Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Rita Sandileuza Bezerra contra sentença que indeferiu a inicial e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, bem como na Recomendação nº. 01/2019, atualizada pela Recomendação nº. 01/2021, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença que indeferiu a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido despacho, determinando que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração com as especificações de todas as contas bancárias de que é titular e eventual existência de outras ações propostas com o mesmo pedido ou mesma causa de pedir, extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, documentos originais de identidade, comprovante de residência em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. 4. Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 5. Isso porque a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação do endereço, nos termos do art. 319, II do CPC, motivo pelo qual a sentença não merece prosperar. 6. Ademais, a determinação de comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, a par de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 7. Assim sendo, merece guarida o pleito recursal, uma vez que foram atendidos os requisitos impostos pela Lei Processual Civil para a propositura da ação. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201259-71.2024.8.06.0031 POLO ATIVO: RITA SANDILEUZA BEZERRA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Rita Sandileuza Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que indeferiu a inicial e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, bem como na Recomendação nº. 01/2019, atualizada pela Recomendação nº. 01/2021, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE. 2. Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que estabelecer limites e dificuldades para o exercício do direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público fere diretamente princípios constitucionais estabelecidos no artigo 5º da CF/88. Afirma que não possui respaldo jurídico a extinção processual pura e simplesmente porque a autora não compareceu ao fórum pra apresentar documentos já anexados à inicial. 3. Apesar de citada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 20636780. 4. É o relatório. VOTO 5. Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido despacho, id 20636764, determinando que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração com as especificações de todas as contas bancárias de que é titular e eventual existência de outras ações propostas com o mesmo pedido ou mesma causa de pedir, extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, documentos originais de identidade, comprovante de residência em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. 6. Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 7. Isso porque a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação do endereço, nos termos do art. 319, II do CPC, motivo pelo qual a sentença não merece prosperar. 8. Nesse sentido, segue julgado deste Sodalício: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Evaldo Rodrigues do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação à Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do Banco Bradesco S/A, que indeferiu o recebimento da exordial. 2. Cinge-se a controvérsia na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e da Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, levando-se em consideração que, embora intimada através de seu patrono, a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em despacho de fls. 20/26. 3. Cinge-se a controvérsia na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), levando-se em consideração que, embora intimada através de seu patrono, a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em despacho de fl. 14. Isso porque, o Juízo de primeiro grau, sem qualquer fundamentação, determinou que a parte demandante apresentasse comprovante de residência atualizado, o que, frise-se, não foi atendido a contento. 4. Nesse sentido, ressalta-se que em que pese a parte autora deva declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. 5. Desse modo, criou-se um obstáculo à prestação jurisdicional, violando o princípio da primazia da sentença de mérito, insculpido no art. 4º do CPC. 6. Ademais, o indeferimento da inicial com base nesse fundamento impediu a parte autora de exercer o seu direito de ação, malferindo o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 7. Portanto, deve ser anulada a sentença adversada e deferida a inicial, com o retorno do feito ao Juízo a quo para o regular processamento da ação. 8. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201858-50.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Grifou-se. 9. Ademais, a determinação de comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, a par de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 10. Assim sendo, merece guarida o pleito recursal, uma vez que foram atendidos os requisitos impostos pela Lei Processual Civil para a propositura da ação. 11. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 12. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora