Procedimento Comum CívelEstabelecimentos de EnsinoProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
DEBORA SOARES MEDEIROS
Autor
RENê CORDEIRO GOMES DE FREITAS
CPF
Autor
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
CPF
Reu
ERIKA TEIXEIRA PINHEIRO
Reu
GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUÇAS
OAB/CE 18383·CPF·Representa: Autor
RENÊ CORDEIRO GOMES DE FREITAS
OAB/CE 38052·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
OAB/CE 44118·CPF·Representa: Autor
KELINE JOSUE MAGALHAES
OAB/CE 30265·CPF·Representa: Autor
ERIKA TEIXEIRA PINHEIRO
OAB/CE 24020·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: KARINE JORGE ALVES BEZERRA e outros
Requerido: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0133900-10.2018.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização proposta por KARINE JORGE ALVES BEZERRA em face do INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA - IPADE (UNICHRISTUS), conforme a petição inicial de ID 121647970. A autora informou ser estudante do curso de Medicina e beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no percentual de 100% (cem por cento). Relatou que, apesar do financiamento integral, foi surpreendida pela cobrança de três boletos no valor de R$ 1.239,10 cada, referentes a uma suposta diferença entre o valor da mensalidade e o teto de financiamento estabelecido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Afirmou que o aumento aplicado pela instituição de ensino foi abusivo e que foi coagida a aceitar os boletos sob ameaça de impedimento do aditamento contratual e da renovação de sua matrícula. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Em obediência à determinação judicial para regularização do polo ativo, foi apresentada emenda à inicial de ID 121643258, incluindo o senhor ANTONIO ALVES BEZERRA, genitor e responsável financeiro da aluna, como autor da demanda. A medida de tutela de urgência foi deferida na decisão interlocutória de ID 121643266, determinando que a instituição de ensino suspendesse as cobranças e se abstivesse de impedir a rematrícula da autora ou de inscrever os nomes dos requerentes em cadastros de inadimplentes. A parte requerida foi devidamente citada e intimada conforme certidão de ID 121646025. O IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA apresentou contestação no ID 121646040. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da estudante e a incompetência absoluta do juízo, defendendo a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse do FNDE. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, alegando que os valores decorrem da Resolução nº 15/2018 do FNDE, que fixou um teto máximo para o financiamento semestral, sendo responsabilidade do aluno arcar com a diferença não coberta pelo programa governamental. Refutou a ocorrência de danos morais e o pedido de repetição de indébito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento (nº 0626375-20.2018.8.06.0000), ao qual a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento, conforme o acórdão de ID 121646845, mantendo a competência da Justiça Estadual e a eficácia da tutela antecipada concedida. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e reiteraram seus pedidos anteriores, conforme petições de ID 121646869 e ID 121646868. Por fim, este juízo converteu o julgamento em diligência para admitir a utilização de prova emprestada, consistente no depoimento de testemunha colhido em processo análogo, assegurando o contraditório às partes, nos termos do despacho de ID 144682344. Após manifestação da autora sobre a prova emprestada no ID 151136152, os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Competência da Justiça Estadual A preliminar de incompetência absoluta suscitada pela instituição requerida no ID 121646040 não merece prosperar. A controvérsia em tela cinge-se à cobrança de valores residuais pela UNICHRISTUS, referentes a reajustes de mensalidades que supostamente excedem o teto de repasse do FIES. Tal discussão envolve estritamente a relação contratual entre a aluna e a instituição de ensino, sem atingir a esfera jurídica ou patrimonial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ou da União. O tema já foi objeto de análise pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0626375-20.2018.8.06.0000, conforme o acórdão de ID 121646845. Naquela oportunidade, o colegiado firmou o entendimento de que a pretensão autoral diz respeito a valores cobrados de forma residual, o que afasta a necessidade de intervenção de entidade autárquica federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Da Legitimidade Ativa Quanto à alegada ilegitimidade ativa da autora Karine Jorge Alves Bezerra, sob o argumento de que os boletos de cobrança estariam em nome de seu genitor, a preliminar igualmente deve ser rejeitada. É nítida a relação jurídica existente entre a instituição de ensino e a acadêmica, que é a efetiva destinatária dos serviços educacionais prestados e a beneficiária do contrato de financiamento estudantil. Como bem destacado no julgamento do agravo de instrumento vinculado a este processo, no ID 121646845, a condição de aluno confere legitimidade para questionar entraves à renovação da matrícula e à continuidade dos estudos, independentemente de quem figura como responsável financeiro no contrato acessório. Além disso, a inclusão do senhor Antonio Alves Bezerra no polo ativo, operada via emenda à inicial de ID 121643258, sanou qualquer irregularidade processual, estando ambas as partes legitimadas para a causa. Da impugnação à Justiça Gratuita Por fim, quanto à impugnação à Justiça Gratuita, o promovido não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, nem demonstrar o desacerto da decisão inicial desde Juízo. Assim, mantenho o benefício concedido. Do mérito. A controvérsia em exame deve ser solucionada sob a égide do microssistema protetivo do consumidor. A relação jurídica travada entre a acadêmica e a UNICHRISTUS caracteriza-se nitidamente como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando a instituição de ensino como fornecedora de serviços educacionais e a aluna como destinatária final. O ponto central da lide reside na tentativa da instituição de ensino de repassar aos autores o pagamento de valores excedentes ao teto do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), mesmo sendo a estudante beneficiária de financiamento estudantil (FIES) no percentual de 100% (cem por cento). Tal condição de financiamento integral é confirmada pela Cláusula Quarta do contrato original de ID 121646034 e ratificada nos aditamentos posteriores. A requerida fundamenta a exigibilidade da diferença na Resolução nº 15/2018 do FNDE (ID 121646037), que limitou o valor do repasse semestral para contratos formalizados até o 2º semestre de 2016. Ressalta que no momento da assinatura do contrato o aluno e o responsável financeiro se responsabilizaram pelo pagamento das mensalidades, assumindo ter recursos para sua quitação, independentemente do FIES. Contudo, a adesão das instituições de ensino superior ao programa FIES é ato voluntário e implica a aceitação integral das normas regulamentares que o regem. Ao ofertar a vaga sob a modalidade de financiamento integral e aceitar a matrícula nessas condições, a instituição não pode, no curso do semestre, invocar limitações de teto de repasse governamental para exigir do estudante o pagamento de diferenças residuais. Portanto, a conduta da requerida configura violação direta aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, pilares do direito consumerista. Assim, incide na espécie o disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas e práticas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Desta forma, a emissão e a exigência de pagamento dos boletos de ID 121647932, efetuadas de forma apartada ao sistema do FIES, impõem ônus imprevisto e desproporcional à consumidora, desfigurando a própria natureza do financiamento contratado para cobrir a integralidade dos encargos educacionais. O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que a cobrança de diferença residual de mensalidade em contratos de FIES 100% é indevida e abusiva, conforme se colhe dos seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. ALUNA BENEFICIÁRIA DO FIES. FINANCIAMENTO DE 100% (CEM POR CENTO) DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a parte demandada pugna pela reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a ilegalidade da cobrança efetuada pela ré e a consequente inexigibilidade do débito vinculado aos boletos de fls. 40- 42 dos autos e eventuais encargos dele decorrentes. 2. No caso em exame, constata-se que o financiamento estudantil concedido à financiada (apelada) - fls. 35-37 corresponde ao custeio de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais relativos ao semestre 1º/2018. Extrai-se, ainda, que o referido documento especifica um desconto concedido à aluna/requerente no valor da semestralidade, bem como que não haveria valor a ser pago pela titular do contrato por meio de recursos próprios. O referido documento conta com a assinatura de uma funcionária da instituição responsável (fl. 37), e referida assinatura não foi contestada pela defesa, conferindo-lhe validade como prova, excluindo assim quaisquer outros elementos, como o contrato de serviços da FNDE mencionado pelo apelante, que não foi apresentado nos autos pela instituição citada. 3. Ainda que, relevantes os argumentos da instituição de ensino acerca da interpretação dos contratos, da forma que as cláusulas se comunicam e em que pese a discussão acerca de quem é o responsável pelo pagamento de eventual diferença residual nos custos das mensalidades, tem-se, em tese, que deveriam ser suportadas inteiramente pelo FNDE, pelo fato de que foi concedido e mantido à estudante, inclusive, nos aditamentos semestrais firmados posteriormente, o custeio de 100% dos encargos educacionais totais do semestre. 4. Ora, no momento em que se assina o Termo de Adesão, a instituição de ensino concorda com as normas que regulamentam o Fundo, caso em que não se revela razoável admitir que não estivesse plenamente ciente dos custos projetados para o curso, especialmente dos valores cobertos pelo programa. 5. Destarte, no caso em deslinde, não se revela legítima a cobrança de diferença de valores relativos à mensalidade, se há financiamento desse custo junto ao FIES, no percentual de 100% (cem por cento) máxime se há indicação de que o valor da mensalidade é repassado diretamente à Instituição de Ensino, que aderiu, expressamente, ao contrato programa. 6. Ademais, importa consignar que a questão trazida a debate, por mais presente que se encontre o interesse patrimonial/financeiro da recorrida, evidencia tratar de acesso a ensino de terceiro grau, num dos cursos considerados como mais concorridos (medicina), cuja conclusão se mostra, quiçá possível, justamente por força de a aluna ter se enquadrado e, finalmente conseguido, o financiamento dos estudos por meio do FIES. 7. Desse modo, correta a sentença, de modo que não comporta nenhuma reforma, razão pela qual não há como acolher o pleito do apelante. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença a quo preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com voto da eminente Relatora. (Apelação Cível - 0136632-61.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Dessa forma, demonstrada a abusividade da cobrança suplementar e a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral para declarar a inexigibilidade dos débitos vinculados à suposta diferença de mensalidades do semestre 2018.1. No que tange ao pedido de repetição do indébito, os autores pleiteiam a devolução em dobro do valor pago referente ao primeiro boleto de ID 121647932. Segundo o artigo 42, parágrafo único, do CDC, a restituição dobrada pressupõe que a cobrança seja indevida e que não haja engano justificável. Entretanto, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, a devolução em dobro para relações privadas aplica-se apenas a pagamentos realizados após 30 de março de 2021, salvo prova de má-fé. No caso em análise, a cobrança ocorreu em 2018 e fundamentou-se em uma interpretação equivocada da Resolução nº 15/2018 do FNDE pela instituição de ensino. Embora a conduta seja abusiva e ilegal, tal fundamento administrativo afasta a caracterização de má-fé flagrante necessária para a repetição dobrada em período anterior à tese fixada pelo STJ. Assim, a restituição deve ocorrer na forma simples, com a devida correção monetária e juros de mora. Quanto aos danos morais, a conduta da requerida ultrapassou o mero dissabor. A ameaça de interrupção do curso de Medicina e o condicionamento da renovação da matrícula ao pagamento de valores indevidos ferem a dignidade da estudante e geram angústia desproporcional. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o impedimento ou a ameaça à continuidade dos estudos por débitos indevidos configura dano moral indenizável: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL INTEGRAL (FIES). COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA RESIDUAL. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO PARA OS APELOS MANEJADOS PELAS AUTORAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO PROTOCOLIZADO PELA RÉ. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de diferença residual de semestralidade, quando há financiamento integral pelo FIES, é válida; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte ré desprovida. Apelações das autoras parcialmente providas para condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada apelante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 10.260/2001, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0134329-74.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1015806-25.2018.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS AUTORAIS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0136184-88.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Considerando que a liminar de ID 121643266 garantiu a manutenção do vínculo acadêmico, mas que os autores foram compelidos a buscar o Judiciário para assegurar direito básico à educação contra cobrança abusiva, fixa-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) confirmo a medida de tutela de urgência deferida no ID 121643266, determinando que a requerida se abstenha definitivamente de cobrar a diferença residual entre o valor das mensalidades e o repasse do FIES 100%, bem como de impedir a matrícula da aluna ou inscrever os autores em cadastros de proteção ao crédito por tais débitos; b) declaro a inexistência do débito objeto da lide, especificamente os valores estampados nos boletos de ID 121647932; c) condeno a requerida a restituir aos autores, na forma simples, o valor pago referente ao primeiro boleto acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, para cada autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito