Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3015200-77.2025.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCA ALVES NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 20.910/1932. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES MEDIANTE EXTRATOS DETALHADOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos materiais ajuizada por servidora pública aposentada contra o Banco do Brasil S.A., em razão da ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária na conta PASEP nº 1.011.356.255-9. A autora alegou ter tido ciência dos supostos desfalques apenas em 17/06/2024, ao receber os extratos detalhados da conta, ocasião em que identificou inconsistências na gestão dos valores. Pleiteou o ressarcimento das diferenças. O juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição com base na data do saque dos valores (01/09/2009). A autora interpôs apelação, sustentando que a ciência do prejuízo ocorreu apenas em 2024, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; e (iii) determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a desfalques na conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo omissão na aplicação de rendimentos e má gestão dos valores, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda quando a controvérsia não envolve a validade de normas ou atos atribuíveis à União, mas apenas a gestão operacional do banco depositário. A prescrição aplicável é a decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, pois o Banco do Brasil, ainda que sociedade de economia mista, atua na condição de pessoa jurídica de direito privado. O termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, sendo contado a partir da ciência inequívoca da lesão, que, no caso, ocorreu apenas em 17/06/2024, quando a autora teve acesso aos extratos detalhados e pode verificar as supostas irregularidades. A sentença que reconheceu a prescrição com base na data do saque, sem considerar o momento da ciência efetiva da lesão, contraria o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.150. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo a não aplicação de rendimentos. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que não envolvam a definição de índices legais ou regulamentares do Fundo PIS-PASEP, mas apenas a responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, e seu termo inicial é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque, mediante acesso a extratos ou documentos que revelem a irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 332, II e §1º, e 487, II; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); TJCE, Apelação Cível 0090254-05.2019.8.06.0133, rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21.08.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Ressarcimento ajuizada por Francisca Alves Nogueira em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, servidora pública aposentada, afirmou possuir inscrição no PASEP nº 1.011.356.255-9 e alegou ter tomado conhecimento, em 17/06/2024, ao receber os extratos detalhados de sua conta, de que o saldo encontrava-se zerado, situação que reputou incompatível com a correta aplicação da legislação de regência. Sustentou que o banco demandado não aplicou os índices adequados de atualização monetária, caracterizando má gestão, razão pela qual pleiteou a condenação da instituição ao pagamento das diferenças que entende devidas. O Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, entendendo que o prazo decenal teria início na data do saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 01/09/2009. Assim, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, II e §1º, c/c art. 487, II, do CPC, deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita. Não fixou custas nem honorários diante da ausência de contraditório. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 20429018), alegando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao fixar como termo inicial da prescrição a data do saque. Sustentou que somente em 17/06/2024, quando lhe foram fornecidos os extratos detalhados pelo banco, teve ciência inequívoca das irregularidades na atualização de sua conta PASEP. Invocou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, segundo o qual a prescrição tem início apenas com a efetiva ciência do desfalque, mediante a disponibilização dos documentos comprobatórios. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da ação. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil (ID. 20429021), nas quais defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não lhe compete responder pela definição dos índices de correção, cuja atribuição é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sustentando, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, reiterou a tese de ocorrência de prescrição, defendendo que o prazo deveria ser contado a partir do saque realizado pela autora, ocasião em que teve ciência do valor efetivamente disponível em sua conta. Por fim, impugnou os cálculos apresentados na inicial e pediu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de ingressar no mérito propriamente dito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo apelado em suas contrarrazões, referentes à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à incompetência absoluta da Justiça Estadual, porquanto o deslinde da controvérsia depende, primeiramente, da superação dessas questões processuais. 1. Da alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O apelado sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto atuaria apenas como depositário das quantias vinculadas ao PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de atualização, os quais seriam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Todavia, o argumento não procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, abrangendo hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Com efeito, ainda que os índices de correção sejam definidos em normas de caráter legal ou regulamentar, compete ao Banco do Brasil aplicar corretamente tais parâmetros, bem como gerir adequadamente as contas individuais. Havendo alegação de má gestão ou aplicação incorreta, subsiste sua legitimidade para responder em juízo. Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual O banco recorrido também argui que, sendo a União responsável pela definição e fiscalização do Fundo PIS-PASEP, caberia a ela figurar no polo passivo, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). A questão igualmente não merece prosperar. O STJ, no Tema 1.150, distinguiu expressamente as situações em que a União deve integrar a lide daquelas em que a demanda pode ser dirigida apenas contra o Banco do Brasil. Se a discussão recai sobre expurgos inflacionários ou índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, a União deve ser demandada, pois se trata de ato de gestão do próprio Fundo. Se a controvérsia versa sobre falhas de administração, má aplicação dos índices, saques indevidos ou desfalques, a responsabilidade recai sobre o Banco do Brasil, que detém a guarda e a movimentação das contas. No caso concreto, a pretensão da autora não é de alterar os índices fixados por lei ou regulamento, mas sim de responsabilizar o Banco pela má gestão e pela eventual ausência de aplicação correta dos rendimentos. Logo, a União não é parte necessária na presente demanda. Consequentemente, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, permanecendo a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar a controvérsia. Mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. A controvérsia recursal restringe-se à correta definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória relativa à gestão de valores da conta vinculada ao PASEP. O juízo de origem julgou liminarmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição, sob o fundamento de que o prazo decenal teria início na data do saque dos valores (2009), ocasião em que a parte autora tomou ciência do saldo zerado de sua conta. Com a devida vênia, a sentença merece reforma. Quanto ao ponto, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas REsp nº 1895936/TO, REsp nº 1895941/TO e REsp nº 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, além de fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda e de salientar a competência da justiça estadual nestas causas, fixou a tese de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Confira-se a ementa redigida para o acórdão: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Verifica-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. No caso em exame, restou incontroverso que o saque integral dos valores da conta PASEP da autora ocorreu em 01/09/2009, quando do pagamento de sua aposentadoria. Todavia, naquela ocasião, a autora teve acesso apenas ao saldo disponível, sem qualquer informação detalhada acerca da aplicação dos índices de correção ou da eventual má gestão do banco. A ciência inequívoca do alegado desfalque somente se verificou em 17/06/2024, quando a autora recebeu do Banco do Brasil os extratos detalhados da conta, ocasião em que pôde identificar, com precisão, possíveis inconsistências na atualização monetária de seus valores. Portanto, não há como se exigir da apelante que, em 2009, tivesse condições técnicas de detectar eventual irregularidade, ausentes os elementos necessários para tal constatação. Sobre o tema, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA/RECORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA SEDIMENTAR, DENTRE OUTRAS TESES NÃO DEVOLVIDAS NO APELO, QUE "O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA". PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR O MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). SENTENÇA ANULADA. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO, INCLUSIVE APRECIAR A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PROCEDER À PROVA PERICIAL CONTÁBIL. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, pugnando, ainda, pela indenização por danos morais e materiais. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". - O caso em julgamento não envolve a aplicação da Súmula nº 77 do STJ, mas o entendimento uniformizado na apreciação do tema repetitivo nº 1.150 do mencionado Tribunal Superior. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, não fulminando o direito de ação exercitado em 04/11/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível - 0090254-05.2019.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Feitas tais considerações, afasto, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem. Ao impulso dessas considerações, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de Origem, para o devido processamento e julgamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator