Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050162-12.2020.8.06.0145.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel. Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Promovente: FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES e outros Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cls.
Trata-se de execução em face da Fazenda Pública, em que fora expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV para satisfação do crédito exequendo. Determinou-se a intimação do ente público para comprovar a quitação do requisitório, sob pena de sequestro via SISBAJUD. No entanto, conforme comprovação apresentada no ID nº 170617788, restou demonstrado o pagamento integral do débito objeto da presente execução. Dessa forma, nada mais havendo a ser deliberado, declaro satisfeita a obrigação e determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa. Pereiro/CE, 16 de outubro de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito auxiliando Núcleo de Produtividade Remota - NPR
17/10/2025, 00:00
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Trata-se de execução em face da Fazenda Pública, em que fora expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV para satisfação do crédito exequendo. Determinou-se a intimação do ente público para comprovar a quitação do requisitório, sob pena de sequestro via SISBAJUD. No entanto, conforme comprovação apresentada no ID nº 170617788, restou demonstrado o pagamento integral do débito objeto da presente execução. Dessa forma, nada mais havendo a ser deliberado, declaro satisfeita a obrigação e determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa. Pereiro/CE, 16 de outubro de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito auxiliando Núcleo de Produtividade Remota - NPR
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Trata-se de execução em face da Fazenda Pública, em que fora expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV para satisfação do crédito exequendo. Determinou-se a intimação do ente público para comprovar a quitação do requisitório, sob pena de sequestro via SISBAJUD. No entanto, conforme comprovação apresentada no ID nº 170617788, restou demonstrado o pagamento integral do débito objeto da presente execução. Dessa forma, nada mais havendo a ser deliberado, declaro satisfeita a obrigação e determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa. Pereiro/CE, 16 de outubro de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito auxiliando Núcleo de Produtividade Remota - NPR
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Trata-se de execução em face da Fazenda Pública, em que fora expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV para satisfação do crédito exequendo. Determinou-se a intimação do ente público para comprovar a quitação do requisitório, sob pena de sequestro via SISBAJUD. No entanto, conforme comprovação apresentada no ID nº 170617788, restou demonstrado o pagamento integral do débito objeto da presente execução. Dessa forma, nada mais havendo a ser deliberado, declaro satisfeita a obrigação e determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa. Pereiro/CE, 16 de outubro de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito auxiliando Núcleo de Produtividade Remota - NPR
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Trata-se de execução em face da Fazenda Pública, em que fora expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV para satisfação do crédito exequendo. Determinou-se a intimação do ente público para comprovar a quitação do requisitório, sob pena de sequestro via SISBAJUD. No entanto, conforme comprovação apresentada no ID nº 170617788, restou demonstrado o pagamento integral do débito objeto da presente execução. Dessa forma, nada mais havendo a ser deliberado, declaro satisfeita a obrigação e determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa. Pereiro/CE, 16 de outubro de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito auxiliando Núcleo de Produtividade Remota - NPR
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17/10/2025, 00:00
Publicação
18/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:02
Decurso de Prazo
16/09/2025, 05:50
Decurso de Prazo
03/09/2025, 06:18
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:30
Confirmada
02/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:20
Publicação
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES, JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050162-12.2020.8.06.0145 Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 08/2025. Trata-se os autos de execução em face da fazenda pública, em que foi expedido RPV para satisfação do débito. Contudo, até o presente momento, a parte executada não comprovou a quitação do requisitório. Esclareça-se que o procedimento de bloqueio de verbas públicas é o meio adequado à satisfação do sequestro previsto em lei para o caso de descumprimento de ordem emanada de RPV - Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e recursos públicos. Considere-se, ainda, que restou estabelecido no Enunciado da Fazenda Pública nº 07, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 07 - O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro - São Paulo/SP). No mesmo sentido, encontra-se o art. 16 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023: Art. 16. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. Parágrafo único: Cumprido o sequestro e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será promovida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais e normativas aplicáveis, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva. Pelo exposto, determino a intimação do ente público para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar a quitação do RPV, contados da intimação deste ato. Decorrido o prazo sem comprovação da quitação, determino o sequestro do numerário suficiente à satisfação do débito objeto da RPV, o qual se procederá através de bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD. Havendo comprovação da quitação, nada mais havendo, arquive-se. Expediente necessário. Pereiro/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência