Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0140806-84.2016.8.06.0001.
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
APELADO: AMAURI FERREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO SECURITÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO RÉU E DOS VALORES PAGOS. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento securitário, ajuizada para obter reembolso do valor pago à segurada em razão de acidente de trânsito causado pelo réu. 2. A seguradora demonstrou o pagamento integral do valor do veículo sinistrado, conforme tabela FIPE, bem como a posterior alienação do bem e a sub-rogação nos direitos da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora faz jus ao ressarcimento pelos danos causados ao veículo segurado, tendo em vista a sub-rogação prevista no art. 786 do CC e a comprovação da culpa do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 786 do CC, paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, podendo pleitear o ressarcimento do valor pago. 5. No caso concreto, restou demonstrado que o réu reconheceu sua responsabilidade pelo acidente ao assinar termo de conciliação e formulário de orientação, além de prova documental corroborar a dinâmica do evento. 6. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF, bem como a Súmula 188/STF, confirmam o direito de regresso da seguradora pelo valor efetivamente pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: "O segurador, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste e pode exercer ação regressiva contra o causador do dano, nos limites do valor pago, desde que demonstrada a culpa do réu pelo evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786.Jurisprudência relevante citada: Súmula 188/STF; STJ, REsp nº 1.639.037-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.03.2017. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele dar provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HDI SEGUROS S/A, contra a sentença editada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Ressarcimento Securitário ajuizada pela parte ora recorrente em desfavor de AMAURI FERREIRA DA SILVA. Na origem, a parte autora narrou, em síntese, que firmou um contrato de seguro de automóvel com Lilian Lima de Oliveira, vinculado à apólice nº 01 054 431 146983, no qual se comprometeu a indenizar a segurada por eventuais danos que o veículo Corsa Sedan Classic 1.0 VHC E 8V Flexpower pudesse sofrer. Informa que em 22/04/2015, por volta das 20h, o veículo foi atingido na traseira pelo automóvel de propriedade e conduzido pelo réu. O evento foi registrado pela Unidade Judiciária Móvel, que constatou a culpa do réu. A seguradora pagou a indenização integral pelo valor FIPE de R$ 20.708,00, conforme demonstrado no comprovante. Posteriormente, a seguradora vendeu o veículo danificado (salvado) por R$ 8.330,00 e sub-rogou-se nos direitos da segurada, buscando ressarcimento de R$ 12.378,00, que corresponde ao prejuízo restante. Sobreveio a sentença desacolhendo o pleito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC. Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias." Irresignada, a parte autora apela (id 17040408), advoga, em suma, que restou comprovado nos autos os fatos por ela articulados na inicial, pois a prova documental juntada ao feito demonstra que efetuou o pagamento do valor do veículo à segurada, o promovido assumiu a culpa pelo sinistro no juizado especial ao firmar o formulário de orientação e o termo de conciliação, tudo acostado ao feito. Pugna pela reforma do julgado. Contrarrazões juntadas no id 17040415. Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise. Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório ao exame de acerto de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual se refere a uma ação de ressarcimento por acidente de trânsito em que a Seguradora ora promovente efetuou o pagamento da perda total do veículo de sua segurada e após promoveu a presente demanda no escopo de reaver o valor pago, descontado, evidentemente, o montante da verba por ela recebido com a venda do automóvel sinistrado. O juiz entendeu pela improcedência do pleito ante a ausência de prova dos fatos articulados na inicial, ônus que competia à parte promovente (art. 373, I, CPC). Tem-se dos autos que estamos diante de uma ação de ressarcimento de danos. Em casos desta natureza, quando ocorre um sinistro, a seguradora assume a responsabilidade de indenizar os danos cobertos pela apólice, conforme as condições estabelecidas no contrato de seguro. No entanto, em determinadas situações, a seguradora pode ter o direito de regresso, ou seja, de buscar o ressarcimento dos valores pagos junto ao responsável pelo acidente. Quando a seguradora paga uma indenização ao segurado ou a terceiros prejudicados, ela pode exercer o direito de regresso contra o responsável pelo acidente, caso este tenha agido com culpa ou dolo. A seu turno, o Código Civil, no art. 1.162, estabelece que a seguradora, após indenizar o sinistro, sub-roga-se nos direitos do segurado em relação ao terceiro responsável. Em outras palavras, a seguradora "assume" o lugar do segurado e pode exigir do causador do acidente o reembolso dos valores pagos. Para que o direito de regresso seja exercido, é necessário que a seguradora comprove a culpa do terceiro responsável pelo acidente. Isso pode ser feito por meio de laudos periciais, boletins de ocorrência, testemunhas ou outros meios de prova. Além disso, é essencial que o valor reclamado pela seguradora seja proporcional ao dano efetivamente causado e ao montante pago a título de indenização. Em resumo, o ressarcimento de danos pela seguradora em casos de acidente de trânsito é um mecanismo que visa equilibrar os interesses das partes envolvidas. Por um lado, a seguradora cumpre sua obrigação de indenizar os danos cobertos pela apólice, garantindo proteção ao segurado e a terceiros. Por outro, ela tem o direito de buscar o reembolso dos valores pagos junto ao responsável pelo acidente, desde que comprovada sua culpa. Esse processo reforça a importância da responsabilidade civil no trânsito e contribui para a justiça e a equidade nas relações entre seguradoras, segurados e terceiros. Pois bem, feitas estas digressões, passo a apreciar a situação em xeque. No caso em questão, ao analisar as provas constantes nos autos, verifica-se que a recorrente demonstrou todos os requisitos necessários para o ressarcimento pleiteado. Em primeiro lugar, a responsabilidade pelo ocorrido foi assumida pelo recorrido ao assinar o Formulário de Orientação (ID 14040162) e o Termo de Conciliação (ID 17040156), ambos anexados ao processo. No Formulário de Orientação, por exemplo, consta expressamente a descrição dos fatos relatados pela parte promovente, Lilian Lima de Oliveira. Nesse documento, foi registrado que houve uma colisão na traseira de seu veículo, resultando em danos materiais no para-choque, painel traseiro, tampa traseira, lanternas, laterais, placa traseira, assoalho, estepe e outros danos que, à época, não eram visíveis. Ademais, o promovido, ora apelado, ratificou sua responsabilidade ao assinar o Termo de Conciliação da Unidade Judiciária Móvel em 22/04/2015. Nele, comprometeu-se a acionar administrativamente a Seguradora ALTERNATIVA, a fim de que a empresa arcasse com todas as despesas necessárias para a completa reparação do veículo do promovente em oficina ou concessionária credenciada, garantindo que o automóvel fosse restaurado às condições anteriores ao acidente descrito no Formulário de Orientação. No Termo de Conciliação da Unidade Judiciária Móvel, consta expressamente o seguinte: "O promovido compromete-se a acionar administrativamente a Seguradora ALTERNATIVA, a fim de que a respectiva Empresa possa arcar com todas as despesas necessárias à integral recuperação do veículo do Promovente, em oficina/concessionária credenciada, para que o automóvel sinistrado possa ficar da mesma forma como achava antes do acimente descrito no Formulário de Orientação em anexo". Em segundo lugar, tem-se que a apelante tratou ainda de comprovar que houve a perda total do veículo sinistrado, como se pode observar do laudo realizado pela empresa CRIVO, acostado aos autos (id 17040165 - pg. 03). Tratou ainda de juntar ao feito cópia do pagamento do valor total à segurada, conforme tabela FIPE (id 17040164), bem como o valor da venda do que restou do automóvel danificado (id 17040167). Dessa forma, os fatos são evidentes. Está demonstrado nos autos que o apelado assumiu a responsabilidade pelos danos causados, tornando desnecessária a reconstituição detalhada da dinâmica do acidente para fundamentar o direito ao ressarcimento pretendido. Ao contrário do que foi dito na sentença, d. m. v., tais fatos foram comprovados pela prova documental produzida de forma suficiente para demonstrar o ressarcimento pleiteado pela parte autora ora recorrente. Nessa toada, ao ter que pagar pelo dano ao veículo segurado, a apelante subrogou-se no direito de buscar o ressarcimento, como preceitua o art. 786, do CC, in verbis: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Por sua vez, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal corrobora o que está expresso no artigo supramencionado: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Em voto de lavra da Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 1.639.037 - RJ (2015/0239681-7) confirma esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS. MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 27/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 3. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. (…). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.037 - RJ (2015/0239681-7) - STJ - Rel Ministra NANCY ANDRIGHI - julgado em: 09/03/2017). (Grifo nosso). No presente caso, observa-se que a empresa apelante realizou o pagamento total do valor do veículo sinistrato pela tabela FIPE, no importe de R$ R$ 20.708,00, conforme demonstrado no comprovante de id 17040161, e, ao vender o veículo danificado por R$ 8.330,00 (id 17040167), sub-rogou-se nos direitos da segurada, fazendo jus ao ressarcimento de R$ 12.378,00, que corresponde ao prejuízo restante. Nesse diapasão, veja-se o entendimento deste e. Tribunal de Justiça e dos demais tribunais pátrios em casos semelhantes ao dos autos. Colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO SECURITÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. ABATIMENTO DA FRANQUIA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA JÁ DEDUZIDA DO ORÇAMENTO DE REPARO DO VEÍCULO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO POLO PASSIVO. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Sompo Seguros S.a e São Benedito Autovia Ltda, impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo proposta pela primeira apelante em face da empresa também recorrente. 2. O STJ possui o entendimento de que o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, porquanto deve-se observar a distância de segurança prevista no artigo 29, inciso II, do CTB. Não fica, portanto, afastada a culpa exclusiva do primeiro motorista que colide no veículo que segue à sua frente, ainda que haja freada brusca do automóvel, exatamente por não ter mantido a distância segura. 3. O artigo 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, podendo assim pleitear o ressarcimento contra o culpado pelo acidente, das despesas que realizou para reparar o prejuízo suportado decorrente do sinistro. 4. De fato, do valor a ser pago pela demandada à empresa autora, deve haver o abatimento da quantia já repassada a título de franquia. No caso dos autos, observando a documentação em anexo, verifica-se que tal montante já foi deduzido do total referente ao conserto do veículo protegido contratualmente, não havendo, portanto, em que se falar em novo desconto, merecendo reforma a sentença apenas nesse quesito. 5. Recursos conhecidos. Apelo da parte autora provido, e apelação do polo demandado não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0280473-12.2021.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações, dar provimento ao apelo da empresa requerente e negar provimento ao recurso da demandada, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 11 de julho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0280473-12.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) (GN). ***** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELA SEGURADORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA QUE DETERMINOU SEJA DESCONTADO DA CONDENAÇÃO O VALOR CORRESPONDENTE À FRANQUIA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A QUANTIA RECLAMADA PELA SEGURADORA JÁ CONTEMPLA O ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA NESSA PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HDI Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, movida pelo ora recorrente em desfavor de Santa Cecília Transportes LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a demandada à requerente, a título de indenização regressiva, a quantia de R$ 4.385,42 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 2. O cerne da presente demanda consiste unicamente em aferir o acerto ou não da decisão adversada que ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 4.385,42 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), descontou o valor da franquia do seguro no valor de R$ 1.654,00 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais). 3. A apelante argumenta, emsíntese, que o valor pleiteado na petição inicial já contempla o valor da franquia que lhe foi pago pela sua segurada, sendo impróprio determinar novo abatimento a igual título, razão pela qual pede a reforma da sentença nesse particular. 4. Da análise dos fólios, observa-se que, de fato, a soma dos valores nas notas fiscais referentes aos serviços às fls. 21/23, perfazem, ao todo, o valor de R$ 6.039,42 (seis mil e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) - [R$ 931,00 + 49,00 (fl. 21) + 5.059,42 (fl. 22) = R$ 6.039,42]. 5. Em verdade, a documentação comprova que a seguradora efetivamente desembolsou o valor de R$ 6.039,42 (seis mil e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), portanto, a sentença merece reparo neste ponto, isso porque ficou evidenciado no conjunto probatório o desconto da franquia defendido na inicial. 6. Nesse sentido, impõe-se a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento integral dos danos ocasionados ao veículo segurado, isto é R$ 6.039,42 (seis mil e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), mais atualizações, vez que este já é o valor com o desconto da franquia, sendo exatamente o prejuízo sofrido pela apelante no sinistro que a apelada deu causa, conforme amplamente demonstrado. 7. Tendo em vista o resultado ora proclamado, inverto o ônus de sucumbência fixado na sentença, para condenar a apelada, Santa Cecília Transportes LTDA, a arcar com a totalidade das custas processuais e honorários de sucumbência, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante consignou o magistrado singular. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de Maio de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível- 0141454- 93.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) (GN). ***** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DOS CAUSADORES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VALOR DA FRANQUIA DESCONTADO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ABATIMENTO DA FRANQUIA PREVISTO NO VALOR DA CAUSA. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. TESE ACOLHIDA. NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AO FEITO QUE REVELAM OS VALORES GASTOS PELA RÉ. SEGURADOR QUE, À LUZ DA SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEM AÇÃO CONTRA O CAUSADOR DO DANO PELO QUE EFETIVAMENTE DESEMBOLSOU, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO. DESCONTO DA FRANQUIA INADEQUADO. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03017234920178240031 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301723-49.2017.8.24.0031, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 24/06/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) (GN). Nesse contexto, indene de dúvidas que se tem comprovados nos autos os fatos articulados na inicial, de modo que a reforma da sentença é medida impositiva de justiça, porquanto prolatada em desacordo com as provas produzidas nos autos. ISTO POSTO, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO, no sentido de cassar a sentença recorrida para julgar procedente o pleito autoral e condenar a parte promovida/apelada, ao pagamento do valor de R$12.378,00 (doze mil, trezentos e setenta e oito reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês calculados a partir da citação (Art.405 do Código Civil).Segue invertido os ônus de sucumbência, porém suspensa a sua exigibilidade com esteio no art.98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora na assinatura digital. Des. Marcos William Leite de Oliveira Relator