Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MYRNA LAYLA TAVARES JOVINO E RAMSÉS VITORINO DUARTE
APELADO: MUNICÍPIO DE CRATO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE GESTÃO. MUNICÍPIO DE CRATO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. PRECEDENTES DO STF (TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Analista de Gestão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação diante da alegação de surgimento de vagas e de preterição por parte da Administração Pública. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 161 da repercussão geral (RE 598.099), firmou entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. 4. No Tema 784 (RE 837.311), assentou que o candidato aprovado fora das vagas possui mera expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo quando demonstrados, cumulativamente, o surgimento de vagas e a preterição arbitrária e imotivada da Administração. 5. No caso concreto, os autores foram classificados em posições muito além do número de vagas imediatas e também além do quantitativo previsto para o cadastro de reserva, o que afasta, por si só, a plausibilidade de direito à nomeação. 6. Ademais, não restou demonstrado o surgimento de vacâncias no cargo nem a ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada. 7. A mera alegação de contratações temporárias, desacompanhada de prova de ilegalidade ou de sua destinação ao preenchimento de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a classificação dos apelantes, não é apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, inclusive além do cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo à nomeação quando demonstrados, cumulativamente, o surgimento de vagas e a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública. Jurisprudência relevante: STF, RE 598.099 (Tema 161 da repercussão geral); STF, RE 837.311 (Tema 784 da repercussão geral). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000656-05.2024.8.06.0071 APELAÇÃO DA COMARCA DE CRATO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MYRNA LAYLA TAVARES JOVINO e RAMSÉS VITORINO DUARTE contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da ação promovida em face do MUNICÍPIO DE CRATO. Os recorrentes narram, na exordial, que participaram de concurso público para provimento de vagas no cargo de Analista de Gestão, promovido pelo Município de Crato, regido pelo Edital nº 001/2020. Alegam que foram ofertadas 5 (cinco) vagas imediatas para ampla concorrência e 13 (treze) vagas para cadastro de reserva. Sustentam que foram aprovados na 33ª e 58ª colocações. Argumentam que ocorreram circunstâncias que, segundo afirmam, fundamentariam o direito à nomeação e posse. Foi proferida decisão interlocutória (ID 34427834), por meio da qual o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Município de Crato apresentou contestação (ID 34427840), sobrevindo réplica dos autores (ID 34427845). Sobreveio sentença (ID 34427859), que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 34427861), requerendo o reconhecimento da nulidade absoluta da sentença, por cerceamento de defesa; a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem; a determinação para que o Município de Crato/CE junte todos os contratos temporários e respectivos aditivos referentes ao cargo de Agente Administrativo, desde abril de 2022 até o curso do processo, adotando-se, se necessário, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 34427863). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 35485907), manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Inicialmente, no tocante à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de cumprimento do pedido de exibição dos contratos temporários e respectivos aditivos do cargo de Agente Administrativo, não assiste razão aos apelantes. Isso porque o magistrado de origem, na condição de destinatário da prova, detém o poder-dever de conduzir a instrução processual, podendo indeferir diligências que reputar inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente à formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção da prova requerida. A ausência de determinação para exibição dos contratos temporários não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando os elementos já constantes dos autos permitem o julgamento da demanda. Ademais, para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou evidenciado pelos recorrentes. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, notadamente quanto à existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados no concurso público, razão pela qual a dilação probatória pretendida se mostra prescindível. Dessa forma, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, não há que se falar em nulidade da sentença, devendo ser rejeitada a preliminar. Pois bem.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual os autores pretendem a condenação do Município de Crato à convocação, nomeação e posse no cargo público de Analista de Gestão, em razão de aprovação em concurso público. Como regra, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, ato que se insere na esfera de discricionariedade da Administração Pública, a qual deve observar as normas legais, as regras do edital e os critérios de conveniência e oportunidade para o provimento dos cargos. A matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 161 da repercussão geral (RE 598.099), o STF firmou a seguinte tese: "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação". Por outro lado, em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, como ocorre na hipótese dos autos, a Corte Suprema fixou a tese do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), segundo a qual: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." No caso concreto, o edital previu 5 vagas imediatas e 13 para cadastro de reserva. Os autores foram classificados em posições muito além desses quantitativos, o que evidencia a ausência de plausibilidade de direito à nomeação. Além disso, não há prova do surgimento de vagas suficientes para alcançar a classificação dos apelantes, tampouco de preterição indevida. Ainda que se admitisse a existência de contratações temporárias, não há demonstração de que tais vínculos tenham sido firmados de forma irregular e destinados ao preenchimento de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a posição dos recorrentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera existência de contratações temporárias não configura, por si só, preterição apta a ensejar direito subjetivo à nomeação. Dessa forma, não se verificam os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4