Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000040-75.2016.8.06.0196.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: ALOISIO MARTINS FILHO, FRANCISCO ELIEZER DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 921, §4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito rural no valor de R$ 25.551,45, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. A execução foi ajuizada em março de 2016 perante a Vara Única de Ibaretama, tendo sido suspensa com fundamento na Lei 13.340/2016 (renegociação de débitos rurais). Após a citação do executado em outubro de 2017 e diligências infrutíferas de localização de bens, o juízo deferiu a suspensão da execução por um ano (art. 921, III, CPC/2015). Encerrado o prazo suspensivo, a secretaria somente certificou o seu decurso mais de um ano depois, e o BNB manifestou-se cinco dias após a intimação, requerendo novas buscas patrimoniais. Mesmo assim, o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O apelante sustenta que não houve desídia de sua parte e que os intervalos de paralisação processual decorreram de atos do juízo e da secretaria, incidindo a Súmula 106/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente, considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu antes da vigência da Lei 14.195/2021; (ii) estabelecer se a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC/2015, pode ser aplicada retroativamente aos atos processuais praticados antes de sua vigência; (iii) determinar se houve o transcurso do prazo prescricional trienal aplicável à nota de crédito rural, considerando a conduta processual do exequente; e (iv) verificar se a demora no andamento processual é imputável ao mecanismo judiciário, com incidência da Súmula 106/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é o instituto que impõe a extinção da pretensão executória quando o credor permanece inerte por prazo equivalente ao da prescrição do direito material, após o período de suspensão processual previsto em lei. O prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, conforme entendimento consolidado do STJ e da Súmula 150 do STF. 4. A Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC/2015, não se aplica retroativamente aos atos processuais praticados antes de sua vigência (26/08/2021). No caso, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em junho de 2021, antes da vigência da nova lei. A aplicação retroativa do novo regime - mais gravoso para o credor - viola o princípio da segurança jurídica e a regra de direito intertemporal segundo a qual a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso, mas respeita os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC/2015). 5. Sob o regime da redação originária do art. 921, §4º, do CPC/2015, o prazo de prescrição intercorrente somente começa a correr quando, findo o período de suspensão de um ano (art. 921, §1º), o exequente não se manifesta. No caso, o BNB manifestou-se em apenas cinco dias após a intimação que certificou o decurso do prazo suspensivo, requerendo novas buscas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, de modo que a prescrição intercorrente sequer começou a correr. 6. Para a configuração da prescrição intercorrente sob o regime originário, é imprescindível a demonstração de inércia do exequente, precedida de ciência acerca do término do prazo de suspensão. Sem prévia intimação, não é possível atribuir ao exequente comportamento inerte, pois a inércia pressupõe ciência da necessidade de agir e omissão voluntária. O fato de o BNB não ter peticionado espontaneamente entre o término da suspensão e a intimação pela secretaria não configura desídia, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.694.685/RS). 7. A análise da cronologia processual revela que o exequente demonstrou conduta diligente ao longo de toda a execução, respondendo sempre em prazos curtos quando intimado e requerendo as medidas constritivas ao seu alcance. Os intervalos de paralisação processual decorreram de atos do juízo e da secretaria. Incide, portanto, a Súmula 106/STJ, que afasta a prescrição quando a demora é inerente ao mecanismo da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC/2015, não se aplica retroativamente aos atos processuais praticados antes de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do CPC/2015. 2. Sob o regime da redação originária do art. 921, §4º, do CPC/2015, a prescrição intercorrente somente começa a correr após o decurso do prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, sendo imprescindível a intimação prévia para a configuração da inércia. 3. A demora no andamento processual imputável ao mecanismo judiciário não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando-se a Súmula 106/STJ por analogia à fase de localização de bens e satisfação do crédito. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; CC/2002, art. 206-A; CPC/2015, arts. 14 e 921, §§1º e 4º; Lei 14.195/2021, arts. 44 e 58, V; Lei 13.340/2016. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; Súmula 106/STJ; STJ, REsp n. 1.694.685/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.10.2017; TJCE, Apelação Cível nº 0000275-99.2017.8.06.0151, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câm. Dir. Priv., j. 29.01.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0000034-39.2014.8.06.0196, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câm. Dir. Priv., j. 11.02.2026. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator ______________ RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença (ID. 31300659) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou extinta, com resolução de mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada contra ALOISIO MARTINS FILHO e FRANCISCO ELIEZER DO NASCIMENTO, nos seguintes termos: [...] Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no Art. 924, V e 487, II, ambos do CPC. Sem custas processuais complementares, observado o recolhimento no curso do processo. Sem condenação em honorários sucumbenciais. [...] Apelação cível (ID. 31300667) interposta objetivando a reforma da sentença para que seja reconhecida a inocorrência da prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da execução, sustentando, em síntese: (i) ausência de desídia do exequente, que sempre peticionou tempestivamente nos autos; (ii) que os intervalos de paralisação processual decorreram de atos do juízo e da secretaria, e não de inércia do credor; (iii) aplicação da Súmula 106/STJ, por ser a demora atribuível ao mecanismo judiciário. Contrarrazões não apresentadas (certidão de decurso de prazo - ID. 31300674 e 31300673). É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº. 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Para começar, é necessário verificar se o juízo de admissibilidade é positivo por se tratar de etapa anterior ao exame do mérito recursal. Para tanto, analiso a presença dos pressupostos intrínsecos, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer), e dos pressupostos extrínsecos, atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Esclareço que apenas se algum desses requisitos estivesse ausente é que seria impedida a apreciação do mérito, levando ao não conhecimento do recurso. Dito isso, após verificar que a apelação cumpre todos os requisitos legais, com o recolhimento do preparo devidamente comprovado nos autos (ID. 31300668), conheço do recurso interposto. No mérito, ele merece provimento. Explico. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO Da análise dos autos, verifico que a instituição financeira recorrente ajuizou execução de título extrajudicial (nota de crédito rural) contra o apelado, buscando a satisfação de crédito rural no valor de R$ 25.551,45. O feito foi autuado em 17/03/2016 perante a Vara Única de Ibaretama (ID. 31300461), tendo sido determinada a suspensão da execução até 27/12/2018 (ID. 31300612), com fundamento na Lei 13.340/2016 (possibilidade de composição por renegociação de débitos rurais). O apelado foi citado em outubro de 2017 (ID. 31300604 e 31300605). Em 15/09/2020, em inspeção anual, o juízo a quo intimou o exequente para informar interesse no prosseguimento (ID. 31300621). O BNB respondeu em setembro de 2020, requerendo bloqueio via SISBAJUD e pesquisa RENAJUD (ID. 31300624). O juízo deferiu a diligência em outubro de 2020 (ID. 31300626), mas a determinação só foi cumprida em junho de 2021 - oito meses depois -, com resultado negativo (ID. 31300631). Por todo esse período, o processo passou por redistribuições (de Ibaretama para Ibicuitinga e, posteriormente, para Quixadá). O exequente, então, requereu dilação de prazo (ID. 31300637, em 30/06/2021) e, em seguida, pediu a suspensão da execução (art. 921, III, CPC/2015), juntando certidões negativas de imóveis (ID. 31300640, em 15/07/2021). O juízo deferiu a suspensão por um ano somente em 30/11/2021 (ID. 31300643) - quatro meses e meio após o requerimento. Encerrado o prazo da suspensão judicial em novembro de 2022, a secretaria somente certificou o seu decurso em fevereiro de 2024 (ID. 31300645) - um ano e três meses depois. O BNB, intimado, peticionou em 05/03/2024 requerendo nova busca patrimonial via SISBAJUD com teimosinha e RENAJUD (ID. 31300651). Posteriormente, consta certidão certificando a correção da classe processual em junho de 2024 (ID. 31300652) e migração do sistema SAJ para o sistema PJe (ID. 31300653). Os autos permaneceram sem despacho por quase um ano, até que, em abril de 2025, em nova inspeção, o magistrado determinou intimação do exequente para "informar sobre a persistência do débito, apresentando demonstrativo atualizado da dívida, em caso positivo" (ID. 31300654), porém não houve confecção dos expedientes. Em 15/04/2025, o juízo a quo apontou possível prescrição intercorrente (ID. 31300655). O BNB manifestou-se contra a prescrição em 23/04/2025 (ID. 31300658). Em 28/04/2025, o juízo proferiu sentença (ID. 31300659) reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução com resolução de mérito. Inconformado, o BNB apelou sustentando, em síntese, que: (i) não houve desídia de sua parte, tendo sempre peticionado tempestivamente; (ii) os intervalos de paralisação processual decorreram de atos do juízo e da secretaria, e não de inércia do credor; (iii) aplica-se a Súmula 106/STJ, pois a demora é atribuível ao mecanismo judiciário. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA Tecidos os esclarecimentos acima, verifico que a matéria devolvida para apreciação deste Tribunal consiste em analisar se houve prescrição intercorrente do crédito rural executado, considerando: (a) o regime jurídico aplicável; (b) a contagem aritmética do prazo prescricional; (c) a conduta processual do exequente; e (d) os períodos de paralisação imputáveis ao mecanismo judiciário. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL Sobre o tema, destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Isto é, não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Assim, sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso de um processo em andamento, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Atlas: 2023, Bookshelf version, pág. 865) que: [...] A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, Enunciado nº 194). [...] [destacou-se] Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, que positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] A prescrição intercorrente, portanto, é o instituto que impõe a extinção da pretensão executória quando o credor permanece inerte por prazo equivalente ao da prescrição do direito material, após o período de suspensão processual previsto em lei. Conforme a doutrina de Araken de Assis, o prazo prescricional na execução fundada em título extrajudicial depende da espécie do título (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 22. ed. Thomson Reuters, 2024, item n. 158). Logo, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 150 do STF ("[p]rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Esse prazo não é controverso e foi corretamente adotado pela sentença. DA INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI 14.195/2021 A sentença fundamentou-se, em parte, no regime introduzido pela Lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, §4º, do CPC/2015, passando a prever que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, dispensando a aferição de desídia do credor. Entendo que essa lei não se aplica retroativamente aos atos processuais praticados antes de sua vigência (26/08/2021). A execução foi ajuizada em 2016, posteriormente foi determinada a suspensão da execução até 27/12/2018 (ID. 31300612), com fundamento na Lei 13.340/2016 (possibilidade de composição por renegociação de débitos rurais) e, em setembro de 2020, o BNB requereu o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa RENAJUD (ID. 31300624). O juízo deferiu a diligência em outubro de 2020 (ID. 31300626), mas a determinação só foi cumprida em junho de 2021 - oito meses depois -, com resultado negativo (ID. 31300631). Logo, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, conforme art. 44 e inciso V do seu art. 58: Art. 44. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]Art. 921. [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;[...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código." (NR) [...]Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão;II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º;IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; eV - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Entendo, portanto, que a aplicação retroativa do novo regime - mais gravoso para o credor - violaria o princípio da segurança jurídica e a regra de direito intertemporal segundo a qual a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso, mas respeita os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC/2015). Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o direito intertemporal da Lei 14.195/2021, é categórico: [...] não parece possível, por questões de segurança jurídica, se defender que as novas regras sejam aplicadas retroativamente em processos em trâmite. Terão eficácia imediata, como toda norma processual, mas devem ser aplicadas somente da vigência normativa em diante. Numa execução atualmente em trâmite, com o exequente ativo, em busca de bens a serem penhorados, não há sentido aplicar-se as novas regras e imediatamente extinguir o processo. [...] [destacou-se] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Juspodvm, 2024, p. 1629) É exatamente o que ocorreu no caso dos autos: o exequente estava ativo, buscando bens, e a sentença aplicou o regime novo para extinguir a execução. DO REGIME ORIGINAL DO ART. 921, §4º, DO CPC/2015 A exigência de manifestação do exequente Definido que o regime aplicável é o da redação original do CPC/2015, a análise parte do seguinte texto legal: "[d]ecorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente [destacou-se], começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (antigo art. 921, § 4º). A redação é clara: o prazo da prescrição intercorrente somente começa a correr quando, findo o período de suspensão de um ano (art. 921, §1º), o exequente não se manifesta. No caso dos autos, o juízo deferiu a suspensão da execução por um ano em 30/11/2021 (ID. 31300643). O prazo suspensivo encerrou-se em 30/11/2022. A secretaria certificou o decurso em 28/02/2024 (ID. 31300645), intimando o exequente na mesma data. O BNB manifestou-se em 05/03/2024 (ID. 31300651), apenas cinco dias após a intimação, requerendo nova busca patrimonial via SISBAJUD com teimosinha e RENAJUD. Sob o regime original do §4º, a prescrição intercorrente sequer começou a correr, porquanto houve manifestação do exequente após o período de suspensão. A respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao contrastar os dois regimes, explica com clareza a lógica do sistema original: "[n]a redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem" [destacou-se] (NEVES, Código de Processo Civil Comentado, 9. ed., 2024, p. 1624). Conclui, ainda, quanto ao regime anterior, que: "bastava a ele [exequente], para manter a execução em trâmite, peticionar antes do vencimento do prazo requerendo ao juízo a tomada de alguma espécie de providência" (NEVES, Código de Processo Civil Comentado, 9. ed., 2024, p. 1626). Somente com a Lei 14.195/2021 é que passou a ser exigida a efetivação da providência requerida, e não apenas o requerimento. Ademais, esclareço que o fato de o BNB não ter peticionado espontaneamente entre 30/11/2022 e 28/02/2024 não é relevante, pois "[n]os termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. Precedentes: AgInt no REsp 1350303/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/02/2017; AgInt no AREsp n. 787.216/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no AREsp n. 785.287/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/10/2016" (STJ, REsp n. 1.694.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017). Logo, se a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente, é imprescindível que tal inércia seja precedida de ciência acerca do término do prazo de suspensão. Sem prévia intimação ou comunicação de que o período de suspensão se encerrou, não é possível atribuir ao exequente comportamento inerte, pois a inércia pressupõe ciência da necessidade de agir e omissão voluntária. Ausente esse requisito, não se pode qualificar a conduta do exequente como desídia. DA CONDUTA PROCESSUAL DO EXEQUENTE E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ O enunciado da Súmula 106/STJ dispõe que: "[p]roposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Embora o enunciado refira-se à fase de citação, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal a aplica, por analogia, à fase de localização de bens e satisfação do crédito, sempre que a demora seja imputável ao funcionamento do serviço judiciário, e não à inércia do credor. Analisando a cronologia processual, verifico que o BNB demonstrou conduta processual diligente ao longo de toda a execução, como já mencionado acima, motivo pelo qual entendo que a demora no andamento processual é predominantemente imputável ao mecanismo judiciário. O exequente nunca deixou de se manifestar quando intimado, respondendo sempre em prazos curtos e requerendo as medidas constritivas ao seu alcance. No âmbito desta Câmara, cito precedentes recentes nesse sentido: Na Apelação Cível nº 0000275-99.2017.8.06.0151 (Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrócino, 1ª Câm. Dir. Priv., j. 29.01.2026), que também tratava de nota de crédito rural, concluiu-se que "o exequente promoveu reiteradas diligências para localização de bens e atendeu às determinações judiciais, não sendo possível imputar-lhe mora processual oriunda, em grande parte, do funcionamento do serviço judiciário". Merece destaque, ainda, o julgamento da Apelação Cível nº 0000034-39.2014.8.06.0196 (Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câm. Dir. Priv., j. 11.02.2026), que envolveu o próprio BNB em execução de crédito rural perante a mesma Comarca de Quixadá, onde se afastou a prescrição intercorrente pela aplicação da Súmula 106/STJ, porque o exequente havia peticionado tempestivamente requerendo diligências e o pleito não fora apreciado pelo juízo. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. DA ADVERTÊNCIA Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator