Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO MORORO PINTO ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200413-55.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, instada ao pagamento, apresentou impugnação, arguindo excesso de execução e efetuando o depósito judicial para garantia da execução. Provocada, a parte exequente rechaçou a impugnação (ID 154413866). No entanto, em seguida, requereu a desconsideração daquela peça e manifestou anuência à impugnação, requerendo a expedição dos alvarás para levantamento - ID 165792231. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Na espécie, há impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, com a qual aderiu a parte exequente. Destarte, sem maiores delongas, em aplicação analógica ao quanto disposto no art. 487, III, a, do CPC, acolho a impugnação em seus exatos termos. Quanto ao mais, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor fora objeto de depósito judicial, restando apenas a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente, não manifestando a parte autora insuficiência do montante. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pelo executado - ID's 154319253 a 154319254, reconhecendo como devido o valor de R$ 9.456,59 em favor do autor, e R$ 1.134,79 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 10.591,38, configurando o excesso de R$ 6.180,58.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor reconhecidamente excedente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a imputação por força do art. 98, § 3º, do CPC, conforme gratuidade deferida. Com a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes. Após, expeçam-se os alvarás de levantamento de valores referentes ao alegado excesso de execução em prol da parte executada (R$ 16.771,96 - R$ 10.591,38), equivalente à R$ 6.180,58, observando os dados bancários já indicados na peça ID 154319249; e em favor do autor e de seu advogado, conforme valores acima especificados e dados indicados na peça id 165792231. Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, uma vez que não consta nos autos o respectivo instrumento contratual, sem prejuízo de sua juntada posterior, desde que antes da expedição do alvará, o que, ocorrendo, fica deferido desde já o requerido destaque. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular