Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEX GONCALVES FEITOSA
APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. EXCLUSÃO INDEVIDA DE VESTIBULAR. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA FAVORÁVEL AO AUTOR NÃO IMPUGNADA PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA AGRAVAR A SITUAÇÃO DO APELANTE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000265-16.2025.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL
cuida-se de Apelação Cível interposta por candidato excluído indevidamente de vestibular da Universidade Regional do Cariri - URCA, insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, fixando danos morais e afastando o pedido de lucros cessantes. O autor requer majoração da indenização e reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar se estão demonstrados os requisitos para a majoração da indenização por danos morais decorrentes da exclusão indevida de processo seletivo; e (ii) avaliar a ocorrência de lucros cessantes, exigindo-se prova efetiva do prejuízo material alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A mera exclusão indevida do candidato não basta, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Embora a sentença tenha reconhecido o dano in re ipsa, tal entendimento não se sustenta: é indispensável que o autor demonstre ofensa concreta aos direitos da personalidade (art. 373, I, CPC). 2. O autor não descreveu nem comprovou prejuízo extrapatrimonial específico. Quanto aos lucros cessantes, suas alegações são hipotéticas, baseadas em suposições sobre imediata inserção no mercado de trabalho após a formatura, sem documento que comprove efetivo prejuízo econômico. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo quando há ilegalidade no ato do certame, a inexistência de prova do dano afasta a indenização (TJCE, Apelação Cível nº 0200926-97.2022.8.06.0158, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 11/10/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0202678-90.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 27/06/2023). 3. Embora a interpretação técnica da prova leve ao afastamento total do dano moral, o recurso é exclusivo do autor. Assim, eventual reforma que reduza ou exclua a indenização concedida configuraria reformatio in pejus, vedada pelo sistema recursal brasileiro. IV. DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente, ante a vedação da reformatio in pejus e a ausência de prova dos danos alegados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º; 10; 373, I; 489; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200926-97.2022.8.06.0158, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 11/10/2023; e TJCE, Apelação Cível nº 0202678-90.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 27/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível contida nos autos para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEX GONCALVES FEITOSA, impugnando sentença de ID 30641825, exarada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedente Ação de Reparação de Danos Morais c/c Lucros Cessantes, movida pelo agravante, em face da UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA. Irresignado com o teor da sentença, o autor interpôs a Apelação de ID 30641828, postulando a majoração dos valores estabelecidos a título de danos morais e a condenação do réu em lucros cessantes, pois estaria comprovado nos autos os danos alegadamente sofridos. Intimado para apresentar contrarrazões, o promovido permaneceu inerte. Instado a se manifestar, o representante da douta Procuradoria Geral de Justiça, no ID 31088177, pugnou pelo conhecimento do recurso, opinando pelo seu desprovimento, quanto à condenação em lucros cessantes, deixando de opinar quanto ao pedido de majoração dos danos morais, por entender inexistente interesse público. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Apelação Cível contida nos autos.
Trata-se de recurso exclusivo da parte autora questionando os valores estabelecidos a título de danos morais por sentença de primeiro grau que reconheceu a existência dos mencionados danos, em razão de exclusão do autor de vestibular, e que não reconheceu a presença de lucros cessantes. De início, impende esclarecer que a ilegalidade da exclusão do autor em fase de concurso público, por si só, não autoriza concluir pela existência de dano moral. Não se trata de hipótese de dano presumido (dano in re ipsa), como equivocadamente reconhecido pelo juiz de primeiro grau. No presente caso, incumbia à parte autora demonstrar, de forma clara e objetiva, a efetiva ocorrência dos danos alegadamente sofridos, seja de natureza extrapatrimonial, seja em caráter de lucros cessantes. No caso concreto, o demandante afirma de forma genérica a ocorrência de lucros cessantes, mencionando que estes decorreriam logicamente do atraso de sua conclusão de curso, porém não apresenta prova concreta e aferível de sua ocorrência. Mencionar que o autor iria começar a trabalhar imediatamente após sua formatura e apresentar supostos valores de remuneração,
trata-se de meras ilações impossíveis de comprovação prática. Quanto aos danos morais, é claro que o autor sofreu dissabores pela conduta da ré, porém não descreveu em que seus direitos da personalidade teriam sido violados, nem apresentou qualquer elemento probatório que corroborasse a existência de prejuízo imaterial. Constata-se que o autor se limitou a demonstrar o ato ilícito, consistente na ilegalidade do ato administrativo, mas não comprovou o dano efetivamente suportado, tampouco o nexo causal entre ambos, deixando de se desincumbir do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, segundo o qual cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, não se configuram os elementos essenciais à responsabilidade civil por dano moral: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Quanto à necessidade de comprovação do dano alegado, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal a seguir transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. MÉRITO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de recursos de apelação cível, interpostos pelo autor e pelos réus, colimando a reforma de sentença que declarou nulo o ato de eliminação do autor no concurso público para soldado da PMCE, regido pelo edital nº 01/2021, na etapa de heteroidentificação; determinou que os atos de matrícula no curso de formação, nomeação e posse devem ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença, sendo garantido ao autor, antes disso, apenas a reserva de vaga e condenou os réus a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. 2.1. O Estado do Ceará, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a comissão especial de heteroidentificação foi instituída pela banca examinadora FGV. 2.2. A despeito do esforço argumentativo do apelante, observa-se que a ação busca a permanência do autor nas próximas etapas do Concurso Público destinado ao provimento de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 01- Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, o qual foi lançado pelo Estado do Ceará, através de suas Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social SSPDS/CE e do Planejamento e Gestão SEPLAG/CE. Assim, sem necessidade de maiores delongas, denota-se configurada a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda, embora a comissão especial que rejeitou a autodeclaração racial do candidato/autor tenha sido instituída pela FGV. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. 3.1. Sobre o mérito da contenda, deve-se enfatizar que, realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 3.2. No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. 3.3. No caso concreto, o autor, após sua eliminação decorrente do parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, ingressou com recurso administrativo, o qual restou indeferido, sem motivação idônea. Ao que consta, a resposta da banca examinadora limitou-se ao seguinte: " Recurso indeferido. Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar com consequente indeferimento do recorrente". 3.4. Este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que esse tipo de resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas. Em lides assemelhadas à presente, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo praticado nos termos acima transcritos malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc. III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ( Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública). 3.5. Assim, escorreita a sentença, na parte que anulou o ato administrativo em questão, por ausência de motivação, determinando " aos promovidos que se abstenham de impedir o prosseguimento do promovente nas etapas subsequentes do concurso, na modalidade de ampla concorrência". 3.6. No tocante ao capítulo do decisum que determinou apenas a reserva de vaga do autor, vedando sua nomeação e posse antes do trânsito em julgado, observa-se que também laborou em acerto o magistrado a quo, uma vez que, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, o candidato sub judice não tem direito à nomeação e posse, mas somente à reserva de vaga, até que haja o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou. 3.7. Por outro lado, carece de reforma a sentença, na parte que condenou os requeridos ao pagamento de danos morais. De logo, cumpre esclarecer que a ilegalidade da exclusão do autor em fase de concurso público, por si só, não conduz à compreensão de que houve, necessariamente, um dano moral. Assim, não sendo o caso de dano presumido (dano in re ipsa), é dever da parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, que realmente sofreu a alegada ofensa imaterial. 3.8. No caso concreto, o autor sequer declinou em que consistiu o suposto dano moral sofrido, de modo a possibilitar o seu vislumbre pelo julgador, tampouco cuidou de comprová-lo. Note-se que o demandante comprovou apenas o ato ilícito perpetrado, no caso a ausência de motivação do ato administrativo, olvidando, porém, de fazer prova em relação ao dano experimentado e ao nexo causal entre eles, não se desincumbindo, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 3.9. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos necessários à caracterização do dano moral, quais sejam, a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009269720228060158, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/10/2023) - grifo nosso. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº 01/2021. CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS). REPROVAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO EXORDIAL PARA INCLUSÃO DO AUTOR NA CONCORRÊNCIA AMPLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CEARÁ REJEITADA. PLEITO DO ESTADO DO CEARÁ E DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS PARA A REFORMA DA SENTENÇA E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO DE INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. DESCABIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E ART. 50, I E III DA LEI Nº 9.784/1999. RECURSO DO AUTOR PARA NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE VAGA ASSEGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 02026789020228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2023) - grifo nosso. Ocorre que, apesar da contrariedade da decisão de primeiro grau, esta fora impugnada apenas pelo autor, não podendo este juízo modificar os termos de forma a piorar a situação deste, o que implicaria em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Sobre o referido princípio, Bruschi e Couto (2025) esclarecem: "Esse princípio representa a vedação imposta pelo sistema recursal brasileiro, da reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido, nas situações em que houver insurgência apenas de uma das partes. Nessas situações, o julgamento do recurso daquele único recorrente não pode piorar a sua situação: ou a melhora, ou a mantém.
Trata-se de regra que, mercê de ausência de expressa previsão legal, decorre da própria essência do sistema recursal, inclusive passível de ser "explicado" pelo princípio dispositivo e pelo próprio efeito devolutivo inerente aos recursos. De fato, a reforma para pior da decisão configura uma verdadeira anomalia do sistema, pois, ao mesmo tempo em que é interposto o recurso almejando situação que possa ser mais vantajosa ao recorrente, em contrapartida, ocorre o agravamento da situação existente antes do recurso, sendo, por esse motivo, proibida em nosso sistema processual civil." (BRUSCHI, Gilberto; COUTO, Mônica. Parte 2. Princípios Fundamentais Atinentes aos Recursos In: BRUSCHI, Gilberto; COUTO, Mônica. Recursos Cíveis - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/recursos-civeis-ed-2025/4795510117. Acesso em: 27 de Novembro de 2025.) Desse modo, inexiste a possibilidade de alteração da sentença, motivo pelo qual a mantenho em todos os seus termos. Ante os fundamentos de fato e de direito acima expostos, CONHEÇO da Apelação Cível constante dos autos para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora