Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0638139-30.2000.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE
APELADO: LUIZ ALVES DE BRITO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. LIDE QUE PERDURA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. DILAÇÃO DE PRAZO INDEVIDA. DANOS MORAIS E MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria Nº 348/2026) -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará impugnando a sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, nos autos da ação ordinária n° 0638139-30.2000.8.06.0001 proposta por Luiz Alves de Brito, julgou procedentes os pleitos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar se devida a dilação do prazo para a ligação de energia elétrica requerida na exordial, e se razoável/proporcional a quantia indenizatória ratificada em favor do requerente. III. Razões de decidir: Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do CDC, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). In casu, verifica-se que o demandante solicitou ao final do longínquo ano de 2002 o pedido de ligação nova de energia perante a ENEL para o cultivo de frutas e verduras, por meio de uma rede de irrigação. Vislumbra-se, de plano, que os prazos consignados em todas as Resoluções da ANEEL, desde a de nº 456/2000, passando pela n° 414/2010, e na atual 1.000/2021, foram superados. Nesse sentido, ressalta-se que as mencionadas normas estabelecem os períodos máximos para ligação da energia em unidade consumidora, ou a adequação da ligação, contados a partir da data em que as instalações e o cumprimento de demais condições relevantes foram aprovadas. Destaca-se, portanto, que a inobservância dos preceitos legais, tal como visto no caso em foco, vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral. Dessarte, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na origem a título de danos morais se mostra razoável e proporcional ao caso. Por fim, a multa arbitrada em desfavor da empresa demandada em caso de descumprimento do comando judicial também condiz com a situação narrada revestindo-se do caráter coativo ao qual se destina sem caracterizar-se exorbitando, motivo pela qual não merece reprimenda, cabendo a sua liquidação em sede de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado. V. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2, 3, 14 e 22 do CDC; Art. 37, § 6º da Constituição Federal. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02005712720228060178 Uruburetama, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02003845420228060037 Crateús, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0638139-30.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria 348/2026) Juiz de Direito convocado (Portaria Nº 348/2026) RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará impugnando a sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, nos autos da ação ordinária n° 0638139-30.2000.8.06.0001 proposta por Luiz Alves de Brito, julgou procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos, em resumo: "Conforme podemos observar já é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido que há impossibilidade da concessionária condicionar a ligação de unidade consumidora à débito de terceiros. Portanto,
diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipada deferida e condenando a empresa ENEL CEARÁ a realizar a ligação de fornecimento de energia à unidade consumidora do autor conforme requerido na inicial. Declaro encerrado o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado e os expedientes necessários, arquive-se o presente feito, com baixa no registro efetuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignada, a parte promovida recorreu pugnando, em suma, pela dilação do prazo para efetivação da medida delineada no decisum, ao tempo em que solicitou a exclusão ou minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões na petição de Id 20351805. Feito distribuído por sorteio a esta relatoria. A douta PGJ emitiu parecer discorrendo sobre a ausência de interesse ministerial no caso. É o relatório. VOTO Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Tais elementos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido. Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do CDC, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o bem como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). In casu, verifica-se que o demandante solicitou ao final do longínquo ano de 2002 o pedido de ligação nova de energia perante a ENEL para o cultivo de frutas e verduras, por meio de uma rede de irrigação. Diante do não atendido de tal requerimento, ingressou o usuário com o processo em tela em janeiro de 2003 quando obteve a medida liminar do juízo (Id 107522524) que determinou o imediato fornecimento à unidade consumidora. Informado do não cumprimento da medida, o magistrado a quo, à época, fixou prazo improrrogável de 24 horas para ligação de energia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Além do desrespeito ao comando jurisdicional, a demandada não trouxe aos autos, conforme ressaltado pelo juízo originário, elementos plausíveis que justificassem a demora na prestação do serviço, sobretudo quando pautada em débitos de terceiros, anteriores à solicitação do apelado. Vislumbra-se, de plano, que os prazos consignados em todas as Resoluções da ANEEL, desde a de nº 456/2000, passando pela n° 414/2010, e na atual 1.000/2021, foram superados. Nesse sentido, ressalta-se que as mencionadas normas estabelecem os períodos máximos para ligação da energia em unidade consumidora ou adequação da ligação, contados a partir da data em que as instalações e o cumprimento de demais condições relevantes foram aprovadas. Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender injustificadamente, e em tempo razoável, o pleito de ligação nova de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço. A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DE OBRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIMENTO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE LIGAR ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ENEL DESPROVIDA. I. Caso em exame. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença na origem, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer cumulada com danos morais, julgou a parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando que a ENEL proceda com a ligação de energia e indenize o autor pelos danos morais configurados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais. Apelação de ambas as partes. Enel pretende a reforma da sentença, por entender que a ligação dependia de pendência de responsabilidade do consumidor - montagem do padrão de entrada (projeto elétrico), devendo os danos morais serem reduzidos. A autora requer a majoração dos danos morais fixados e que os honorários advocatícios incidam também sobre a obrigação de fazer. II. Questão em discussão. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o prazo estipulado para ligação de energia elétrica requerida pelo autor, em seu imóvel, foi ultrapassado e se tal situação lhe gerou danos morais, bem como se há necessidade de majorar o valor arbitrado na sentença. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica discutida nos autos tem natureza consumerista, a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º, 3º e 22 do CDC, invertendo-se o ônus da prova. 4. Parte autora comprovou que solicitou a ligação de energia elétrica a seu imóvel em 03 novembro de 2021, permanecendo até o protocolo da ação, 16 de novembro de 2022, sem a efetiva ligação, portanto, extrapolado o todos os prazos da Resolução 414/2010 da ANEEL. 5. Alegação de que a demora no atendimento do pleito seria em razão da ausência de padrão completo, inviabilizando ligação nova por pendência de responsabilidade do consumidor - montagem do padrão de entrada (projeto elétrico). 6. Ônus da prova não atendido. Ausência de comprovação da ausência desse padrão completo, da informação dada ao consumidor, bem como da necessidade dessa montagem de padrão de entrada. Nos documentos acostados, há informação de que o serviço não foi executado por ausência de rede de baixa tensão (necessidade de construção da rede), inexistindo apontamento acerca de ausência de projeto elétrico. 7. Falha na prestação de serviços da concessionária ré, ao demorar anos para realizar a ligação de energia requerida pela parte autora, sem justo motivo, extrapolando os prazos estabelecidos na Resolução 1000/2021 da ANEEL. 8. Não existe razão para dilação do prazo requerido pela ENEL, tendo em vista que o pedido de ligação foi feito há quase dois anos, já ultrapassados muito mais do que os 120 dias apontados na Resolução para concluir qualquer serviço necessário, não existindo razoabilidade para que se conceda mais prazo, e ainda sem previsão na Resolução. 9. Situação não se caracterizou apenas um mero dissabor, pois foram meses sem uma prestação de serviços adequada para a consumidora, deixando-a à mercê, em sua própria residência, desassistida de energia elétrica, necessária a basicamente todas as atividades do cotidiano, por anos, configurando, portanto, o dano moral. 10. Jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça vem arbitrando danos morais em patamar superior ao consignado na sentença, devendo ser provido o apelo da autora, majorando a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional, em consonância com julgados dessa Corte. 11. Rejeição do pleito de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), vez que a sentença fixou a multa em valor já superior, de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitados inicialmente a 10 dias, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e proporcional, não vislumbrando, no momento, razão para majorar. 12. Pleito recursal da autora de incidência dos honorários advocatícios sobre o montante econômico da obrigação de fazer rejeitado, considerando que não se trata de uma obrigação com conteúdo econômico, ou seja, não pode ser economicamente aferida, inclusive sequer indicado pela parte autora no decorrer da ação, sendo inviável inclui-la na base de cálculo dos honorários advocatícios. 13. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação IV. Dispositivo. 14. Recursos conhecidos. Apelo da ENEL desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88: art. 37, § 6º; CDC: art. 2º, art. 3º, art. 14, art. 22º Resolução 414/2010 da ANEEL: art 88; art. 89; art. 91 Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 959780 ES 2007/0055491-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA Data de Publicação: DJe 06/05/2011 STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de Apelação nº 0200571-27.2022.8.06.0178 para negar provimento ao recurso da ENEL e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02005712720228060178 Uruburetama, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Ademais, observa-se que não existe razão para dilação do prazo requerido pela ENEL em sua apelação, tendo em vista que a ação já perdura por mais de duas décadas, não existindo razoabilidade para que alongamento do termo. Em verdade, busca a empresa ré desvencilhar-se das consequências de sua desídia no que diz respeito à condenação por danos morais e lucros cessantes ratificadas na sentença e à multa pelo descumprimento da tutela de urgência. Pelo exposto, a ENEL praticou ato ilícito e deve responder de forma objetiva pelos danos causados à parte autora, como determinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, respectivamente: CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. CF/1988: Art. 37. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Destaca-se, portanto, que a inobservância dos preceitos legais, tal como visto no caso em foco, vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o prejuízo imaterial. Sabe-se que para arbitrar a quantia indenizatória dos danos morais deve o julgador atentar para a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo, a condição econômica de ambas as partes, de modo a convencer o ofensor de que sua conduta, por ser contrária ao direito, merece reprimenda e não deve ser repetida, revestindo-se, nesse sentido, de caráter pedagógico. Por outro lado, o valor da indenização deve ser capaz de minimizar a dor experimentada pela vítima, não podendo, contudo, transformar-se em meio de enriquecimento sem causa, em atendimento ao seu caráter reparatório. Dessarte, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pleiteado na exordial e convalidado na sentença, se mostra razoável e proporcional diante do caso em análise. A título exemplificativo, colaciona-se: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA ENEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONDENAR A EMPRESA ENEL CEARÁ A REALIZAR A MANUTENÇÃO DA TENSÃO NO EQUIPAMENTO FORNECEDOR DE ENERGIA PARA DEVIDO FUNCIONAMENTO DAS PLACAS SOLARES DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR, EVITANDO NOVAS QUEDAS DE ENERGIA E DESLIGAMENTO DA MICRO USINA DE ENERGIA SOLAR, E/OU TROCA DO GERADOR/TRANSFORMADOR, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO E AINDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NEGADA A REPARAÇÃO MATERIAL. NO CASO, O AUTOR REALIZOU A IMPLANTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, MEDIANTE ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO (F. 34/40) COM ADESÃO AO SISTEMA OPERACIONAL DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL, NOS CASOS DE REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA, AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE CARGA OU ALTERAÇÃO DE TENSÃO SOLICITADA POR CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE EMERGENTES, NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. IMPLANTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, MEDIANTE ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO (F. 34/40) COM ADESÃO AO SISTEMA OPERACIONAL DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA: Importa, ainda, mencionar que o contexto fático da presente ação é concernente ao Sistema de Geração Fotovoltaica de Energia, caracterizado pela captação do bem móvel por painéis solares. O quantitativo energético obtido através das placas fotovoltaicas é injetado na rede elétrica da concessionária, devendo ser depois compensada no uso de energia da unidade consumidora. 2. Destaque-se que, na hipótese de a produção fotovoltaica ser superior à utilização do bem móvel, o saldo positivo poderá servir de abatimento nas faturas dos meses subsequentes. Sendo assim, vê-se a regularidade na conduta do Autor de vez que atendeu todos os requisitos necessários para a implantação do sistema solar de energia junto a ENEL. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENEL: PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL: É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras pertinentes ao serviço de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ENEL ALÉM DA DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR: Às f. 42/44, especialmente, o relatório de medições elétricas em loco, aferidas na data de 20/05/2022, revela que "a parte CA fornecida pela concessionaria não chega no cliente com a faixa devida para o funcionamento dos equipamentos que necessitam da faixa adequada para operar em 100% da sua capacidade", diferente do que alegou a ré em sede de defesa. 5. Há ainda, às f.. 95-114, o relatório emitido pela empresa SOLARIS no qual constam os avisos de desligamento da microusina detectados pelo sistema da empresa, o que pode ter impedido o consumidor de produzir energia solar. 6. O autor demonstra que a usina encontrava-se instalada, conforme projeto aprovado, e que solicitou a vistoria, requerendo a manutenção da rede, por meio da troca do transformador defeituoso, na data de 26 de maio de 2022 (pág. 41), tendo sido o problema solucionado pela requerida somente em outubro de 2022, conforme se observa dos relatórios de medição de tensão da rede (págs. 193/194). 7. Assim, configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. 8. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: O fornecimento de energia elétrica constitui uma prestação essencial para a população, tanto é assim que foi criado o plano de universalização do serviço. A essa altura, se verifica a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e demora excessiva e justificada no atendimento ao Consumidor 9. ARBITRAMENTO CONSERVADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, conforme o julgado do STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009. Precedentes: AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017 e AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). 10. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003845420228060037 Crateús, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Por fim, a multa arbitrada em desfavor da empresa demandada em caso de descumprimento do comando judicial também condiz com a situação narrada revestindo-se do caráter coativo ao qual se destina sem ter sido à época fixada em patamar exorbitante, caso em que deverá ter o seu montante total liquidado em fase de cumprimento de sentença. Dessarte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação para o fim de negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o decisum. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria 348/2026) Juiz de Direito convocado (Portaria Nº 348/2026) 05