Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0001359-53.2012.8.06.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos. Em síntese, a parte exequente, munida de título executivo extrajudicial, propôs a presente ação visando satisfazer seu direito de crédito lastreado em nota de crédito rural. O executado foi citado após o prazo trienal referente à prescrição, pelo que a parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias. Intimado, o banco arguiu inocorrência da prescrição. Vieram os autos conclusos. É, síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil, ei de reconhecer a incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos. Nesses termos, cabe assentar que no caso dos autos, incide o prazo prescricional de 03 anos para a Nota de Crédito Rural, por força da legislação aplicável, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Com efeito, o oportuno ajuizamento da demanda e as diligências efetuadas pelo autor para localizar o réu não se inserem entre as causas interruptivas da prescrição que está consumada ante a demora na citação por motivos alheios ao mecanismo judicial. Frise-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da demanda apenas se houver a citação válida, nos termos do artigo 240, § 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. Tendo a citação se aperfeiçoado após mais de 3 anos do ajuizamento da ação executiva, por motivos alheios ao judiciário e, ainda, tendo o autor apresentado dificuldade em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas durante o trâmite regular do feito, imperiosa se mostra o reconhecimento da prescrição intercorrente. Reitere-se que o mero ajuizamento da demanda, por si só, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, fazendo-se necessário, para tanto, a citação no prazo legal. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há de se falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, se consumou durante o desenvolvimento processual. Nesse sentido: (...) O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a ciência da parte em relação a tentativa infrutífera de citação do executado e que após não houve sucesso nas tentativas de citações, iniciou-se automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito. A partir daí, iniciou-se o prazo trienal da prescrição intercorrente, vez que, de acordo como o Enunciado 196 e a súmula 150 do STF, de igual texto, "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". Posto isso, não resta dúvida de que quando da citação do devedor, a pretensão autoral já havia sido alcançada pela prescrição DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no Art. 924, V e 487, II, ambos do CPC. Sem custas processuais complementares, observado o recolhimento no curso do processo. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, revogo todas as restrições impostas em desfavor do Executado. P.R.I. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0001359-53.2012.8.06.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos. Em síntese, a parte exequente, munida de título executivo extrajudicial, propôs a presente ação visando satisfazer seu direito de crédito lastreado em nota de crédito rural. O executado foi citado após o prazo trienal referente à prescrição, pelo que a parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias. Intimado, o banco arguiu inocorrência da prescrição. Vieram os autos conclusos. É, síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil, ei de reconhecer a incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos. Nesses termos, cabe assentar que no caso dos autos, incide o prazo prescricional de 03 anos para a Nota de Crédito Rural, por força da legislação aplicável, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Com efeito, o oportuno ajuizamento da demanda e as diligências efetuadas pelo autor para localizar o réu não se inserem entre as causas interruptivas da prescrição que está consumada ante a demora na citação por motivos alheios ao mecanismo judicial. Frise-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da demanda apenas se houver a citação válida, nos termos do artigo 240, § 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. Tendo a citação se aperfeiçoado após mais de 3 anos do ajuizamento da ação executiva, por motivos alheios ao judiciário e, ainda, tendo o autor apresentado dificuldade em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas durante o trâmite regular do feito, imperiosa se mostra o reconhecimento da prescrição intercorrente. Reitere-se que o mero ajuizamento da demanda, por si só, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, fazendo-se necessário, para tanto, a citação no prazo legal. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há de se falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, se consumou durante o desenvolvimento processual. Nesse sentido: (...) O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a ciência da parte em relação a tentativa infrutífera de citação do executado e que após não houve sucesso nas tentativas de citações, iniciou-se automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito. A partir daí, iniciou-se o prazo trienal da prescrição intercorrente, vez que, de acordo como o Enunciado 196 e a súmula 150 do STF, de igual texto, "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". Posto isso, não resta dúvida de que quando da citação do devedor, a pretensão autoral já havia sido alcançada pela prescrição DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no Art. 924, V e 487, II, ambos do CPC. Sem custas processuais complementares, observado o recolhimento no curso do processo. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, revogo todas as restrições impostas em desfavor do Executado. P.R.I. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0001359-53.2012.8.06.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos. Em síntese, a parte exequente, munida de título executivo extrajudicial, propôs a presente ação visando satisfazer seu direito de crédito lastreado em nota de crédito rural. O executado foi citado após o prazo trienal referente à prescrição, pelo que a parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias. Intimado, o banco arguiu inocorrência da prescrição. Vieram os autos conclusos. É, síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil, ei de reconhecer a incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos. Nesses termos, cabe assentar que no caso dos autos, incide o prazo prescricional de 03 anos para a Nota de Crédito Rural, por força da legislação aplicável, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Com efeito, o oportuno ajuizamento da demanda e as diligências efetuadas pelo autor para localizar o réu não se inserem entre as causas interruptivas da prescrição que está consumada ante a demora na citação por motivos alheios ao mecanismo judicial. Frise-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da demanda apenas se houver a citação válida, nos termos do artigo 240, § 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. Tendo a citação se aperfeiçoado após mais de 3 anos do ajuizamento da ação executiva, por motivos alheios ao judiciário e, ainda, tendo o autor apresentado dificuldade em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas durante o trâmite regular do feito, imperiosa se mostra o reconhecimento da prescrição intercorrente. Reitere-se que o mero ajuizamento da demanda, por si só, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, fazendo-se necessário, para tanto, a citação no prazo legal. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há de se falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, se consumou durante o desenvolvimento processual. Nesse sentido: (...) O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a ciência da parte em relação a tentativa infrutífera de citação do executado e que após não houve sucesso nas tentativas de citações, iniciou-se automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito. A partir daí, iniciou-se o prazo trienal da prescrição intercorrente, vez que, de acordo como o Enunciado 196 e a súmula 150 do STF, de igual texto, "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". Posto isso, não resta dúvida de que quando da citação do devedor, a pretensão autoral já havia sido alcançada pela prescrição DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no Art. 924, V e 487, II, ambos do CPC. Sem custas processuais complementares, observado o recolhimento no curso do processo. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, revogo todas as restrições impostas em desfavor do Executado. P.R.I. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
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AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0001359-53.2012.8.06.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos. Em síntese, a parte exequente, munida de título executivo extrajudicial, propôs a presente ação visando satisfazer seu direito de crédito lastreado em nota de crédito rural. O executado foi citado após o prazo trienal referente à prescrição, pelo que a parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias. Intimado, o banco arguiu inocorrência da prescrição. Vieram os autos conclusos. É, síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil, ei de reconhecer a incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos. Nesses termos, cabe assentar que no caso dos autos, incide o prazo prescricional de 03 anos para a Nota de Crédito Rural, por força da legislação aplicável, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Com efeito, o oportuno ajuizamento da demanda e as diligências efetuadas pelo autor para localizar o réu não se inserem entre as causas interruptivas da prescrição que está consumada ante a demora na citação por motivos alheios ao mecanismo judicial. Frise-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da demanda apenas se houver a citação válida, nos termos do artigo 240, § 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. Tendo a citação se aperfeiçoado após mais de 3 anos do ajuizamento da ação executiva, por motivos alheios ao judiciário e, ainda, tendo o autor apresentado dificuldade em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas durante o trâmite regular do feito, imperiosa se mostra o reconhecimento da prescrição intercorrente. Reitere-se que o mero ajuizamento da demanda, por si só, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, fazendo-se necessário, para tanto, a citação no prazo legal. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há de se falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, se consumou durante o desenvolvimento processual. Nesse sentido: (...) O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a ciência da parte em relação a tentativa infrutífera de citação do executado e que após não houve sucesso nas tentativas de citações, iniciou-se automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito. A partir daí, iniciou-se o prazo trienal da prescrição intercorrente, vez que, de acordo como o Enunciado 196 e a súmula 150 do STF, de igual texto, "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". Posto isso, não resta dúvida de que quando da citação do devedor, a pretensão autoral já havia sido alcançada pela prescrição DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no Art. 924, V e 487, II, ambos do CPC. Sem custas processuais complementares, observado o recolhimento no curso do processo. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, revogo todas as restrições impostas em desfavor do Executado. P.R.I. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 15:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 15:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 15:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 15:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/04/2025, 15:07
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 08:50
Decurso de Prazo
30/04/2025, 06:10
Petição
25/04/2025, 13:25
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2025, 11:32
Mero expediente
15/04/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 10:30
Mero expediente
03/04/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 11:25
Petição
01/11/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
24/10/2024, 16:50
Processo Encaminhado
24/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 22:29
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 07:59
Ato ordinatório
13/07/2023, 02:25
Por decisão judicial
12/07/2023, 15:32
Mero expediente
12/07/2023, 07:45
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 03:27
Ato ordinatório
12/05/2023, 02:39
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:55
Ato ordinatório
11/05/2023, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
01/05/2023, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
01/05/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 22:39
Ato ordinatório
15/03/2023, 02:34
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 11:14
Ato ordinatório
27/01/2023, 12:09
Mero expediente
26/01/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 08:15
Decurso de Prazo
12/12/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 11:45
Documento (Certidão)
18/11/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:51
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:07
Ato ordinatório
15/08/2022, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2022, 11:03
Ato ordinatório
27/11/2021, 05:52
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 10:03
Mero expediente
03/08/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 10:37
Retificação de Classe Processual
18/05/2021, 00:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)