Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3037699-89.2024.8.06.0001.
APELANTE: LENICE E VASCONCELOS PEIXOTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória/revisional relativa a supostos desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP, tendo o acórdão anteriormente dado provimento ao recurso, posteriormente submetido a juízo de retratação após admissão de recurso especial, para verificação de conformidade com o Tema 1.387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.387 quanto ao termo inicial da prescrição; (ii) estabelecer se, à luz do referido precedente, ocorreu a prescrição da pretensão deduzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do CPC impõe o reexame do julgado quando este contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo, limitando a análise à matéria afetada pela tese vinculante. 4. O dever de uniformização, estabilidade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC) exige a adequação do acórdão aos precedentes qualificados do STJ. 5. O Tema 1.387 do STJ fixa critério objetivo para o termo inicial da prescrição em demandas envolvendo PASEP, estabelecendo o saque integral como marco inicial da contagem do prazo prescricional. 6. A adoção de critério objetivo afasta a aplicação do viés subjetivo da actio nata, promovendo segurança jurídica, isonomia e previsibilidade das decisões. 7. O saque integral revela ciência inequívoca do valor considerado devido pela instituição financeira, dispensando prova de conhecimento técnico da lesão. 8. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 23/09/1998, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 27/11/2024, após lapso superior a 26 anos. 9, O transcurso integral do prazo prescricional, sem causa interruptiva ou suspensiva, impede a rediscussão judicial da pretensão. 10. A sentença que reconheceu a prescrição está em consonância com o entendimento vinculante do STJ, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral dos valores em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 2. A aplicação de precedente repetitivo impõe a adequação do julgado em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. 3. O decurso do prazo prescricional sem causa interruptiva ou suspensiva acarreta a extinção da pretensão indenizatória ou revisional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.040, II, 926 e 927, III; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387, REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025; STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936, REsp nº 1.895.941 e REsp nº 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, em acolher o juízo de retratação e, por conseguinte, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de juízo de adequação da decisão colegiada (id 30592605), proferida em sede de Apelação Cível e posteriormente ratificada no julgamento dos Embargos de Declaração (id 31838356) pela 3ª Câmara de Direito Privado, a qual conheceu e deu provimento ao recurso interposto por LENICE E VASCONCELOS PEIXOTO. A instituição financeira ré interpôs Recurso Especial (id 33130849), o qual foi admitido pela Vice-Presidência (id 34553538). Em razão disso, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este órgão colegiado, a fim de que seja verificado se o acórdão objeto do Recurso Especial encontra-se, ou não, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.387), possibilitando, assim, o exercício do juízo de conformação, se for o caso, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. VOTO Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, os autos retornam ao órgão colegiado competente para a reanálise da controvérsia, especificamente quanto à ocorrência da prescrição, em conformidade com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387. Cumpre observar, portanto, a previsão legal contida no art. 1.040, inciso II do CPC, in verbis: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;" Nesse contexto, impõe-se a reanálise da controvérsia restrita ao exame da prescrição, afastada qualquer rediscussão de matérias já definitivamente solucionadas e não alcançadas pela ratio decidendi do precedente qualificado. O exercício do juízo de retratação insere-se no dever imposto aos tribunais pelo art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual devem manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, assegurando a uniformização da interpretação do direito e a observância obrigatória dos precedentes qualificados. Nessa perspectiva, impõe-se a adequação do julgado recorrido aos parâmetros objetivos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a preservar a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. Dessa forma, passa-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida em juízo, observando-se os critérios objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, sem prejuízo da aplicação conjugada das demais teses firmadas sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no Tema Repetitivo nº 1.387, promovendo relevante uniformização da jurisprudência nacional no tocante ao termo inicial do prazo prescricional das demandas que versam sobre supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em contas individualizadas do PASEP, cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil S/A Na definição da tese, o Superior Tribunal de Justiça afastou a adoção de critérios subjetivos relacionados à ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, entendendo que tal metodologia gerava insegurança jurídica, decisões dissonantes e tratamento desigual entre jurisdicionados em situações fáticas equivalentes. Em substituição, estabeleceu critério objetivo e uniforme, fixando que o saque integral do saldo existente na conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória ou revisional. Transcrevo o tema: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Nesse velejar, o Tribunal da Cidadania procedeu à objetivação do conceito de ciência do dano, reconhecendo que o levantamento integral dos valores revela, de forma presumida, a possibilidade de imediata verificação de eventual desconformidade entre o montante recebido e aquele que seria devido. Tal entendimento prestigia os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da previsibilidade, pilares que orientam o sistema de precedentes qualificados introduzido e fortalecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Portanto, a tese firmada no Tema nº 1.387 deve ser aplicada de maneira cogente pelos tribunais e órgãos jurisdicionais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil, impondo a adequação dos julgados anteriormente proferidos em sentido diverso. Dessa forma, em sede de juízo de retratação ou de conformação, a análise da prescrição deve observar, necessariamente, como termo inicial, a data do saque integral do principal, independentemente do momento em que o titular da conta alegue ter tomado conhecimento técnico ou contábil das irregularidades apontadas. Diante desse contexto, revela-se mister o exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o termo inicial do prazo prescricional aos parâmetros objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, passando-se, na sequência, à análise dos marcos temporais pertinentes ao caso concreto. No caso em tela, o saque integral dos valores vinculados ao PASEP ocorreu em 23 de setembro de 1998 (id 159933020), constituindo, desde então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, porquanto foi nesse momento que se consumou o ato tido como lesivo. Não obstante, a presente ação somente foi ajuizada em 27 de novembro de 2024 (id 28763375), ou seja, após o transcurso de lapso temporal superior a vinte e seis anos, muito além do prazo legalmente estabelecido para o exercício da pretensão. Evidenciado o decurso integral do prazo prescricional, sem a propositura de qualquer medida judicial apta a interrompê-lo ou suspendê-lo, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto a inércia prolongada do titular do direito conduz à perda da pretensão de rediscutir judicialmente o saque realizado, restando a demanda irremediavelmente fulminada pelo instituto prescricional. Nesse contexto, correta se mostra a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição, uma vez que a pretensão foi deduzida somente após o escoamento integral do prazo legal, inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar seus efeitos. A inércia da parte autora, por lapso temporal superior a uma década contado do saque integral dos valores, inviabiliza a rediscussão judicial do ato apontado como lesivo. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, com o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da pretensão deduzida em juízo, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da uniformidade da jurisprudência. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, exerço o juízo de retratação, para adequar a decisão anteriormente proferida ao tema 1.387 do STJ, a fim de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator