Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA DESPACHO Recebi hoje. Ante a anulação da sentença de piso,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0018284-66.2011.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA DESPACHO Recebi hoje. Ante a anulação da sentença de piso,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0018284-66.2011.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA DESPACHO Recebi hoje. Ante a anulação da sentença de piso,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0018284-66.2011.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2025, 12:07
Expedida/Certificada
07/11/2025, 12:07
Expedida/Certificada
07/11/2025, 12:07
Expedida/Certificada
07/11/2025, 12:07
Movimentação processual
06/11/2025, 15:46
Mero expediente
23/10/2025, 06:27
Documento
08/10/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 09:27
Reativação
08/10/2025, 09:27
Documento
07/10/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO APELANTE APTA A CONFIGURAR A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS ATENDEU A TODOS OS CHAMADOS E FEZ OS REQUERIMENTOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO, INCLUSIVE, FINALMENTE, INDICANDO BEM À PENHORA, FATO NÃO CONSIDERADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que extinguiu ação de execução ajuizada contra Raimundo Alves de Sousa, com fundamento na prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). A sentença entendeu configurada a prescrição pelo simples decurso de tempo após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, mesmo diante da ausência de desídia do exequente. O banco recorreu sustentando que atendeu a todas as intimações judiciais e diligenciou constantemente na busca por bens, razão pela qual a extinção seria indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, no caso concreto, a configuração da prescrição intercorrente na execução promovida pelo banco apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a demonstração de desídia do exequente no impulso do feito, o que não se verifica quando a parte diligencia regularmente e atende às determinações judiciais no curso do processo. 4. No caso, a sentença afirmou que a prescrição intercorrente estaria caracterizada diante do fato de que "houve diversas tentativas de expropriação de bens, mas nenhuma demonstrou-se efetiva". 5. Mesmo nos casos de ausência de bens penhoráveis, a jurisprudência mais recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) caminha no sentido de que "a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor". (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) 5. O processo de execução foi regularmente impulsionado pelo banco, que atendeu a todas as intimações, requereu diligências por Bacenjud, Renajud e Infojud, teve pedidos parcialmente deferidos, e, ao final, localizou bem do devedor e o indicou bem à penhora. 6. A decisão (sentença) de primeiro grau ignorou a diligência do credor e adotou uma interpretação objetiva da prescrição intercorrente baseada exclusivamente na ausência de atos expropriatórios efetivos, contrariando a orientação consolidada do STJ. 7. A inexistência de inércia ou desídia por parte do banco impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo necessário o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente na condução do processo, o que não se configura quando a parte diligencia ativamente para localizar o devedor e impulsionar o feito, não sendo suficiente a mera ausência de atos expropriatórios efetivos. O cumprimento tempestivo das determinações judiciais e a realização de diligências para localização de bens afastam a caracterização da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018284-66.2011.8.06.0151 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0018284-66.2011.8.06.0151, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou extinta a ação de execução que o banco apelante ajuizou em desfavor de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, o que fez por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Como razões de decidir, a sentença adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "Não obstante a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil, verifico que o reconhecimento da prescrição intercorrente é de rigor. Como é cediço, o instituto da prescrição intercorrente tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações, fulminando a pretensão executiva pelo decurso do tempo. A ideia inicial da prescrição intercorrente era a inércia do exequente na busca de bens do executado. Com efeito, com o advento da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente tem outro viés além da inércia do exequente, qual seja, a não localização de bens. Revendo posição anteriormente adotada por este Juízo, passo a entender que a prescrição intercorrente ocorre com a mera ausência de atos constritivos efetivos capazes de satisfazer a pretensão executiva, ainda que inexista postura de inércia do credor. Tal perspectiva decorre da noção de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de tramitação conducente à rápida solução dos litígios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, fluindo objetivamente pelo simples decurso do tempo, salvo efetiva localização de patrimônio penhorável. (…) Em reforço ao posicionamento acima adotado pela doutrina e jurisprudência, a Lei nº 14.195/2021 acresceu ao artigo 921 do Código de Processo Civil os §§ 4º e 4º-A, com a seguinte redação: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Assim, a partir da primeira tentativa de localização infrutífera de bens à penhora, o exequente é intimado a se manifestar dando início ao prazo prescricional, sendo possível a suspensão do processo pelo prazo de um ano por uma única vez. Apenas se encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional é interrompido até a efetiva expropriação do bem. A ideia de uma execução tramitar sem atos expropriatórios efetivos que levem a satisfação do crédito, impulsionou o legislador a regulamentar a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens. Nestes termos, ainda que o exequente não se mantenha inerte no processo, a lei 14.195/2021 regulamentou a possibilidade de extinção da execução em razão da não localização de bens, com vistas à efetividade do processo. Isso porque não há motivos para uma execução perdurar por longos anos sem perspectiva ou probabilidade de encontrar bens do devedor para garantia da dívida. No caso em discussão, incide o prazo prescricional de 03 anos para a Nota de Crédito Rural, por força da legislação aplicável, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Compulsando os autos, verifica-se que houve diversas tentativas de expropriação de bens, mas nenhuma demonstrou-se efetiva. Resta salientar que o exequente foi devidamente intimado a se manifestar acerca do pedido de reconhecimento da prescrição, no entanto, deixou de indicar a existência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional. Por estas razões, a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais a instituição financeira apelante sustenta que "como condição para a decretação da prescrição do feito, há que se perguntar, portanto, se houve recalcitrância do banco requerente. E a resposta extraída dos autos é negativa, uma vez que o Banco se manifestou após cada intimação. Dessa feita, conclui-se que eventual acolhimento de prescrição intercorrente estaria equivocado, pois não poderia ter considerado como lapso temporal para fins de contagem da prescrição, nem o intervalo de tempo no qual diligenciou-se na citação do executado, nem tampouco o período em que estava pendente de decisão o pedido formulado pelo BNB." E que "reconhecer a prescrição nestes termos é premiar os executados que, ao longo da demanda, buscaram ocultar seu patrimônio, além da existência de mecanismos judiciais de busca que, ou foram indeferidos pelo juízo ou totalmente desconsiderados pelo juízo, frustrando a execução, muito embora o banco tenha envidado todas os esforços para ver satisfeito seu crédito." Sustentou, ainda, que "apenas poderia ser acolhida caso estivesse configurada a desídia do exequente no lapso da prescrição do título exequendo, o que não ocorreu na hipótese, nos termos da jurisprudência pátria" e que "tem-se não configurada a desídia do credor, que sempre compareceu aos autos e peticionou tempestivamente, no intuito de forçar o adimplemento das obrigações encartadas nos títulos. Uma vez que inexiste desatenção do banco às comunicações processuais, nem desídia quanto ao andamento do feito, não está configurada, pois, a prescrição intercorrente". Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e determinar a continuidade do processo executório. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. A insurgência recursal, assim como posto no relatório, cinge-se à declaração de extinção levada a efeito pela sentença, com espeque no artigo 924, V, do vigente CPC, o qual prevê a extinção da ação pela ocorrência da prescrição intercorrente. De acordo com a jurisprudência pátria, a prescrição intercorrente "é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes." (TJMG - AC 10024044942936001, Relator o Desembargador Eduardo Andrade, julgamento em 28/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL, publicado em 05/06/2014.) No caso, a sentença afirmou que a prescrição intercorrente estaria caracterizada diante do fato de que "houve diversas tentativas de expropriação de bens, mas nenhuma demonstrou-se efetiva" Mesmo nos casos de ausência de bens penhoráveis, a jurisprudência mais recente do STJ caminha no sentido de que "a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor". Veja-se a ementa do julgamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. 2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Em assim sendo, cabe investigar se, efetivamente, o credor demonstrou desídia durante a tramitação da lide apta a validar o decreto prescricional. Pois bem. A execução em curso nestes autos foi ajuizada em 22 de setembro de 2011 e, não localizado o devedor, o exequente requereu a sua citação por edital (ID 24931485), pleito deferido pelo juízo (ID 24931487). A partir dai, na busca da localização de bens da parte devedora, o banco exequente formulou ao juízo diversos pleitos de localização de bens, tendo juízo, inclusive, deferido a penhora de valores, via Bacenjud (ID 24931582), cuja tentativa restou frustrada. Intimado para se manifestar, o BNB S/A requereu ao ajuiz a pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 24931593), tendo o eminente juiz deferido o pedido com relação ao sistema RENAJUD (ID 24931594), pesquisa que também restou infrutífera. Novamente intimado para se manifestar, o exequente/apelante requereu a suspensão do processo executivo, tendo o eminente julgador deferido o pedido assentando, ainda, que "decorrido o prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de prosseguimento do feito se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." Findo o prazo de suspensão, o exequente compareceu aos autos e indicou bem à penhora (ID 24931619), ocasião em que requereu a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bem indicado. Contudo, ignorando tal fato, o juízo de primeiro grau determinou ao exequente que se pronunciasse sobre "a possível ocorrência da prescrição intercorrente" e que apontasse "marcos e causas suspensivas ou interruptivas da prescrição". Após a manifestação do banco exequente/apelante, o juízo proferiu sentença de extinção do processo com base na existência de prescrição intercorrente. Ora, o fundamento da sentença para extinguir a ação pela ocorrência da prescrição intercorrente foi o da inexistência "da não localização de bens, com vistas à efetividade do processo". Acontece que, como ditos em linhas pretéritas, após longa tramitação da lide, com o exequente atendendo a todos os chamados judiciais, inclusive indicando bem à penhora, sobreveio sentença extintiva pronunciada, a meu ver, de forma açodada, eis que se, finalmente, o credor obteve êxito na localização de bens do devedor, cabia ao juízo determinar a penhora sobre o referido bem indicado, e não extinguir a ação como fez. Além do mais, não se vislumbra da análise do trâmite processual, que o banco apelante, exclusivamente, tenha demonstrado desídia não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a efeito pela sentença, pois o exequente atendeu, a tempo e a modo, todas as chamadas do juízo fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito. Com efeito, pelo fundamento adotado na sentença não posso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez ausente desídia ou inércia da parte exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALIENAÇÃO EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A prescrição não se dá apenas pelo decurso do tempo, mas é composta de uma série de elementos que precisam estar presentes, em conjunto, para se consumar. Entre eles, a possibilidade de exercício da ação e inércia do seu titular, que foram expressamente afastadas pelo Tribunal a quo. 2. Firmada, na origem, a premissa de que a demora se deu por motivos imputáveis apenas ao demandado, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1279108/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a norma prevista no art. 219, § 4º, do CPC, visa proteger o devedor da desídia do credor que, sem motivos, não toma as providências para sua citação. Ausente esta, todavia, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 898.975/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 10/03/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição no processo executório em primeira instância proposto aos 12 de março de 2012 para cobrar o saldo devedor de cédula de crédito bancário. 2. Como é cediço, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Embora o despacho ordinatório da citação tenha sido determinado aos 24 de maio de 2012, a ausência da citação do réu não se deu em razão da ineficiência da parte apelada, mas sim da morosidade judicial, conforme se verifica nos despachos de fls. 27, 36, 44 do processo executório, já que a citação ocorreu 7 (sete) anos após a realização do primeiro despacho. Assim, a parte apelada não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4. No que se destina à prática da capitalização de juros, observa-se da cédula de crédito bancário acostada ao processo executório, a contratação dos juros capitalizados, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,00%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,82), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. 5. Em relação a suposta cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória não restou evidenciado que existe tal cobrança no contrato. 6. Em relação ao IOF, a Corte Cidadã já se posicionou no sentido de ser legal a cobrança do referido imposto nos contratos de financiamento bancário. 7. Dessa maneira, estando a ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário, a qual tem natureza de título executivo extrajudicial, sem indícios de ilegalidade e acompanhada de demonstrativo de débito, não há que se falar em procedência dos embargos à execução, em respeito ao art. 28 da Lei nº 10.931/04 8. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0115799-85.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTADA AOS SERVIÇOS JUDICIAIS E NÃO AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão ora em discussão cinge-se na análise da prescrição ou não do direito de o ente público estadual efetuar a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS. 2. A jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40, § 4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública. 3. Neste azo, intentada a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, percebe-se que a execução ficou parada por culpa exclusiva do serviço judiciário entre novembro de 2007 e março de 2014, sem que houvesse intimação do exequente para manifestação a respeito do retorno da carta de citação do ora executado, não podendo a edukudade, desta feita, cumprir a diligência para dar prosseguimento ao feito. Assim, o ente público não poderá sofrerá os efeitos de uma inércia que sequer deu causa. 5. Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento. (Apelação Cível - 0000257-21.2005.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) O caso comporta, pois, o provimento do apelo e a consequente anulação da sentença. Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo para afastar o decreto de prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular prosseguimento. É como VOTO. Fortaleza, 30 de julho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r
18/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 12:20
Mudança de Assunto Processual
02/07/2025, 12:19
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 22:20
Confirmada
10/06/2025, 01:16
Expedida/certificada
28/05/2025, 11:00
Documento
28/05/2025, 11:00
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:13
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:13
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:13
Petição (Apelação)
23/05/2025, 17:46
Documento
16/05/2025, 11:05
Documento
14/05/2025, 14:20
Petição
14/05/2025, 12:07
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0018284-66.2011.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos. Em síntese, a parte exequente, munida de título executivo extrajudicial, propôs a presente ação visando satisfazer seu direito de crédito lastreado em nota de crédito rural. O executado foi devidamente citado por edital. À vista do longo período de trâmite processual e diante da inefetividade das medidas empreendidas a fim de satisfazer o direito de crédito, a parte credora foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo anunciado que inexiste atuação desidiosa apta a caracterizar prescrição. Vieram os autos conclusos. É, síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil, verifico que o reconhecimento da prescrição intercorrente é de rigor. Como é cediço, o instituto da prescrição intercorrente tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações, fulminando a pretensão executiva pelo decurso do tempo. A ideia inicial da prescrição intercorrente era a inércia do exequente na busca de bens do executado. Com efeito, com o advento da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente tem outro viés além da inércia do exequente, qual seja, a não localização de bens. Revendo posição anteriormente adotada por este Juízo, passo a entender que a prescrição intercorrente ocorre com a mera ausência de atos constritivos efetivos capazes de satisfazer a pretensão executiva, ainda que inexista postura de inércia do credor. Tal perspectiva decorre da noção de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de tramitação conducente à rápida solução dos litígios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, fluindo objetivamente pelo simples decurso do tempo, salvo efetiva localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: "A ideia do instituto é evitar que processos de execução que não tenham êxito (seja na busca do executado ou de bens penhoráveis) fiquem por anos ou décadas tramitando em juízo, sem qualquer efetividade e sem que terminem. Algo que muitas vezes se via no cotidiano forense. 10.3. Assim, pela inércia do exequente aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo (art. 924, V). (...) 10.5. Passado o prazo de um ano de suspensão do processo (§ 1.º), o exequente poderá tentar encontrar novos bens penhoráveis (especialmente via nova tentativa pelos meios eletrônicos Sisbajud, RenaJud e InfoJud vide comentários ao art. 854, especialmente itens 1 e 2). Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente." (Comentários ao Código de Processo Civil, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Sulmar Duarte de Oliveira Jr, Editora Forense, 4ª edição, p. 2369 da edição digital). É o que também se pode colher da jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente. Apesar de não ter ocorrido a completa paralisação do feito, o exequente limitou-se a pleitear, por anos, a pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud, que resultaram negativas, sem tomar outras providências para a satisfação do crédito. Reiteração de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ. Consumação da prescrição intercorrente. Extinção da execução nos termos do art. 924, V, CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082055-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APÓS FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO, COMEÇA A CONTAR, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL E CASO O REFERIDO PRAZO TENHA SE CONSUMADO, OU SE INICIADO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, NÃO SERÁ REINICIADO QUANDO DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15, CONFORME ENTENDIMENTO PROLATADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 01 INSTAURADO NO RESP Nº 1604412/SC EM INTERPRETAÇÃO AO ART. 1.056 DO CPC. O MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO DILIGÊNCIAS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1340553/RS. CASO EM QUE, DURANTE O PERÍODO DE 7 ANOS E 1 MÊS, NÃO HOUVE A SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, TODOS DO CPC, COM IMPOSIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE EXECUTADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213420-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). Em reforço ao posicionamento acima adotado pela doutrina e jurisprudência, a Lei nº 14.195/2021 acresceu ao artigo 921 do Código de Processo Civil os §§ 4º e 4º-A, com a seguinte redação: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Assim, a partir da primeira tentativa de localização infrutífera de bens à penhora, o exequente é intimado a se manifestar dando início ao prazo prescricional, sendo possível a suspensão do processo pelo prazo de um ano por uma única vez. Apenas se encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional é interrompido até a efetiva expropriação do bem. A ideia de uma execução tramitar sem atos expropriatórios efetivos que levem a satisfação do crédito, impulsionou o legislador a regulamentar a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens. Nestes termos, ainda que o exequente não se mantenha inerte no processo, a lei 14.195/2021 regulamentou a possibilidade de extinção da execução em razão da não localização de bens, com vistas à efetividade do processo. Isso porque não há motivos para uma execução perdurar por longos anos sem perspectiva ou probabilidade de encontrar bens do devedor para garantia da dívida. No caso em discussão, incide o prazo prescricional de 03 anos para a Nota de Crédito Rural, por força da legislação aplicável, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Compulsando os autos, verifica-se que houve diversas tentativas de expropriação de bens, mas nenhuma demonstrou-se efetiva. Resta salientar que o exequente foi devidamente intimado a se manifestar acerca do pedido de reconhecimento da prescrição, no entanto, deixou de indicar a existência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional. Por estas razões, a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0018284-66.2011.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos. Em síntese, a parte exequente, munida de título executivo extrajudicial, propôs a presente ação visando satisfazer seu direito de crédito lastreado em nota de crédito rural. O executado foi devidamente citado por edital. À vista do longo período de trâmite processual e diante da inefetividade das medidas empreendidas a fim de satisfazer o direito de crédito, a parte credora foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo anunciado que inexiste atuação desidiosa apta a caracterizar prescrição. Vieram os autos conclusos. É, síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil, verifico que o reconhecimento da prescrição intercorrente é de rigor. Como é cediço, o instituto da prescrição intercorrente tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações, fulminando a pretensão executiva pelo decurso do tempo. A ideia inicial da prescrição intercorrente era a inércia do exequente na busca de bens do executado. Com efeito, com o advento da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente tem outro viés além da inércia do exequente, qual seja, a não localização de bens. Revendo posição anteriormente adotada por este Juízo, passo a entender que a prescrição intercorrente ocorre com a mera ausência de atos constritivos efetivos capazes de satisfazer a pretensão executiva, ainda que inexista postura de inércia do credor. Tal perspectiva decorre da noção de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de tramitação conducente à rápida solução dos litígios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, fluindo objetivamente pelo simples decurso do tempo, salvo efetiva localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: "A ideia do instituto é evitar que processos de execução que não tenham êxito (seja na busca do executado ou de bens penhoráveis) fiquem por anos ou décadas tramitando em juízo, sem qualquer efetividade e sem que terminem. Algo que muitas vezes se via no cotidiano forense. 10.3. Assim, pela inércia do exequente aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo (art. 924, V). (...) 10.5. Passado o prazo de um ano de suspensão do processo (§ 1.º), o exequente poderá tentar encontrar novos bens penhoráveis (especialmente via nova tentativa pelos meios eletrônicos Sisbajud, RenaJud e InfoJud vide comentários ao art. 854, especialmente itens 1 e 2). Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente." (Comentários ao Código de Processo Civil, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Sulmar Duarte de Oliveira Jr, Editora Forense, 4ª edição, p. 2369 da edição digital). É o que também se pode colher da jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente. Apesar de não ter ocorrido a completa paralisação do feito, o exequente limitou-se a pleitear, por anos, a pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud, que resultaram negativas, sem tomar outras providências para a satisfação do crédito. Reiteração de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ. Consumação da prescrição intercorrente. Extinção da execução nos termos do art. 924, V, CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082055-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APÓS FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO, COMEÇA A CONTAR, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL E CASO O REFERIDO PRAZO TENHA SE CONSUMADO, OU SE INICIADO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, NÃO SERÁ REINICIADO QUANDO DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15, CONFORME ENTENDIMENTO PROLATADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 01 INSTAURADO NO RESP Nº 1604412/SC EM INTERPRETAÇÃO AO ART. 1.056 DO CPC. O MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO DILIGÊNCIAS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1340553/RS. CASO EM QUE, DURANTE O PERÍODO DE 7 ANOS E 1 MÊS, NÃO HOUVE A SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, TODOS DO CPC, COM IMPOSIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE EXECUTADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213420-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). Em reforço ao posicionamento acima adotado pela doutrina e jurisprudência, a Lei nº 14.195/2021 acresceu ao artigo 921 do Código de Processo Civil os §§ 4º e 4º-A, com a seguinte redação: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Assim, a partir da primeira tentativa de localização infrutífera de bens à penhora, o exequente é intimado a se manifestar dando início ao prazo prescricional, sendo possível a suspensão do processo pelo prazo de um ano por uma única vez. Apenas se encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional é interrompido até a efetiva expropriação do bem. A ideia de uma execução tramitar sem atos expropriatórios efetivos que levem a satisfação do crédito, impulsionou o legislador a regulamentar a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens. Nestes termos, ainda que o exequente não se mantenha inerte no processo, a lei 14.195/2021 regulamentou a possibilidade de extinção da execução em razão da não localização de bens, com vistas à efetividade do processo. Isso porque não há motivos para uma execução perdurar por longos anos sem perspectiva ou probabilidade de encontrar bens do devedor para garantia da dívida. No caso em discussão, incide o prazo prescricional de 03 anos para a Nota de Crédito Rural, por força da legislação aplicável, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Compulsando os autos, verifica-se que houve diversas tentativas de expropriação de bens, mas nenhuma demonstrou-se efetiva. Resta salientar que o exequente foi devidamente intimado a se manifestar acerca do pedido de reconhecimento da prescrição, no entanto, deixou de indicar a existência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional. Por estas razões, a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0018284-66.2011.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos. Em síntese, a parte exequente, munida de título executivo extrajudicial, propôs a presente ação visando satisfazer seu direito de crédito lastreado em nota de crédito rural. O executado foi devidamente citado por edital. À vista do longo período de trâmite processual e diante da inefetividade das medidas empreendidas a fim de satisfazer o direito de crédito, a parte credora foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo anunciado que inexiste atuação desidiosa apta a caracterizar prescrição. Vieram os autos conclusos. É, síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil, verifico que o reconhecimento da prescrição intercorrente é de rigor. Como é cediço, o instituto da prescrição intercorrente tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações, fulminando a pretensão executiva pelo decurso do tempo. A ideia inicial da prescrição intercorrente era a inércia do exequente na busca de bens do executado. Com efeito, com o advento da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente tem outro viés além da inércia do exequente, qual seja, a não localização de bens. Revendo posição anteriormente adotada por este Juízo, passo a entender que a prescrição intercorrente ocorre com a mera ausência de atos constritivos efetivos capazes de satisfazer a pretensão executiva, ainda que inexista postura de inércia do credor. Tal perspectiva decorre da noção de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de tramitação conducente à rápida solução dos litígios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, fluindo objetivamente pelo simples decurso do tempo, salvo efetiva localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: "A ideia do instituto é evitar que processos de execução que não tenham êxito (seja na busca do executado ou de bens penhoráveis) fiquem por anos ou décadas tramitando em juízo, sem qualquer efetividade e sem que terminem. Algo que muitas vezes se via no cotidiano forense. 10.3. Assim, pela inércia do exequente aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo (art. 924, V). (...) 10.5. Passado o prazo de um ano de suspensão do processo (§ 1.º), o exequente poderá tentar encontrar novos bens penhoráveis (especialmente via nova tentativa pelos meios eletrônicos Sisbajud, RenaJud e InfoJud vide comentários ao art. 854, especialmente itens 1 e 2). Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente." (Comentários ao Código de Processo Civil, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Sulmar Duarte de Oliveira Jr, Editora Forense, 4ª edição, p. 2369 da edição digital). É o que também se pode colher da jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente. Apesar de não ter ocorrido a completa paralisação do feito, o exequente limitou-se a pleitear, por anos, a pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud, que resultaram negativas, sem tomar outras providências para a satisfação do crédito. Reiteração de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ. Consumação da prescrição intercorrente. Extinção da execução nos termos do art. 924, V, CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082055-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APÓS FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO, COMEÇA A CONTAR, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL E CASO O REFERIDO PRAZO TENHA SE CONSUMADO, OU SE INICIADO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, NÃO SERÁ REINICIADO QUANDO DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15, CONFORME ENTENDIMENTO PROLATADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 01 INSTAURADO NO RESP Nº 1604412/SC EM INTERPRETAÇÃO AO ART. 1.056 DO CPC. O MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO DILIGÊNCIAS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1340553/RS. CASO EM QUE, DURANTE O PERÍODO DE 7 ANOS E 1 MÊS, NÃO HOUVE A SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, TODOS DO CPC, COM IMPOSIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE EXECUTADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213420-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). Em reforço ao posicionamento acima adotado pela doutrina e jurisprudência, a Lei nº 14.195/2021 acresceu ao artigo 921 do Código de Processo Civil os §§ 4º e 4º-A, com a seguinte redação: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Assim, a partir da primeira tentativa de localização infrutífera de bens à penhora, o exequente é intimado a se manifestar dando início ao prazo prescricional, sendo possível a suspensão do processo pelo prazo de um ano por uma única vez. Apenas se encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional é interrompido até a efetiva expropriação do bem. A ideia de uma execução tramitar sem atos expropriatórios efetivos que levem a satisfação do crédito, impulsionou o legislador a regulamentar a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens. Nestes termos, ainda que o exequente não se mantenha inerte no processo, a lei 14.195/2021 regulamentou a possibilidade de extinção da execução em razão da não localização de bens, com vistas à efetividade do processo. Isso porque não há motivos para uma execução perdurar por longos anos sem perspectiva ou probabilidade de encontrar bens do devedor para garantia da dívida. No caso em discussão, incide o prazo prescricional de 03 anos para a Nota de Crédito Rural, por força da legislação aplicável, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Compulsando os autos, verifica-se que houve diversas tentativas de expropriação de bens, mas nenhuma demonstrou-se efetiva. Resta salientar que o exequente foi devidamente intimado a se manifestar acerca do pedido de reconhecimento da prescrição, no entanto, deixou de indicar a existência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional. Por estas razões, a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 10:38
Expedida/Certificada
02/05/2025, 10:38
Expedida/Certificada
02/05/2025, 10:38
Expedida/Certificada
02/05/2025, 10:38
Expedida/certificada
02/05/2025, 10:38
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/04/2025, 15:07
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 08:48
Decurso de Prazo
30/04/2025, 06:05
Decurso de Prazo
30/04/2025, 06:05
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:23
Petição
25/04/2025, 13:23
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2025, 11:33
Mero expediente
15/04/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 10:47
Mero expediente
04/04/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 10:54
Processo Encaminhado
24/08/2024, 02:40
Expedição de documento
17/06/2024, 11:02
Retificação de Classe Processual
17/06/2024, 08:55
Conclusão
26/03/2024, 12:47
Petição
26/03/2024, 12:44
Petição
21/03/2024, 17:49
Documento
07/03/2024, 12:11
Custas
06/03/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:40
Ato ordinatório
28/02/2024, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2024, 10:30
Ato ordinatório
28/02/2024, 10:28
Expedição de documento
28/02/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 23:35
Ato ordinatório
17/11/2022, 02:53
Expedição de documento
16/11/2022, 15:15
Por decisão judicial
14/11/2022, 15:42
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:06
Conclusão
25/08/2022, 15:59
Petição
22/08/2022, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 00:41
Ato ordinatório
29/07/2022, 02:49
Expedição de documento
07/07/2022, 17:01
Mero expediente
08/06/2022, 15:40
Conclusão
25/02/2022, 07:08
Documento
24/05/2021, 06:08
Retificação de Classe Processual
11/05/2021, 11:53
Expedição de documento
22/02/2021, 10:08
Conclusão
26/01/2021, 14:13
Redistribuição
26/01/2021, 14:13
Mero expediente
27/11/2020, 20:29
Conclusão
27/11/2020, 05:45
Petição
24/11/2020, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 22:58
Ato ordinatório
13/11/2020, 03:49
Ato ordinatório
12/11/2020, 13:53
Expedição de documento
09/11/2020, 15:51
Documento
09/11/2020, 15:36
Documento
29/10/2020, 07:34
Apensamento
24/09/2020, 13:44
Expedição de documento
17/08/2020, 10:36
Mero expediente
11/08/2020, 17:44
Conclusão
25/06/2020, 17:47
Petição
24/06/2020, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2020, 22:56
Ato ordinatório
19/05/2020, 12:29
Mero expediente
15/05/2020, 13:19
Conclusão
14/05/2020, 06:55
Petição
07/05/2020, 11:14
Ato ordinatório
08/04/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2020, 10:07
Ato ordinatório
06/03/2020, 11:38
Reativação
21/02/2020, 14:18
Mero expediente
04/02/2020, 15:18
Conclusão
21/01/2020, 13:28
Conclusão
20/12/2019, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2019, 21:02
Processo Encaminhado
23/08/2019, 16:36
Documento
23/08/2019, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2019, 16:32
Documento
22/07/2019, 12:44
Ato ordinatório
22/07/2019, 12:04
Processo Encaminhado
02/07/2019, 08:21
Outras Decisões
28/06/2019, 10:09
Conclusão
05/06/2019, 13:21
Petição
04/06/2019, 16:09
Processo Encaminhado
22/05/2019, 17:46
Documento
22/05/2019, 17:46
Documento
02/05/2019, 15:30
Ato ordinatório
02/05/2019, 11:45
Processo Encaminhado
29/04/2019, 11:41
Mero expediente
26/04/2019, 11:12
Documento
26/04/2019, 11:05
Recebimento
26/04/2019, 10:03
Conclusão
23/04/2019, 13:33
Decurso de Prazo
23/04/2019, 08:37
Documento
19/10/2018, 10:41
Documento
30/04/2018, 11:04
Remessa
16/04/2018, 10:18
Mandado
12/04/2018, 11:05
Mandado
12/04/2018, 00:00
Remessa
11/04/2018, 13:49
Expedição de documento
09/04/2018, 11:50
Remessa
28/03/2018, 08:21
Por decisão judicial
28/03/2018, 08:19
Documento
28/03/2018, 08:09
Conclusão
23/03/2018, 15:06
Documento
23/03/2018, 15:00
Documento
14/03/2018, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2018, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2018, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2018, 12:06
Remessa
07/03/2018, 11:11
Documento
07/03/2018, 11:09
Conclusão
28/02/2018, 16:44
Documento
28/02/2018, 16:05
Remessa
06/06/2017, 15:18
Documento
06/06/2017, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2017, 11:32
Remessa
17/04/2017, 15:29
Documento
17/04/2017, 14:01
Documento
13/03/2017, 11:51
Expedição de documento
13/03/2017, 11:26
Remessa
02/02/2017, 16:50
Documento
02/02/2017, 16:47
Remessa
17/10/2016, 16:27
Documento
17/10/2016, 16:25
Remessa
11/10/2016, 09:59
Ofício
11/10/2016, 09:55
Remessa
22/09/2016, 13:47
Remessa
08/07/2016, 09:19
Documento
08/07/2016, 09:18
Conclusão
08/07/2016, 08:21
Documento
07/07/2016, 16:59
Remessa
10/06/2016, 13:30
Documento
10/06/2016, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2016, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2016, 09:09
Remessa
25/05/2016, 09:33
Documento
25/05/2016, 09:32
Conclusão
24/05/2016, 16:22
Documento
24/05/2016, 16:21
Documento
16/05/2016, 10:46
Remessa
12/05/2016, 15:37
Documento
12/05/2016, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2016, 14:32
Conclusão
04/05/2016, 17:42
Documento
04/05/2016, 17:41
Remessa
13/04/2016, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2016, 14:26
Remessa
03/02/2016, 11:55
Documento
03/02/2016, 11:47
Conclusão
02/02/2016, 17:32
Documento
02/02/2016, 17:27
Recebimento
02/02/2016, 16:22
Entrega em carga/vista
01/02/2016, 12:02
Remessa
21/01/2016, 14:28
Documento
21/01/2016, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2016, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2016, 17:40
Remessa
18/01/2016, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2016, 09:36
Remessa
18/01/2016, 08:00
Conclusão
11/02/2015, 13:12
Documento
11/02/2015, 12:52
Remessa
09/01/2015, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2015, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2015, 11:14
Remessa
02/01/2015, 12:40
Documento
02/01/2015, 12:30
Remessa
27/12/2013, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2013, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2013, 10:10
Remessa
08/10/2013, 16:39
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação