Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0258426-73.2023.8.06.0001.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: BRUNO RAFAEL DE SOUZA, ONE LOVE SALAO DE BELEZA LTDA A4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONVERSÃO EM MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE DE EMENDA APÓS DECISÃO EXTINTIVA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de execução, sem resolução de mérito, por entender que o contrato de abertura de crédito, isoladamente, não preenche os requisitos de título executivo, ante a ausência de liquidez e exigibilidade. II. Questões em discussão 02. Necessário verificar se a extinção do processo respeitou o rito processual aplicável ao caso e se há possibilidade de emenda a inicial para adequar a ação ao rito monitório, mesmo após devidamente oportunizado e proferida sentença extintiva. III. Razões de decidir 03. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (SÚMULA 233, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000, p. 264). 3.1. É verdade que a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, admite a conversão da ação executiva em monitória, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Contudo, essa possibilidade existe enquanto o processo está pendente e/ou não há vício capaz de anular a sentença proferida. 3.2. No caso dos autos, a parte recorrente foi devidamente intimada, para emendar a inicial no sentido de converter a execução em ação monitória, sob pena de indeferimento da petição inicial, mas esta se limitou a defender a exequibilidade da cédula de crédito bancário anexa à inicial, o que resultou na extinção do processo. 3.3. O pedido de conversão da ação de execução em ação monitória, apresentado apenas no recurso de apelação e após ter sido oportunizada emenda, não é passível de análise, uma vez que a sentença já havia sido proferida, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 04. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Teses de julgamento: "A inércia da parte autora em atender às determinações judiciais mediante pedido de conversão de execução em ação monitória, após determinação de emenda da inicial, configura preclusão que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento de mérito.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, III e §1º, art. 700, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 233 e 247; TJRS - Apelação: 50001291320188210006 OUTRA, Relator: Sergio Fusquine Gonçalves, Data de Julgamento: 23/10/2025, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de apelação cível manejado por Itaú Unibanco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, nos seguintes termos (Id 33301385), integrada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos (Id 33301387): "Observe-se que o documento de ID. 94284970 se refere a proposta de abertura de conta corrente, o que não configura título executivo. Considerando que o autor, regularmente intimado para proceder à emenda à inicial, não atendeu a contento a determinação judicial, é o caso de indeferimento da inicial. Pelo exposto, por sentença INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, com arrimo no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários.". Razões recursais (Id 33301388): a parte recorrente defende, em suma, a validade e exequibilidade do contrato eletrônico. Caso não seja esse o entendimento, requer a conversão da execução em ação monitória, nos termos do art. 700, §6º, do CPC. Contrarrazões recursais (Id 33301745). Subiram os autos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. É necessário verificar se a extinção do processo respeitou o rito processual aplicável ao caso e se há possibilidade de emenda a inicial para adequar a ação ao rito monitório, mesmo após devidamente oportunizado e proferida sentença extintiva. Conforme relatado, o exequente se insurge contra a extinção do feito, pois defende, em suma, a validade e exequibilidade do contrato eletrônico. Caso não seja esse o entendimento, requer a conversão da execução em ação monitória, nos termos do art. 700, §6º, do CPC. A despeito dos argumentos do apelante, não há reforma a ser feita na sentença. Explico. Nos autos, o Banco exequente ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial contra Bruno Rafael de Souza e One Love Salão de Beleza LTDA, com o objetivo de obter a cobrança de uma dívida oriunda de contrato de abertura de crédito (capital de giro), assinado de forma eletrônica. Narra a Inicial que os executados deixaram de pagar as parcelas vencidas em 12/05/23, acarretando o vencimento antecipado da dívida na quantia de R$157.599,20 na data base de 21/08/2023. Nesse contexto, o contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória, segundo inteligência das Súmulas 2331 e 2472 do STJ. Dessa maneira, o Juízo a quo agiu de forma acertada, pois ao identificar referido vício, oportunizou à parte interessada que emendasse à Inicial. Não obstante a este fato, o Banco exequente insistiu na continuidade da presente execução alegando que o título executado possui força executiva e atendia aos requisitos legais. Nesse contexto, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A desídia processual da agravante é manifesta. A lei processual civil, em seu artigo 3213, estabelece um roteiro específico para situações como a narrada. Mais uma vez, o argumento recursal parte de uma premissa equivocada e ignora um dos mais basilares institutos do direito processual: a preclusão. É verdade que a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, admite a conversão da ação executiva em monitória, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Contudo, essa possibilidade existe enquanto o processo está pendente e/ou não há vício capaz de anular a sentença proferida. No caso concreto, o pedido de conversão foi requerido somente em sede de recurso depois de proferida a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, após ter sido oportunizada a emenda à parte interessada. Com a prolação da sentença, o juiz de primeiro grau cumpriu e esgotou seu ofício jurisdicional naquela instância, operando-se a preclusão pro judicato, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. A partir daquele momento, não havia mais uma "ação de execução em curso" para ser convertida; o que existia era um processo extinto, pendente apenas do trânsito em julgado ou da análise de eventual recurso. O fato de a citação não ter ocorrido é irrelevante nesse contexto, pois o óbice à conversão não era a estabilização da lide com a citação, mas sim a existência de uma decisão terminativa que pôs fim ao processo na origem e que não padece do vício de decisão surpresa. Oportuno aduzir que a extinção sem resolução de mérito não faz coisa julgada material, permitindo à parte a propositura de nova ação, caso haja alteração de circunstâncias ou um novo interesse em buscar a tutela jurisdicional. Desta feita, a sentença recorrida está em sintonia com a legislação aplicável ao caso e jurisprudência dos Tribunais pátrios ao analisarem caso similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO APÓS SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela agravante nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, combinado com o art. 330, inc. VI, ambos do CPC, em razão da inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegada prescindibilidade dos documentos exigidos pelo juízo para o prosseguimento da execução; (ii) a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito; (iii) a viabilidade da conversão do procedimento executivo em monitório, mesmo após a prolação da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A determinação para que a exequente comprovasse a titularidade do imóvel em nome do executado e fornecesse um ponto de referência para seu endereço não é um requisito acessório, mas diligência essencial à viabilidade da própria execução, sem a qual o ato citatório torna-se inexequível. 2. A inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para emenda da inicial, mesmo após três intimações, configura desídia processual que justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.3. A exigência de intimação pessoal da parte, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, aplica-se exclusivamente às hipóteses de extinção do processo por abandono (incisos II e III), não sendo necessária nos casos de indeferimento da petição inicial por não atendimento à determinação de emenda (inciso I). 4. O pedido de conversão da ação de execução em ação monitória, apresentado após a prolação da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, é processualmente inócuo, pois com a sentença operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 494 do CPC. 5. A faculdade de emendar ou aditar a inicial, ou mesmo de alterar o rito processual, só pode ser exercida antes da prolação da sentença, sendo irrelevante o fato de a citação não ter ocorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para emenda da inicial, mesmo após três intimações, configura desídia processual que justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal._____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 485, I, II e III, § 1º, 494, 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/5/2024.(Apelação Cível, Nº 50001291320188210006, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-10-2025) (TJ-RS - Apelação: 50001291320188210006 OUTRA, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Data de Julgamento: 23/10/2025, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2025) Assim, o pedido de conversão da ação de execução em ação monitória, apresentado apenas no recurso de apelação e após ter sido oportunizada a emenda, não é passível de análise, uma vez que a sentença já havia sido proferida, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. Por fim, não há de se falar em condenação em honorários advocatícios, visto não ter sido angularizado o feito, bem como por ter ocorrido o comparecimento da parte demandada apenas em grau recursal para apresentação de contrarrazões.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo 2O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.