Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010809-27.2017.8.06.0126.
APELANTE: DIOMAR RODRIGUES PEDREIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0010809-27.2017.8.06.0126
APELANTE: DIOMAR RODRIGUES PEDREIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Em suas razões (documentação ID nº 17835151), o recorrente pugna, em síntese, que haja a restituição em dobro do indébito, a fixação da indenização por danos morais, pretensão não acatada pelo juízo de primeiro grau, bem como que seja afastada a prescrição quinquenal aplicada ao caso concreto. 3. Preliminarmente, mister registrar que não prospera a pretensão recursal referente à inaplicabilidade da prescrição no caso concreto. Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante disso, resta inaplicável o art. 205, do Código Civil, ao caso concreto, submetendo-se o contrato questionado à incidência do prazo prescricional quinquenal, com base no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No que tange à repetição do indébito, considerando o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), bem como que os descontos a serem ressarcidos ocorreram antes de 30/03/2021, deverão estes ser restituídos na forma simples, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau, rechaçando-se a pretensão recursal e mantendo a sentença recorrida neste ponto. 6. Com relação aos danos morais, vislumbra-se o reconhecimento pelo juízo primevo, que houve falha na prestação do serviço. Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que a dedução realizada foi indevida. Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita do banco promovido vai além do mero aborrecimento. 7. Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso em liça, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do demandante. 8. No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 9. Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os 26 descontos indevidos, comprovados na documentação ID nº 17834473, cujo montante mensal foi de R$ 141,42, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Câmara Julgadora em demandas análogas. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 17835151), o recorrente pugna, em síntese, que haja a restituição em dobro do indébito, a fixação da indenização por danos morais, pretensão não acatada pelo juízo de primeiro grau, bem como que seja afastada a prescrição quinquenal aplicada ao caso concreto. Contrarrazões na documentação ID nº 17835158. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preliminarmente, mister registrar que não prospera a pretensão recursal referente à inaplicabilidade da prescrição no caso concreto. Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Confira-se, nesse sentido, julgados desta Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JULGADO NULO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE APLICAR O LAPSO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA CODIFICAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO QUINQUENAL. VÍCIO SANADO. PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM OS QUESTIONAMENTOS DEVOLVIDOS DA FUNDAMENTAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no ponto em que não apreciou o pedido de reforma da sentença para o fim de aplicar a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, pretendendo, ainda, prequestionar dispositivos da Carta Magna, do Código Civil e do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2.A apelação devolveu ao colegiado, dentre outros temas, o disposto no art. 205 do CC, que dispõe sobre o prazo de dez anos para a prescrição, todavia, a análise restou omissão, ensejando o cabimento do recurso aclaratório. III. Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. 4.Sendo nítida a relação de consumerista, aplicáveis as disposições protetivas contidas na Lei nº 8.078/1990, como permite a Súmula nº 297 do STJ. 5.A prescrição é tutelada pelo art. 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal, estando prescrita a repetição das parcelas compreendidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, adequando-se à norma do art. 322 do Código Civil. 6.O art. 205 da Codificação Civilista somente é aplicável, ex vi legis, "quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". 7.Sanada a omissão e prequestionados os arts. 93, IX, da CF/1988, 205 e 206, § 5º, do CC, 489, § 1º, IV, do CPC. IV. Dispositivo 8.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem adoção de efeitos modificativos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e os acolher em parte, sem adotar efeito infringente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00094532620198060126 Mombaça, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) (GN) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO. CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO. SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por MARIA ALDENI MOREIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo de prescrição decenal do Código Civil, como aduz a parte autora nas razões recusais. Logo, fora acertada a decisão do juízo de planície determinando a prescrição parcial das parcelas descontadas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. Para que contrato de empréstimo possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas; Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado às fls. 78-85, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas; Havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes; Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a majoração da quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Quanto ao pedido de compensação de valores pela instituição financeira, observa-se que tal argumento não deve lograr, pois como não fora anexado o comprovante de transferência TED da importância supostamente recebida pela autora; Recurso da autora conhecido e parcialmente provido; Recurso da instituição financeira conhecido e improvido. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00087578720198060126 Mombaça, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) (GN) Diante disso, resta inaplicável o art. 205, do Código Civil, ao caso concreto, submetendo-se o contrato questionado à incidência do prazo prescricional quinquenal, com base no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6. A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. A RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL, NA ESPÉCIE, É A SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 2 - Em que pese tenha o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma. Portanto, no caso dos autos não aplicada a tese. (TJ-CE - EMBDECCV: 0011120-18.2017.8.06.0126, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR - PRETENSÃO DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ IN CASU - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO FORNECEDOR - INAPLICABILIDADE DO JULGADO PARADIGMA DO EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS COM APLICAÇÃO DAS TESES NELE APROVADAS PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - EM CONFORMIDADE COM O RECURSO ESPECIAL Nº 959.780, E ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 ESTÁ CORRETA - SENTENÇA MANTIDA - NECESSIDADE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA JÁ DECIDIU DA FORMA PLEITEADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001249-41.2020.8.16.0041 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.08.2021) (GN) Dessa forma, considerando que os descontos a serem ressarcidos ocorreram antes de 30/03/2021, deverão estes ser restituídos na forma simples, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau, rechaçando-se a pretensão recursal e mantendo a sentença recorrida neste ponto. Com relação aos danos morais, como já reconhecido pelo juízo primevo, observa-se que houve falha na prestação do serviço. Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que a dedução realizada foi indevida. Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita do banco promovido vai além do mero aborrecimento. No presente caso, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou in re ipsa, devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o que é vital para seu sustento básico. Qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência. Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso em liça, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da demandante. No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os 26 descontos indevidos, comprovados na documentação ID nº 17834473, cujo montante mensal foi de R$ 141,42, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Câmara Julgadora em demandas análogas. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO COM FORMA PRESCRITA EM LEI. ART. 595, CC/02. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido indenizatório decorrente de contratação de empréstimo consignado entre a instituição financeira e o consumidor, analfabeto. A instituição financeira pugna pela reforma da sentença. Para tanto, aduz que o negócio praticado é válido e que, portanto, inexiste o dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia que a minoração do dano moral arbitrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 724883720, firmado entre os litigantes, bem como o dever de indenizar pelos morais decorrentes do eventual reconhecimento de ilicitude do negócio jurídico impugnado, bem como o adequado quantum. III. Razões de decidir 3. A parte autora é analfabeta, o que faz prova por meio do documento de identificação trazido em fl. 16. Assim, Não obstante a possibilidade de contratação por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não cumpre os requisitos necessários, vez que ostenta somente a digital oposta, deixando de compreender a assinatura a rogo ou mesmo as testemunhas, obrigatórias na espécie. 4. A conduta da parte promovida, que cobrou indevidamente um empréstimo não contratado e descontou diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo sua subsistência mensalmente, vai além de um mero aborrecimento. Isso afeta a honra e dignidade da pessoa, especialmente por ser hipossuficiente, o que configura dano moral por si só, sem necessidade de outras provas. 5. Em relação à quantificação do dano moral, pontua-se que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir o enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para cumprir a dupla função (reparadora e indenizatória) do dano moral, além de estar alinhado àquele usualmente arbitrado em casos análogos. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0018210-96.2017.8.06.0055 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 00182109620178060055 Canindé, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA. SÚMULA 362. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa física, presume-se a veracidade da declaração de pobreza, exceto se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, consoante as disposições do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não se constata no caso em apreço. Desse modo, concedo a parte autora, ora recorrente, o benefício da Justiça Gratuita. 2. Entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) comporta majoração a fim de, considerando as circunstâncias do caso concreto, atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que majoro o valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 3. Desse modo, a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, na fixação deste acórdão, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem correr desde o evento danoso (Súmulas 54 e 362, STJ). 4. Recurso da parte autora conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02033695420238060071 Crato, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) (GN) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. PRESENÇA, NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL, DA DIGITAL DO AUTOR E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM DOBRO (ART. 42, § ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA DE DIREITO PROVADO EM SITUAÇÕES CONGÊNERES. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDO O RECURSO DE RÉU E PROVIDO EM PARTE APELAÇÃO DO AUTOR. 1) A cédula de crédito bancário que aparelha os autos contém a digital atribuída ao autor e a assinatura de duas testemunhas, ausente a firma a rogo de terceiro da confiança do pretenso tomador do empréstimo consignado, cabendo ao promovido, em decorrência da inversão do ônus da prova, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC). 2) Violação ao art. 595 do CC/2002: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", sendo anulável o negócio jurídico por força do art. 171, I e II, do mencionado diploma legal, que não foi confirmado pelo autor (art. 172 da Lei nº 10.406/2002). 3) Declarado nulo o contrato, cabe a restituição do valor indevidamente descontado, na forma determinada na sentença recorrida. 4) Dano moral in re ipsa, cujo quantum deve ser majorado à luz dos precedentes deste TJCE em casos de semelhante jaez, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se razoável. 5) Apelações conhecidas, provida em parte a apelação autoral e desprovido o recurso do réu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, desprovendo o recurso do réu e dando parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200544-69.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (GN) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, condenando o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela demandante, arbitro os honorários sucumbenciais, conforme os ditames do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do recorrente. É como voto. Fortaleza, 02 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora