Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: VINICIUS LUIZ ALVES SOARES ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3024151-94.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ (ID 24422848), visando à reforma da sentença (ID 23637277) que julgou procedente o pleito autoral e determinou que, sobre a repetição do indébito, incidisse correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o pagamento indevido, bem como juros de mora pela Taxa SELIC a contar do trânsito em julgado até novembro/2021, passando, a partir de dezembro/2021, a incidir apenas a Taxa SELIC, cumulada mensalmente, para atualização monetária e juros. Em suas razões recursais, o recorrente alega que, por se tratar de indébito tributário, deve-se aplicar apenas a Taxa SELIC como índice de correção monetária e taxa de juros durante todo o período de restituição, em atenção aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. É um breve relato. Decido. O Código Tributário Nacional, em seu art. 165, inciso I, dispõe sobre a restituição de indébito tributário, nos seguintes termos: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Quanto aos consectários legais aplicáveis à atualização dos valores restituídos, deve-se observar o estabelecido pelo Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 do STF), no qual o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/ 09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJe 20.11.2017). Ademais, no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, restou definido que a correção monetária e os juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder aos aplicáveis à cobrança do tributo pago em atraso. Na ausência de previsão legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN. Por outro lado, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da Taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Vejamos o teor da Súmula 523 do STJ: Súmula 523 - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. A Lei Complementar Estadual do Ceará nº 12/1999, por sua vez, prevê no art. 10, §1º, que nas contribuições previdenciárias recolhidas em atrasado incidirão acréscimos de juros equivalentes à SELIC: Art. 10. Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo. § 1º As contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo considerada no mês de vencimento e no mês de pagamento a taxa referencial de 1% (um por cento), respeitando-se como limite mínimo a meta de investimento aplicada ao SUPSEC. Por fim, a jurisprudência do STJ orienta que: "(a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação ( Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado ( Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (STJ - AgInt no REsp: 1969113 PR 2021/0349800-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 25/04/2022)". Assim, assiste razão ao ente público recorrente, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.136.733/PR), a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para determinar que, quantos aos consectários legais, seja aplicada a Taxa SELIC como indexador único, a englobar juros e correção monetária, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021 e os Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. Sem custas. Deixo de condenar em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ante o provimento do recurso. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora