Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000119-34.2019.8.06.0201.
EMBARGANTE: ALAN DA SILVA MENDES E OUTROS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Alan da Silva Mendes e outros em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos autos de execução de título extrajudicial baseada em Nota de Crédito Comercial, no valor de R$ 38.241,65. O embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando que os embargantes não indicaram o valor incontroverso nem juntaram planilha de cálculo, conforme exige o artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil. Os autos foram analisados e, diante da desnecessidade de produção de provas adicionais, foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido O artigo 917, §3º, do CPC estabelece que: "Quando alegar excesso de execução, o embargante deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento dessa alegação". No caso dos autos, observa-se que os embargantes não apresentaram planilha de cálculo e não indicaram expressamente o valor que consideram incontroverso na execução. Tal omissão inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução, uma vez que impede o juízo de verificar a real existência do suposto excesso. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência dessa indicação impede o conhecimento da alegação de excesso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO. 1. Embargos à execução. 2.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ( CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2510976 RJ 2023/0379192-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) APELAÇÃO - DUPLICATAS PROTESTADAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO SEM INDICAÇÃO DO VALOR QUE TERIA A DÍVIDA COBRADA - AUSÊNCIA DE CÁLCULO - NÃO CABIMENTO. - Duplicatas mercantis devidamente protestadas - Embargos à execução - Alegação genérica de excesso de execução - Ausência de indicação pelo embargante do valor que entende devido acompanhada de memória de cálculo - Impossibilidade de acolhimento da tese suscitada - Inteligência do art. 917, § 4º, Código de Processo Civil. - Em se tratando de execução amparada em duplicatas mercantis devidamente protestadas, sustentando o embargante o excesso de execução, cumpre ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, conforme disposto no art. 917, § 4º, Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007662-88.2021.8.26.0510 Rio Claro, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado)". Dito isto, a rejeição dos embargos à execução, por ausência dos requisitos legais, é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, REJEITO, liminarmente, os embargos à execução, nos termos do artigo 917, §3º e §4º, I, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, que deverão ficar com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar sobre prosseguimento da execução. Cumpra-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000119-34.2019.8.06.0201.
EMBARGANTE: ALAN DA SILVA MENDES E OUTROS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Alan da Silva Mendes e outros em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos autos de execução de título extrajudicial baseada em Nota de Crédito Comercial, no valor de R$ 38.241,65. O embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando que os embargantes não indicaram o valor incontroverso nem juntaram planilha de cálculo, conforme exige o artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil. Os autos foram analisados e, diante da desnecessidade de produção de provas adicionais, foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido O artigo 917, §3º, do CPC estabelece que: "Quando alegar excesso de execução, o embargante deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento dessa alegação". No caso dos autos, observa-se que os embargantes não apresentaram planilha de cálculo e não indicaram expressamente o valor que consideram incontroverso na execução. Tal omissão inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução, uma vez que impede o juízo de verificar a real existência do suposto excesso. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência dessa indicação impede o conhecimento da alegação de excesso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO. 1. Embargos à execução. 2.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ( CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2510976 RJ 2023/0379192-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) APELAÇÃO - DUPLICATAS PROTESTADAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO SEM INDICAÇÃO DO VALOR QUE TERIA A DÍVIDA COBRADA - AUSÊNCIA DE CÁLCULO - NÃO CABIMENTO. - Duplicatas mercantis devidamente protestadas - Embargos à execução - Alegação genérica de excesso de execução - Ausência de indicação pelo embargante do valor que entende devido acompanhada de memória de cálculo - Impossibilidade de acolhimento da tese suscitada - Inteligência do art. 917, § 4º, Código de Processo Civil. - Em se tratando de execução amparada em duplicatas mercantis devidamente protestadas, sustentando o embargante o excesso de execução, cumpre ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, conforme disposto no art. 917, § 4º, Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007662-88.2021.8.26.0510 Rio Claro, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado)". Dito isto, a rejeição dos embargos à execução, por ausência dos requisitos legais, é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, REJEITO, liminarmente, os embargos à execução, nos termos do artigo 917, §3º e §4º, I, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, que deverão ficar com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar sobre prosseguimento da execução. Cumpra-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000119-34.2019.8.06.0201.
EMBARGANTE: ALAN DA SILVA MENDES E OUTROS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Alan da Silva Mendes e outros em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos autos de execução de título extrajudicial baseada em Nota de Crédito Comercial, no valor de R$ 38.241,65. O embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando que os embargantes não indicaram o valor incontroverso nem juntaram planilha de cálculo, conforme exige o artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil. Os autos foram analisados e, diante da desnecessidade de produção de provas adicionais, foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido O artigo 917, §3º, do CPC estabelece que: "Quando alegar excesso de execução, o embargante deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento dessa alegação". No caso dos autos, observa-se que os embargantes não apresentaram planilha de cálculo e não indicaram expressamente o valor que consideram incontroverso na execução. Tal omissão inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução, uma vez que impede o juízo de verificar a real existência do suposto excesso. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência dessa indicação impede o conhecimento da alegação de excesso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO. 1. Embargos à execução. 2.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ( CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2510976 RJ 2023/0379192-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) APELAÇÃO - DUPLICATAS PROTESTADAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO SEM INDICAÇÃO DO VALOR QUE TERIA A DÍVIDA COBRADA - AUSÊNCIA DE CÁLCULO - NÃO CABIMENTO. - Duplicatas mercantis devidamente protestadas - Embargos à execução - Alegação genérica de excesso de execução - Ausência de indicação pelo embargante do valor que entende devido acompanhada de memória de cálculo - Impossibilidade de acolhimento da tese suscitada - Inteligência do art. 917, § 4º, Código de Processo Civil. - Em se tratando de execução amparada em duplicatas mercantis devidamente protestadas, sustentando o embargante o excesso de execução, cumpre ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, conforme disposto no art. 917, § 4º, Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007662-88.2021.8.26.0510 Rio Claro, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado)". Dito isto, a rejeição dos embargos à execução, por ausência dos requisitos legais, é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, REJEITO, liminarmente, os embargos à execução, nos termos do artigo 917, §3º e §4º, I, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, que deverão ficar com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar sobre prosseguimento da execução. Cumpra-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000119-34.2019.8.06.0201.
EMBARGANTE: ALAN DA SILVA MENDES E OUTROS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Alan da Silva Mendes e outros em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos autos de execução de título extrajudicial baseada em Nota de Crédito Comercial, no valor de R$ 38.241,65. O embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando que os embargantes não indicaram o valor incontroverso nem juntaram planilha de cálculo, conforme exige o artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil. Os autos foram analisados e, diante da desnecessidade de produção de provas adicionais, foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido O artigo 917, §3º, do CPC estabelece que: "Quando alegar excesso de execução, o embargante deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento dessa alegação". No caso dos autos, observa-se que os embargantes não apresentaram planilha de cálculo e não indicaram expressamente o valor que consideram incontroverso na execução. Tal omissão inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução, uma vez que impede o juízo de verificar a real existência do suposto excesso. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência dessa indicação impede o conhecimento da alegação de excesso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO. 1. Embargos à execução. 2.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ( CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2510976 RJ 2023/0379192-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) APELAÇÃO - DUPLICATAS PROTESTADAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO SEM INDICAÇÃO DO VALOR QUE TERIA A DÍVIDA COBRADA - AUSÊNCIA DE CÁLCULO - NÃO CABIMENTO. - Duplicatas mercantis devidamente protestadas - Embargos à execução - Alegação genérica de excesso de execução - Ausência de indicação pelo embargante do valor que entende devido acompanhada de memória de cálculo - Impossibilidade de acolhimento da tese suscitada - Inteligência do art. 917, § 4º, Código de Processo Civil. - Em se tratando de execução amparada em duplicatas mercantis devidamente protestadas, sustentando o embargante o excesso de execução, cumpre ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, conforme disposto no art. 917, § 4º, Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007662-88.2021.8.26.0510 Rio Claro, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado)". Dito isto, a rejeição dos embargos à execução, por ausência dos requisitos legais, é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, REJEITO, liminarmente, os embargos à execução, nos termos do artigo 917, §3º e §4º, I, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, que deverão ficar com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar sobre prosseguimento da execução. Cumpra-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
17/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2025, 12:31
Expedida/Certificada
16/04/2025, 12:31
Expedida/Certificada
16/04/2025, 12:31
Improcedência
24/02/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 15:17
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:53
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Petição
03/09/2024, 16:06
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:23
Publicação
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ALAN DA SILVA MENDES, FRANCISCO GILTON SOUSA DE ARAUJO, LEILIANE MARIA MARQUES ALVES, JOZIANE LINO DE SOUZA, FRANCISCO GILSON SOUSA DE ARAUJO, A DA SILVA MENDES, ANTONIA SOLANGE SOUSA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, abra-se vista às partes para que as mesmas, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas. AMONTADA/CE, 27 de agosto de 2024. HARIELLY MUNIZTécnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Amontada, Centro Amontada, AMONTADA - CE - CEP: 62540-000 PROCESSO Nº: 0000119-34.2019.8.06.0201 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)