outro de 30 dias, referente ao segundo semestre letivo, consoante sobressai do § 1º do art. 25 da Lei nº 792/2004. Resta especificado que o texto legal trata exclusivamente de férias, razão pela qual incide, sobre o salário percebido nesse período, o terço constitucional, como consectário lógico da fruição desse benefício, independentemente do lapso temporal em que ocorra. Tal entendimento decorre da leitura do inciso XVII do art. 7º da CF/1998. Acerca da matéria, a Suprema Corte definiu que, no caso de previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período em referência, inclusive com repercussão geral reconhecida - Tema 1241 - sendo, portanto, de observância obrigatória, vide: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). [grifei] O emprego do referido precedente - RE: 1400787 CE - Tema 1241 STF - ao contrário do que alega o município, privilegia a observância das normas que regulam a extensão do período de férias dos servidores públicos, reconhecendo a autodeterminação do entes federativos em não impor limitações a esse período, considerada sua autonomia legislativa. Com relação aos precedentes jurisprudenciais apresentados pelo apelante (ID 29461715), verifica-se que, têm por objeto a regulamentação de férias de professores estaduais, regidos pela Lei Estadual nº 10.884/1984, a qual serviu de base na resolução das demandas envolvendo o servidor público estadual do magistério oficial do Estado do Ceará: Lei Estadual nº 10.884/1984, alterada pela Lei nº 12.066, de 13/01/93: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93). [grifei] Nesse contexto, o dispositivo legal em questão não se aplica ao caso da apelada, pois a legislação municipal específica disciplina a matéria de forma expressa e divergente em relação à norma estadual, especialmente no que tange aos períodos de férias e recesso, diferença essa presente na norma estadual e que claramente não se encontra na municipal. Portanto, a norma estadual não deve ser adotada como parâmetro interpretativo para a presente demanda. Dessa forma, considerando-se que a normatividade aplicável ao presente caso decorre especificamente da Lei Municipal nº 792/2004, os entendimentos oriundos da esfera estadual não devem prevalecer, uma vez que a regulamentação local possui disposições próprias e singulares sobre a concessão de férias aos servidores. Em consequência, diante da autonomia normativa dos entes federativos, não se revela adequado transpor o posicionamento exposto nos precedentes acostados pelo apelante, para a situação em análise, porque se trata de normas regulamentadoras aplicáveis a entes federativos distintos na relação com seus servidores. Por oportuno, seguem precedentes desta Corte de Justiça, proferidos pelas três Câmaras de Direito Público, em casos análogos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. PRECEDENTES DO TJCE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 DIAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante visando a reforma da sentença Id. 18634541, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária proposta por Maria José Oliveira Silva em face do ora apelante. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus a concessão do período de férias de 45 dias com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período. III. Razões de decidir 3. Sendo servidora pública ativa, a promovente detém a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/ c art. 39, § 3º, ambos da CF. 4. Nos termos da lei municipal, compreende-se que os professores municipais gozarão de 45 dias de férias por ano. De modo evidenciado nos autos, a parte autora exerce suas atividades magistrais, atribuindo-lhe, portanto, o direito de usufruir dos dias de férias estipulados por lei. 5. A norma em apreço, não carece de dúvida quando a natureza do período, ao designar 30 dias de férias em julho e 15 dias em janeiro. Vale destacar, que no caput do art. 25 determina que as férias serão usufruídas nos termos do art. 7º, XVII, da CF/88, a qual, conforme já mencionado, estabelece que o mínimo de um terço da remuneração incide sobre o período de férias, sem se limitar a 30 dias. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.(Apelação Cível - 30003331220248060164, Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara De Direito Público, Data Do Julgamento: 29/04/2025). [grifei] DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. REGÊNCIA DE CLASSE. INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS. RE 1.400.787/CE. TEMA 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante visando a reforma da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o ente municipal a reconhecer o direito da autora ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com a incidência do terço constitucional de férias sobre a totalidade deste período, com o pagamento das diferenças das parcelas pagas a menor; bem como, em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) o direito ao usufruto de 45 dias de férias anuais com a incidência do 1/3 constitucional de férias sobre a totalidade do período; ii) se os honorários advocatícios foram fixados na forma da lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, prevê expressamente aos professores e educadores infantis, em efetiva regência de classe, o período de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, totalizando assim 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do RE 1.400.787/CE, Tema 1241 de Repercussão Geral, que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, porquanto a Constituição estabeleceu o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração. 5. A municipalidade possuía o dever de comprovar a alegação de que a requerente não atuava em regência de classe ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a autora juntou os extratos de pagamento que demonstram que esta foi admitida em 05/04/2021, sob o cargo de "Professor de Educação Infantil". 6. O Poder Judiciário é competente para apreciar os aspectos de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sem que disso resulte violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 7. Exsurge a obrigação do Município de São Gonçalo do Amarante em assegurar à professora em regência de classe o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, incidindo sobre todo esse período o abono de 1/3 (um terço) constitucional de férias; bem como ao pagamento das diferenças das parcelas pagas a menor, vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação. 8. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; observando-se, neste caso, a majoração prevista no §11. Sentença reformada, de ofício, neste ponto. Iv. Dispositivo E Tese 9. Apelação Conhecida E Desprovida. Sentença Parcialmente Reformada De Ofício. (Apelação Cível - 30001772420248060164, Relatora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara De Direito Público, Data Do Julgamento: 16/04/2025). [grifei] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta adversando sentença que reconheceu o direito de servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora, ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre a integralidade do período de férias de 45 dias, conforme previsto na Lei Municipal n. 792/2004. 2. O cerne da questão cinge-se em: (i) determinar se o adicional 1/3 incide sobre os 45 dias de férias da servidora municipal ou apenas sobre 30 dias, em razão da alegada equiparação parcial a recesso escolar; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios na sentença deve ser revista em razão da iliquidez da condenação. 3. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, XVII, assegura aos servidores públicos o direito às férias remuneradas com o acréscimo de 1/3, sem restrição ao período de duração previsto em lei específica. 4. A Lei Municipal n. 792/2004 dispõe que os profissionais do magistério têm direito a 45 dias de férias anuais, fracionadas em 30 dias em julho e 15 dias em janeiro, sem distinção quanto à natureza do período para fins do acréscimo constitucional de um terço. 5. Não há fundamento jurídico para caracterizar parte do período como recesso escolar, pois ainda que a legislação preveja a possibilidade de alteração da escala de férias, não há qualquer disposição que imponha a permanência desses servidores à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 RG (Tema 1.241), fixou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de férias previsto em lei, reafirmando jurisprudência consolidada sobre a matéria. 7. Diante da iliquidez da condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo a resistência infundada do ente municipal fator a ser considerado na definição do percentual, à luz do art. 85, § 11, do CPC. 8. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra na liquidação do julgado. (Apelação Cível - 30002612520248060164, Relatora: Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara De Direito Público, Data Do Julgamento: 15/04/2025). [grifei] Outrossim, o apelante sustenta que o pagamento do terço constitucional de férias implicaria ônus excessivo ao orçamento. No entanto, tal alegação não pode ser utilizada para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, especialmente daqueles assegurados pela Constituição, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira. Nessa questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). No caso dos autos, a parte autora alega que nunca lhe foi concedido o direito à fruição, tampouco à percepção do terço constitucional, de 15 (quinze) dias, conforme previsto na Lei Municipal nº 792/2004. Diante disso, requer a condenação do Município de São Gonçalo do Amarante à concessão regular das férias, enquanto permanecer na função de docente em efetiva regência de classe, do período de férias previsto no art. 25, § 1º, do Estatuto do Magistério Municipal nº 792/2004, com a incidência proporcional do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período de 45 dias. Por outro lado, o município demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a argumentar, em desacordo com a legislação local, que a professora, quando em sala de aula, não possui direito ao período de 45 dias de férias anuais. Em vista do ajuizamento da ação em 15/04/2025 (ID 29461692), e o início do vínculo entre as partes em 27/08/2015 (ID 29461695), destaca-se a necessidade de observância ao aludido prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Dessa forma, ratifico a decisão de primeiro grau, determinando ao demandado, ora apelante, que conceda à parte autora o período de 45 dias de férias enquanto permanecer em atividade como docente, em efetiva regência de classe, conforme previsto no art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004. Em decorrência, deve incidir o abono constitucional de 1/3 sobre todo o lapso temporal de 45 dias de férias, além do pagamento das diferenças não adimplidas relativas aos 15 dias de férias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores não prescritos. A decisão a quo está alinhada com o entendimento consolidado no REsp 1495146/MG, no que se refere às condenações judiciais relacionadas a servidores e empregados públicos e, a partir de 09/12/2021, com o art. 3º da EC nº 113/2021, com a incidência da Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto à correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual deverá ser fixado em sede de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Adicionalmente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro desde já os honorários advocatícios, com o percentual a ser definido na liquidação da sentença, em razão do desprovimento recursal.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. É o voto. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora