Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0164569-80.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: MARY ANN DE CAMPELO PEREIRA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária contra sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer, para condenar o Estado ao pagamento de valores retroativos de Adicional por Tempo de Serviço reconhecidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, com quitação pelo regime de precatórios. Fato relevante. Provimento administrativo reconheceu a dívida. Nota técnica posterior apenas suspendeu o pagamento por razões orçamentárias. Decisão recorrida. Sentença afastou a prescrição do fundo de direito e fixou critérios de atualização e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na determinação de pagamento via precatório; (ii) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito; (iii) saber se limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento; e (iv) saber se o regime de subsídio absorveu valores pretéritos reconhecidos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há julgamento extra petita quando o magistrado, mediante interpretação lógico-sistemática do pedido, apenas submete a condenação ao regime constitucional de precatórios. O reconhecimento administrativo do direito afasta a prescrição do fundo de direito, configurando relação jurídica de trato sucessivo. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Limitações orçamentárias e regras da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam obrigação judicial de pagar verba de natureza alimentar reconhecida pela própria Administração. A discussão sobre absorção do ATS pelo regime de subsídio não alcança valores pretéritos expressamente reconhecidos como devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CC, art. 191; CPC, arts. 141 e 492; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021; LC nº 101/2000, art. 22, p.u., inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AREsp 1.159.975/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.10.2018; STJ, REsp 1.746.264/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1.617.838/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.075. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostos nos autos do processo nº 0164569-80.2017.8.06.0001, originário da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, referente à Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Mary Ann de Campelo Pereira em face do Estado do Ceará, na qual se discute o pagamento de valores retroativos a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) reconhecidos administrativamente pelo Ministério Público Estadual. Na sentença impugnada (id. 28730043), o juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, afastando a prejudicial de prescrição do fundo de direito sob o fundamento de que houve renúncia tácita pelo ente público ao editar ato normativo reconhecendo a dívida (Provimento nº 026/2009), e condenou o Estado do Ceará ao pagamento do débito de ATS pendente de satisfação, respeitada a prescrição quinquenal, determinando a quitação via precatório (art. 100 da CF/88), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança, aplicando-se a taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. Nas razões recursais (id. 28730048), o Estado do Ceará suscita preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que a autora pleiteou o restabelecimento de cronograma de parcelamento mensal, mas o magistrado concedeu provimento diverso ao determinar o pagamento integral via precatório, violando os arts. 141 e 492 do CPC. No mérito, o recorrente sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, alegando que o ato coator (Nota Técnica nº 001/PGJ/2010) foi publicado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação em 2017, e defende a impossibilidade de pagamento devido às limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a absorção do adicional pelo regime de subsídios. Em contrarrazões (id. 28730053), a recorrida pugna pela manutenção do julgado, defendendo que a interpretação do pedido deve ser lógico-sistemática para afastar a alegação de julgamento extra petita, reiterando a tese de renúncia tácita à prescrição pelo reconhecimento administrativo da dívida (art. 191 do CC) e sustentando que a limitação orçamentária não pode justificar o inadimplemento de obrigação reconhecida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (id. 30772559), manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, abstendo-se de intervir no mérito por tratar-se de interesse meramente patrimonial disponível VOTO De início, deixo de conhecer da Remessa Necessária. Isso porque, à vista do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, a interposição de apelação voluntária tempestiva pela Fazenda Pública dispensa o reexame necessário, uma vez que a matéria já foi devolvida integralmente ao Tribunal pelo recurso voluntário. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Trata-se de irresignação do Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de valores pretéritos a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), verba esta cuja existência e titularidade foram reconhecidas pela própria Administração Pública mediante o Provimento nº 026/2009 da Procuradoria-Geral de Justiça. Passo ao exame das teses recursais. 1. Da Preliminar de Julgamento Extra Petita O Estado do Ceará sustenta a nulidade da sentença por vício extra petita, argumentando que a parte autora requereu o "restabelecimento do cronograma de pagamento" (parcelamento administrativo), enquanto o magistrado determinou o pagamento do montante integral via precatório. Sem razão o recorrente. O pedido formulado na petição inicial deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, extraindo-se a pretensão do conjunto da postulação, e não apenas do capítulo final da peça. No caso, a pretensão material da autora é o recebimento dos valores atrasados a título de ATS (Adicional por Tempo de Serviço), direito este reconhecido pela própria Administração. Ao submeter a pretensão ao crivo do Judiciário, a forma de pagamento da condenação imposta à Fazenda Pública deve, obrigatoriamente, observar o rito constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal. O magistrado, ao determinar a expedição de precatório, não concedeu pedido diverso, mas apenas adequou a satisfação do crédito ao regime legal cogente, visto que não é dado ao Judiciário determinar o restabelecimento de pagamento administrativo (folha de pagamento) para dívidas pretéritas de grande monta, burlando a fila de precatórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao mitigar o rigor formal em prol da efetividade do direito material, quando a decisão se atém à natureza do pedido. Cito precedente desta Corte Superior e deste Tribunal de Justiça que elucida a ratio aplicável: "Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iuranovit curia (o juiz é quem conhece o direito)." (STJ, AgInt no AREsp 1.159.975/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/10/2018). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO. 1. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" ( AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1981341 SP 2022/0010953-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA OU NEGATIVA DE NOVAS LIGAÇÕES EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA A COBRANÇA DO DÉBITO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Inicialmente, no que tange à decisão que determinou a Enel de se abster de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem requerimento do apelado, verifica-se que o decisum não incorreu em julgamento extra petita, visto que a decisão representa consequência lógica do julgado e o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, a partir da adoção de uma interpretação lógico-sistemática da peça inicial. (...) (TJCE - Apelação Cível nº 0201261-40.2022.8.06.0151, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/08/2023, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Rejeito, pois, a preliminar. 2. Mérito No mérito, a tese central do Apelante consiste na alegada ocorrência da prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta que o suposto ato coator seria a Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, publicada em agosto de 2010, que determinou a suspensão dos pagamentos, razão pela qual a ação ajuizada apenas em 2017 estaria fulminada pela prescrição. A tese não merece acolhimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que a Administração Pública jamais negou o direito material ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Ao revés, reconheceu-o expressamente por meio do Provimento nº 026/2009. A Nota Técnica posteriormente editada limitou-se a suspender temporariamente o fluxo financeiro dos pagamentos, por razões de ordem orçamentária, sem revogar ou infirmar o reconhecimento do direito anteriormente formalizado. Nas próprias razões recursais (ID 28730048), o Estado transcreve o teor da Nota Técnica nº 001/PGJ/2010, da qual se extrai, de forma inequívoca, o seu caráter meramente suspensivo e não negatório: "RESOLVE baixar a presente NOTA TÉCNICA suspendendo, temporariamente, o teor do Provimento nº 026/2009, a fim de adequar o desembolso financeiro com pagamento das verbas de restituição do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) [...] Os pagamentos, até alteração legislativa posterior ou suporte orçamentário favorável, serão realizados a partir dos valores históricos de cada verba devida [...]" Nesse contexto, a suspensão do pagamento de verba expressamente reconhecida como devida, condicionada à futura existência de suporte orçamentário favorável, não configura ato concreto de negativa do direito, mas sim conduta omissiva de natureza continuada por parte da Administração. Cuida-se, portanto, de típica relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês com o inadimplemento da obrigação, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." O reconhecimento administrativo do direito ao ATS, formalizado no Provimento nº 026/2009, afasta a configuração de ato negatório e impede o curso da prescrição do fundo de direito, permanecendo hígida apenas a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL 10.395/1995 SOBRE VANTAGEM DENOMINADA PARCELA AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DETRATO SUCESSIVO. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo. 2. A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor. Incide, no caso, a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Essa orientação é aplicável também nos casos em que a discussão alcança os proventos do servidor inativo, porque, nesse tipo de ação, não se questiona o ato de aposentação, mas simplesmente os valores recebidos mês a mês, e essa espécie de relação é de trato sucessivo. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1746264 RS 2018/0130846-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PRESCRIÇÃO, EM FACE DA REVISÃO DOS PROVENTOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta por servidor aposentado do quadro do magistério estadual, objetivando o implemento dos reajustes fixados nos incisos I a V do art. 8º da Lei 10.395/95 sobre a parcela autônoma, com a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal. III. A orientação desta Corte, firmada sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). A propósito: STJ, REsp 1.336.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013; AgInt no AREsp 960.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgRg no AREsp 239.149/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015. IV. A análise da alegação do recorrente - no sentido de que não busca discutir a prescrição da incorporação da parcela autônoma do magistério, mas, sim, de revisão dos proventos do servidor, mediante recálculo do valor inicial -, não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, REsp 1.694.646/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.075.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 1.070.749/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1617838 RS 2016/0202771-8, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o direito ao recebimento do ATS, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao fixar os consectários legais, com a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, correção monetária pelo IPCA-E e aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada. 3. Da Limitação Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal O Estado alega que o pagamento esbarra nos limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e nas leis orçamentárias estaduais. Tal argumento não serve de escusa para o inadimplemento de obrigações judiciais, mormente de verbas de caráter alimentar já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor e reconhecidas pela própria Administração. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que limites orçamentários previstos na LRF não podem servir de fundamento para elidir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens asseguradas por lei e reconhecidas administrativamente. "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000." (Tema Repetitivo 1.075 - Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção - REsp 1.878.849/TO - julgado em 24/02/2022, publicado no DJe 15/03/2022) Ademais, a submissão do débito ao regime de precatórios, como determinado na sentença, é a medida constitucionalmente adequada para conciliar o direito do credor com a organização orçamentária do devedor, permitindo ao Estado a inclusão do valor no orçamento do exercício competente, afastando a alegação de surpresa ou desequilíbrio imediato das contas. 4. Da Absorção pelo Subsídio e Direito Adquirido Quanto à alegação de que o regime de subsídio (Lei Estadual nº 12.950/99) absorveu o ATS e que não há direito adquirido a regime jurídico, esta discussão é inócua para o deslinde do feito. A cobrança refere-se a valores pretéritos ("retroativo"), expressamente reconhecidos pelo Provimento nº 026/2009 como devidos e não pagos referente ao período de 2001 a 2006. Não se discute a perenidade do ATS no regime atual de subsídio, mas o pagamento de uma dívida consolidada relativa a período anterior ou de transição, cuja existência foi confessada pela Administração. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária e CONHEÇO da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, com a observação de que os honorários advocatícios deverão ser majorados na fase de liquidação, em razão do trabalho recursal (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator