Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201310-30.2024.8.06.0113.
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASAPELADO: MARIA ELMA DA SILVA PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA TACITAMENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. ADESÃO POTENCIALMENTE FRAUDULENTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CEBAP contra sentença (ID. 29107841) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cobrança indevida c/c reparação de danos morais e materiais ajuizada pela suposta associada. A sentença declarou inexistente o negócio jurídico, determinou a abstenção de novos descontos (sob multa), condenou a ré à restituição dos valores descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021) e fixou danos morais em R$ 5.000,00. A apelante pretende o deferimento de gratuidade de justiça, o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS, o afastamento da repetição de indébito ou, subsidiariamente, a limitação à restituição simples, bem como a exclusão dos danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade judiciária formulado pela entidade associativa deve ser deferido; (ii) verificar se a apelação cumpre o ônus da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da sentença; (iii) verificar se há litisconsórcio passivo necessário do INSS; (iv) determinar se ficou comprovada a existência de relação contratual entre as partes; (v) aferir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente ou, subsidiariamente, se a restituição deve ser limitada à forma simples; (vi) verificar se restam configurados danos morais indenizáveis; e (vii) determinar se o quantum arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar da causa. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de assistência judiciária gratuita formulado na contestação implica deferimento tácito do benefício, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente recolhimento do preparo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS). 4. Preliminar da causa. O ônus da dialeticidade recursal exige que o recorrente dialogue com a decisão impugnada, apontando especificamente os equívocos praticados pelo julgador (art. 1.010, III, do CPC/2015). A ausência de impugnação específica somente impede o conhecimento do recurso quando prejudica o exercício do contraditório pela parte adversa ou o adequado exame da matéria pelo órgão revisor, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula deste Tribunal. No caso, não verificados tais prejuízos, rejeita-se a preliminar. 5. O litisconsórcio passivo necessário pressupõe que a eficácia da sentença dependa da presença de todos os legitimados (art. 114, CPC/2015). A controvérsia central é bilateral, envolvendo a existência ou inexistência de relação contratual entre consumidora e fornecedora de serviços. O INSS não é parte na relação contratual de base, atuando apenas como órgão executor dos descontos mediante ordem da entidade conveniada. 6. Conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização do CJF, o INSS somente integrará a lide se demonstrada negligência por omissão injustificada no dever de fiscalização, hipótese em que sua responsabilidade seria subsidiária. No caso concreto, o feito não suscita discussão acerca da responsabilidade do INSS pelos descontos associativos fraudulentos. 7. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação contratual válida (art. 373, II, do CPC/2015), deixando de juntar qualquer documento que demonstrasse a regularidade dos descontos realizados. Verificada a falha na prestação do serviço, impõem-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparação civil, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Como os descontos ocorreram entre junho e agosto de 2023, aplica-se integralmente o novo entendimento, sendo devida a restituição em dobro. 9. O fato gerador do dever de restituir é o pagamento indevido, não o negócio jurídico de base. Cada desconto mensal constitui cobrança autônoma, de modo que a modulação temporal incide sobre as cobranças efetivamente realizadas após 30/03/2021, e não sobre a data da suposta contratação. 10. Os descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de adesão potencialmente fraudulenta - contextualizada em esquema criminoso de escopo público e notório -, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. A parte autora foi compelida a acionar o Poder Judiciário para ver restituídos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, sem qualquer causa que lhe pudesse ser imputada. 11. Aplicando o critério bifásico adotado pelo STJ (REsp nº 1.152.541/RS), e considerando os precedentes desta Câmara em casos análogos, o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se desproporcional, mostrando-se adequada sua redução para R$ 2.000,00, valor que atende às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso do processo implica deferimento tácito do benefício, autorizando a interposição do recurso sem o recolhimento do preparo. 2. O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário em ação que discute descontos associativos fraudulentos realizados em benefício previdenciário, quando ausente qualquer discussão sobre a responsabilidade da autarquia, cabendo à parte autora a faculdade de incluí-la na lide. 3. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incide sobre cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente da data da contratação, pois o fato gerador do dever de restituir é cada pagamento indevido, e não o negócio jurídico de base. 4. A irrelevância do valor individual dos descontos não afasta a configuração do dano moral quando tais descontos decorrem de prática fraudulenta sistemática de adesão não consentida a serviços, por configurar ofensa aos direitos da personalidade capaz de causar aflições, angústia e desequilíbrio que fogem à normalidade do cotidiano. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 6º, 114, 373, II, 429, II, e 1.010; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 23.08.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 20.05.2014; STJ, AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 13.09.2011; TJCE, Apel. Cív. nº 0306956-83.2024.8.06.0167, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câm. Dir. Priv., j. 14.08.2025. ACÓRDÃO:
autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e de juros moratórios a contar do evento danoso, no patamar de 1% ao mês; (3.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, na base de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. [...] Apelação cível (ID. 29107844) interposta objetivando o acolhimento das preliminares de: (a) concessão de gratuidade de justiça em favor da apelante, com fundamento no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por se tratar de associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços à pessoa idosa; (b) litisconsórcio passivo necessário do INSS, com pedido de deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação à repetição de indébito, ou, subsidiariamente, seja limitada à restituição simples dos valores descontados, bem como para que seja afastada a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório. Contrarrazões (ID. 29107846) suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade (art. 932, III, do CPC), objetivando, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Para começar, é necessário verificar se o juízo de admissibilidade é positivo por se tratar de etapa anterior ao exame do mérito recursal. Para tanto, analiso a presença dos pressupostos intrínsecos, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer), e dos pressupostos extrínsecos, atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Esclareço que apenas se algum desses requisitos estivesse ausente é que seria impedida a apreciação do mérito, levando ao não conhecimento do recurso. Observo, inicialmente, que a recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita em sua peça contestatória (ID. 29107780), entretanto, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo. A respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo [destacou-se]" (STJ, AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016, DJe 17.03.2016). Quanto à preliminar de ausência de impugnação específica, ensina Alexandre Freitas Câmara [in Manual de direito processual civil (e-book). 2. ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990], sobre o ônus da dialeticidade recursal, que "deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico". A propósito, dispõe o Código de Processo Civil (CPC/2015) que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão. [destacou-se] Sendo assim, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal. Portanto, considerando o entendimento sumulado por este Tribunal no enunciado 43, de que apenas "[n]ão se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão", por não restarem prejudicados o exercício do contraditório pela parte adversa e o adequado exame da matéria por este órgão revisor, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela parte recorrida. Dito isso, após verificar que a apelação cumpre todos os requisitos legais, conheço do recurso e adianto que, no mérito, ele merece parcial provimento. Explico. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO Da análise dos autos, verifico que a recorrida ajuizou a presente demanda alegando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de "CONTRIB. CEBAP", afirmando que jamais contratou qualquer serviço com a apelante e desconhecendo a origem dos descontos, que totalizavam R$ 99,00. Regularmente citada, a apelante contestou (ID. 29107780) a ação, suscitando, dentre outras questões, a existência de relação contratual válida e a inocorrência de danos morais e materiais, sem, contudo, juntar contrato ou qualquer documento apto a comprovar a contratação. O juízo a quo julgou integralmente procedentes os pedidos da autora, declarando inexistente o contrato, determinando a abstenção de novos descontos (sob multa), condenando a ré à restituição dos valores (simples até 30/03/2021, em dobro após essa data) e fixando danos morais em R$ 5.000,00. Inconformada, a CEBAP apelou sustentando, em síntese, que: (i) há litisconsórcio passivo necessário do INSS, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) a restituição de valores deve ser afastada ou, subsidiariamente, limitada à forma simples; e (iii) os danos morais devem ser excluídos ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório. Tecidos os esclarecimentos acima, passo a analisar a preliminar da causa quanto à necessidade de litisconsórcio passivo necessário. DO SUPOSTO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS A apelante sustenta que há litisconsórcio passivo necessário do INSS, pois a autarquia participou da operacionalização dos descontos mediante sistema de convênio, tem dever legal de fiscalização (IN PRES/INSS 128/2022) e relatórios da Polícia Federal e CGU apontam envolvimento de servidores. Argumenta que a exclusão do INSS impede adequada apuração dos fatos e compromete a segurança jurídica, além de ensejar deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109, I, CF). A questão demanda distinção precisa entre litisconsórcio necessário e litisconsórcio facultativo. A respeito, o art. 114 do CPC/2015 estabelece que "[o] litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Sobre o tema, cito os comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery [in Código de Processo Civil comentado: Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. 21. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Art. 114]: [...] 3. Litisconsórcio necessário. A obrigatoriedade da formação do litisconsórcio pode ser dada pela lei ou pela relação jurídica. [...] Não sendo obrigatória a formação do litisconsórcio, este se caracteriza como facultativo, cujos casos mais comuns estão enumerados no CPC 113. [...] 10. Eficácia da sentença. Caso se trate de litisconsórcio necessário, todos os litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a sentença ser dada inutilmente (inutiliter data), isto é, não produzir nenhum efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação processual como parte, quer para aquele que dela não participou [...]. Assim, o litisconsórcio passivo necessário pressupõe que a eficácia da sentença dependa da presença de todos os legitimados, isto é, sem a presença de determinada parte, a sentença seja ineficaz ou juridicamente impossível. No caso dos autos, a controvérsia central é bilateral: existência ou inexistência de relação contratual entre a apelada (consumidora) e a apelante (fornecedora de serviços). A questão essencial é se houve ou não manifestação válida de vontade da consumidora para celebração do contrato de associação que ensejou os descontos. Entendo, portanto, que a controvérsia pode e deve ser resolvida entre as partes contratantes, independentemente da presença do INSS. O INSS não é parte na relação contratual de base; é órgão executor dos descontos mediante ordem da entidade conveniada, baseada em suposta autorização da beneficiária. Ademais, sobre o contexto em discussão, foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho de Justiça Federal - TNU do CJF a seguinte questão: "[d]ecidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado". A tese firmada, entretanto, consignou que: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. [destacou-se] Logo, o INSS somente integrará a lide se ficar demonstrado que os danos decorrentes de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta resultaram de omissão injustificada no cumprimento do dever de fiscalização, hipótese em que sua responsabilidade seria subsidiária. Sob tal perspectiva, verifico que o feito originário não suscita discussão acerca da responsabilidade do INSS pelos descontos associativos fraudulentos, inexistindo qualquer menção quanto a indícios de danos decorrentes de eventual negligência da autarquia. Com efeito, no curso do processo, a parte requerida, ora apelante, não atribuiu ao INSS qualquer prejuízo. Assim, não há circunstância que indique a formação de litisconsórcio passivo necessário no caso concreto. A propositura da ação contra ambas as entidades constitui faculdade da parte autora, que optou por não discutir eventual responsabilidade da autarquia previdenciária na presente demanda. Nesse sentido, cito julgado desta Câmara: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTIDADE ASSOCIATIVA. ADESÃO POTENCIALMENTE FRAUDULENTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (ii) O feito originário não suscita discussão acerca da responsabilidade do INSS pelos descontos associativos fraudulentos, inexistindo qualquer menção quanto a indícios de danos decorrentes de eventual negligência da autarquia. Assim, não há circunstância a indicar a formação de um litisconsórcio passivo necessário no caso. A propositura da ação contra ambas as entidades traduzia faculdade da Autora, que optou por não discutir eventual responsabilidade da autarquia previdenciária na demanda sub examine. [...] (TJCE, Apel. Cív. nº 0306956-83.2024.8.06.0167, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câm. Dir. Priv., j. 14.08.2025) Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre a apelante e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a consequente necessidade de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Superada a questão preliminar, passo à análise meritória da apelação. DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO Verifico que o fundamento nuclear da sentença para reconhecer a inexistência da contratação foi a não comprovação da existência de contrato válido, aplicando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A apelante, entretanto, não impugnou diretamente esse fundamento sentencial, limitando-se a afirmar genericamente que "não restam dúvidas de que a parte recorrida celebrou contrato de associação com a CEBAP tendo a sua disposição os inúmeros benefícios decorrentes deste". Assim, verifico que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC/2015), deixando de comprovar a regularidade dos descontos realizados a título de contribuição à entidade apelante. Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, admite-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados ao consumidor, nos termos do caput do art. 14 do CDC. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A apelante sustenta que a restituição deveria ser na forma simples, por ausência de má-fé comprovada, não se aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC. Porém, não lhe assiste razão. Isso, porque, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reformulado de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, houve modulação dos efeitos do julgado para que o entendimento seja aplicado apenas para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. A respeito cito o julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. [...] (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021) [destacou-se] Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas com início em junho até agosto de 2023 (ID. 29107762), considerando que as parcelas descontadas ocorreram depois de 30/03/2021, elas devem ser restituídas na forma dobrada. A apelante argumenta, ainda, que a modulação deveria considerar a data da contratação (ainda que viciada), não a data dos descontos, pois estes decorreriam de relação jurídica preexistente. O argumento não prospera. A repetição do indébito refere-se a cada pagamento indevido realizado, não ao negócio jurídico em si. Cada desconto mensal constitui cobrança autônoma sujeita à repetição. O fato gerador do dever de restituir é o pagamento, não a contratação. Ademais, a interpretação literal da modulação ("hipóteses posteriores à publicação") refere-se às cobranças/descontos, não aos contratos. Se os descontos ocorreram após a modulação, aplica-se o novo entendimento. Portanto, a sentença aplicou corretamente o entendimento do EAREsp 676.608/RS com sua modulação temporal, não merecendo reforma quanto à repetição do indébito em dobro. DA TEORIA DO DANO MORAL E DO MERO ABORRECIMENTO Inicialmente, cumpre estabelecer os parâmetros jurídicos aplicáveis à matéria. O dano moral, como sabido, caracteriza-se pela ofensa a direitos da personalidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [in Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 111] O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ, AgRg no REsp nº 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 20.05.2014, DJe 27.05.2014). Portanto, não basta a ocorrência de um ilícito; é imprescindível que este ilícito tenha aptidão para violar, de forma relevante e intensa, os direitos da personalidade. Ao analisar as particularidades do presente feito, verifico que, embora os valores dos descontos individualmente considerados possam parecer ínfimos, não se pode ignorar o contexto factual específico. Isso, porque os descontos em referência decorrem de adesão potencialmente fraudulenta a serviços ofertados pela entidade associativa recorrente, que oportunamente instada a produzir provas em seu favor, nada apresentou, deixando de acostar qualquer documento apto a demonstrar a existência de uma relação contratual válida entre as partes. A respeito, destaco que restou desvendado, recentemente, esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, fato de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea. Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Entendo, portanto, que o dano moral restou configurado no presente caso. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais, nos seguintes termos: Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 13.09.2011) Em situações análogas à examinada, esta Câmara tem entendido que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico (TJCE, Apel. Cív. nº 0306956-83.2024.8.06.0167, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câm. Dir. Priv., j. 14.08.2025). Entendo, portanto, que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está acima dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, mostrando-se cabível a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). DO DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator _________________ RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas contra sentença (ID. 29107841) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou procedente os pedidos formulados na ação anulatória de cobrança indevida c/c reparação de danos morais e materiais ajuizada por Maria Elma da Silva Pereira, nos seguintes termos: [...]
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo; (2) DETERMINAR à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (3) CONDENAR os(as) promovidos(as) a pagar à parte
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1059, que estabelece que a majoração de honorários pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. DA ADVERTÊNCIA Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator