Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0241695-02.2023.8.06.0001.
RECORRIDOS: Fundação Edson Queiroz, Natan Rolim de Assunção Bisio e Icatu Seguros S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EDUCACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEMISSÃO DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA ASTREINTE MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Fundação Edson Queiroz, Icatu Seguros S.A. e autor contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente pedido em Ação de Cobrança de Seguro c/c Obrigação de não Fazer, Dano Moral e Tutela de Urgência. A sentença condenou as rés, solidariamente, ao custeio das mensalidades escolares por seis meses e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários. Os réus insurgiram-se contra a condenação e o autor pleiteou majoração dos danos morais, multa por litigância de má-fé e aplicação da multa astreinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino detém legitimidade passiva na ação de cobrança de seguro educacional; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço securitário por negativa de cobertura após demissão da responsável financeira; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e a aplicação da multa astreinte por descumprimento da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino possui legitimidade passiva quando participa da cadeia de consumo, ofertando diretamente o seguro educacional no ato da matrícula, assumindo posição de fornecedora e respondendo solidariamente com a seguradora, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. 4. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve prestação de serviços educacionais e securitários, com o aluno na condição de consumidor final. 5. A negativa de cobertura por ausência de comprovação formal da condição de responsável financeiro revela falha no dever de informação, pois a seguradora não apresentou cláusulas claras, tampouco garantiu transparência na contratação, infringindo os arts. 6º, III e 14 do CDC. 6. É inadmissível condicionar a cobertura securitária à prévia designação formal de responsável financeiro se tal exigência não foi previamente informada ao contratante. Eventuais cláusulas omissas devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC). 7. Restou comprovado que a genitora do autor foi demitida e constava como sua responsável econômica, conforme documentos fiscais e declarações de imposto de renda, caracterizando a ocorrência do sinistro previsto no contrato. 8. A negativa indevida da cobertura, em contexto de vulnerabilidade do aluno, constitui ato ilícito que excede o mero aborrecimento, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, é adequada sua minoração para R$ 5.000,00, conforme parâmetros usualmente adotados pelo TJCE em casos semelhantes. 10. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, aplica-se o entendimento de que, em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme art. 405 do CC e precedentes do STJ. 11. A multa astreinte por descumprimento de decisão judicial é devida quando demonstrado o desatendimento injustificado da ordem. 12. Considerando a inércia das rés e o tempo decorrido, é cabível sua fixação no teto de R$ 50.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. 13. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova robusta de conduta tipificada no art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A instituição de ensino que oferta seguro educacional no ato da matrícula integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos oriundos da relação securitária. A seguradora que deixa de informar com clareza os requisitos contratuais para cobertura do seguro educacional viola o dever de informação, configurando falha na prestação do serviço. A negativa indevida de cobertura securitária em momento de vulnerabilidade enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto (dano moral in re ipsa). Os juros de mora em indenizações por danos morais fundadas em responsabilidade contratual incidem a partir da citação. É válida a fixação da multa astreinte pelo descumprimento injustificado de decisão judicial, nos limites estabelecidos pelo juízo, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 405; CPC, arts. 373, II, 536, § 1º, e 85, § 11º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 25, § 1º, e 47. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0166172-62.2015.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 07.08.2024. TJ-CE, Apelação Cível nº 0288097-15.2021.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 26.02.2025. TJ-CE, Apelação Cível nº 0237787-39.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 15.04.2025. STJ, EDcl no REsp 2101225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2024. ACÓRDÃO
Apelante: Maria Fatíma Marreira.
Apelado: BANCO PAN S/A. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA RECORRENTES/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargadora Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Cuidam-se de recursos de Apelação interpostos por Fundação Edson Queiroz, Natan Rolim de Assunção Bisio e Icatu Seguros S.A., onde se insurgem contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais contidos na Ação de Cobrança de Seguro c/c Obrigação de não Fazer, Dano Moral e Tutela de Urgência. Em sentença (ID. 20557979), o juízo de origem julgou nos seguintes termos: "Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, para: 1) condenar as requeridas Icatu Seguros e Fundação Edson Queiroz, solidariamente, nos custeio dos estudos do autor pelo prazo de 06 (seis meses) - semestre 2023.2, observando os limites da apólice e 2) condenar os promovidos Icatu Seguros e Fundação Edson Queiroz, solidariamente, no pagamento da quantia de R$10.000.00 a título de danos morais, quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação". Irresignada, a Fundação Edson Queiroz interpôs apelação (ID. 20557987), oportunidade em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ressaltando que a celeuma em questão decorre, exclusivamente, da relação entre a parte promovente e a seguradora Icatu Seguros S/A, visto que esta negou cobertura de seguro ao autor. Além disso, sustenta que teria função de mera administradora da apólice, não podendo responder pelo capital segurado, uma vez que o pacto securitário foi firmado com a seguradora. Quanto ao mérito, defende a inexistência de danos morais, sob o argumento de que a Universidade jamais praticou qualquer ato ilícito que ensejasse direito à reparação dessa natureza em favor do autor. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção dos danos morais, pugna que estes sejam minorados. O autor também interpôs seu apelo (ID. 20558003), requerendo, em suma, que as rés/apeladas sejam condenadas ao valor da multa astreinte em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), eis que o Juízo confirmou a tutela (ou seja a necessária exibição da "apólice integral, assinada pelas partes", sem que nunca tenha sido cumprida), à multa por litigância de má-fé (art. 80, inc. II do CPC) em patamar não inferior a 5% (cinco por cento), bem como que os danos morais sejam majorados para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a genitora e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao aluno. Por fim, a Icatu Seguros S.A. apresentou recurso (ID. 20558004), sustentando, de início, que para que haja o acionamento da cobertura de perda de renda, é essencial que o sinistrado seja o responsável financeiro pelo seu beneficiário, contudo, alega que a Sr.ª Larissa Rolim de Assunção Bisio não provou ser a responsável financeira pelo autor, motivo pelo qual negou a cobertura securitária. Além disso, aduz que não há evidências que justifiquem a concessão de indenização por danos materiais e morais, uma vez que não ocorreu ato ilícito por parte da seguradora, sob a alegativa que jamais violou o contrato de seguro firmado entre as partes.
Diante do exposto, requer o total provimento do recurso para que a sentença de primeiro grau seja totalmente reformada. Subsidiariamente, caso entenda-se pela manutenção do decisum, pugna que a companhia de seguro responda única e exclusivamente pelos riscos predeterminados, isto é, preestabelecidos em apólice com seus respectivos valores de capitais segurados, que o valor arbitrado em danos morais seja minorado e que a atualização de juros para os danos morais seja a partir do arbitramento. Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões (ID`s. 20558011, 20558013 e 20558015), nas quais se manifestaram pela improcedência dos recursos apresentados pela parte oposta. É o relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Fundação Edson Queiroz, em suas razões recursais (ID. 20557987), alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ressaltando que a celeuma em questão decorre, exclusivamente, da relação entre a parte promovente e a seguradora Icatu Seguros S/A, visto que esta negou cobertura de seguro ao autor. Contudo, o seguro contratado foi ofertado no momento da matrícula do aluno na Universidade, dentro das dependências da própria instituição. Essa prática é habitual, sendo realizada diretamente por seus prepostos, com posterior intermediação da corretora de seguros, exatamente como ocorreu no presente caso. Dessa forma, evidencia-se a participação direta da apelante na cadeia de consumo do contrato em análise, celebrado com a finalidade de assegurar o cumprimento integral das obrigações do Autor relacionadas aos serviços educacionais fornecidos pela Instituição de Ensino, em caso de ocorrência de sinistro previsto nas cláusulas contratuais de adesão. Corroborando com tal entendimento, vejamos o que prevê o art. 25, §1º, do CDC: Art. 25. [...] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Além disso, colaciono julgado em caso semelhante desta Corte Justiça: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO EDUCACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AFASTADA. MORTE DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Fundação Edson Queiroz e por Bradesco Vida e Previdência S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais movida por Marcela Petrelli Bueno Romcy em face dos recorrentes. 2. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que os recorrentes figuram na condição de fornecedores de produtos e serviços, ao passo que a recorrida se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC. 3. A Fundação recorrente revelou-se não apenas uma estipulante no contrato, mas também como uma intermediadora, de tal forma a se incluir na cadeia de consumo, respondendo de forma solidária e objetiva pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Fundação Edson Queiroz afastada. 4. A negativa de cobertura por conta da idade do responsável pelo pagamento das mensalidades atenta contra o princípio da boa-fé e rompe abruptamente o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso III, do CDC. 5. É inadmissível a negativa securitária sob alegação da falta de preenchimento de condição, a qual a seguradora refuta essencial à concessão do seguro, se era dever da própria seguradora a sua fiscalização/conferência. 6. Assim, tendo a seguradora admitido a adesão do pai da demandante ao contrato de seguro educacional, descabe sustentar, após a ocorrência do sinistro, falta de requisito à contratação, como idade superior a 70 (setenta) anos. 7. Devida é a obrigação contratual da segunda recorrida, vez que esta não se acercou das precauções devidas antes de celebrar o contrato de seguro com o responsável financeiro da autora, devendo, por isso, arcar com o ônus de garantir o pagamento das despesas com as mensalidades do curso da autora, a contar a partir da morte do seu genitor até a conclusão do curso. 8. De fato, a situação vivenciada pela recorrida com a negativa da cobertura securitária em momento sensível de sua vida, logo após a morte de seu genitor, de quem dependia financeiramente, caracteriza o dano moral, em virtude da situação de aflição psicológica e de angústia, sobretudo ante a possibilidade de não conseguir arcar com as mensalidades do curso de graduação. 9. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais não deve ser modificada, aliás referido valor encontra-se aquém ao comumente arbitrado por este tribunal em casos análogos. 10. Por fim, cumpre pontuar que a base de cálculo para apurar o valor dos honorários advocatícios inclui o montante desembolsado para a obrigação de fazer e o valor correspondente à condenação em danos morais. Portanto, mantém-se a condenação das promovidas nos termos e modo em que fixados na sentença, deixando ainda de aplicar a majoração recursal prevista no art. 85, § 11º, do CPC, uma vez que os honorários sucumbenciais já foram fixados em percentual máximo. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01661726220158060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) - grifei Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. 3. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pleitos autorais, condenando as requeridas Icatu Seguros e Fundação Edson Queiroz, solidariamente, nos custeio dos estudos do autor pelo prazo de 06 (seis) meses (semestre 2023.2) e no pagamento da quantia de R$10.000.00 (dez mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Pois bem. Inicialmente, torna-se essencial destacar que o vínculo estabelecido no contrato de seguro firmado entre as partes é regido pelas normas consumeristas, por se tratar de relação de consumo previsto nos Arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor. Nesse sentido, faz-se necessário elencar os seguintes dispositivos do Código Consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. - grifei Além disso, cumpre pontuar que, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, compete à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. In casu, é incontroverso que a Sra. Larissa Rolim de Assunção Bisio é genitora do autor, bem como que a seguradora, mesmo havendo contratação de seguro educacional, negou o valor deste para quitação das mensalidades junto a instituição de ensino, sob a justificativa de que a genitora do promovente não seria a sua responsável financeira. No entanto, em que pese tal alegação, a Sra. Larissa se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, ao comprovar que a Seguradora não cumpriu com o seu dever de informação, uma vez que não há no contrato clareza quanto às restrições do serviço contratado (ID. 20557697), tampouco restou demonstrado que, no ato da contratação, a contratante foi questionada sobre quem seria o responsável pelo pagamento das mensalidades escolares e do prêmio do seguro. Isto posto, não há como se acolher a tese ventilada no apelo da empresa de seguro, vez que, conforme estipula o art. 47, do CDC, nos contratos de consumo, eventuais termos ou cláusulas omissos devem ser interpretados em favor do consumidor, em observância ao princípio do in dubio pro consumidor. Tal regra decorre da condição de vulnerabilidade que caracteriza o consumidor na relação contratual, sendo a interpretação mais benéfica a ele um instrumento de equilíbrio dessa desigualdade. Assim, eventuais requisitos para comprovar a condição de responsável financeiro, bem como para o caso de acionamento de sinistro para cobertura do seguro, deveriam ter sido previamente informados ao aluno no ato da contratação. Corroborando com tal entendimento, vejamos jurisprudências no mesmo sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EDUCACIONAL. TEMA 1.112 STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. OBSERVÂNCIA AO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. MORTE DO SEGURADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas a reforma da sentença vergastada a fim de se reconhecer a regularidade da negativa de cobertura securitária e, por consequência, afastar a obrigação de pagar o prêmio. 2. O apelante devolveu ao Tribunal a tese de ausência de demonstração da dependência financeira do apelado para fins de custeio das mensalidades do curso universitário, um dos requisitos para a cobertura securitária, razão pela qual a seguradora teria agido em exercício regular do direito ao negar a cobertura do seguro. Ademais, argumenta que as cláusulas contratuais seguem as normas de regência e que o de cujos teve acesso às informações necessárias acerca da contratação, não sendo possível falar em cláusulas contratuais padronizadas ou vício de consentimento. Argumenta, ainda, que de acordo com o julgamento do Tema repetitivo 1112, o STJ entendeu que a obrigação de prestar informações prévias aos segurados do seguro de vida coletivo é do estipulante. 3. Inicialmente, o caso dos autos trata de seguro prestamista, realizado quando da matrícula em curso superior para cobertura do saldo devedor não pago em caso de sinistro; já o tema repetitivo 1112 é alusivo a empresa estipulante/empregadora do segurado/funcionário, que contrata seguro coletivo junto a seguradora com a finalidade de beneficiar seus colaboradores, ou seja, completamente diverso do caso aqui tratado. Dessa forma, em que pese a força vinculante de matéria julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos, entende-se pela distinção (DISTINGUISHING) para com o caso em tela, o que afasta a incidência do referido precedente à hipótese, cuja insurgência será dirimida a partir dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 4. Dos autos, verifica-se que a seguradora não se desincumbiu do ônus a que lhe competia (art. 373, II, CPC), de demonstrar a regularidade da negativa de cobertura securitária, limitando-se a justificar a negativa no fato de o autor não ter indicado seu genitor como responsável financeiro. 5.Por outro lado, observa-se que a parte autora acostou documentação apta a comprovar, de forma suficiente, a qualidade de responsável financeiro atribuída ao seu genitor falecido em 11/06/2021 (fl. 19), tais como declarações de imposto de renda do genitor onde consta como dependente (fls. 62/95 e 362/370), sobretudo fl. 364 onde vê-se a declaração de pagamento de valores à Fundação Edson Queiroz (Unifor) em nome do dependente Lucas, ora autor, preenchendo os requisitos dispostos no contrato. 6. Dessa forma, verificada a existência da previsão de cobertura contratual para o caso de óbito do responsável financeiro e comprovado o óbito do seu genitor e responsável financeiro após a contratação do seguro, tem-se que o autor, ora apelado faz jus ao recebimento do prêmio reivindicado. 7. Ademais, o contrato de seguro educacional objeto de análise, com efeito, apresenta características de contrato de adesão, e não se verifica, em seu teor, algum campo que permita a identificação expressa do responsável financeiro do contratante (v. fls. 38/60); 8. Portanto, devida é a obrigação contratual da segunda recorrida, vez que esta não se acercou das precauções devidas antes de celebrar o contrato de seguro com o responsável financeiro da autora, devendo, por isso, arcar com o ônus de garantir o pagamento das despesas com as mensalidades do curso do autor, a contar a partir da morte do seu genitor até a conclusão do curso. 9. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02880971520218060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) - grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO EDUCACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AFASTADA. MORTE DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Fundação Edson Queiroz e por Bradesco Vida e Previdência S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais movida por Marcela Petrelli Bueno Romcy em face dos recorrentes. 2. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que os recorrentes figuram na condição de fornecedores de produtos e serviços, ao passo que a recorrida se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC. 3. A Fundação recorrente revelou-se não apenas uma estipulante no contrato, mas também como uma intermediadora, de tal forma a se incluir na cadeia de consumo, respondendo de forma solidária e objetiva pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Fundação Edson Queiroz afastada. 4. A negativa de cobertura por conta da idade do responsável pelo pagamento das mensalidades atenta contra o princípio da boa-fé e rompe abruptamente o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso III, do CDC. 5. É inadmissível a negativa securitária sob alegação da falta de preenchimento de condição, a qual a seguradora refuta essencial à concessão do seguro, se era dever da própria seguradora a sua fiscalização/conferência. 6. Assim, tendo a seguradora admitido a adesão do pai da demandante ao contrato de seguro educacional, descabe sustentar, após a ocorrência do sinistro, falta de requisito à contratação, como idade superior a 70 (setenta) anos. 7. Devida é a obrigação contratual da segunda recorrida, vez que esta não se acercou das precauções devidas antes de celebrar o contrato de seguro com o responsável financeiro da autora, devendo, por isso, arcar com o ônus de garantir o pagamento das despesas com as mensalidades do curso da autora, a contar a partir da morte do seu genitor até a conclusão do curso. 8. De fato, a situação vivenciada pela recorrida com a negativa da cobertura securitária em momento sensível de sua vida, logo após a morte de seu genitor, de quem dependia financeiramente, caracteriza o dano moral, em virtude da situação de aflição psicológica e de angústia, sobretudo ante a possibilidade de não conseguir arcar com as mensalidades do curso de graduação. 9. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais não deve ser modificada, aliás referido valor encontra-se aquém ao comumente arbitrado por este tribunal em casos análogos. 10. Por fim, cumpre pontuar que a base de cálculo para apurar o valor dos honorários advocatícios inclui o montante desembolsado para a obrigação de fazer e o valor correspondente à condenação em danos morais. Portanto, mantém-se a condenação das promovidas nos termos e modo em que fixados na sentença, deixando ainda de aplicar a majoração recursal prevista no art. 85, § 11º, do CPC, uma vez que os honorários sucumbenciais já foram fixados em percentual máximo. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01661726220158060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) - grifei Somado a isso, cumpre destacar que a Sra. Larissa Rolim juntou, aos autos, declaração de imposto de renda dos anos de 2020 a 2023 (ID`s. 20557570, 20557572, 20557574 e 20557577), no qual consta o autor como seu dependente, refutando, ainda mais, a alegativa da Icatu Seguros S.A. Ademais, conforme se observa do documento de ID. 20557568, a genitora do autor foi demitida de seu emprego no ano de 2023, circunstância que, nos termos do contrato celebrado, lhe confere o direito de acionar o seguro em razão da ocorrência do sinistro previsto - demissão do responsável financeiro. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença quanto à determinação pelo juízo de origem de que a requerida deverá suportar o pagamento das mensalidades correspondentes a seis meses, observados os limites fixados na apólice. Outrossim, quanto à condenação por danos morais, ressalta-se que estes somente ocorrem quando há violação aos direitos da personalidade, como a intimidade, a dignidade, a honra, gerando um sentimento de angústia e sofrimento que vai além do mero aborrecimento. No presente caso, conclui-se que a negativa indevida de cobertura do seguro extrapola o mero aborrecimento cotidiano, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no beneficiário, sobretudo ante a possibilidade de não conseguir arcar com as mensalidades do curso de graduação, ensejando, por conseguinte, dever de reparação indenizatória. Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte de Justiça em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO EDUCACIONAL OFERTADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DO SINISTRO. RETENÇÃO DE VALORES DO CRÉDITO EDUCATIVO. DANO MORAL MANTIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MODIFICADA NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda, em face de sentença que a condenou a devolver ao autor, em dobro, valores indevidamente retidos de crédito educativo, e indenizá-lo por danos morais arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, Processo 0237787-39.2020.8.06.0001, formulado por Leonardo Roseno da Silva. 2. O autor, aluno da instituição de ensino, aderiu a seguro educacional que garantia cobertura em caso de desemprego involuntário e também detinha contrato com financeira de crédito educativo. 3. Quando da ocorrência do sinistro, e já tendo a promovida/apelante recebido os valores do semestre, se negou esta a regularizar a situação perante a financeira do crédito educativo, ou seja, devolver a quantia recebida, gerando cobranças ao autor e ao seu fiador referentes ao período. 4. Em suas razões recusais, defendeu a apelante que o autor não logrou êxito em produzir elementos mínimos de convicção que, de fato, pudessem evidenciar qualquer falha na prestação de serviços educacionais, ou ato ilícito por parte da ré. Sustentou que sempre esteve disponível para esclarecimentos e cumpriu integralmente as normas contratuais. Destacou a autonomia universitária garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, que lhe permite definir critérios acadêmicos e administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. O cerne da discussão baseia-se na análise de falha ou não na prestação do serviço educacional, diante da negativa de cobertura securitária; se a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer de forma simples ou em dobro, e ainda se o dano moral se mostra cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica entre as partes encontra-se regida pelo CDC, já que o autor e a ré enquadram-se como adquirente e fornecedor de serviços de ensino, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. 7. Firmou o consumidor contrato de prestação de serviços educacionais e aderiu ao seguro educacional ofertado pela própria instituição de ensino, o qual previa a cobertura das mensalidades do semestre, em caso de desemprego involuntário. 8. Restou comprovada a prática abusiva ante a retenção indevida, estando amparado o autor em contrato firmado. Não há como acolher a tese de autonomia universitária para afastar a responsabilidade da promovida/apelante pelo cumprimento da obrigação assumida perante o consumidor. 9. Tal conduta revela-se suficiente a configurar o ilícito e, excepcionalmente o dano moral, pois ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, em grave desrespeito ao consumidor, ainda mais quando em momento de necessidade, razão do seguro firmado. 10. Quanto à restituição dos valores, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro depende de débitos cobrados após 30.03.2021. Como o valor foi retido no primeiro semestre de 2020, aplica-se a restituição simples. Sentença modificada apenas neste tocante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada para determinar que a devolução dos valores se dê na forma simples. Tese de julgamento: "1. A negativa indevida de cobertura de seguro educacional configura falha na prestação do serviço e autoriza indenização por danos morais. 2. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente somente se aplica a cobranças posteriores a 30.03.2021, conforme modulação fixada pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j: 21/10/2020; EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-CE, Apelação Cível 0120538-72.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 04.12.2019?. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, modificando a sentença para determinar que a devolução dos valores se dê na forma simples. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02377873920208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) - grifei Ademais, no que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. À vista disso e considerando os valores arbitrados por este Tribunal de Justiça em casos similares, entendo exorbitante a fixação, pelo juiz de primeiro grau, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual determino sua minoração para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, vejamos o que dispõe o referido dispositivo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO EDUCACIONAL OFERTADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DO SINISTRO. RETENÇÃO DE VALORES DO CRÉDITO EDUCATIVO. DANO MORAL MANTIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MODIFICADA NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda, em face de sentença que a condenou a devolver ao autor, em dobro, valores indevidamente retidos de crédito educativo, e indenizá-lo por danos morais arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, Processo 0237787-39.2020.8.06.0001, formulado por Leonardo Roseno da Silva. 2. O autor, aluno da instituição de ensino, aderiu a seguro educacional que garantia cobertura em caso de desemprego involuntário e também detinha contrato com financeira de crédito educativo. 3. Quando da ocorrência do sinistro, e já tendo a promovida/apelante recebido os valores do semestre, se negou esta a regularizar a situação perante a financeira do crédito educativo, ou seja, devolver a quantia recebida, gerando cobranças ao autor e ao seu fiador referentes ao período. 4. Em suas razões recusais, defendeu a apelante que o autor não logrou êxito em produzir elementos mínimos de convicção que, de fato, pudessem evidenciar qualquer falha na prestação de serviços educacionais, ou ato ilícito por parte da ré. Sustentou que sempre esteve disponível para esclarecimentos e cumpriu integralmente as normas contratuais. Destacou a autonomia universitária garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, que lhe permite definir critérios acadêmicos e administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. O cerne da discussão baseia-se na análise de falha ou não na prestação do serviço educacional, diante da negativa de cobertura securitária; se a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer de forma simples ou em dobro, e ainda se o dano moral se mostra cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica entre as partes encontra-se regida pelo CDC, já que o autor e a ré enquadram-se como adquirente e fornecedor de serviços de ensino, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. 7. Firmou o consumidor contrato de prestação de serviços educacionais e aderiu ao seguro educacional ofertado pela própria instituição de ensino, o qual previa a cobertura das mensalidades do semestre, em caso de desemprego involuntário. 8. Restou comprovada a prática abusiva ante a retenção indevida, estando amparado o autor em contrato firmado. Não há como acolher a tese de autonomia universitária para afastar a responsabilidade da promovida/apelante pelo cumprimento da obrigação assumida perante o consumidor. 9. Tal conduta revela-se suficiente a configurar o ilícito e, excepcionalmente o dano moral, pois ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, em grave desrespeito ao consumidor, ainda mais quando em momento de necessidade, razão do seguro firmado. 10. Quanto à restituição dos valores, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro depende de débitos cobrados após 30.03.2021. Como o valor foi retido no primeiro semestre de 2020, aplica-se a restituição simples. Sentença modificada apenas neste tocante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada para determinar que a devolução dos valores se dê na forma simples. Tese de julgamento: "1. A negativa indevida de cobertura de seguro educacional configura falha na prestação do serviço e autoriza indenização por danos morais. 2. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente somente se aplica a cobranças posteriores a 30.03.2021, conforme modulação fixada pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j: 21/10/2020; EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-CE, Apelação Cível 0120538-72.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 04.12.2019?. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, modificando a sentença para determinar que a devolução dos valores se dê na forma simples. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02377873920208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) - grifei DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EDUCACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUCUMBENTE EM RELAÇÃO À TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONFIRMADA NA SENTENÇA. EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA E ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES FUTURAS. OBTENÇÃO SOMENTE MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. CAUSALIDADE EVIDENCIADA. PRETENSÃO RESISTIDA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVE SER RESPONSABILIZADA PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE FORMA PROPORCIONAL. ART. 87, CAPUT E § 1º DO CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser reconhecida a responsabilidade das apelantes no evento narrado nos autos, atinente à negativa de cobertura de seguro educacional, bem como se, em caso de manutenção da responsabilidade, tem o autor apelado direito a receber indenização por danos morais decorrentes dessa negativa. Busca a primeira apelante, em suma, o afastamento da condenação à cobertura integral do seguro, por entender que o autor apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o seu pai, Sr. José Teixeira da Silva Filho (falecido), era o responsável financeiro pelo beneficiário, ora apelado. No caso, o produto adquirido pelo genitor do recorrido (seguro educacional) foi oferecido na oportunidade da contratação dos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino também apelante (Unifor) e nas dependências desta. Tal oferta é usualmente feita a partir de atuação direta dos prepostos da instituição, com a ulterior intermediação da corretora de seguros, como aconteceu no caso em testilha. Verifica-se, então, que o contrato de seguro foi firmado no intuito de garantir a completa execução do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre o autor, ora apelado, e a instituição de ensino recorrente, em caso de superveniência de alguma das hipóteses de sinistro. O autor apelado acostou documentação apta a comprovar a qualidade de responsável financeiro atribuída ao seu falecido genitor. Isso pode ser observado do extrato do INSS (fl. 53), que atesta a percepção de benefício previdenciário em razão do falecimento do pai, evidenciando a dependência financeira do requerente, bem como dos diversos comprovantes de pagamento que demonstram que as mensalidades da faculdade eram pagas diretamente pelo seu genitor (fls. 33/40). Eventuais exigências para a comprovação da qualidade de responsável financeiro deveriam ter sido explicitadas ao aluno no ensejo da contratação, para que lhe fosse possível assegurar essa demonstração no momento mais oportuno, e não apenas quando do falecimento do seu responsável. Quebra do dever de informação ao consumidor evidenciada. Vale ressaltar que a Corte da Cidadania tem entendimento consolidado acerca da configuração de danos morais em hipótese de negativa indevida de cobertura securitária, os quais decorrem automaticamente da postura abusiva e desrespeitosa da seguradora. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 780.881/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019; AgRg no AREsp n. 595.031/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 8/8/2016. Na espécie, a situação vivenciada pelo autor, com a negativa da cobertura securitária em momento sensível de sua vida, logo após a morte de seu genitor, de quem dependia financeiramente, caracteriza o dano moral in re ipsa, sendo presumível a situação de aflição psicológica e de angústia no seu estado de espírito. Condenação em indenização por danos morais mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por sua vez, a segunda apelante argumenta que não contribuiu para a negativa ilegal de cobertura securitária, conduta que foi praticada unicamente pela promovida Icatu Seguros S/A. Desse modo, em virtude do princípio da causalidade, busca o afastamento da condenação em ônus sucumbenciais, determinada também em seu desfavor na sentença. Configurada está a resistência à pretensão autoral pela instituição de ensino, segunda recorrente, vez que a tutela provisória de urgência requerida pelo autor, consistente na adoção de providências para efetivação de sua matrícula e abstenção de cobrança das mensalidades futuras, somente foi obtida após o ajuizamento desta ação e prolação de ordem judicial nesse sentido. Deve ocorrer a readequação dos ônus sucumbenciais na forma do art. 87, caput e § 1º do CPC, a fim de que os honorários sucumbenciais a serem arcados pela instituição de ensino abranjam tão somente o proveito econômico obtido pelo autor quando da concessão da tutela provisória de urgência. Recurso de Icatu Seguros S/A conhecido e desprovido. Recurso da Fundação Edson Queiroz conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao apelo de Icatu Seguros S/A e dar parcial provimento ao apelo de Fundação Edson Queiroz, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 02446455220218060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023) - grifei Quanto à atualização de juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, entendo incabível o pleito para que incidam a partir do arbitramento, uma vez que, conforme estipula o art. 405, do Código Civil e Precedentes do STJ, se tratando de responsabilidade contratual, estes devem incidir a partir da citação. A propósito, segue julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) - grifei Por fim, analiso o pleito da parte autora para que as rés sejam condenadas ao valor da multa astreinte em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), eis que o Juízo confirmou a tutela. A decisão que concedeu a tutela provisória de urgência foi proferida nos seguintes termos (ID. 20557739): Determino a intimação da parte requerida para juntar aos autos a apólice de seguro completa assinada pelo autor e seu responsável financeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ocorre que a referida ordem judicial imposta com multa astreinte, e ratificada em sentença (ID. 20557997), não fora cumprida pelas requeridas, motivo pelo qual o autor interpôs seu apelo. Isto posto, verifica-se que as promovidas não buscaram, em tempo hábil, cumprir a decisão judicial, tampouco demonstraram buscar o cumprimento da tutela provisória de urgência, de modo que não vislumbro inviabilidade no cumprimento do comando judicial. Quanto ao valor da multa, observa-se que esta tem por finalidade coibir o descumprimento da decisão judicial, sem, entretanto, ensejar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Tal medida encontra respaldo na legislação processual civil, especificamente no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina o cumprimento de sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer. Assim, levando-se em consideração que a determinação se deu em 28 de junho de 2023 e até hoje não restou cumprida, as apeladas devem disponibilizar o valor de teto da multa astreinte, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em relação ao pedido de litigância de má-fé, exige-se a comprovação do descumprimento das normas éticas que disciplinam o processo, tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Deste modo, não havendo prova robusta de sua ocorrência, neste momento processual, a litigância de má-fé não encontra fundamento que justifique a sua aplicação. Colaciono julgados que corroboram este entendimento: Processo: 0200034-81.2022.8.06.0032 - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Fatíma Marreira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada (fls. 184/188), que julgou improcedente a Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. 2. Alega a apelante que o Banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade na contratação e a ausência da litigância de ma-fé, requerendo a exclusão da multa. 3. Para a condenação em litigância de má-fé, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária. 4. Conforme cediço no mundo jurídico, o simples reclamo judicial por um direito que a parte entenda possuir não importa em litigância de má-fé, pois em nenhum momento restou configurada nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5. No caso em debate, não se evidencia que a parte ré tenha adotado qualquer conduta de litigância de má-fé a autorizar a condenação ora questionada. 6. Assim, considerando a pouca instrução da autora, além do fato de que o mero exercício do direito de ação não configura litigância de má-fé, deve ser comprovado o dolo do litigante de cometer fraude processual. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200034-81.2022.8.06.0032 Amontada, Relator.: MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM MULTA DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. - Cinge-se a controvérsia tão somente em analisar se a parte autora/apelante praticou atos que ensejassem em sua condenação por litigância de má-fé ao questionar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 621797951 - A condenação em litigância de má-fé, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária, não podendo haver punição à parte pelo simples reclamo judicial por um direito que entenda possuir, ainda mais quando as razões postas pela parte autora são, costumeiramente, trazidas ao Judiciário e, muitas vezes, verificada a existência de fraude - Na espécie, inexiste qualquer resquício probatório a respeito da interposição dolosa da presente ação, com a finalidade de prejudicar o banco promovido e falsear a verdade contida nos fatos de modo que afastar a condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe - Recurso conhecido e provido. Sentença retificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 05 de junho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200869-18.2023.8.06.0070 Crateús, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DOS RECURSOS para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos da Fundação Edson Queiroz e Icatu Seguros S.A., apenas para minorar o quantum indenizatório de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar as rés ao valor de teto da multa astreinte, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em conformidade com o Tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator