Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3023112-96.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: P.B BRILHANTE JUNIOR COMERCIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA POR SISTEMA FOTOVOLTAICO. COMPENSAÇÃO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve sentença concessiva de segurança em mandado de segurança, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a impetrante ao pagamento de ICMS sobre energia elétrica gerada por sistema fotovoltaico e compensada no âmbito do sistema de geração distribuída, bem como declarando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. O ente estadual sustenta omissões relativas à necessidade de observância do regime constitucional de precatórios (Tema 1262 do STF), à aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF e à análise da legalidade estrita da isenção e da base de cálculo do tributo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a necessidade de observância do regime constitucional de precatórios para a restituição do indébito tributário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF no tocante aos limites do mandado de segurança; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar argumento relativo à legalidade estrita da isenção e à definição da base de cálculo do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao manter o reconhecimento do direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da Súmula 213 do STJ, que admite o mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 1262 exige a observância do regime de precatórios para restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, mas não impede a compensação tributária quando esta é a forma de restituição escolhida pelo contribuinte, conforme entendimento consolidado na Súmula 461 do STJ. 6. A decisão embargada limitou-se a reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal, sem determinar restituição por via administrativa ou pagamento direto, razão pela qual não se aplica o regime constitucional de precatórios. 7. Não há omissão quanto às Súmulas 269 e 271 do STF, pois o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, restringindo-se à declaração do direito à compensação. 8. A alegação de ausência de análise sobre a legalidade estrita da isenção configura mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 155, II; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.262, RE 1420691 RG, Tribunal Pleno, j. 21.08.2023; STJ, Súmulas 213 e 461; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2020. ACÓRDÃO:
embargado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA GERADA POR SISTEMA FOTOVOLTAICO. COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. EMPRÉSTIMO GRATUITO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A ENERGIA COMPENSADA E SOBRE A TUSD. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo Estado do Ceará contra sentença da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que concedeu a segurança em mandado de segurança, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a impetrante ao pagamento de ICMS sobre a energia elétrica gerada por meio de sistema fotovoltaico e utilizada em unidades consumidoras de sua titularidade, no âmbito do sistema de compensação de energia elétrica instituído pela Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Geração Distribuída). A sentença também reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa SELIC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS sobre a energia elétrica gerada e compensada pelo próprio consumidor no sistema de geração distribuída; (ii) estabelecer se é cabível, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 (alterada pela REN nº 687/2015) e o art. 1º, XIV, da Lei nº 14.300/2022 caracterizam o sistema de compensação de energia elétrica como empréstimo gratuito da energia excedente à distribuidora, com posterior compensação, sem transferência de titularidade. 4. A Constituição Federal (art. 155, II) prevê a incidência do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias, o que pressupõe a existência de operação, circulação e mercadoria com intuito de mercancia. A ausência de qualquer desses elementos impede o fato gerador do imposto. 5. No sistema de geração distribuída, a energia compensada não circula juridicamente, pois não há transferência de propriedade nem operação onerosa, configurando-se mera restituição de energia emprestada. 6. A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), enquanto custo de disponibilização da rede elétrica, também não integra a base de cálculo do ICMS, uma vez que se refere à infraestrutura e não à circulação de mercadoria. 7. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que não incide ICMS sobre a energia elétrica gerada por micro ou minigeradores e injetada na rede para compensação. 8. É cabível, no mandado de segurança, a declaração do direito à compensação tributária, conforme a Súmula nº 213 do STJ, desde que respeitado o prazo prescricional e os limites do procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. O Estado do Ceará alega omissões quanto à necessidade de observância do regime constitucional de precatórios para a compensação dos valores, defendendo a aplicabilidade do Tema 1262 do STF ao caso concreto; quanto às Súmulas 269 e 271 do STF; e quanto à legalidade estrita da isenção, afirmando que a sua defesa na apelação não se baseou apenas no conceito de circulação, mas na natureza da isenção concedida e na definição legal da base de cálculo. Pois bem. Segue o entendimento do STF, no julgamento do Tema nº 1262, mencionado pelo
embargante: Tema n° 1.262, STF: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, rela. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, j. 21-8-2023, p. 28-8-2023). Acerca do tema, importante mencionar o entendimento sumulado do STJ, que dispõe que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ). Assim, resta claro que o pedido de devolução do indébito tributário via compensação não está sujeito ao regime de pagamento por precatório, visto que são procedimentos distintos. No caso dos autos, a impetrante buscava o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária capaz de lhe obrigar a pagar ICMS sobre a quantidade de energia elétrica gerada por ela própria, e utilizada em unidades consumidoras de sua titularidade, mediante sistema de compensação da energia elétrica, bem como a declaração do direito "de recuperar os créditos a título de ICMS recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos". Na sentença de primeiro grau, foi reconhecida a inexistência da relação jurídico tributária e declarado o direito da impetrante de recuperar os créditos a título de ICMS recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, por compensação. No acórdão ora embargado, quanto ao tema abordado nos embargos de declaração, restou declarado o direito da empresa à compensação dos valores indevidamente recolhidos, conforme o disposto na Súmula nº 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Isso ocorre devido à impossibilidade de se utilizar o Mandado de Segurança como sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271, do STF), Dessa forma, tendo em vista que apenas foi reconhecido o direito da empresa à restituição por meio da compensação dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, não há que se falar em obrigatoriedade de observância ao regime de precatórios. Nesse sentido, colaciono decisões desta Corte de Justiça (grifei): EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADAS. ICMSSOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DE 27%, PREVISTA NO ART. 44, INCISO I, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/96, C/C O ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 37/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. ART. 155, §2º, INCISO III, DA CF/88. TESE FIXADA EMREPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 714.139-RG/SC. TEMA 745. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA TESE FIXADA. ADICIONAL SOBRE ALÍQUOTA DO ICMS NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DO FUNDOESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2003. AFASTADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 166, DO CTN. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO REALIZADO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO E AQUELE FEITO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 1262 DO STF. SÚMULA 461 DO STJ. INEXISTENTE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS QUANDO O CONTRIBUINTE OPTA PELA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DEVENDO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OCORRER POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (...) (TJ-CE, Apelação Cível - 0207563-84.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITOTRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 1262-RG. INEXISTENTE, QUANDO O CONTRIBUINTE OPTA PELA COMPENSAÇÃOTRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Assim, assentou-se o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu-se a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial, não se fazendo distinção, na tese delimitada, quanto à via eleita - se ordinária ou mandamental. 2. Todavia, se o contribuinte faz a opção pela compensação tributária, não se fala em expedição de precatório, visto a distinção dos meios de extinção do crédito tributário, reconhecida pela jurisprudência do STJ (Súmula 461/STJ). 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (Embargos de Declaração Cível - 0174165-59.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCOGLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Da mesma forma, entendo que inexiste a omissão apontada em relação à legalidade estrita da isenção, sendo a pretensão recursal tão somente de rediscussão da matéria, eis que as alegações foram devidamente apreciadas, com manifestação fundamentada sobre as questões essenciais apontadas pela parte. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento da matéria discutida, melhor sorte não assiste ao embargante, uma vez que as teses aventadas foram devidamente tratadas, não podendo a parte pretender, através desta via recursal, prequestionar matéria discutida, exigindo que sejam mais uma vez debatidos e pronunciados os dispositivos legais e jurisprudenciais que embasaram a decisão. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos, para lhe negar provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Em seu recurso (id 31962898), o Estado do Ceará alega omissões quanto à necessidade de observância do regime constitucional de precatórios para a compensação dos valores, defendendo a aplicabilidade do Tema 1262 do STF ao caso concreto; quanto às Súmulas 269 e 271 do STF; e quanto à legalidade estrita da isenção, afirmando que a sua defesa na apelação não se baseou apenas no conceito de circulação, mas na natureza da isenção concedida e na definição legal da base de cálculo. Requer, por fim, que as omissões apontadas sejam sanadas, pleiteando pelo prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas (id 34495239). É o relatório. VOTO Merece ser conhecido o presente recurso, eis que reúne as condições previstas na lei processual. Inicialmente, ressalto que o recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, sendo importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Pois bem. Vejamos a ementa do acórdão