Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 30346819420238060001..
APELANTE: ANTÔNIA OLIVIA DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LARINGE ELETRÔNICA E INSUMOS MÉDICOS. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ E DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. EQUIPAMENTO FORNECIDO PELO SUS. MARCAS ESPECÍFICAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de aparelho de laringe eletrônica e insumos médicos, em virtude de sua hipossuficiência e diagnóstico de neoplasia maligna da laringe com submissão à traqueostomia e laringectomia total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) a possibilidade de fornecimento de equipamento de laringe eletrônica e insumos para autora submetida à laringectomia total; ii) a possibilidade de vincular o fornecimento dos produtos médicos às marcas requeridas no laudo médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em análise aos entendimentos dos tribunais superiores sobre o tema, observa-se que não se trata de fornecimento de medicamentos, mas de equipamento e produtos médicos para pacientes traqueostomizados e submetidos à laringectomia total, não se submetendo às exigências dos requisitos preconizados pelo Tema 106 do STJ, tampouco dos Temas de Repercussão Geral 6 e 1234 proferidos pelo STF. 4. O equipamento laringe eletrônica para reabilitação vocal foi incorporado ao SUS pela Portaria nº 39 de 12/09/2018 do Ministério da Saúde, sendo incluída na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS pela Portaria GM/MS nº 3.728, de 2020. 5. Não cabe ao julgador atrelar o cumprimento da obrigação de fornecer equipamentos e insumos à determinada marca comercial, quando o tratamento puder ser dispensado, alternativamente, por produtos similares disponíveis pelo SUS. 6. O Poder Público deve se pautar pelos princípios da indisponibilidade do interesse público e da eficiência, garantindo a compra de produtos com custos menos elevados e se atendo ao critério do menor preço com fins a garantir a economia dos escassos recursos públicos e o atendimento amplo e isonômico à população, não se devendo obrigar a Administração Pública a adquirir determinadas marcas comerciais específicas, salvo se houver a comprovação de que estas não podem ser substituídas, de forma eficaz, por outras similares existentes no mercado. 7. Impõe-se o conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando-se a sentença e julgando parcialmente procedente a ação para determinar aos réus, solidariamente, o fornecimento do equipamento e insumos requeridos, de forma contínua e por tempo indeterminado, na forma e nas propriedades da prescrição médica, mas sem vincular a nenhuma marca específica, condicionada a entrega à apresentação de laudo médico atualizado semestralmente. 8. Invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, de forma rateada, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC. Sem custas por isenção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de Julgamento: "Reconhece-se que o direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de garantir tratamento adequado aos pacientes que dele necessitem, abrangendo o fornecimento de equipamentos e insumos médicos indispensáveis à reabilitação e à continuidade terapêutica, quando comprovadas hipossuficiência e necessidade clínica. Tratando-se de pedido de fornecimento de laringe eletrônica e insumos correlatos destinados a paciente laringectomizada, não se aplica o regime jurídico dos Temas 106 do STJ e 6 e 1234 do STF, por dizerem respeito exclusivamente ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, tendo sido expressamente excluídos os equipamentos, órteses e próteses. Comprovada a indicação médica, a imprescindibilidade do tratamento e a incorporação da tecnologia pelo SUS, impõe-se o reconhecimento do dever solidário dos entes federativos em fornecê-los, ressalvada, contudo, a impossibilidade de vinculação a marcas comerciais específicas, quando existente equivalente terapêutico disponibilizado na rede pública, salvo demonstração técnica da imprescindibilidade. Cabível, ainda, a exigência de renovação periódica do laudo médico, nos termos do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III; 5º; 6º; 23, II; 196; 197; 198; Lei nº 8.080/1990, art. 2º, caput e §1º; Portaria SCTIE/MS nº 39/2018; Portaria GM/MS nº 3.728/2020; CPC, art. 85, §8º; Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ; Súmula 45 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 106; STF, Tema 6; STF, Tema 1234; TJCE, Processo nº 3034681-94.2023.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; TJCE, Processo nº 3000314-76.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale; TJCE, Processo nº 3010923-52.2024.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale; TJCE, Apelação Cível nº 0277253-98.2024.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; TJCE, Remessa Necessária nº 3001947-47.2024.8.06.0101, Rel. Des. Jorizza Magalhães Pinheiro. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3012673-89.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença adversada, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela de Urgência, interposta em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, visando obter o fornecimento de 1 aparelho eletrolaringe dispositivo intra-oral, 30 adesivos "Stabilibase" mensais, 30 adesivos "OptiDerm Oval" mensais, 30 filtros casse HME "Micron" mensais, 60 lenços removedores "Adhesive Remover" mensais, 60 toalhas "Cleaning Towel" mensais, 60 Protetores de Pele "Skin Barrier" mensais, 8 cola "Silicone Glue" por ano, 2 Protetores de Banho "Adaptador de Banho" por ano, 2 cânulas de silicone 8/55 por ano, 2 cânulas 8/55 sem adaptador por ano e 2 tube holders mensais, para autora hipossuficiente portadora de diagnóstico de neoplasia maligna da laringe (CID C32.9), submetida à ressecção endoscópica da lesão, laringectomia total com esvaziamento cervical (CID-10): C32.9 - Neoplasia maligna da laringe não especificada (Z93.0) - Traqueostomia (Z43.0) - Cuidados à traqueostomia. Em decisão interlocutória foi indeferida a tutela de urgência requestada. Seguiu petição da parte autora juntando declaração de ausência de conflito de interesse do médico prescritor do insumo e orçamento do valor do tratamento com fins à correção do valor da causa para no valor de R$ 322.248,05 (trezentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinco centavos). Seguiram as contestações dos réus e réplica da parte autora. Em sentença foi julgada improcedente a ação, condenando a autora em custas e honorários advocatícios, contudo com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC). Seguiu apelação da parte autora, pedindo pela reforma total da sentença com a procedência da ação, para tal aduzindo em suas razões que: é hipossuficiente acometida por enfermidade grave, traqueostomizada e dependente de tratamento e insumos médicos específicos não ofertados adequadamente pelo SUS; ter demonstrado a imprescindibilidade e necessidade dos insumos para garantia de sua saúde; ter preenchido os requisitos fixados no Tema 106 do STJ e Tema 793 do STF; (iv) que decisões análogas vêm reconhecendo a obrigação do Poder Público em fornecer tais insumos; que o parecer do NATJUS desfavorável não possui efeito vinculante. Seguiram contrarrazões do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza Por fim, seguiu o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do recurso de apelação, devendo ser reformada a sentença recorrida para julgar procedente o pedido inicial, determinando que o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará, de forma solidária, forneçam, de modo contínuo e gratuito, a prótese e insumos médicos prescritos, conforme prescrição médica constante nos autos, vedada a exigência de marca específica. É, em suma, o relatório. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço das apelações interpostas. Prosseguindo, cinge-se o apelo da parte autora pela reforma da sentença para determinar o fornecimento de 1 aparelho eletrolaringe dispositivo intraoral além dos insumos médicos necessários ao funcionamento e manutenção, em virtude de sua hipossuficiência e diagnóstico de neoplasia maligna da laringe com submissão à ressecção endoscópica da lesão, laringectomia total com esvaziamento cervical, traqueostomia e necessidade de cuidados à traqueostomia. Impera reconhecer que merece parcial provimento o apelo, reformando-se a sentença adversada para julgar parcialmente procedente a ação, o que se explana. Inicialmente, destaque-se que a Constituição Federal preceitua em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar as políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, expressis verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, o art. 198 da Constituição Federal preconiza que a assistência à saúde provida pelo segmento público se materializa através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado[1], como se afere literalmente: CF/88 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade Tal conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para zelar pela saúde pública, consequentemente pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários. Calha, portanto, a transcrição do dispositivo em alusão, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - (omissis) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Prosseguindo, o direito à saúde é garantia inviolável e direito público subjetivo de todos, tendo assento constitucional como direito social estabelecido no art. 6º[2] da Magna Carta, ostentando categoria de direito fundamental por estar intrinsecamente atrelado à preservação da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto art. 1º, III[3], da Constituição Federal. Por ser consectário natural e indissociável do direito à vida, bem superior previsto no art. 5º da Carta Mãe[4], sua tutela jurídica detém absoluta prioridade, pois pressupõe a preservação imediata de um direito que se consubstancia como requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício de todos os demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Ademais, sendo o direito à vida axiologicamente um bem superior, este se sobrepõe ao mero interesse patrimonial do ente público, de modo que, nos termos do que prevê os artigos 196 e 197 da Lei Maior[5], os Entes da Federação devem instituir políticas públicas que sejam eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o seu cumprimento de modo a garantir o acesso universal e igualitário da população aos serviços e ações criados para atender ao dever de prestação de saúde do Estado; e também, realizar o exame da suficiência destas políticas públicas e de sua execução, diretamente pelo Estado ou por meio de terceiros, assegurando o conteúdo mínimo de proteção que o direito fundamental de acesso à saúde exige. No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei n° 8.080/1990, a qual prevê em seu art. 2º, caput, e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (Grifou-se). Por fim, a responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, para assegurar o direito à saúde foi firmado neste e. Tribunal de Justiça pela súmula nº 45, in verbis: TJ-Ce Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. Nesta seara, em análise aos entendimentos dos tribunais superiores sobre o tema, observa-se que não se trata de fornecimento de medicamentos, mas de equipamento e produtos médicos para pacientes traqueostomizados e submetidos à laringectomia total, não se submetendo às exigências dos requisitos preconizados pelo Tema 106 do STJ, tampouco dos Temas de Repercussão Geral 6 e 1234 do STF. De fato, ao analisar a temática, a Corte Superior, em julgamento do REsp 1657156/RJ, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2018 e publicado em 04.05.2018, apreciou o tema nº 106 dos recursos especiais repetitivos, com escopo de analisar a "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", firmando a tese que: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Referido tema restou, de fato, superado (overruling) pelo julgamento do Recurso Extraordinário 566471/RN, que resultou no Tema 6 de Repercussão Geral, o qual veio estabelecer critérios mais rigorosos, amplos e abrangentes para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. De fato, no julgamento do RE 566471/RN em 20/09/2024, foi fixada tese acerca do Tema 6, em que trata do "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", no sentido de que é possível, excepcionalmente, o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, determinados requisitos cujo ônus probatório incumbe ao autor, entre estes: a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; a ausência de pedido ou mora da apreciação, ou a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT); a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências e respaldadas por evidências científicas de alto nível; a imprescindibilidade clínica do tratamento comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Restou estabelecido no referido Tema 6 ainda, sob pena de nulidade da decisão judicial, o dever do Poder Judiciário de analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa; bem como, de aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; devendo, em caso de deferimento do fármaco, ser oficiado aos órgão competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Importa frisar ainda, que na oportunidade do julgamento do RE 566471/RN (Tema 6), foi realizado o julgamento do RE 1366243 (Tema 1.234) com fins a decidir acerca da "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS". De fato, tratando-se estes autos de pedido de fornecimento de insumos relacionados com o tratamento adequado de pacientes submetidos à laringectomia, classificados como produtos de interesse da saúde e não como medicamentos, não lhes são aplicáveis as orientações dos tribunais superiores acima dispostas. De fato, quanto ao Tema 1234, consta expressamente no acórdão do RE 1366243 (Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 153), que "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234". Desse modo, afere-se que as exigências preconizadas nos supracitados temas firmados pelos tribunais superiores referem-se unicamente aos pedidos de fornecimento de medicamentos, não sendo aplicáveis aos casos de pedidos de equipamentos e insumos médicos, como no caso destes autos, que se postula o fornecimento de produtos médicos utilizados em pacientes traqueostomizados. Prosseguindo, no caso em concreto a parte autora comprovou sua hipossuficiência e a necessidade do tratamento requerido por meio dos documentos juntados à inicial, constatando-se que em decorrência de neoplasia maligna da laringe (CID C32.9), foi submetida à laringectomia total com uso de traqueóstomo de metal e gastrostomia. Em decorrência da perda da capacidade de se comunicar com sua voz natural, necessita do equipamento laringe eletrônica para reabilitação vocal. Em nota técnica do NATJUS para caso semelhante, este assim se pronunciou: "Pessoas acometidas por câncer de laringe que tiveram o órgão retirado e, consequentemente, perderam a fala, podem voltar a se comunicar de forma relativamente barata com um equipamento chamado "laringe eletrônica". A laringe eletrônica (ou eletrolaringe) é um dispositivo médico eletrônico para reabilitação vocal, movida à bateria. Desenvolvido para pacientes submetidos à laringectomia total, seu mecanismo permite a produção de fala a partir da produção de vibração pelo aparelho, que é transmitida através dos tecidos externos do pescoço ou bochecha, ou intraoralmente através de tubo plástico na cavidade oral. O paciente molda o som para a produção da fala através de movimentos da língua, mandíbula, lábios e faringe." "O SUS contempla a laringe eletrônica através do código SIGTAP: 07.01.03.035-6 - LARINGE ELETRÔNICA PARA REABILITAÇÃO VOCAL no valor de R$ 2.227,16, a ser repassado via APAC ao hospital que provê o equipamento. A laringe eletrônica solicitada pela parte requerente tem o custo de mercado de R$ 6.053,00 (descrito no processo), tornando deficitário para o referido hospital provedor do equipamento. No entanto, outras marcas de laringe eletrônica estão disponíveis no mercado, com custo mais acessível. Os demais itens requeridos não constam na tabela de cobertura pelo SUS." "Sim, existem marcas e alternativas de insumos, além das marcas solicitadas pela parte requerente." "Sim, os insumos e equipamentos são aprovados pela ANVISA, porém as marcas requeridas não estão disponíveis no SUS." "Não há condições reportadas pela parte autora que incorram em possíveis efeitos colaterais relacionados aos insumos requeridos. O insumo principal é a laringe eletrônica, sendo os itens periféricos destinados a maior conforto e redução de riscos relacionados à condição do laringectomizado". Por sua vez, verifica-se que o equipamento laringe eletrônica, foi incorporado ao SUS pela Portaria nº 39 do Ministério da Saúde, publicada em 12 de setembro de 2018, após Recomendação nº 372/2018 da Conitec. Confira-se: PORTARIA Nº 39, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018 Torna pública a decisão de incorporar a laringe eletrônica para neoplasia maligna da laringe no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar a laringe eletrônica para neoplasia maligna da laringe no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Por sua vez, a Portaria GM/MS nº 3.728, de 2020, que inclui e altera procedimentos na Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente para o tratamento oncológico, considerando a Portaria SCTIE/MS nº 39, de 11 de setembro de 2018, incluiu na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento de Laringe Eletrônica para Reabilitação Vocal. Confira-se: PORTARIA GM/GM Nº 3.728, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Inclui procedimentos, altera atributos de procedimentos e inclui compatibilidades na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a ser disponibilizado aos Estados, Distrito Federal e Municípios. [...] Art. 4º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos relacionados a seguir: Procedimento: 07.01.03.035-6 - LARINGE ELETRÔNICA PARA REABILITAÇÃO VOCAL Descrição: Consiste num dispositivo eletrônico em que a produção vocal ocorre por meio de vibrações transmitida deste à faringe ou à cavidade oral, tornando a fala independente da geração de ar pulmonar. Indicado para a reabilitação vocal de pacientes submetidos a laringectomia total por neoplasia maligna da laringe que não se adaptaram à reabilitação vocal prévia com voz esofágica e prótese traqueosofágica. Desta feita, afere-se que além de possuírem registros na ANVISA, o equipamento e insumos são fornecidos pelo SUS, de modo que resta a obrigatoriedade de fornecimento pelos entes públicos e o direito da autora em ter seu direito à saúde perfectibilizado. Entretanto, não cabe ao julgador atrelar o cumprimento da obrigação de fornecer equipamentos e insumos à determinada marca comercial, quando o tratamento puder ser dispensado, alternativamente, por produtos similares disponíveis pelo SUS. De fato, a autora não juntou qualquer laudo técnico que comprovasse a imprescindibilidade dos modelos e marcas requeridas em detrimento daqueles disponíveis e fornecidos pelo Poder Público; não comprovando a ineficácia dos equipamentos e insumos fornecidas pelo SUS. Com efeito, o Poder Público deve se pautar pelos princípios da indisponibilidade do interesse público e da eficiência, garantindo a compra de produtos com custos menos elevados e se atendo ao critério do menor preço com fins a garantir a economia dos escassos recursos públicos e o atendimento amplo e isonômico à população, não se devendo obrigar a Administração Pública a adquirir determinadas marcas comerciais específicas, salvo se houver a comprovação de que estas não podem ser substituídas, de forma eficaz, por outras similares existentes no mercado. Assim, configurado o direito à pretensão autoral quanto ao fornecimento do equipamento de laringe eletrônica e dos insumos médicos, deve ser reformada a sentença para determinar seu fornecimento pelos entes públicos demandados, sem, entretanto, vincular às marcas específicas solicitadas na exordial. Neste sentido, ilustro com precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA PACIENTE SUBMETIDO À LARINGECTOMIA TOTAL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO FEITO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. INSUMOS ELENCADOS NO SUS. FORNECIMENTO QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS SEM VINCULAÇÃO A MARCA ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por paciente idoso, portador de neoplasia maligna de laringe, submetido à laringectomia total com esvaziamento cervical, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento gratuito de insumos indispensáveis ao tratamento pós-cirúrgico (adesivos, filtros HME, cânulas de silicone, lenços de proteção, protetor de banho e laringe eletrônica), sob fundamento de que existem alternativas terapêuticas no SUS e de que não se justifica o fornecimento de produtos de marca específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, em razão de que alguns insumos não estão incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se o Estado e o Município têm o dever de fornecer os insumos solicitados, ainda que não padronizados, e se é legítima a exigência de produtos de marca específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO 3.1. A competência para garantir o direito à saúde é comum à União, Estados e Municípios (CF, art. 23, II), configurando responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme fixado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral. 3.2. O chamamento da União ao processo constitui obstáculo indevido ao acesso à saúde, pois qualquer ente federativo pode ser compelido a garantir o tratamento necessário, sem prejuízo de eventual ressarcimento interno entre os entes. 3.3. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO 4.1. O direito à saúde é direito fundamental assegurado pelos arts. 5º, caput, 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, devendo o Estado prover as condições indispensáveis à promoção, proteção e recuperação da saúde (Lei nº 8.080/1990, art. 2º, § 1º). 4.2. As notas técnicas do NATJUS indicam que parte dos insumos pleiteados possui substitutos disponíveis no SUS, não se justificando o fornecimento de produtos de marca específica quando há equivalentes técnicos. 4.3. Entretanto, comprovada por laudo médico a imprescindibilidade de determinados insumos não padronizados, mas registrados na ANVISA, é dever do Poder Público fornecê-los, desde que com propriedades e especificações idênticas às indicadas, sob pena de violação ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. 4.4. Determina-se que o paciente apresente laudo médico atualizado, a cada seis meses, para comprovação da continuidade da necessidade do tratamento. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. ( Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Relator(a)/Magistrado(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE. Origem: PJE. Julgamento:19/11/2025); EMENTA: Constitucional e Direito à saúde. Agravo de Instrumento. Laringe eletrônica e insumos. Ausência dos requisitos do art. 300, CPC. Inexistência de risco à integridade do agravado. Não demonstrada a imprescindibilidade de marca específica de insumos. Decisão interlocutória reformada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requestada na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se correta a decisão de origem que concedeu a tutela de urgência consistente no fornecimento de laringe eletrônica e insumos à parte autora. III. Razões de Decidir 3. Para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, vale dizer, se há a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. Os insumos requeridos pelo autor são de marca específica e não estão disponibilizados na rede pública de saúde, não tendo a parte se desincumbido do ônus de indicar a sua imprescindibilidade e os motivos pelos quais os materiais oferecidos pelo SUS não são adequados ao seu tratamento. 5. No que pertine à laringe eletrônica, esta foi incorporada ao SUS pela Portaria nº 39 do Ministério da Saúde, publicada em 12 de setembro de 2018, após Recomendação nº 372/2018 da Conitec e, embora seja disponibilizado pelo sistema público de saúde, não se verifica o perigo da demora, uma vez que se trata de equipamento destinado à reabilitação vocal, inexistindo elementos a indicar que a privação do aparelho cause risco à integridade física do agravado. 6. Portanto, de uma análise preliminar, própria deste momento de delibação inicial, mormente da documentação acostada aos autos, tem-se que não milita em prol do agravado a probabilidade de seu direito, ausente, ainda o perigo da demora. 7. Diante da ausência de demonstração da presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, merece reforma da decisão interlocutória de origem para indeferir o pedido antecipação da tutela. IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada. (Processo: 30003147620258060000. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público. Relator(a)/Magistrado(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE. Origem: PJE. Julgamento:18/08/2025); EMENTA: Constitucional e direito à saúde. Apelação cível. Fornecimento de laringe eletrônica e insumos. Paciente laringectomizado. Ausência de voz. Comprovada a necessidade de reabilitação vocal. Equipamento disponibilizado pelo SUS. Fornecimento de Insumos de marcas específicas. Ausência da imprescindibilidade. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela improcedência do pedido autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devido pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza o fornecimento à parte autora de laringe eletrônica e insumos requeridos na exordial. III. Razões de Decidir 3. Inicialmente, afasta-se a aplicação das teses firmadas no Tema 1234/STF, pois a parte autora busca com a presente ação o fornecimento de insumos e de laringe eletrônica, equipamento disponibilizado pelo SUS, tendo o RE nº 1.366.243/SC expressamente excluído equipamentos médicos das teses ali firmadas. 4. O autor afirma ser laringectomizado e sustenta a necessidade de fazer uso de produtos de marcas específicas em seu tratamento, contudo não indicou os motivos pelos quais os insumos anteriormente utilizados não são mais adequados ao seu tratamento, daí que ausente a comprovação da imprescindibilidade do material requerido. 5. Em relação ao fornecimento da laringe eletrônica, o relatório NATJUS juntado aos autos concluiu haver elementos para o uso da laringe eletrônica, tendo o autor comprovado ter sido submetido a laringectomia total, procedimento cirúrgico oncológico para remoção da laringe, e, por isso, não possui ligação entre os pulmões e as vias aéreas superiores (nariz e faringe), impossibilitando-o de emitir voz. 6. Assim, diante da disponibilidade do equipamento no SUS e a necessidade de reabilitação vocal do autor após a remoção da laringe, merece reforma a sentença neste ponto para determinar que os entes públicos demandados forneçam, ao requerente, laringe eletrônica disponível na rede pública de saúde, sem especificação de marca. 7. Logo, por todo o exposto, é o caso, então, de ser dado parcial procedência ao recurso de apelação tão somente para deferir o pedido de fornecimento de laringe eletrônica, disponível na rede pública de saúde, sem especificação de marca. IV. Dispositivo 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (Processo: 30109235220248060001. Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Público. Relator(a)/Magistrado(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE. Origem: PJE. Julgamento:18/08/2025); Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. MARCA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que condenou o Estado do Ceará a fornecer suplemento alimentar prescrito em favor do autor, menor com Síndrome Nefrótica Cortico Resistente (CID N04.9), em quantidade e especificações conforme orientação médica, mas sem vinculação a marca comercial específica, mantendo o padrão nutricional indicado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível obrigar o Estado do Ceará a fornecer suplemento alimentar de marca específica, diante da ausência de comprovação inequívoca de que outras marcas disponíveis pelo SUS seriam ineficazes ou prejudiciais ao paciente. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é consagrado na Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 197) como garantia social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, o qual deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. 4. O fornecimento do insumo de determinada marca é medida excepcional, pois não convém à parte escolher a marca do medicamento ou produto a ser fornecido, salvo se restar demonstrada e fundamentada a impossibilidade de uso daquelas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde. Como não houve essa comprovação, não há como fazer tal exigência à Administração Pública. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 6°, 196 e 197. Jurisprudência relevante citada: TJCE. Apelação Cível - 0207508-02.2022.8.06.0001, Rel. Des. FERNANDO Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 27/06/2022; TJCE. Agravo de Instrumento n° 0628590-32.2019.8.06.0000, Relator Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2020. (Apelação Cível - 02772539820248060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/07/2025); Ementa: Direito constitucional. Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de alimentação enteral e insumos. Saúde. Dever do poder público. Inteligência dos arts. 6º e 196 da cf/88. Imprescindibilidade da marca não demonstrada em relação ao alimento. Honorários advocatícios. Apreciação equitativa. aplicação do art. 85, §8º, do cpc/15. Remessa parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária em Ação de Obrigação de Fazer, cuja sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente público demandado a disponibilizar, em favor da parte autora, a alimentação e os insumos requeridos na inicial, fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Ceará tem a obrigação de fornecer à parte autora a alimentação e os insumos requeridos na exordial, levando em consideração seu diagnóstico médico (câncer de orofaringe, submetido a traqueostomia e ao uso de sonda nasoenteral, sem possibilidade de alimentação oral, necessitando dieta enteral e insumos para manutenção da saúde e nutrição). III. Razões de decidir 3. Com base nos artigos 6º e 196 da CF/1988, é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo. 4. No presente caso, a hipossuficiência evidenciada, com a documentação apresentada nos autos, especialmente o relatório médico, são elementos suficientes para demonstrar, no caso em questão, a necessidade da alimentação e insumos requeridos judicialmente, como forma de tratamento da doença que acomete a parte autora, mas não foi demonstrada a imprescindibilidade de fornecimento de marcas comerciais específicas. 5. A vinculação à marca apenas é admissível mediante comprovação técnica de que outras opções seriam inadequadas, o que não ocorreu. 6. A renovação periódica da prescrição médica, exigida na sentença, encontra amparo no Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, visando garantir a adequação e a atualização da necessidade do tratamento. 7. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a natureza da demanda e o proveito econômico inestimável, a fixação por apreciação equitativa mostra-se adequada, conforme previsão do art. 85, §8º, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. IV. Dispositivo 8. Remessa parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30019474720248060101, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/06/2025). Por fim, com fins de evitar o desperdício de recursos públicos, bem como a conformar o fornecimento de acordo com as necessidades do paciente, deve a apelante apresentar junto aos promovidos, semestralmente, laudo médico atualizado demonstrando a permanência da necessidade de utilização dos insumos, nos termos do Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, a ver: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Neste azo, impõe-se o conhecimento e parcial provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, para determinar aos réus, solidariamente, o fornecimento do equipamento e insumos requeridos, na forma e nas propriedades da prescrição médica mas sem vincular a nenhuma marca específica, de forma contínua e por tempo indeterminado, condicionada a entrega à apresentação de laudo médico atualizado semestralmente, atestando a permanência da necessidade dos insumos. Invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, de forma rateada, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC. Sem custas por isenção legal.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data e horário registrados pelo sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CF/88 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos [2]CF/88 Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) [3] CF/88 Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (omissis) III - a dignidade da pessoa humana; (grifei) [4] CF/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [5] CF/88 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.