Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RITA DE SOUSA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA RITA DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DEVER INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de obrigação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência do débito decorrente de contrato de cartão de crédito consignado e determinar a restituição dos valores descontados, julgando improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal ou a decadência na pretensão deduzida pela autora; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, por alegada violação ao dever de informação e aduzido vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de reparação por falha na prestação de serviços bancários, tratando-se de relação de consumo. 4. Os descontos mensais em benefício previdenciário configuram relação de trato sucessivo, de modo que o termo inicial da prescrição é o último desconto realizado, afastando a tese de prescrição da totalidade da pretensão, pois a prescrição atinge apenas as parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao protocolo da ação em epígrafe. 5. Não incide o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, pois a controvérsia decorre de relação de consumo, na qual a alegação de nulidade do negócio jurídico está fundada em suposta falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. 6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da exigência de prova mínima das alegações formuladas pelo consumidor. 7. O vício de consentimento não se presume e deve ser demonstrado por prova robusta, incumbindo à parte que o alega comprovar erro substancial ou defeito na manifestação de vontade. 8. Os documentos contratuais apresentados demonstram clareza quanto à natureza da contratação como cartão de crédito consignado, bem como quanto aos encargos e à forma de pagamento. 9. A efetiva utilização do cartão de crédito consignado, inclusive com a realização de saques complementares, evidencia a ciência e a anuência da contratante com os termos do negócio jurídico. 10. Inexistente falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da instituição financeira, são indevidos a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, impondo-se a observância do princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do banco conhecido e provido. Apelo da parte autora prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput e XXXII; 170, V. CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III e VIII, 27, 30 e 46. CC, arts. 138, 139, 171 e 178, II. CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 3001044-49.2024.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da instituição financeira ré e em julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Rita de Sousa e por Banco BMG S.A., irresignados com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem consignável (RMC) e Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, proposta pela primeira apelante em face da instituição financeira recorrente, nos seguintes termos: Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 11719182; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos àS operaçÕES de créditoS descritaS no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores de R$ 1.040,00(mil e quarenta reais) e R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais) já creditado em favor da autora(ID. 131492225), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. (grifos originais) Inconformada, em parte, com a sentença, a autora interpôs apelação cível no ID 20704411, argumentando que o banco apresentou documentos de contratação datados de 23/11/2015 e 14/02/2022, os quais não guardam qualquer correspondência com o contrato discutido, datado de 04/02/2017. A proponente sustenta que os comprovantes de transferência (TEDs) de 2015 e 2022 não têm qualquer correlação com o valor impugnado de R$ 1.078,00 e que não há prova de que as referidas transferências estejam vinculadas ao contrato de 04/02/2017, razão pela qual entende que não há que se falar em compensação entre o valor supostamente transferido e a reparação material. Acrescenta que as faturas juntadas pelo banco são genéricas, não identificam o contrato e tampouco mencionam o valor impugnado, além disso de serem documentos produzidos unilateralmente, sem presunção de veracidade. Argui, por fim, que o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais merece ser reformado, ao argumento de que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram violação à dignidade da pessoa humana, atingindo o mínimo existencial da apelante e causando sofrimento e angústia. A demandante requer, ao final, o conhecimento e provimento integral do recurso, para reformar a sentença, no sentido de: (i) afastar a compensação dos valores indevidamente descontados; (ii) condenar o réu ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, com juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ; (iii) a condenação do banco por litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos; e (iv) a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Em seguida, a instituição financeira ré apresentou apelação cível no ID 20704422, tendo iniciado suas razões de mérito questionando a atuação do advogado da parte autora, alegando a existência de assédio processual e de litigância predatória. Sustentou que o causídico vem ajuizando centenas de ações idênticas contra o mesmo réu, o que configura abuso do direito de acesso à Justiça e sobrecarrega o sistema judiciário. Requereu, portanto, que fosse determinada a confirmação da contratação diretamente pela autora em audiência ou mediante diligência de oficial de justiça, sob pena de suspensão do feito, nos termos dos artigos 2º e 315, §1º, do CPC, bem como que, caso seja constatada qualquer irregularidade, seja aplicada multa por litigância de má-fé, com comunicação à OAB, NUMOPE e Ministério Público. Alegou, também, que o direito da autora encontra-se prescrito, com base nos artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, pois o primeiro desconto ocorreu em 24/11/2015, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 20/11/2024, ultrapassando o prazo trienal. Alternativamente, requereu a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, excluindo-se as parcelas vencidas há mais de cinco anos. De forma subsidiária, sustentou também a ocorrência de decadência (art. 178, II, do CC). Relativamente ao mérito, o banco defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado ("BMG Card"), afirmando que este foi livremente celebrado pela autora, com assinatura e autorização expressa para desconto em folha. Argumentou que a parte autora efetivamente utilizou o crédito disponibilizado, realizando saques e movimentações comprovadas por meio de extratos anexados, bem como que os documentos assinados deixam claro o tipo de operação contratada, afastando a hipótese de erro substancial. Quanto à repetição do indébito, o banco insurgiu-se contra a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, afirmando que não houve má-fé nem cobrança indevida intencional. Subsidiariamente, o banco requereu que, em caso de manutenção da condenação, seja determinada a compensação entre os valores recebidos pela autora e os valores eventualmente a serem restituídos, a fim de restabelecer o status quo ante. A instituição financeira pleiteou, por fim, a modificação do termo inicial dos juros moratórios, sustentando que estes devem incidir a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 249 do CPC, e não desde o suposto prejuízo, como fixado na sentença; bem como a redução dos honorários advocatícios em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões apresentadas pelas partes nos ID's 20704437 e 20704438, nas quais as partes requereram o improvimento dos apelos interpostos. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE Diante da presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e passo a analisá-los. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Preliminarmente, impõe-se superar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes, a fim de viabilizar a análise do mérito da lide. II.I. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Aduz a Instituição Financeira que, por terem os descontos iniciado em 24/11/2015, ao passo que a propositura da ação ocorreu apenas em 20/11/2024, ou seja, mais de 03 (três) anos após o início do débito, a discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita. Subsidiariamente, defende que houve prescrição quinquenal. In casu, tratando-se de relação de consumo em que o consumidor busca reparação por falha na prestação do serviço, impõe-se a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece o prazo prescricional de cinco anos. Confira-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Já no que diz respeito ao termo inicial do referido prazo, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os descontos indevidos em serviços bancários são caracterizados como uma relação de trato sucessivo. Portanto, o Tribunal da Cidadania compreende que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC deve começar a ser contado a partir do último desconto, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021, DJe. 15/12/2021) (grifei) Assim, os descontos em comento, efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, caracterizam típica relação de trato sucessivo, renovada a cada desconto. Nessa perspectiva, não há que se cogitar de prescrição da totalidade da pretensão autoral, pois, ao tempo do ajuizamento da demanda, em 2024, os descontos ainda estavam em curso (ID nº 20704307), mas apenas as parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao protocolo da ação em epígrafe. Desse modo, rejeito a prejudicial da prescrição suscitada pelo banco recorrente. II.II. DA DECADÊNCIA Em suas razões, o banco réu invocou a prejudicial de decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. In verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; In casu, a parte autora pretende, com a demanda em epígrafe, que seja cancelado o débito referente a tarifa "cesta bancária", que ensejou descontos no seu benefício previdenciário, assim como a responsabilização do banco demandado pelos danos materiais e morais derivados do negócio jurídico reputado fraudulento. Assim, verifica-se que a autora buscou a anulação do negócio jurídico perante o Poder Judiciário sob o argumento de falha na prestação do serviço, consistente na indução em erro quanto à real natureza da contratação, porquanto acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado comum, quando, na realidade, foi vinculada a cartão de crédito consignado, modalidade significativamente mais onerosa e complexa. Nesse contexto, o vício de consentimento alegado decorre diretamente da violação ao dever de informação, previsto nos arts. 6º, III, 30 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se cuida de mera pretensão anulatória fundada exclusivamente no Código Civil, mas de relação de consumo, na qual a nulidade do negócio jurídico é arguida como consequência de prática abusiva e defeito na prestação do serviço bancário. Por tais razões, não há que se falar em decadência, seja porque a pretensão deduzida está amparada no Código de Defesa do Consumidor, seja porque o vício de consentimento alegado possui efeitos permanentes e renovados, afastando a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Consequentemente, rejeito a prejudicial suscitada pela instituição financeira. II.III. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA Por fim, quanto à alegação de eventual litigância predatória suscitada pela instituição creditícia tanto em recurso de apelação quanto em contrarrazões ao apelo da autora, cumpre esclarecer que a via recursal não se presta à apuração desse tipo de conduta, cuja análise demanda procedimento próprio e competência específica, cabendo, se for o caso, a devida apuração perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará (OAB/CE). III. DO MÉRITO RECURSAL Ingressando na análise do mérito recursal, cinge-se a controvérsia em analisar se foi acertada, ou não, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, especialmente os pedidos principais de declaração de inexistência da obrigação oriunda do contrato impugnado e de repetição do indébito, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para a adequada análise do caso em tablado, ressalto que as partes mantêm relação de consumo na modalidade prestação de serviços, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme prescrevem os arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 3º, do CDC. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Além disso, cumpre ressaltar o seguinte entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297/STJ). Sob essa perspectiva, aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Conforme relatado, a parte autora informa ser beneficiária do INSS, e que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário derivados de cartão de empréstimo consignado em seu nome, o qual afirma ter contratado mediante vício de consentimento, acreditando estar contratando empréstimo consignado comum. A instituição financeira ré, por seu turno, defende a validade da contratação e da manifestação da vontade da apelante, e, na busca de comprovar as suas alegações, anexou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (ID 20704315), as cédulas de crédito bancário relativas às autorizações de saque mediante o uso de cartão de crédito (ID's 20704315 e 20704316), as faturas do cartão de crédito consignado (ID 20713919) e o comprovante de pagamento (ID 20704317). Ao julgar pela procedência dos pedidos autorais, o Juízo a quo considerou que o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se a juntar aos autos o contrato, ao passo que a autora não reconheceu a assinatura constante no instrumento. No entanto, verifico que a autora não impugnou especificamente a assinatura, mas, contrariamente, aponta como sua causa de pedir o argumento de que celebrou o negócio jurídico mediante vício de consentimento, de modo que não há nos autos qualquer discussão acerca da autenticidade das assinaturas do negócio jurídico sub judice. Desse modo, a controvérsia acerca da validade da contratação diz respeito tão somente à validade da manifestação de vontade da proponente, por argumentar que, embora a parte apelada tenha juntado documentos que indicam a contratação, não foi demonstrado que a parte contratante tinha plena ciência de que contratava um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado comum, bem como que houve violação ao dever de informação à consumidora, que se encontra em desvantagem em razão da sua hipossuficiência técnica. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor elenca os direitos básicos do consumidor, entre os quais se insere o direito à informação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No entanto, extraio, do instrumento contratual originário, referente à adesão do cartão de crédito consignado e à autorização para desconto em folha, bem como das contratações que o sucederam, relativas aos saques mediante a utilização do cartão de crédito, a clareza das informações acerca da natureza, dos termos e dos encargos da contratação. Superada tal análise, a fim de apurar a alegação de vício de consentimento, ressalto, a princípio, que há presunção de hipossuficiência técnica e informacional da recorrente, pessoa idosa, portanto, reputada hipervulnerável, de modo que essa condição deve ser considerada como baliza para a adequada interpretação e aplicação das normas protetivas, para, assim, aferir se há desequilíbrio na relação jurídica existente entre as partes. Para ilustrar o enquadramento do recorrente na situação descrita, assim como a necessidade de que essa circunstância seja considerada para garantir a efetividade dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à igualdade material e à proteção do consumidor, previstos nos arts. 1º, III; 5º, caput e XXXII; e 170, V, todos da Constituição Federal, cito as lições de Claudia Lima Marques em sua obra "Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais": [...] a vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. A vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do sujeito mais fraco, é apenas a "explicação" dessas regras ou da atuação do legislador, é a técnica para a sua boa aplicação, é a noção instrumental que guia e ilumina a aplicação destas normas protetivas e reequilibradoras, à procura do fundamento da igualdade e da justiça equitativa. [...]. Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços. A vulnerabilidade técnica, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor não profissional, mas também pode atingir excepcionalmente o profissional, destinatário final fático do bem, como vimos no exemplo da jurisprudência francesa. [...]. (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 314-315) (grifei) Além disso, a vulnerabilidade do consumidor está intrinsecamente relacionada à sua capacidade de formar e de manifestar a sua vontade de forma livre e consciente, razão pela qual, no caso em comento, no qual a apelante sustenta a sua tese de vício de consentimento na falta de discernimento, no momento da contratação, de que estava contratando cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado comum, a vulnerabilidade é essencial para a elucidação da vontade real da consumidora no momento da contratação. Vejamos, a seguir, o ensinamento da supracitada autora acerca dos vícios de consentimento: c) Os vícios do consentimento - Do dogma da autonomia da vontade, como elemento criador das relações contratuais, retira-se o postulado de que só a vontade livre e consciente, manifestada sem influências externas coatoras, deverá ser considerada pelo direito. Aqui, portanto, está a base da teoria dos vícios do consentimento, presente no Código Civil brasileiro de 1916, nos arts. 86 a 113, e nos arts. 138 a 165 do CC/2002. Se na formação do contrato estiver viciada a vontade de uma das partes, o negócio jurídico é passível de anulação. Como se vê, a validade (e a eficácia) jurídica do contrato mais uma vez depende da vontade criadora. A própria escolha da figura da anulabilidade, no art. 147, II, do CC/1916 e no art. 171, II, do CC/2002, rende homenagem à autonomia da vontade, pois, ao contrário da nulidade, que deve ser declarada ex officio pelo juiz, a anulabilidade só repercutirá na validade e eficácia do ato se for manifestado o interesse das partes neste sentido e antes da prescrição da ação. (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 46) (grifos originais) Relativamente ao vício de consentimento, o Código Civil assim dispõe (grifei): Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. [...]. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. [...]. À luz desse contexto, faz-se necessário analisar, para além das disposições expressas no instrumento contratual celebrado com consumidor hipervulnerável, o conjunto probatório completo relacionado ao negócio jurídico em tablado, a fim de verificar a vontade interna da apelante no momento da contratação e a sua efetiva compreensão sobre os termos da avença. Portanto, da minuciosa análise dos autos, infiro, das faturas do cartão de crédito consignado em comento anexadas pela instituição financeira (ID 20704318), assim como das cédulas de crédito bancário relativas às autorizações de saque mediante o uso de cartão de crédito, que a autora, desde a contratação, em 2015, realizou um saque complementar mediante o uso do cartão de crédito em tablado, amparada pela cédula de crédito bancário de ID 20704316. Destaco que a autenticidade dos referidos documentos não foi contestada pela postulante. Essa situação contrapõe a alegação da autora de que desconhecia estar contratando tal modalidade de linha de crédito, demonstrando, portanto, a sua aquiescência inequívoca com os termos da contratação. Isto porque o vício de consentimento não pode ser presumido e deve ser atestado mediante provas inequívocas de tal hipótese anulatória, cujo ônus recai sobre a parte que a alega. Esta conclusão está em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça em situações análogas à ora analisada: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONFISSÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE SAQUE E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Indenização por Dano Moral, na qual a autora alega ter sido induzida a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) a configuração de danos materiais e morais decorrentes da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco comprovou a regular contratação mediante apresentação do contrato devidamente assinado pela autora, documentos pessoais e faturas demonstrando a efetiva utilização do cartão para compras diversas. 4. A parte autora confessou a contratação, insurgindo-se apenas quanto à modalidade, sendo que o contrato é claro quanto à sua natureza de cartão de crédito consignado, não havendo comprovação de vício de consentimento ou conduta dolosa da instituição financeira. 5. O consumidor, mesmo em relação de consumo, tem o ônus de fazer prova mínima de suas alegações, não podendo invocar sua condição para obter a resolução de contratações das quais se arrependeu posteriormente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004112620238060094, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. CLAREZA DOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória originária, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal reside, em síntese, no exame da validade do contrato impugnado sob a perspectiva da alegada ocorrência de vício de vontade, defendendo a Autora/Recorrente que a instituição financeira apelada não observou o dever de informação no que diz respeito à natureza do negócio firmado e aos respectivos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Compulsando-se os autos, observa-se que a relação contratual em liça encontra-se devidamente comprovada e não foi propriamente refutada pelas partes. Contudo, sustenta o Apelante que foi induzido a erro no momento da contratação, afirmando que "acreditava que estava contratando empréstimo consignado com desconto em seu benefício com prazos certos e valores fixos". Além disso, afirma que nunca utilizou ou desbloqueou o cartão. (ii) Não se verifica lastro no argumento da suposta falha no dever de informação da instituição financeira, haja vista o expresso teor das cláusulas contratuais. A informação de que o negócio versava sobre um cartão de crédito consignado era clara, constando em letras garrafais no cabeçalho do próprio instrumento. Observa-se que a identificação consigna se tratar de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" com "AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" e que a Cédula de Crédito Bancário configura-se como "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG" (CCB nº 58520882) (iii) A mera leitura dos termos do contrato tornaria inequívoca a ciência quanto à natureza da relação jurídica que estava sendo firmada, com a expressa identificação da contratação de um cartão de crédito consignado para pagamento com desconto em folha. O mesmo se depreende com o valor contratado, uma vez que o instrumento registra crédito liberado no valor de R$ 1.930,40 (um mil, novecentos e trinta reais e quarenta centavos) oriundo de saque realizado em 06/11/2019 por meio de cartão de crédito consignado, com previsão expressa de que o pagamento se daria por lançamento de faturas do cartão em comento. Há, também, notícia da realização de saques complementares em datas posteriores, o que evidencia que a Autora utilizou o cartão de crédito mais de uma vez e faz presumir sua concordância com os termos de suas operações. (iv) No Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, também assinado pela Autora/Apelante, consta declaração de ciência quanto à forma de pagamento, explicando-se, no "item iii", que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da fatura mensal e ressaltando-se que "caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura". (v) As demais cláusulas e anexos integrantes do contrato também se revelam claros a respeito da natureza e do formato do negócio, contando com a assinatura e a anuência da contratante, que é pessoa alfabetizada e capaz. No mais, inexistem indícios de qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes nem de violação ao dever de informação, havendo o Apelado atuado em conformidade com o art. 54, § 3º, do CDC. (vi) O Apelado comprovou o repasse de valores para a conta bancária da Apelante, cujo recebimento é por esta admitido nas razões recursais. (vii) O formato contratual aderido para o negócio da Apelante (cartão de crédito consignado) não apontou máculas violadoras de direitos civis e consumeristas da Recorrente, não se verificando motivos para sua invalidação. Não se vislumbra, na situação em tela, hipótese de nulidade do contrato, mas, no máximo, intento de distrato/rescisão por parte da Recorrente em face de descontentamento posterior com as consequências do negócio, o que não afasta o pagamento de valores eventualmente utilizados ou a devolução do montante percebido. Tais questões, no entanto, não integram o objeto do presente feito, que se insurge contra a própria validade do negócio. (viii) O vício de consentimento não se presume, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta, cujo ônus é da parte autora/apelada, ainda que se trate de relação de consumo. Portanto, diante da ausência de comprovação de erro ou dolo, ou de qualquer ato ilícito por parte do banco, resta válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que contratou operação diversa com o banco demandado. (ix) Consoante determina o princípio do pacta sunt servanda, os pactos devem ser cumpridos pelas partes, sendo indiscutível a força vinculante do contrato. Não se vislumbrando nulidades no pacto firmado, o cumprimento de suas cláusulas é medida que se impõe, não havendo como se impor à contratada a conversão de um contrato válido para outro de natureza distinta sem sua anuência. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02548247420238060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025) Nesse panorama, evidenciado o intuito de contratar e o conhecimento dos termos e dos encargos do contrato sub judice, concluo que não foi demonstrado, no caso dos autos, qualquer defeito na prestação dos serviços pelo recorrido (ação ou omissão), tampouco que os descontos efetivados no benefício previdenciário da apelante foram indevidos, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais e em repetição do indébito na situação em análise, tampouco em conversão modalidade da contratação para o empréstimo consignado comum, em consonância com o princípio do pacta sunt servanda. Portanto, concluindo-se pela validade da contratação, contrariando o desfecho conferido à lide pelo Juízo a quo, resta prejudicada a pretensão recursal da parte autora, que buscava a majoração da indenização por dano morais anteriormente fixada.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação da instituição financeira ré, para dar-lhe provimento, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, restando, portanto, prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora. Por fim, com o provimento do recurso da parte ré e a reforma da sentença vergastada, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, como o curto tempo de tramitação do processo, de aproximadamente um ano; e a baixa complexidade da causa, que dispensou a fase instrutória e exigiu reduzido número de manifestações processuais. Entretanto, suspendo a cobrança da referida verba, tendo em vista que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator