Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0001358-68.2012.8.06.0088 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos. Em síntese, a parte exequente, munida de título executivo extrajudicial, propôs a presente ação visando satisfazer seu direito de crédito lastreado contrato particular de confissão e composição de dívida. A parte executada foi citada regularmente. Em razão do não adimplemento voluntário, foram empreendidas diligências a fim de penhorar bens do devedor, contudo, pouco ou quase nada se efetivou nesse sentido. À vista do longo período de trâmite processual, a parte credora foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo anunciado que inexiste atuação desidiosa apta a caracterizar prescrição. Vieram os autos conclusos. É, síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil, verifico que o reconhecimento da prescrição intercorrente é de rigor. Como cediço, o instituto da prescrição intercorrente tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações, fulminando a pretensão executiva pelo decurso do tempo. A ideia inicial da prescrição intercorrente era a inércia do exequente na busca de bens do executado. Com efeito, com o advento da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente tem outro viés além da inércia do exequente, qual seja, a não localização de bens. Revendo posição anteriormente adotada por este Juízo, passo a entender que a prescrição intercorrente ocorre com a mera ausência de atos constritivos efetivos capazes de satisfazer a pretensão executiva, ainda que inexista postura de inércia do credor. Tal perspectiva decorre da noção de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de tramitação conducente à rápida solução dos litígios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, fluindo objetivamente pelo simples decurso do tempo, salvo efetiva localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: "A ideia do instituto é evitar que processos de execução que não tenham êxito (seja na busca do executado ou de bens penhoráveis) fiquem por anos ou décadas tramitando em juízo, sem qualquer efetividade e sem que terminem. Algo que muitas vezes se via no cotidiano forense. 10.3. Assim, pela inércia do exequente aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo (art. 924, V). (...) 10.5. Passado o prazo de um ano de suspensão do processo (§ 1.º), o exequente poderá tentar encontrar novos bens penhoráveis (especialmente via nova tentativa pelos meios eletrônicos Sisbajud, RenaJud e InfoJud vide comentários ao art. 854, especialmente itens 1 e 2). Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente." (Comentários ao Código de Processo Civil, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Sulmar Duarte de Oliveira Jr, Editora Forense, 4ª edição, p. 2369 da edição digital). É o que também se pode colher da jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente. Apesar de não ter ocorrido a completa paralisação do feito, o exequente limitou-se a pleitear, por anos, a pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud, que resultaram negativas, sem tomar outras providências para a satisfação do crédito. Reiteração de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ. Consumação da prescrição intercorrente. Extinção da execução nos termos do art. 924, V, CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082055-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APÓS FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO, COMEÇA A CONTAR, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL E CASO O REFERIDO PRAZO TENHA SE CONSUMADO, OU SE INICIADO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, NÃO SERÁ REINICIADO QUANDO DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15, CONFORME ENTENDIMENTO PROLATADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 01 INSTAURADO NO RESP Nº 1604412/SC EM INTERPRETAÇÃO AO ART. 1.056 DO CPC. O MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO DILIGÊNCIAS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1340553/RS. CASO EM QUE, DURANTE O PERÍODO DE 7 ANOS E 1 MÊS, NÃO HOUVE A SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, TODOS DO CPC, COM IMPOSIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE EXECUTADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213420-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). Em reforço ao posicionamento acima adotado pela doutrina e jurisprudência, a Lei nº 14.195/2021 acresceu ao artigo 921 do Código de Processo Civil os §§ 4º e 4º-A, com a seguinte redação: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Assim, a partir da primeira tentativa de localização infrutífera de bens à penhora, o exequente é intimado a se manifestar dando início ao prazo prescricional, sendo possível a suspensão do processo pelo prazo de um ano por uma única vez. Apenas se encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional é interrompido até a efetiva expropriação do bem. A ideia de uma execução tramitar sem atos expropriatórios efetivos que levem a satisfação do crédito, impulsionou o legislador a regulamentar a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens. Nestes termos, ainda que o exequente não se mantenha inerte no processo, a lei 14.195/2021 regulamentou a possibilidade de extinção da execução em razão da não localização de bens, com vistas à efetividade do processo. Isso porque não há motivos para uma execução perdurar por longos anos sem perspectiva ou probabilidade de encontrar bens do devedor para garantia da dívida. No caso dos autos, o prazo prescricional aplicável ao presente feito é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, já que se trata de dívida líquida decorrente de contrato de particular, já havendo decorrido o prazo prescricional. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita por 10 anos sem nenhuma medida efetiva acerca da expropriação de bens do executado. Resta salientar que o exequente foi devidamente intimado a se manifestar acerca do pedido de reconhecimento da prescrição, no entanto, deixou de indicar a existência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional. Por estas razões, a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito