Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 3903096-79.2012 Cls. Nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração apenas contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC, sendo os erros materiais corrigíveis de ofício. Por tratar-se o fato alegado pela demandante de questão de ordem pública e observando-se restar razão a mesma em face de algumas páginas com numeração errada, retifico a decisão do id 88248058, nos seguintes termos: Trata de cumprimento/execução de sentença, onde se vê no 23156876 (decisão dos embargos à execução) a determinação de elaboração de memória de cálculo relativa ao montante de R$ 1.247,75 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) com correção e juros a incidirem a partir da publicação do acórdão do id 21459638, até à data do depósito efetuado como garantia do juízo (id 22616891). Existiu um agravo mencionado no despacho do id 23486661, oportunidade em que no despacho do id 23786680 determinou-se o aguardo de seu trânsito em julgado, com requisição de certidão de sua situação (id 23882981). No despacho do id 66849943, dá-se conta da existência da interposição de mais um agravo (interno) junto à reclamação da executada no Tribunal de Justiça, com determinação deste juízo acerca da intimação da demandante para manifestação sobre dito agravo (id 71082527), oportunidade em que a demandante colaciona aos autos certidão de trânsito em julgado do Núcleo de Execução de Expediente da Seção de Direito Privado e seu consequente arquivamento (id 88078055/88078057), o que nada está a impedir a continuidade do feito, conforme se vê na certidão do id 88078055, ante seu trânsito em julgado. Assim, após a atualização do valor acima citado, seja, R$ 1.247,75 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), observar-se-á a quantia encontrada e o montante depositado pelo executado no id 22616891. Outrossim, elaborar cálculo referente às custas da sentença dos embargos (id 23156876) e dos embargos do id 16820470, estabelecendo-se prazo de 10 dias para a executada efetivar o pagamento, sob pena de inserção de seu nome na dívida ativa do Estado. Uma vez realizado o cálculo relativo ao crédito da exequente, certificar o montante total da dívida, especificando-se se há ou não cobertura para o que está sendo buscado nesta fase. Uma vez existindo valor suficiente para adimplemento do débito, expeça-se alvará em favor da exequente. Exp. Nec. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular