Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053292-59.2020.8.06.0064.
EXEQUENTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA.
EXECUTADO: CONSTRUTORA & INCORPORADORA BRASMAK NORDESTE LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. TECMAR TRANSPORTE LTDA alvitrou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do CONSTRUTORA E INCORPORADORA BRASMAK NORDES, todos qualificados na exordial. 2. A petição inicial foi instruída com vários documentos (IDs 96458000/96458012). 3. Foi determinada a citação da parte executada para pagar a dívida (ID 96456744). 4. Foi expedido o mandado de citação, penhora e avaliação (ID 96456749) que restou infrutífero (ID 96456754). 5. Instada a se manifestar (ID 96456757), a parte exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas judiciais (ID 96456761); pleito que foi parcialmente deferido (ID 96456763). 6. Diante do resultado das pesquisas nos sistemas judiciais (ID 96456773), a parte exequente pugnou pelo sobrestamento do feito por trinta dias (ID 96457988). 7. A parte exequente requereu a realização de pesquisas no sistema Sniper (ID 96457994); pleito que foi deferido (ID 96457996) e, considerando os resultados (IDs 134126574/134128780), a parte exequente requereu nova dilação de prazo para apresentar sua manifestação (ID 134678344) e, após, requereu nova pesquisas, desta feita nos sistemas Sisbajud e Serasajud (ID 151016769). 8. Este Juízo deferiu o pleito (ID 164227588) e, anexados os resultados (IDs 179365873/179366379), a parte exequente requereu a desistência da ação (ID 190585074). 9. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 10. Preceituam os artigos 200 e 775 do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Artigo 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. 11. Por conseguinte, considerando a inexistência de embargos, homologo o pedido de desistência, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinta a presente execução, com supedâneo nas disposições contidas nos artigos 200, parágrafo único, e 775 do Código de Processo Civil. 12. Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte exequente (ID 96456740/96456742). Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de embargos. 13. Tendo em vista a homologação do pedido de desistência e a manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado. 14. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Duplicata] Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Desistência
30/01/2026, 15:38
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 15:02
Petição
30/01/2026, 14:44
Publicação
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053292-59.2020.8.06.0064.
EXEQUENTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA.
EXECUTADO: CONSTRUTORA & INCORPORADORA BRASMAK NORDESTE LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando que os endereços obtidos nas pesquisas de IDs 179365874/179366376 e 179366378/179366379 são diversos do já constante nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE/ASSUNTO: [Duplicata] intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas processuais relativas a 3 (três) cartas precatórias e 3 (três) diligências de oficial de justiça ou 3 (três) custas de traslado para citação da executada, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido o alvitre, cite-se a executada na pessoa de seus representantes legais, nos endereços indicados nos IDs 179365874/179366376 e 179366378/179366379. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito