Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0197460-86.2019.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ARLENE FERREIRA DE SOUZA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU SALDO DE REMUNERAÇÃO A PAGAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE ELIDIR OS CÁLCULOS DA EXPERT DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré, objetivando a reforma da sentença proferida no Id 16285549, que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) legitimidade passiva do banco; (ii) competência do juízo; (iii) incidência do CDC; (iv) prescrição da ação; e (v) correta aplicação dos índices de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide, não sendo admitido o argumento de que a responsabilidade pelos índices é do Conselho Diretor do Fundo e, por isso, atrairia a União para o polo passivo. Na verdade, a parte autora não questionou os índices em si, mas sim o suposto fato de não terem sido aplicados os índices oficiais de juros e de correção monetária em sua conta vinculada, inserindo-se o caso dos autos na hipótese prevista na parte final da tese "i" do Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4. Sendo reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, há de se admitir a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União no feito. Preliminares rejeitadas. 5. Defende o apelante a não aplicação das normas de proteção do consumidor à presente relação processual, porquanto, no seu entender, presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, e não aos cotistas. Porém, a alegação da autora é de que o banco não aplicou corretamente os rendimentos em sua conta individualizada, pelo que pleiteia a condenação da instituição financeira à reposição do montante não corrigido adequadamente. Nessa perspectiva, entende-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do c. STJ), por se tratar de relação de consumo, principalmente porque cabe ao banco comprovar que os alegados desfalques na conta da recorrida não foram gerados por falha no cálculo dos rendimentos. 6. O prazo prescricional para as demandas que se busca o ressarcimento dos valores desfalcados da conta vinculada ao PASEP é de dez anos, como defende o banco apelante. Porém, a fluência desse prazo começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, ou seja, no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, que, no caso em espécie, deu-se quando a parte autora recebeu os extratos bancários, em 23.10.2019, mesmo ano do ajuizamento da ação, de modo que não há falar em prescrição. Prejudicial de mérito rejeitada. 7. No caso concreto, foi produzida prova pericial, cujo laudo se mostra alinhado às premissas de aplicação do índice de correção monetária, de juros anuais de 3% e do resultado líquido adicional, conforme Lei Complementar nº 26/1975 e Lei Federal nº 9.365/1996, e que encontrou uma diferença de R$ 17.747,08. Por isso, e porque o banco requerido não logrou êxito em demonstrar eventual desacerto da planilha do expert, é de se manter a sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré, objetivando a reforma da sentença proferida no Id 16285549, pela MMª. Juíza de Direito Roberta Ponte Marques Maia, da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais, proposta por Arlene Ferreira de Souza em desfavor do Banco do Brasil S.A. Eis o dispositivo sentencial: Diante de tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para condenar a parte demandada a pagar à parte autora indenização por danos materiais decorrentes dos desfalques na conta do PASEP da requerente, no valor total líquido de R$ 17.747,08 (dezessete mil, setecentos e quarenta e sete reais e oito centavos), o qual foi devidamente calculado através do laudo pericial de fls. 424/431, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (data de cada desfalque), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo representado por cada desfalque, conforme a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça. Declaro extinta a ação com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. Nas razões do apelo (Id 16285557), o requerido suscita as questões preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. No mérito, aduz que: (i) implementou-se a prescrição decenal; (ii) as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação; (iii) a participante recebeu o valor correspondente aos rendimentos (juros e resultado líquido adicional - RLA) do seu saldo principal da conta vinculada; (iv) os cálculos informados pela parte autora não levam em conta os índices reais e legais; (v) deve ser verificado se a parte autora recebeu os rendimentos anuais, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, que reduzem o saldo total da conta vinculada; e (vi) inaplicabilidade do CDC. Preparo recursal comprovado nos Ids 16285555/ 16285556. Contrarrazões no Id 16285565. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Registre-se que estão satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, razão por que conheço do recurso interposto. Ademais, cumpre esclarecer que não é caso de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que se delimita às causas em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Neste caso em específico, o decisum não chegará a abordar essa matéria, conforme será demonstrado adiante. 2 - Mérito recursal As questões em discussão são: (i) legitimidade passiva do banco; (ii) competência do juízo; (iii) incidência do CDC; (iv) prescrição da ação; e (v) correta aplicação dos índices de atualização monetária. 2.1. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. No arrazoado, aduz o apelante que a parte autora utiliza índices de correção e atualização de juros completamente divergentes daqueles informados pelo Conselho Diretor, levando o juízo ao erro e revelando o intuito de mudança, o que enseja o chamamento da União ao polo passivo da demanda. Entretanto, da simples leitura da peça inicial, não se vislumbra que o intuito da promovente era questionar os índices aplicados na sua conta vinculada, mas sim se os índices legais estavam sendo corretamente calculados sobre o saldo principal. Nesse passo, não extrai interesse da União em participar do feito. A preliminar deve ser rejeitada. A propósito, cumpre frisar que o c. STJ pacificou, no Tema 1150, com trânsito em julgado em 17 de outubro de 2023, as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifei]. Portanto, irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide. 2.2. Competência do juízo E conforme suscitou o banco apelante, a competência está vinculada diretamente à legitimidade passiva da demanda. De tal maneira, sendo reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, por ausência de aplicação dos rendimentos conforme estabelecido pelo Conselho Diretor do referido programa, há de se admitir a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União no feito. Nesse sentido, é vasta a jurisprudência pátria, sendo oportuno transcrever o seguinte aresto do c. Superior Tribunal de Justiça, a título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). [Grifei]. Preliminares rejeitadas. 2.3. Da não incidência do CDC O d. juízo a quo entendeu pela existência de relação de consumo, aplicando-se, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Noutro giro, defende o apelante a não aplicação das normas de proteção do consumidor à presente relação processual, porquanto, no seu entender, presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, e não aos cotistas. Porém, como já dito alhures, a alegação da autora é de que o banco não aplicou corretamente os rendimentos em sua conta individualizada do PASEP, culminando no recebimento de irrisória quantia no momento do saque, pelo que pleiteia a condenação da instituição financeira à reposição do montante não corrigido adequadamente. Nessa perspectiva, entende-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. STJ), por se tratar de relação de consumo, principalmente porque cabe ao banco comprovar que os alegados desfalques na conta da recorrida não foram gerados por falha no cálculo dos rendimentos. A propósito, nesse sentido, colho da fonte jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA ¿ TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PROVA PERICIAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado por servidor público federal aposentado, em razão de alegados desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil. O juízo a quo entendeu não comprovadas as irregularidades e julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta individual do PASEP; e (ii) determinar se a ausência de produção de prova pericial impede o julgamento de mérito e exige retorno dos autos à instância de origem para regular instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por supostos desfalques em conta PASEP, pois atua como administrador das contas individuais e responsável pela aplicação dos rendimentos e pela operacionalização dos saques, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conforme consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150. 4. A controvérsia não versa sobre falhas nos depósitos de responsabilidade da União, mas sim sobre eventual má gestão do banco, decorrente de saques indevidos e ausência de atualização monetária, o que reforça sua legitimidade para integrar o polo passivo. 5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, nos termos das Súmulas 297 e 479 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 6. Diante da alegação de falha na prestação do serviço bancário, cabia ao banco comprovar a regularidade da movimentação da conta e dos lançamentos realizados, encargo não cumprido nos autos. 7. A ausência de análise de requerimento de produção de prova pericial pela sentença recorrida configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a dilação probatória para aferição do saldo correto da conta PASEP. 8. A Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE orienta o prosseguimento de ações indenizatórias relativas ao PASEP, indicando a necessidade de produção de prova técnica e de maior esclarecimento sobre os pedidos e documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas individuais do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais. A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil é de consumo, permitindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. É imprescindível a produção de prova pericial contábil quando há alegação de desfalques ou má gestão em conta PASEP, não sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem tal instrução. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.428/PR (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.03.2020; TJPR, AI 0117709-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 05.04.2024; TJGO, AI 5264847-81.2021.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 22.10.2021; TJSP, AC 1104412-92.2019.8.26.0100, Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 08.11.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02018641520218060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 07/05/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) [Grifei] APELAÇÃO ¿ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ¿ PASEP ¿ ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL ¿ AFASTADA ¿ TEMA 1150 DO STJ ¿ MÉRITO RECURSAL ¿ RELAÇÃO DE CONSUMO ¿ CONFIGURADA ¿ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ¿ CABIMENTO ¿ PROVA PERICIAL ¿ PEDIDO NÃO APRECIADO ¿ NECESSIDADE ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não restaram comprovadas as alegações autorais no que tange a desfalques na conta PASEP do demandante. 2. O autor ajuizou a presente ação sob a alegação de que os valores depositados em sua conta individual PASEP somavam, em 18/08/1988, o montante de Cr$ 121.564,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos e sessenta e quatro cruzados), entretanto, ao realizar o saque, em 2018, ao revés de receber a quantia de R$ 185.261,88 (cento e oitenta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), sacou o ínfimo valor de R$ 859,74 (oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Alega que os valores depositados, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não só deixaram de ser corrigidos e remuneradas corretamente durante um longo período, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídos de sua conta. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva ¿ Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Repetitivo 1150, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) 4. Código de Defesa do Consumidor ¿ Uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e de produtos, porquanto é administradora do PASEP por força do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970,
cuida-se de relação de consumo no caso em análise (Súmulas 297 e 479, ambas do STJ), devendo o presente feito ser analisado à luz das normas consumeristas, dentre as quais a possibilidade de inversão do ônus probatório como meio de facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC). 5. Nesse contexto, caberia ao agente bancário promovido comprovar a regularidade do saldo da conta PASEP do autor. In casu, ao ser intimado para especificar as provas a produzir, o réu requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial, conforme se constada às fls. 220-223. Todavia, o pedido não chegou a ser analisado, sobrevindo o julgamento antecipado da lide. Outrossim, a prova requestada mostra-se indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pelo autor decorrente de má gestão, por parte do promovido, dos valores depositados na conta PASEP. Nessa perspectiva, a sentença deve ser reformada a fim de que seja instaurada a fase instrutória e oportunizada a produção de prova, sobretudo a pericial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0012449-24.2019.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) [Grifei] É de se manter a sentença, neste ponto. 2.4. Da prescrição A prescrição também foi objeto de apreciação pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo afetado ao Tema nº 1.150, sendo conveniente citar mais uma vez as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifei]. Com efeito, o prazo prescricional para as demandas que se busca o ressarcimento dos valores desfalcados da conta vinculada ao Pasep é de dez anos, como defende o banco apelante. Todavia, a fluência desse prazo começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão. Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP pela promovente ocorreu por implemento de idade, em janeiro de 2018, momento em que ela tomou conhecimento do saldo de sua conta vinculada. Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. Em exame do caderno processual, tem-se que a parte autora recebeu os extratos em 23.10.2019 (vide Id 16284761), mesmo ano do ajuizamento da ação, de modo que não há falar em prescrição. Em casos análogos, para fins persuasivos, colaciono precedentes deste e. Tribunal de Justiça (grifos nossos): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4. Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 16/11/2023. Como a ação foi ajuizada em 14/08/2024, não há prescrição. 5. O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6. Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0260252-03.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP AOS 23.05.2024 (FLS. 25/27), E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 20.06.2024, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - Apelação Cível - 0244421-12.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO. QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ- CE - Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). Prejudicial de mérito rejeitada. 2.5. Dos índices de correção monetária O banco apelante discorre que aplicou corretamente os índices oficiais dos juros e da correção monetária. Porém, a r. sentença objurgada acolheu os cálculos realizados pelo perito designada pelo juízo, que encontrou uma diferença de R$ 17.747,08 (dezessete mil, setecentos e quarenta e sete reais e oito centavos). A propósito, de se destacar que o laudo pericial de Ids 16285511 a 16285509 se mostra alinhado às premissas de aplicação do índice de correção monetária, de juros anuais de 3% e do resultado líquido adicional, conforme Lei Complementar nº 26/1975 e Lei Federal nº 9.365/1996, bem como da planilha instruída pelo Tesouro Nacional e disponibilizada no sítio eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf (consulta em 26.05.2025), o que impõe o desprovimento do impulso do banco requerido. Ademais, de se destacar que a planilha do expert apontou os resgates efetuados ao logo do período de manutenção da conta vinculada, inexistindo indícios que se descurou de observá-los. Pertinente destacar que o banco apelante, em suas razões, não chega a impugnar o laudo pericial, mas tão somente se limita, no mérito, a argumentar genericamente que adotou corretamente os índices legais, contudo, não logra em demonstrar eventual desacerto da planilha da expert, nem mesmo demonstra como seria a forma correta de cálculo, não se incumbindo de seu ônus de infirmar os cálculos acostados pelo perito. Logo, tratando a controvérsia recursal exclusivamente quanto à efetiva aplicação de juros e correção monetária no saldo da conta vinculada do requerente conforme legislação de regência e, uma vez constatado, por prova pericial consistente, que o banco depositário não observou os critérios legais pertinentes à matéria, a manutenção da sentença de procedência, que condena a instituição financeira à obrigação de pagar a diferença, é medida que se impõe. Nesse sentido, para fins ilustrativos, colaciono da jurisprudência pátria outras decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR APRESENTADO PELA CONTADORIA. VALOR HOMOLOGADO PELO SENTENCIANTE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5069029-33.2024.8.09.0051, Rel. Des (a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5a Câmara Cível, julgado em 04/03/2024) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil, para recebimento dos valores do PASEP. Sentença de procedência. Apelo do réu. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e, consequentemente, de incompetência da Justiça Estadual, rejeitadas. Matéria objeto do Tema 1.150 STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)". 2. Insurgência quanto ao valor da condenação, alegando que o perito não teria detalhado os cálculos, que também não prospera. Laudo pericial que veio acompanhado de planilha apontando, em detalhes, a correção monetária, juros remuneratórios e todos os demais elementos necessários, inclusive explicados em seu texto. Réu que não impugna especificamente qualquer desses elementos, nem na fase instrutória e nem no apelo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0138801-29.2016.8.19.0001 202300134228, Relator.: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 14/03/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 18/03/2024) [Grifei] APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS /PASEP. PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE SALDO A RECEBER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Questiona-se nos autos a gestão realizada pelo Banco do Brasil S/A, a respeito da administração dos recursos referentes ao PASEP, e não aos repasses que foram procedidos pela União. 2. Durante o período de depósito até a transferência para a reserva remunerada, fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 2.1. A gestão do Fundo PIS- PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por expressa previsão dos Decretos nº 1.608/95 e 4.751/2003. 3. Da análise dos elementos informativos contidos nos autos, constata-se que a demandante se incumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, entretanto, não foi capaz de articular nenhum argumento apto a infirmar a conclusão alcançada no Laudo Pericial Contábil, o qual esclareceu de forma efetiva os índices previstos na legislação específica aplicados à conta PASEP, bem como apresentou o saldo que entende devido, não sendo aquele apresentado pela demandante. 3.1. À míngua de outros elementos, restou evidenciado a existência de saldo a receber, nos parâmetros demonstrados no Laudo Pericial Contábil. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 0734993-92.2019.8.07.0001 1812876, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) [Grifei] No ensejo, entende-se presentes os elementos para a configuração da responsabilidade civil do banco demandado, isto é, a conduta do agente, o nexo causal e o dano material experimentado pela vítima, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em reforço, incide a norma do art. 629 do Código Civil, verbis: Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. [Grifei] Com isso, rejeito a tese do promovido. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida. Com o resultado, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2 pontos percentuais ao fixado em primeiro grau, totalizando 12% (dez por cento) do valor do proveito econômico. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator