Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0202203-87.2023.8.06.0070.
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA
APELADO: MANUEL DE PAULA BEZERRA Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Sentença de improcedência. Litígio entre confinantes. Alegação de esbulho/invasão. Necessidade de perícia para delimitação da área dos imóveis dos litigantes. Designação de ofício. Possibilidade. Busca da verdade real. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para instrução do feito. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos da ação de reintegração de posse, manejada pela ora recorrente em desfavor de MANUEL DE PAULA BEZERRA, julgou o feito improcedente (id. 27852037). Em suas razões, argui a recorrente "ser a detentora da posse do imóvel que envolve a área em lide desde meados de julho do ano de 1972, o que fora corroborado pelas testemunhas." Alega que "consultou profissional habilitado (engenheiro), para realização da documentação topográfica para a correta individualização da área, a fim de que todas as questões referentes a sua extensão e limitações fossem claramente solucionadas no processo"; que "buscava ao final do processo era que as delimitações e questões referentes a área dos imóveis em lide restassem solucionadas, no intento, apesar do longo período que perdurou o processo, ao final a autora restou surpreendida por uma decisão de mérito que, com toda vênia, não solucionou a causa, não deixou clara a quem pertence a área questionada, findando o processo sem uma concreta solução sobre a área em lide." Ressalta que "o recorrido para comprovar a área de seu imóvel apresentou nos autos um documento particular de compra e venda, realizado unilateralmente e sem referência a real localização geográfica do imóvel para comprovar que a área descrita no referido documento descreve realmente a área construída no local questionado." Aduz que o pedido referente a vistoria do imóvel (pericial judicial), requerido em sede de réplica, não fora deferido, aduzindo ser necessário para que se possa declarar que a área descrita no precário documento particular de compra e venda foi respeitada. Afirma que o processo findou sem a real descrição dos imóveis envolvidos na lide e sem parecer técnico emitido por profissional credenciado, o que é essencial em litígios envolvendo imóveis rurais, de modo a configurar verdadeiro cerceamento de defesa, error in procedendo pelo indeferimento da prova de inspeção judicial e pericial. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja declarada nula a sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova de inspeção judicial, necessária à correta delimitação da área em disputa. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 32213718). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se na origem de ação de reintegração de posse, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA em desfavor de MANUEL DE PAULA BEZERRA, na qual a autora sustenta, em suma, na exordial, que: i) "a Requerente fixou sua residência no referido imóvel em meados de julho do ano de 1972, ou seja, há mais de meio século (51 anos); ii) no referido imóvel também se encontram as residências de dois filhos da autora, o Sr. Antônio Lima do Vale e o Sr. Francisco Orlando Lima do Vale; iii) no mês de setembro de 1995, um dos filhos da requerente, o Sr. Antônio Lima do Vale, construiu para si, próximo a residência da requerente uma pequena casa, constituída apenas por uma sala e um quarto no terreno pertencente a autora; iv) passado um certo tempo, seu filho resolveu vender esse imóvel para o esposo de sua irmã (cunhado), que depois o vendeu o imóvel para uma pessoa de nome Vidal e este, por sua vez, vendeu o imóvel para uma pessoa de nome Abelardo, que, por fim, vendeu o imóvel para o requerido; v) tal venda referia-se apenas ao local onde se encontrava a pequena casa outrora construída pelo citado filho da requerente, todavia, o requerido ao tomar posse do imóvel, em vez de construir na área adquirida, começou a construir sua casa, em área diversa do que lhe fora repassado, afastando-se completamente da área do imóvel que havia adquirido por meio do negócio realizado pelo filho da requerente. Na contestação, o requerido afirmou: "Inverídica a afirmação de que o requerido construiu em área diversa daquela que lhe pertence por direito. Ora, nem a Requerente nem suas testemunhas têm conhecimento da área efetivamente pertencente ao Requerido, como afirmar que este avançou com sua construção". Em réplica, a promovente requereu inspeção no imóvel. Após audiência de instrução, foi proferida sentença de improcedência, com a seguinte fundamentação: "[...] 2.0) FUNDAMENTO [...] Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito. A ação de reintegração de posse, assim como as demais ações possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do vigente Código de Processo Civil, a prova da posse pelo autor, conforme preceitua o artigo 561 do CPC. Não basta, portanto, a descrição da coisa possuída, ou a prova do domínio, faz-se necessário provar que sobre esta o autor exerce a posse. Nesse passo, prescreve o art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ainda que se adote a teoria objetiva, de Ihering, que proclama ser a posse a exteriorização de um direito real, é exatamente nessa exteriorização conceituada por ele onde se identifica a essência fática do instituto. Nesse esteio, faz-se pertinente a alusão aos ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, no sentido de que posse é "uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a" (Instituições de Direito Civil, vol. IV, 11ª edição, Ed. Forense, p. 14.) Registre-se, por oportuno, serem diferentes os institutos jurídicos da posse e da propriedade, embora tão confundidos quando se pretende obter a tutela possessória. Com efeito, protege-se a posse independentemente da existência do direito real de propriedade, revelado em prova documental, em especial sob a forma de escritura pública, pois a posse, como assinalado, corresponde a uma situação jurídica fática, envolvendo o sujeito possuidor e a coisa possuída. Assim, constituindo a posse uma situação de fato e não de direito, dispõe o art. 1.210 do Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Nesse sentido, as ações possessórias típicas, similares a dos autos, resguardam a posse enquanto fato. Noutras palavras, buscam preservar o estado de direito do possuidor, a posse enquanto exercício fático. Cumpre ressaltar que as ações possessórias típicas são aquelas em que o autor pretende ser mantido na situação fática ameaçada em caso de turbação (ação de manutenção de posse), diante de justo receio de ser molestado por atos violentos de turbação ou esbulho requer a tutela inibitória (interdito proibitório) e, por último, restituído no caso de perda total da posse (ação de reintegração de posse). Note-se que a comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória. Realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho, pois, sendo assim, não teria a autora qualquer direito a ser tutelado. Destarte, a prova da posse, como primeiro requisito da ação de reintegração, assume fundamental importância, posto que, caso este não se encontre presente, fulmina qualquer discussão a posteriori. Dito isso, tratando-se o presente feito de uma ação possessória, em que a parte autora afirmou ser proprietária/possuidora do imóvel descrito na petição inicial, deve ela comprovar a presença dos requisitos elencados no art. 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 561. [...] I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a requerente sustenta ser legítima possuidora do bem em litígio desde o ano de 1972, sendo que, por volta do ano de 1995, um de seus filhos, Antônio Lima do Vale, construiu uma casa e, posteriormente, transferiu o imóvel a terceiros, figurando hoje o promovido como possuidor da porção de terras. Alega que o réu, ao tomar posse do bem, teria construído em local diverso daquele que lhe fora repassado, avançando sobre a área cuja posse é de há muito exercida pela promovente. Por outro lado, o réu nega as alegações da parte promovente, aduzindo que em momento algum houve intervenção de sua parte no terreno vizinho, o que afastaria a ocorrência do esbulho afirmado pela requerente. Pois bem. Do que consta dos autos, verifico que apesar, a despeito das afirmações de que é possuidora do terreno em questão, a requerente não logrou demonstrar a ocorrência do esbulho alegado nem que a posse do requerido é injusta. Mais do que isso: não há nenhuma prova efetiva de que o requerido construiu em local diverso ou que, durante as obras, avançou sobre a posse da autora. Os fatos narrados pela demandante não foram corroborados pela prova dos autos, especialmente se analisados à luz da prova oral produzida em audiência de instrução. Nesse sentido, é o depoimento da testemunha Raimundo Nonato Mesquita do Nascimento, que declarou "Que conhecia o local onde foi construída a casa de Manuel de Paula quando ainda havia mato no local; Que trabalhou na construção da casa e o terreno estava "aberto" e, ao lado, havia uma cerca de arame; Que, quando começou a obra, o terreno estava marcado e, segundo soube, a própria autora participou da delimitação; Que, durante a construção, ninguém se insurgiu contra a obra, destacando, inclusive, que o próprio filho da autora auxiliou o depoente em algumas ocasiões e nunca alegou que a casa estava sendo construída sobre a área da genitora dele; Que, durante as obras, não invadiu o terreno da autora". Da mesma forma, é o que apontou o depoimento do informante Francisco Mário Lopes Baltazar que afirmou "Que conhece a terra objeto da ação, pois tem uma propriedade vizinha; Que foi o pedreiro responsável pelo término da casa de Manuel; Que a construção de Manuel era separada do terreno da autora por cerca; Que Antônio, filho de Maria da Conceição, plantava na parte da mãe dele e em nenhum momento reclamou que a obra havia invadido a posse da sua mãe". As informações ainda foram corroboradas por Holécio de Paula Rodrigues, que disse "Que conhece o terreno onde está construída a casa de Manuel de Paula e que Maria da Conceição morou em uma casa de taipa situada nos fundos da casa de Manuel; Que a casa de Taipa da autora foi vendida a uma pessoa de prenome Estefânio há uns 10 anos; Que as pessoas de Chagas e de Vidal possuíram o terreno onde, após, Manuel construiu a casa; Que conhece a área porque ambas as partes são seus parentes; Que Manuel tem um documento do terreno que comprou de Abelardo; Que não ver o documento da casa de Manuel, mas todos sabem que ele é uma pessoa honesta e que construiu sobre o "chão" que ele comprou; Que Manuel não invadiu o terreno da parte autora". E para não deixar dúvida, destaque-se que a testemunha João Alves da Souza, indicada pela própria autora, não reconheceu, na audiência de justificação prévia, o esbulho por ela alegado. Em suas declarações apontou "Que conhece a área desde menino e que sabe que Maria da Conceição adquiriu uma posse de sua avó no ano de 1972; Que ela morou no terreno até o ano de 2007; Que toda a área de amarelo (considerado o mapa de fl. 23) pertence à senhora Conceição; Que não sabe se o promovido invadiu o terreno de posse da autora e tampouco a que título ele ocupa o bem". Dessa forma, levando-se em consideração a prova dos autos, fica claro que, em que pese a requerente tenha exercido a posse do bem de forma legítima, por longo período, não logrou comprovar ter o réu invadido sua propriedade e causado esbulho a sua posse, deixado, portanto, de demonstrar os requisitos necessários ao julgamento procedente do pedido (art. 561, do CPC). 3.0) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito." [Grifei]. É incontroverso que os imóveis das partes litigantes são vizinhos. As testemunhas, por sua vez, não apresentaram conhecimento suficiente acerca dos limites de cada propriedade. Ao meu sentir, a resolução da controvérsia depende do conhecimento dos verdadeiros limites possessórios de cada um, pois somente com essa informação ter-se-á condições de se analisar a ocorrência de invasão ou não. No caso, a realização de uma perícia judicial é necessária para resolver a lide. Isso porque a solução do litígio passa, necessariamente, pela análise da área que a parte promovida exerce a posse, sendo importante delimitar as áreas de cada imóvel. Ora, não há dúvidas de que tendo havido questionamento acerca das delimitações do imóvel, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica, uma vez que a ação de reintegração de posse também tem características demarcatórias, o que demanda a exata delimitação da área questionada. Com efeito, constatada a necessidade de especificação da área dos litigantes, como ocorre no caso em apreço, não há dúvidas de que até mesmo de ofício o juiz poderia ter determinado a realização de perícia. Aliás, o artigo 370, caput, do CPC, estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Em consonância com o ora acatado, posiciona-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A DEVIDA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA POSSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JÚLIO DE MOURA ROLIM NETO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Manutenção de Posse, ajuizada em face de BIGUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., extinguindo o feito com julgamento de mérito e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da posse dos lotes 10 e 13 a 21 da quadra ¿Q¿ do Loteamento Parque 31 de Março, em Pacajus-CE, bem como a nulidade da suposta aquisição da propriedade pela recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de improcedência foi proferida sem a devida instrução probatória, comprometendo a análise da posse exercida pelo autor; (ii) estabelecer se a ausência de perícia compromete a identificação exata da área ocupada e justifica a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual exige que o autor da ação possessória comprove sua posse e a ocorrência de esbulho ou turbação, conforme os arts. 560 e 561 do CPC e o art. 1.210 do CC. 4. O conjunto probatório demonstra que o apelante exerce posse sobre os lotes em litígio, porém há controvérsias quanto à exata delimitação da área ocupada, o que compromete a correta solução do litígio. 5. A ausência de uma fase instrutória adequada, especialmente sem a realização de perícia técnica, inviabiliza a precisa definição da extensão da posse e da eventual área objeto de esbulho. 6. O princípio da busca da verdade real impõe ao magistrado o dever de garantir que todas as provas essenciais sejam produzidas antes de proferir decisão de mérito, sendo possível a determinação de diligências instrutórias, inclusive em grau recursal. 7. Diante da insuficiência probatória e da ausência de perícia para delimitar a posse, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e produção das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Tese de julgamento: 1. A sentença que julga improcedente ação possessória sem a devida instrução probatória e sem delimitação da área ocupada deve ser anulada para permitir a produção das provas necessárias, especialmente a realização de perícia técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 560, 561, 373, I, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 1.196, 1.204 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0026987-84.2018.8.06.0136, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 00268621920188060136 Pacajus, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA A DEMANDA EM QUESTÃO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA CONTROVERTIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com demolitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Análise acerca da imprescindibilidade da realização de perícia topográfica, para fins de delimitação da área objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O juiz deve buscar a verdade real no processo, não sendo suficiente as meras afirmações de fato, impondo-se a demonstração da sua existência, ou inexistência. Na hipótese, persiste a dúvida acerca de qual a área exata que está sendo ocupada pela parte ré, e que supostamente foi objeto de esbulho, a demandar a realização de perícia, com medições dos perímetros, vistorias e resposta aos quesitos. Ressalta-se que a prova pericial efetivada em primeira instância não foi conclusiva, tendo sido o perito omisso em responder os quesitos formulados e deixado de apresentar a planta georreferenciada, que permitiria averiguar toda a área do imóvel Buritizal (de 40 ha) e assim delimitar a extensão das áreas ocupadas por cada um dos litigantes. Cerceamento de defesa configurado. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 00043815920138060032 Amontada, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ANÁLISE DE CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA CASSADA DE OFICIO. RECURSO DAS PROMOVIDAS PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve ou não falha no serviço prestado pelas apelantes, consistente na realização de procedimento de implantes dentários. 2. Antes de adentrar no mérito, suscito, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença devido à ausência de prova essencial para o adequado deslinde do feito. Isso ocorre porque o juízo de primeira instância deveria ter decidido, de ofício, pela realização de uma perícia, dado que os documentos apresentados no processo exigem uma interpretação técnica que ultrapassa o conhecimento comum. 3. É inegável a complexidade instrutória de demandas dessa natureza, especialmente no nível técnico, para que possam ser devidamente aferidas todas as nuances dos elementos configuradores da responsabilidade civil do profissional na situação. 4. Nesse contexto, a perícia técnica odontológica se mostra fundamental para a análise da ocorrência de possíveis falhas de conduta, seja a partir de exame da paciente ou de documentos, exames médico-odontológicos s e prontuários relativos ao caso. 5.
Trata-se de prova útil, portanto, ao exame da responsabilidade, ato ilícito, dano e nexo causalidade), como de resto da culpa estrito senso (imperícia, negligência e imprudência). 6. Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da Republica, ¿aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.¿ A necessidade de consagração do direito positivado na referida norma repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito. 7. No caso, o d. Juízo a quo acolheu toda a alegação fática da autora/apelada, apesar da existência de questões essencialmente técnicas, as quais só poderiam ser dirimidas por meio da produção de provas. Assim, é cediço que a questão debatida nos autos requer uma análise mais aprofundada, uma vez que diante dos questionamentos apresentados pela autora e da matéria de defesa levantada pelas promovidas, torna-se necessária a ampla instrução da causa, inclusive a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia, dado que não há provas suficientes para aferir a veracidade dos argumentos apresentados e nem ratificar a conclusão adotada pelo d. juízo sentenciante. 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 02287228320218060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Portanto, a prova pericial com a descrição da área que pertence à autora e ao réu é medida que se impõe para que seja proferida uma decisão judicial que pacifique as partes. O simples cotejo dos depoimentos das testemunhas revela-se inadequado à busca da verdade real e, por conseguinte, do padrão de justiça que deve ser atribuído à prestação jurisdicional. Assim, cassa-se a sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, a fim de apurar, definitivamente, se a área do imóvel ocupado pelo apelado de fato invade o terreno de propriedade da autora/recorrente, delimitando-se as áreas dos bens possuídos por cada um dos litigantes.
Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença recorrida, a fim de determinar o retorno dos autos à primeira instância, para produção de prova pericial. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator