Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050612-78.2021.8.06.0125.
APELANTE: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA
APELADO: INNATUS CARIRI- PUBLICIDADE E SERVICOS PUBLICOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO ENTE MUNICIPAL E REJEITADOS PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. APRESENTAÇÃO NOTAS FISCAIS, ENVIOS DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO, COMPROVANTES DE PUBLICAÇÃO E INFORMAÇÕES DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PROVAS ESCRITAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E O MONTANTE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que, rejeitando os embargos opostos, julgou procedente a Ação Monitória proposta contra ente municipal, para constituir título executivo judicial referente a serviços de publicação oficial prestados e não quitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se carente a ação, ante a inexistência de prova literal suficiente para fundamentar a ação monitória, bem como a existência de superfaturamento dos valores dos serviços pleiteados, a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, e, por fim, analisar a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores". 4. Embora as provas dos autos demonstrem a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade, o deferimento do benefício em sede recursal opera tão somente efeitos futuros. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" 6. In casu, verifica-se que o pleito autoral se encontra instruído com as cópias das notas fiscais emitidas pela empresa contratada em nome da município recorrente, comprovantes das publicações de comunicações oficiais do município apelante, e-mails do recorrente encaminhando avisos oficiais para publicação, 4º Termo Aditivo ao Contrato celebrado com o Município, prints de páginas do "Portal da Transparência dos Municípios" do TCE, onde constam registros do contrato firmado com a apelada e seus respectivos aditivos, que comprovam a duração da avença até dezembro/2019, documentos estes hábeis a constituírem prova escrita suficiente para o cabimento da ação monitória, nos termos do dispositivo legal acima transcrito e da Súmula nº. 339 do STJ, não havendo que se falar em carência da ação. 7. A apresentação das notas ficais, devidamente subscritas no campo adequado a comprovar a entrega da mercadoria, não se configura documento unilateral, constituindo-se documentos aptos a comprovar a obrigação de o Município pagar a quantia devida, sob pena de enriquecimento ilícito, especialmente quando o município não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 8. Não se vislumbra quaisquer desconformidade entre o valor unitário em cm/pc para publicações no Diário Oficial do Estado cobrado pela autora e o pactuado com a Administração Pública, vez que consta nos autos print do "Portal da Transparência dos Municípios", do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, referente ao ano de 2016, donde se constata que o valor cobrado é o mesmo lá registrado, sendo que tais dados são fornecidos ao TCE pelo próprio ente municipal. 9. Não há que se falar em decaimento do pedido autoral quando a sentença de 1º grau constituiu título executivo judicial no valor integral dos serviços pleiteados, tendo o Juízo a quo tão somente determinado os parâmetros para a atualização monetária em sede de cumprimento de sentença, não sendo cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 10. Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para adequar os consectários legais ao Tema Repetitivo 905 so STJ e à EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes: CPC, art. 700 a 702. EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 905 STJ; STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016; TJCE, Apelação Cível - 0012424-89.2013.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023; TJCE, Apelação Cível - 0135574-23.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050201-48.2020.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, mas reformar a sentença ex offício, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha (IDs. 15776944 e 15776961), que, rejeitando os embargos opostos, julgou parcialmente procedente a Ação Monitória ajuizada por INNATUS CARIRI - PUBLICIDADE E SERVIÇOS PÚBLICOS LTDA - ME, em desfavor do ora recorrente. Nas razões recursais (ID. 15776970), o recorrente, preliminarmente, sustenta a carência da ação, ante a inexistência de prova literal suficiente para fundamentar a ação monitória, considerando que os documentos apresentados pela recorrida (aditivo contratual, notas fiscais e cópias de publicações) não são aptos a demonstrar a relação jurídica, a liquidez e a exigibilidade do crédito, especialmente porque o contrato original, que definiria os valores unitários pactuados, não foi juntado aos autos, e as notas fiscais apresentadas não possuem visto da administração contratante. Ressalta que a proposta vencedora do certame licitatório foi de R$ 410.220,00, enquanto a projeção dos valores unitários constantes nas notas fiscais excede esse montante em R$ 28.170,00, evidenciando inconsistências na cobrança. Alega, ainda, o superfaturamento das notas fiscais em relação ao contrato de prestação de serviços, vez que as notas fiscais apresentadas posteriormente registram valor unitário de R$ 119,00 por cm/pc para publicações no Diário Oficial do Estado, enquanto no início da execução contratual o mesmo serviço foi cotado a R$ 98,00, resultando em uma diferença de R$ 11,00 por publicação. Destaca que o item 13 do edital do pregão veda expressamente reajustes contratuais, o que evidencia um acréscimo indevido no valor principal da execução, estimado em R$ 7.467,30, concluindo, assim, pelo excesso de execução. O Município se insurge, também, contra sua condenação em honorários sucumbenciais, alegando que, embora os embargos monitórios tenham sido rejeitados, o valor passível de execução foi reduzido de R$ 101.460,44 para R$ 70.608,76, uma diferença de aproximadamente 30% do pedido original, de modo que se impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, observando-se a significativa redução do proveito econômico obtido pela recorrida. Argumenta que a justiça gratuita concedida à parte recorrida deve ser revogada, uma vez que a empresa não apresentou documentos que comprovem sua incapacidade financeira, além de as custas processuais terem sido regularmente recolhidas, contrariando a presunção de hipossuficiência. Por fim, o provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, inclusive revogando a gratuidade judiciária concedida. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, com a redução do débito em R$ 7.467,30 (sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), além de redistribuir o ônus sucumbencial conforme o proveito econômico das partes. Contrarrazões no ID. 15776975, onde a apelada, de início requer o deferimento da gratuidade judiciária, discorrendo acerca da delicada situação financeira em que se encontra, inclusive estando inativa e com dívidas tributárias. No mérito, defende a não configuração de superfaturamento e excesso de execução, destacando as informações contidas no "portal da transparência dos municípios" do TCE. Alega, ainda, ter sido acostada aos autos documentação hábil e suficiente a comprovar o direito pleiteado. Sustenta, ainda, o não cabimento da redistribuição do ônus sucumbencial. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sem incursão meritória (ID. 16561478). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, rejeitando os embargos opostos, julgou procedente a Ação Monitória proposta contra ente municipal, para constituir título executivo judicial referente a serviços de publicação oficial prestados e não quitados. De início, no que se refere ao pleito de concessão da gratuidade judiciária da empresa apelada, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores". Confira-se: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. DESCABIMENTO DO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. HONORÁRIOS PRETÉRITOS. UTILIDADE AUSENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[…] 4. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior não tem o condão de isentar a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento. 5. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.182.992/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. BENFEITORIAS. DESCONTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. […] VI - É despiciendo eventual deferimento do benefício da justiça gratuita nesse momento processual pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte recorrente das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.619.350/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1.820.544/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/3/2020; e AgInt no AREsp 1.215.154/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019.) VII - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.357/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. 1. Cumprimento provisório de sentença. 2. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior não tem o condão de isentar a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (Destaquei) Logo, embora as provas dos autos demonstrem a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade à empresa apelada nesse momento, o deferimento do benefício nesta sede opera tão somente efeitos futuros. De outra banda, no que se refere à insurgência do recorrente quanto à gratuidade judiciária concedida a autora/apelada, verifica-se que, na sentença, o Juízo processante chamou o feito à ordem para revogar a concessão da justiça gratuita na decisão interlocutória de ID. 15776868, considerando que a parte autora já havia recolhido as custas pertinentes ao feito. Confira-se: "Primeiramente, chamo o feito à ordem em virtude da contradição contida na decisão de MOV. 06, que deferiu a justiça gratuita, uma vez que a parte autora recolheu as custas pertinentes ao feito, não havendo que se falar em gratuidade da justiça. Como corolário, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita." (Grifo do original) Portanto, não cabe a irresignação do apelante nesse ponto. Passa-se, então, à análise da razões do apelo do Município de Missão Velha. Sustenta o recorrente, preliminarmente, a carência da ação, ante a inexistência de prova literal suficiente para fundamentar a ação monitória. Ocorre que o procedimento monitório é uma via especial de cobrança, prevista nos art. 700 a 702, do CPC, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação, sem a necessidade de demandar em juízo para o reconhecimento da dívida em si. Conforme a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". (STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016) In casu, verifica-se que o pleito autoral se encontra instruído com as cópias das notas fiscais emitidas pela empresa contratada em nome da Prefeitura Municipal de Missão Velha, comprovantes das publicações de comunicações oficiais do município apelante, e-mails do recorrente encaminhando avisos oficiais para publicação (IDs. 15776683 a 15776855), 4º Termo Aditivo ao Contrato celebrado com o Município (ID. 15776682), prints de páginas do "Portal da Transparência dos Municípios", onde constam registros do contrato firmado com a apelada e seus respectivos aditivos (IDs. 15776882, 15776895, 15776877, 15776898 e 15776883), que comprovam a duração da avença até dezembro/2019, documentos estes hábeis a constituírem prova escrita suficiente para o cabimento da ação monitória, nos termos do dispositivo legal acima transcrito e da Súmula nº. 339 do STJ. Ademais, a ausência de cópia do contrato suscitada pelo Município não constitui circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, em face da documentação coligida, sob pena de tolerar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou outro motivo hábil a desconstituir as assertivas autorais. Outrossim, repise-se, como cediço, o procedimento monitório se baseia em prova escrita suficiente a comprovar o direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, sendo este o requisito de que trata a legislação de regência, não se admitindo, nesta sede, discussão acerca do negócio jurídico subjacente. Desta forma, rejeito a preliminar de carência da ação. Quanto ao mérito recursal, inobstante o recorrente alegue o superfaturamento das notas fiscais em relação ao contrato de prestação de serviços, vez que as notas fiscais apresentadas posteriormente registram valor unitário de R$ 119,00 por cm/pc para publicações no Diário Oficial do Estado, enquanto no início da execução contratual o mesmo serviço foi cotado a R$ 98,00, sendo vedados expressamente reajustes contratuais, conforme item 13 do edital do pregão que originou a contratação, tal argumento não merece prosperar. Isso porque, tal como bem consignado na sentença, no ID. 15776882, consta print do "Portal da Transparência dos Municípios", do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, referente ao ano de 2016, dosnde se constata que o valor unitário em cm/pc para publicações no Diário Oficial do Estado é de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), sendo que tais dados, inclusive, são fornecidos ao Tribunal de Contas pelo próprio ente municipal. Portanto, não se vislumbra qualquer inconformidade no valor cobrado a configurar o alegado superfaturamento. Nesse contexto, verifica-se que a empresa autora, ora recorrida, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15). Acerca da obrigação da Administração Pública efetuar o pagamento de fornecimentos/serviços comprovadamente efetuados/prestados, colaciono julgados desta e. Corte: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTA FISCAL ASSINADA E CARIMBADA. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO AGENTE RECEBEDOR DESPROVIDA DE PROVAS. ÔNUS DO DEMANDADO. ART. 333, II, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO. INCUMBÊNCIA DO ENTE FEDERADO QUE NÃO OBSTA O DEVER DE PAGAR O DÉBITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FORÇA EXECUTIVA DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em definir se a prova documental amealhada aos autos é apta a emprestar força executória ao título judicial a ser formado a partir da ação monitória. 2. No caso concreto, verifica-se que a promovente/apelada, empresa atuante no ramo de ¿comércio, representações, consignação, distribuição e demonstração de materiais e produtos médico-hospitalar e laboratório¿, apresentou a nota fiscal de nº 35675-1/1 para demonstrar o crédito corrigido equivalente a R$ 3.111,96 (três mil cento e onze reais e noventa e seis centavos). 3. Identifica-se nos autos prova documental capaz de atestar a efetiva entrega das mercadorias nela descritas, sendo correto o reconhecimento desta dívida, como bem fez o juízo a quo. É que, na referida nota fiscal, além de constar carimbo da Secretária de Saúde do Município, foi gravada a firma do recebedor, com a respectiva data. Ademais, apesar de o promovido/apelante apresentar impugnação quanto ao agente recebedor, argumentando tratar-se de ¿pessoa desconhecida¿, não instaurou qualquer incidente processual, olvidando fazer, oportunamente, prova da sua alegação. 4. No que se refere a ausência da Nota de Empenho, melhor sorte não socorre o ora apelante. É que, além de ser responsabilidade do ente público formalizar o empenho respectivo para pagamento de suas obrigações, o fato de não tê-lo providenciado não desobriga a municipalidade de adimplir as dívidas contraídas, pois isto seria aproveitar-se da própria torpeza para se esquivar dos compromissos assumidos. 5. Provada a entrega da mercadoria, incumbe a administração pública adimplir o valor consignado na avença, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida." (TJCE, Apelação Cível - 0012424-89.2013.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO. POSSIBILIDADE. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE PARA APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 2.591,64 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), referente à contraprestação pela entrega de unidades do insumo METRONIDAZOL, em hospital municipal. 2. A parte autora, aduzindo ser credora da quantia indicada, acostou à inicial, contrato administrativo, notas fiscais devidamente acompanhadas dos atestos de entrega das mercadorias, além de notas de empenho. Tais documentos são hábeis a constituírem prova escrita quanto à liquidez e a certeza do crédito. 3. Malgrado o ente municipal alegue que houve um fornecimento equivocado do produto em duplicidade por parte da empresa, não há nos autos comprovação de qualquer movimentação administrativa no sentido de devolver os materiais fornecidos, já que, em tese, seriam desnecessários. Assim sendo, a mera narrativa do ente público nesse sentido, desacompanhada de lastro probatório que a ampare, não é apta a desconstituir a tese autoral. 4. À míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, devido o reconhecimento do crédito em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC/02). Precedentes do TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível - 0135574-23.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES. NOTAS FISCAIS. PROVAS ESCRITAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, A ENTREGA DAS MERCADORIAS E O MONTANTE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE MUNICIPAL. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS MODIFICADOS. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RESP 1495146/MG - RECURSO REPETITIVO) E AO ART. 3º DA EC Nº 113/20. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A partir da prova documental, verifica-se terem sido juntadas aos autos notas fiscais (com suas respectivas planilhas) emitidas em desfavor do Município referentes à aquisição de materiais. Os produtos fornecidos pela empresa apelada foram devidamente recebidos. 2. Não há falar em carência da ação, restando comprovada a dívida. A ausência de cópia do contrato suscitada pelo Município não constitui circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, em face da documentação coligida, sob pena de tolerar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou outro motivo hábil a desconstituir as assertivas autorais. Como sabido, o procedimento monitório se baseia em prova escrita suficiente a comprovar o direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, sendo este o requisito de que trata a legislação de regência, não se admitindo, nesta sede, discussão acerca do negócio jurídico subjacente. 3. A Súmula 339 do STJ autoriza o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública. 4. É necessária a reforma da sentença quanto aos índices de correção monetária e aos juros incidentes, a fim de que observem os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida." (TJCE, Apelação Cível - 0000611-68.2016.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 339, STJ. PROVA ESCRITA REPRESENTATIVA DA OBRIGAÇÃO. NOTAS FISCAIS E ORDENS DE COMPRA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DOS PRODUTOS POR PESSOA PRESUMIDAMENTE AUTORIZADA PELO ENTE PÚBLICO. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS MODIFICADOS. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (RESP 1495146/MG - RECURSO REPETITIVO) E AO ART. 3º DA EC Nº 113/20. REMESSA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS 1. A partir da prova documental, verifica-se terem sido juntadas aos autos notas fiscais emitidas em desfavor do Município referentes à aquisição de materiais, as quais correspondem às ordens de compra emitidas pelo ente municipal com os mesmos valores e as cópias dos procedimentos de liquidação e empenho. Os produtos fornecidos pela empresa apelada foram devidamente recebidos. 2. Não há falar em carência da ação, restando comprovada a dívida. A ausência de cópia do contrato ¿ suscitada pelo Município ¿ não constitui circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, em face da documentação coligida, sob pena de tolerar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou outro motivo hábil a desconstituir as assertivas autorais. Como sabido, o procedimento monitório se baseia em prova escrita suficiente a comprovar o direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, sendo este o requisito de que trata a legislação de regência, não se admitindo, nesta sede, discussão acerca do negócio jurídico subjacente. 3. A Súmula 339 do STJ autoriza o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública. 4. É necessária a reforma da sentença quanto aos índices de correção monetária e aos juros incidentes, a fim de que observem os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050201-48.2020.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (Destaquei) Desta forma, não tendo o recorrente apresentado da prova de quitação dos valores referentes às notas fiscais de IDs. 15776683, 15776842, 15776845 e 15776852, e sendo possível apurar a liquidez destas obrigações, é devido o reconhecimento do crédito em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa, impondo-se a manutenção da sentença apelada nesse ponto. No que se refere à tese de necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, em face do decaimento de 30% do valor pleiteado pela empresa recorrida, melhor sorte não assiste ao apelante. Verifica-se da exordial (ID. 15776678), que a empresa INNATUS ingressou com a presente ação monitória com o objetivo de ver reconhecido seu direito ao recebimento dos serviços de publicação oficial executados nos anos de 2016 a 2019, e não quitados, no valor total de R$ 60.820,10, o qual atualizado até 29/10/2021 pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, resultaria em R$ 101.460,44. Outrossim, na sentença de ID. 15776944, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 60.820,10 (sessenta mil oitocentos e vinte reais e dez centavos), determinando a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do inadimplemento, e juros legais de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da lei 9.494/1997, já com a nova redação dada pela lei 11.960/09. Portanto, a sentença de 1º grau julgou totalmente procedente os valores dos serviços pleiteados na exordial, não havendo decaimento, especialmente quando o parágrafo 2º do artigo 700 do CPC, determina que o autor deve mostrar, na propositura da ação monitória, o valor devido e corrigido no tempo atual, tendo o Juízo a quo tão somente determinado os parâmetros para a atualização monetária em sede de cumprimento de sentença. Nesse cenário, não há que falar em redistribuição do ônus sucumbencial. Por fim, observa-se, de ofício, que o Juízo a quo equivocou-se ao fixar o índice de correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, acrescidos de juros de 0,5%, a contar da citação. Isso porque, inobstante a tese firmada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1495146 (Tema Repetitivo 905), tenha determinado "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.", afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data que a verba deveria ter sido paga (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ./MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018), a Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, trouxe novas regras. Com o advento da referida Emenda Constitucional, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Confira-se: "EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (Destaquei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço das presentes Apelações Cíveis para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mas, de ofício, reformo a sentença para determinar que, sobre o valor da condenação, recaia correção monetária e juros na forma acima descrita. Em consequência, com esteio no disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor do débito atualizado. É como voto. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR