Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FARIAS MAGALHAES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000526-57.2023.8.06.0133
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FARIAS MAGALHÃES SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES - EIRELI-EPP (ID 32952953), nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face do Município de Nova Russas/CE. Por meio de petição (ID 32952957), verifica-se que o ente público esclareceu que "a apelação interposta pelo exequente, nos autos dos embargos à execução manejados pela municipalidade, processo nº 3000181-57.2024.8.06.0133, foi remetida a instância superior, encontrando-se, inclusive, julgada pelo seu desprovimento", não sendo o caso de apresentação de contrarrazões tampouco remessa à instância superior. Em detida análise dos autos, observa-se que, de fato, o Município de Nova Russas apresentou Embargos à Execução, registrado sob o nº 3000181-57.2024.8.06.0133, no qual consta Recurso de Apelação distribuído ao eminente Des. Inácio Alencar Cortez Neto, integrante da 1º Câmara de Direito Público, tendo sido julgado em 09 de setembro de 2025, conforme id 26838932 daqueles autos. Conforme é consabido, os embargos à execução são processualmente dependentes e conexos à ação de execução, de modo que o julgamento de um recurso em qualquer uma das ações firma a competência do respectivo Desembargador ou órgão julgador para todos os recursos futuros em ambos os feitos. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição de recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação como na execução, como é o caso dos presentes autos. Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso ao eminente Desembargador Inácio Alencar Cortez Neto, então integrante da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora