Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA e outros
EXECUTADO: GENILSON SANTOS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000012-51.2021.8.06.0044 Vistos em inspeção - Portaria nº 5/2026- C391V01.
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de honorários advocatícios, em favor dos causídicos Diego Victor Lobo Silveira e Jonathan Bezerra dos Santos. No curso das diligências para localização de bens, foi proferida decisão interlocutória de ID 197610076, determinando a penhora e avaliação do veículo de propriedade do executado, motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, ano/modelo 2010/2010, placa NQT8064, sobre a qual já incidia restrição de circulação via Renajud. Para cumprimento da ordem, expediu-se o mandado de penhora, avaliação e intimação de ID 199122529, direcionado ao endereço do devedor na localidade de Pascoalzinho, em Barreira/CE, visando à constrição do bem, nomeação do executado como depositário e sua intimação. A diligência restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 201922238. Consta que o executado foi encontrado em condição de extrema prostração, em razão de acidente vascular cerebral (AVC) associado a infarto, com histórico de internação em UTI, intubação, e necessidade atual de cuidados permanentes, situação já sinalizada nos autos pela certidão de ID 171267035. Relatou-se, ainda, dependência integral de familiares, alimentação líquida e uso contínuo de fraldas geriátricas. Quanto ao bem, familiares informaram que a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa NQT8064, teria sido vendida para custear despesas com tratamento e sobrevivência, sem notícia do paradeiro atual. Breve relato. Passo a decidir. A certidão de ID 201922238, dotada de fé pública, revela quadro superveniente de extrema vulnerabilidade do executado, com severo comprometimento de autonomia e necessidade de cuidados contínuos, conforme documentos médicos anexos (ID 201922238). No plano patrimonial, a notícia de alienação do veículo indicado à penhora, com alegada finalidade de custeio do tratamento, frustrou a diligência e reforça, em cognição sumária, a inexistência de bem útil imediatamente disponível, somando-se aos resultados negativos de pesquisas anteriores (Infojud e Sisbajud, em momentos pretéritos). A execução deve observar as normas fundamentais do processo civil, com atuação pautada na proporcionalidade e na dignidade da pessoa humana (Art. 8º do CPC). Ainda, impõe-se a observância do contraditório substancial, vedada decisão surpresa (Art. 10 do CPC), bem como o dever de cooperação entre os sujeitos processuais (Art. 6º do CPC). Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, a condução do feito deve respeitar o meio menos gravoso ao executado (Art. 805 do CPC), especialmente diante do quadro clínico grave certificado. Assim, mostra-se necessária a oitiva dos exequentes quanto à utilidade e viabilidade de novas medidas executivas. Diante da frustração da penhora do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa NQT8064, e da aparente ausência de bens penhoráveis no momento, incide, em tese, a hipótese de suspensão prevista no Art. 921, inciso III, do CPC, a fim de evitar a prática de atos inócuos, sem prejuízo de futuras diligências caso haja alteração do panorama patrimonial.
Ante o exposto, considerando o teor da certidão de ID 201922238 e documentos médicos anexos, e em observância aos Arts. 8º, 10, 6º e 805 do CPC, DECIDO: a) INTIMAR a parte exequente para ciência inequívoca do teor da certidão negativa de ID 201922238 e documentos médicos anexos, que relatam o grave quadro clínico de Genilson Santos do Nascimento e a inexistência do veículo outrora indicado à penhora; b) FIXAR o prazo de 5 (cinco) dias para que os exequentes se manifestem, devendo, especificamente, indicar bens passíveis de constrição que respeitem o mínimo existencial do devedor ou, diante da aparente ausência de bens penhoráveis, requerer a suspensão do processo nos termos do Art. 921, inciso III, do CPC; c) ADVERTIR que a inércia ou a não indicação de meios úteis ao prosseguimento poderá ensejar a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, conforme as normas que regem o sistema dos Juizados Especiais. Cumpra-se. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito - Respondendo