Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0192678-41.2016.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: COMERCIO DE GELO POLAR LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. A respeito da citação eletrônica, discorro: Requesta a citação dos réus pela modalidade eletrônica, preferencialmente por WhatsApp, no número de telefone celular que indica. A citação por WhatsApp já foi deferida por mim em algumas situações excepcionais, notadamente no período no qual houve entre nós a epidemia da COVID-19. Entendo, todavia, que não se deve adotar como norma geral esse meio de citação, até porque, vindo isso a vingar, dentro de pouco tempo começarão a aparecer as falsas citações, o desvio de finalidade de sua admissão. Vejo, por outro lado, que os diversos Tribunais do País ainda estão vacilando a respeito da admissão invariável desse meio de citação, como é o caso, por ex., dos d. TRIBUNAIS DE MINAS GERAIS e de SÃO PAULO. Segundo estes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ARTIGO 246 DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.195/21 - RESOLUÇÃO Nº 455, DE 27/04/2022, DO CNJ - PORTAL DE SERVIÇOS DO PODER JUDICIÁRIO (PSPJ) - PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO (PDPJ-Br) - REGULAMENTAÇÃO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - IMPLEMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - PRÉVIO CADASTRO DO CITANDO EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 246 do CPC, em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco dedados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". - Conforme a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, as comunicações processuais em meio eletrônico ocorrerão na Plataforma Digital do Poder Judiciário, de uso unificado e obrigatório por todos os tribunais. - A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 deste eg. TJMG (alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022), que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", é inaplicável à espécie, pois, além de não ter sido regulamentada, de forma expressa, a citação, traz em seus artigos 6º, caput, e 10º, os critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens, o que não foi observado no caso dos autos. - Considerando que até o momento não houve a implementação da nova ferramenta neste egrégio Tribunal de Justiça, bem como a integração dos sistemas PJE com o Domicílio Judicial Eletrônico, não se mostra possível a citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246, do CPC e da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ. - A ausência de cadastro prévio do citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou e-mail" (TJMG, Apelação nº 1.0000.22.252367-2/001, DJe de 23.02.23)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP. Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp. Inviabilidade da medida. Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 2109943-15.2023.8.26.0000, DJe de 22.05.23). Indefiro, assim, o pleito relativo a esse aspecto. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
05/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2024, 12:40
Indeferimento
02/12/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:17
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:33
Petição
28/10/2024, 17:53
Publicação
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0192678-41.2016.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: COMERCIO DE GELO POLAR LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Proceda com as anotações dos patronos indicados no petitório de ID 95539256, quais sejam, Dr. HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB/CE nº. 44.565-A, Dra. MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ OAB/CE nº. 44.562-A, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA OAB/CE 44.560-CE e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA OAB/CE nº. 44.561-A e Dra. GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA OAB/CE nº. 44560-A. Diferentemente do alegado pelo exequente no petitório de ID 95539256 não houve qualquer busca nesses autos por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, havendo sequer a citação de todos os executados, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS em respeito a ordem de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC. Intime-se o exequente para juntar endereço hábil para a citação dos demais executados no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção do feito em face dos ainda não citados. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito